Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO PARTE SOBRANTE HERANÇA LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20220504109/20.4T8MAI-A.S1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A cônjuge meeira tem apenas direito a ½ do ativo que será preenchido ao mesmo tempo e como consequência da partilha da herança do cônjuge falecido e da respetiva composição dos quinhões dos herdeiros. Partilha que fará cessar a situação de indivisão do património. II - O disposto no artigo 2091º do CC exige a intervenção e acordo de todos os interessados atuando como representantes da herança para deduzir pretensão de expropriação de parcelas sobrantes de prédio expropriado que faz parte do acervo hereditário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 109/20.4T8MAI-A.S1.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Local Cível da Maia Apelantes AA e BB Apelados/ IP – Infra Estruturas de Portugal, S.A. e outros Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório i- AA invocando a sua qualidade de expropriada, interpôs recuso de decisão arbitral, requerendo que pela sua procedência seja “ordenada a expropriação das 3 parcelas sobrantes identificadas nos autos – totalidade do prédio de onde são destacadas as parcelas expropriadas e deve ser fixada a indemnização pela expropriação litigiosa das parcelas expropriadas e das parcelas sobrantes em 983.449,60 € ou subsidiariamente em 817.530,23 €” ii- Em 05/10/2020 foi proferida a seguinte decisão: “A expropriada/recorrente CC requereu a expropriação das sobrantes: - do lado norte e nascente da parcela ... - da parcela de terreno com a área de 4.510m2 do prédio expropriada ilegitimamente, nas suas palavras, ocupada pela Câmara Municipal .... Parcela sobre a qual recaíram várias decisões judiciais, entre as quais Acórdão do STJ, a reconhecer que é propriedade da herança de DD de quem os expropriados são herdeiros. Parcela que a expropriante se obrigou a adquirir através de protocolo celebrado com a Câmara Municipal aquando das expropriações para a construção da variante à EN.... A expropriante na resposta ao recurso, aceita a expropriação das duas primeiras parcelas. Quanto à última, afirma que é parte integrante do denominado nó do ..., cujas execução e expropriação já ocorreram há muito tempo. Vejamos. O prédio objeto da expropriação está integrado na herança aberta por óbito de DD. São herdeiros CC, a viúva e recorrente, e os filhos BB e EE – cf. cópia habilitação de herdeiros e convenção antenupcial de fls. 101 e ss. Nos termos do art. 2091º, 1, do Código Civil, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art. 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. A expropriação das parcelas sobrantes constitui um ato de disposição de imóveis (as parcelas sobrantes) da herança. Assim, só com o acordo de todos os expropriados é que esta é possível. Pelo que serão notificados os demais expropriados para dizer se concordam com a expropriação total, sem prejuízo do que a seguir se dirá quanto à parcela com a área 4.510m. Esta última parcela, como referido pela expropriante, já foi objeto de expropriação. Na verdade, por Despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 12/7/1991, a pedido do Presidente da Câmara Municipal, foi declarada a expropriação de uma parcela de terreno com a área de 4.510m2 do lugar do ..., freguesia ..., por ser indispensável à execução da via de ligação da Zona Industrial ... às Estradas Nacionais nºs .. e .., e autorizada a sua posse, conforme publicação no DR II Série nº 208 de 10/9/1991, p. 9068. Ora, não pode ser expropriado algo que já o está. Pelo exposto: - determina-se a notificação dos demais expropriados - BB e EE – para virem dizer se acompanham o pedido de expropriação das sobrantes do lado norte e nascente da parcela ..., Adverte-se que o silêncio equivale à não concordância com a expropriação dessas duas sobrantes; - indefere-se o pedido de expropriação da parcela com a área de 4.510m2. Notifique a recorrente, os outros dois expropriados e a expropriante. * Articulado supervenienteCom o indeferimento do pedido de expropriação da parcela de 4.510m2 perde interesse a apreciação do “articulado superveniente” apresentado com o requerimento de 8/4/2020 (fls. 302). * Atribuição da indemnização na parte em que há acordoDesde já se atribui aos expropriados o montante da indemnização sobre o qual existe acordo: 46.552,32€. * Divisão da indemnização pelos expropriadosA expropriada AA requereu a entrega da parte da indemnização a que se diz com direito (4/6). E juntou certidão de não dívida fiscal (requerimento de 15/6/2020). O expropriado BB pediu também a entrega da parte de que se arroga titular (1/6) e juntou a certidão fiscal – requerimento de 12/6/2020. O expropriado EE argumenta que a indemnização, como o prédio, pertence à herança que não foi partilhada. Não cabe aos herdeiros, não havendo acordo, fixar a quota de cada um. Pelo que a indemnização deve ser entregue ao cabeça-de-casal – requerimento de 18/6/2020. A expropriada AA discorda que a indemnização esteja sujeita à administração do cabeça-de-casal. Vejamos. A entrega da indemnização aos expropriados faz-se nos termos do art. 73º, 1, que, com as devidas adaptações, remete para o art. 37º, 3 e 4, C.Exp. Segundo o art. 37º, 3, a indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente. O nº 4 acrescenta que não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efetuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil. Como acima referido, a indemnização é um bem da herança aberta por óbito de DD de que são herdeiros CC, a viúva, e os filhos BB e EE. Os herdeiros não têm um direito sobre cada um dos bens que pertencem à herança. Mas antes um direito sobre a herança no seu todo. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação e Guimarães de 20/3/2018, disponível em www.dgsi.pt., “a contitularidade do direito à herança implica um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesma e não sobre cada um dos bens que a compõem, desconhecendo-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará.” Não havendo acordo entre os herdeiros, só com a partilha da herança na sua globalidade é que saberão que parte toca a cada um (art.s 2091º, 1, 2101º e 2119º CC). Por isso mesmo, não se pode dividir entre eles a indemnização pela expropriação. Pelo que a indemnização terá que ser entregue à cabeça-de-casal para a administrar até à partilha da herança (art.s 2079º e 2088º CC). Pelo exposto, decide-se que a parte da indemnização sobre a qual existe acordo, ressalvada do previsivelmente necessário para pagar as custas, seja entregue à cabeça-de-casal. Notifique e, após trânsito, ressalvando o suficiente para pagar as custas, entregue a indemnização à recorrente AA que, segundo a habilitação de herdeiros (fls. 101) é a cabeça-de-casal. * Requerimento de prova da expropriado/recorrente (fls. 130/1):- Admite-se o rol de testemunhas; - oportunamente será considerada a pertinência da inspeção ao local; - indefere-se o pedido de declarações de parte do expropriado BB pois este meio de prova tem que ser requerido pelo próprio declarante (art. 466º, 1, CPC); Quanto prova documental: - Alíneas A) e B), para pôr termo às desavenças entre as partes sobre as listas fornecidas pela expropriante, solicite à repartição de Finanças da Maia os elementos mencionados nas duas alíneas. - quanto à alínea C) deve a recorrente esclarecer que factos pretende provar com o estudo em causa e que informações tem esse estudo com relevância para o efeito porque o tribunal não percebe a sua utilidade; - relativamente à alínea D), vai o mesmo indeferido porque o indeferimento da expropriação da sobrante com 4.510m2 retira utilidade a essa prova - Solicite ao INE a informação referida na alínea E) do requerimento de prova * Vindos os elementos solicitados, e porque tal poderá ser demorado, providenciar-se-á pela nomeação dos peritos avaliadores e início da avaliação.* Desentranhe o requerimento da recorrente de 16/4/2020 pois não respeita a este processo (cf. requerimento seguinte da mesma data).Notifique” iii- O interessado e herdeiro BB veio na sequência do acordado declarar que “concorda e por isso requer também a expropriação de todo o prédio de onde é destacada a parcela expropriada” pelo que acompanha o pedido da requerente AA quanto à expropriação das 3 parcelas sobrantes pela mesma identificadas, incluindo a parcela com a área de 4510 m2. Parcela de 4510 m2 que mais alega não foi expropriada, tal como referido no Ac. STJ de 29/04/2010 proferido no processo de “petição de herança nº 1857/05.4TBMAI.S1” no qual foi autor. Tendo oferecido cópia da decisão do STJ que mencionou publicada in www.dgsi.pt . iv- O interessado EE veio por sua vez declarar que “não pretende a expropriação das sobrantes do lado norte e nascente da parcela ...”. v- Do decidido e mencionado em ii e não se conformando “(…) os Recorrentes com as seguintes decisões: - - Que a expropriação das parcelas sobrantes só possa ser possível com o acordo de todos os expropriados; - Indeferimento da expropriação da parcela sobrante de 4.510 m com o fundamento de que a mesma já tenha sido objeto de expropriação. - Indeferimento do articulado superveniente apresentado em 08.04.2020 (fls. 302). - Que o valor global da indemnização é um bem da herança aberta por óbito de DD e não havendo acordo entre os herdeiros, só com a partilha na sua globalidade é que saberão que parte toca a cada um, pelo que a indemnização terá de ser entregue à Cabeça de Casal.” interpuseram AA e BB recurso de “Revista per saltum” nos termos do artigo 678º do CPC e artigo 55º nº 3 do C. Expropr., oferecendo alegações e formulando as seguintes “CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… Contra-alegaram - EE, pugnando pela inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 678º do CPC e no mais pela manutenção do despacho recorrido; - “IP Infraestruturas de Portugal, S.A.”, pugnando em suma pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo. vi- Admitido o recurso para o STJ foi por este tribunal superior proferida a seguinte decisão: “Nos autos de expropriação referenciados, o Sr. Juiz do Juízo Local Cível da Maia proferiu, em 5.10.2020, o despacho recorrido. Não se conformando com as decisões contidas no dito despacho de 5.10.2020, vieram os interessados AA, posteriormente falecida (e substituída pelos herdeiros BB e EE) e BB, por si, interpor recurso do despacho acima transcrito nos termos do art. 55º, nº 3 do Código das Expropriações e arts. 629º, nº 2, al. a) e b) e 644, nº 1, b) e nº 3 do CPC, requerendo que, nos termos do disposto no art. 678º, n.º 1 do CPC, tal recurso seja admitido como “Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça”, devendo o recurso subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo. Insurgem-se os recorrentes contra as seguintes decisões contidas no despacho recorrido: - Que a expropriação das parcelas sobrantes só possa ser possível com o acordo de todos os expropriados; - Indeferimento da expropriação da parcela sobrante de 4.510 m2 com o fundamento de que a mesma já tenha sido objeto de expropriação. - Indeferimento do articulado superveniente apresentado em 08.04.2020 (fls. 302). - Que o valor global da indemnização é um bem da herança aberta por óbito de DD e não havendo acordo entre os herdeiros, só com a partilha na sua globalidade é que saberão que parte toca a cada um, pelo que a indemnização terá de ser entregue à Cabeça de Casal. Posteriormente, BB (único recorrente, em face do falecimento da mãe AA) veio juntar um “requerimento/alegação superveniente”, em que, invocando um testamento da falecida AA, de .../.../2020, mediante o qual esta lhe legou a metade do prédio que alegadamente lhe pertencia, se apresentou não apenas como herdeiro, mas também como legatário e proprietário da dita metade do prédio expropriado e das parcelas sobrantes. Apreciando: Dispõe o art. 678º do CPC: “1- As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação; b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação; c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias. 2 (…); 3-(…); 4-(…); 5- (…) (sublinhado meu). 1ª e 2ª decisões (contidas no despacho recorrido, na parte “Pedido de expropriação das sobrantes”): O recorrente enquadra o caso na al. b) do nº 1 do artigo 644º do CPC, para que remete o art. 678º (corpo) do mesmo diploma. Porém, o despacho recorrido não é, nessa parte, um despacho saneador que decida do mérito da causa ou absolva da instância qualquer réu, não é um despacho que se enquadre, pois, na al b) do nº 1 do artigo 644º do CPC. É um despacho que admite recurso não nos termos daquele preceito, mas nos termos no nº 3 do art. 55º do Código das Expropriações. Acresce que, no que respeita às parcelas sobrantes lado norte e nascente da parcela ..., o despacho recorrido decidiu apenas que, estando o prédio objeto da expropriação integrado na herança aberta por óbito de DD, o pedido de expropriação total exigia o acordo de todos os herdeiros, pelo que determinou que se notificasse os demais expropriados (BB e EE) para dizerem se acompanhavam o pedido de expropriação das ditas parcelas sobrantes. Ou seja: não chegou a conhecer do mérito do pedido, não indeferiu o pedido de expropriação total. E, por isso, também por essa razão, o caso não se integra no disposto na al. b) do nº 1 do art. 644º do CPC. Como assim, não se admite o recurso per saltum do recurso do despacho, na parte relacionada com o pedido de expropriação das parcelas sobrantes, sem prejuízo da remessa dos autos ao Tribunal da Relação para aí ser processado o recurso de apelação, nos termos do art. 55º, nº 3 do Código das Expropriações. 3ª decisão: A interessada visava com o articulado superveniente “alegar e informar os autos da ocupação que a expropriante iniciou, comprovava ou visava comprovar as obras de alteração que nessa altura a expropriante iniciou na mesma”. Com o indeferimento do pedido de expropriação da parcela de 4.150 m2, o tribunal considerou que perdia interesse a apreciação do “articulado superveniente”. O despacho recorrido não é, assim, nessa parte, de admissão ou de rejeição do dito articulado e, por isso, não se integra no art. 644º, nº 2, al, d) do CPC. O que não impede que tal questão venha a ser conhecida pela Relação, caso esta entenda que se está perante o caso do art. 665º, nº 2 do CPC[1]. 4ª decisão (“Divisão da indemnização pelos expropriados”): Tem a ver com a questão de saber a que interessado, e em que qualidade, deve ser entregue a indemnização (em que há acordo). A 1ª instância ordenou a entrega da indemnização à cabeça de casal, com fundamento no art. 37º, nº 3 e 4 do Código da Expropriações. Não concordaram os recorrentes, nas suas primeiras alegações de recurso, pugnando pela entrega de metade desse valor à cabeça de casal (agora falecida), não nessa qualidade, mas por ser proprietária de metade do valor do bem expropriado e das parcelas sobrantes. Veio, depois, BB, em alegação “superveniente”, invocar um testamento da falecida AA, de .../.../2020, mediante o qual esta lhe legou a metade do prédio, reclamando que lhe seja agora entregue, no lugar da cabeça de casal, a dita metade do valor da indemnização. Porém, esta questão - de saber se o sucessor testamentário da falecida AA pode receber ou não metade do valor da indemnização - não tem cabimento na previsão do nº 1 do art. 678º do CPC nem na do nº 3 do art. 55º do Código das Expropriações. De tal decisão - que não é intercalar, para os efeitos do nº 3 do art. 644º - não cabe, também, recurso autónomo de apelação nos termos do nº 2 do art. 644º do CPC. Decisão: Pelo exposto, não admito o recurso per saltum e, ao abrigo do art. 678º, nº 4 do CPC, determino que o processo baixe à Relação a fim de o recurso ser aí processado como apelação, relativamente às duas primeiras decisões contidas no despacho recorrido, na parte intitulada “Pedido de expropriação das sobrantes”. Notifique e remeta ao Tribunal da Relação do Porto.” vii- Na sequência do decidido foram os autos remetidos e distribuídos neste tribunal. * Foram colhidos os vistos legais.*** II- Âmbito do recurso.Tal como acima já referido, o recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil]. In casu e em função do já decidido pelo STJ são questões a apreciar: - Se a expropriação das parcelas sobrantes só pode ser possível com o acordo de todos os expropriados; - Se merece crítica o indeferimento da expropriação da parcela sobrante de 4.510 m2 com o fundamento de que a mesma já foi objeto de expropriação. Correspondendo estas questões às duas primeiras decisões contidas no despacho recorrido e aludidas pelo STJ. Ainda e se for entendido ser de aplicar o disposto no artigo 665º nº 2 do CPC - Oportunidade da apresentação do articulado superveniente de 08/04/2020 [em conformidade com o salvaguardado pela decisão do STJ]. *** III- FundamentaçãoAs vicissitudes processuais a considerar para a apreciação das questões acima identificadas são as constantes do relatório supra, em conjugação com os demais elementos documentais constantes do processo[2]. *** Conhecendo. A primeira questão que importa apreciar respeita ao entendimento expresso pelo tribunal a quo de que a pretendida expropriação das parcelas sobrantes identificadas inicialmente pela requerente e recorrente CC[3] está dependente do acordo de todos os expropriados, ie, de todos os herdeiros da herança aberta por óbito de DD, uma vez que a parte do prédio expropriado (e assim também as identificadas parcelas sobrantes deste integrantes) está integrado em tal herança. Objetam os recorrentes [AA e BB] que todos os herdeiros intervêm nos autos e tanto é quanto baste para assegurar o disposto no artigo 2091º do CC[4] o qual consagra uma situação de litisconsórcio necessário. Sem que seja necessário o acordo de todos. Acrescentam os recorrentes que AA é proprietária de metade de todo o aludido prédio e herdeira na proporção de 1/3 da herança proprietária da outra metade, como tal sofrendo maior detrimento que o herdeiro que não pretende a expropriação das parcelas sobrantes e que apenas é detentor de 1/3 daquela mesma herança. Como tal devendo a esta ser reconhecido o direito de requerer a expropriação total do prédio – para tanto invocando o disposto no artigo 335º nºs 1 e 2 do CC. Começando por estes dois últimos argumentos, cumpre observar que os mesmos partem de um pressuposto errado – o de que a requerente AA é proprietária de ½ do prédio alvo da expropriação e herdeira de mais 1/3 na outra metade que faz parte da herança. Na verdade e tal qual os recorrentes alegam, o prédio em questão faz parte do acervo hereditário do seu falecido marido DD que o adquiriu por legado de FF e esposa. Mais alegaram os recorrentes que a já falecida AA celebrou convenção antenupcial nos termos da qual o regime de bens estipulado no seu casamento foi o de separação de bens. Tendo ainda nesta ficado acordado, entre o mais, se dissolvido o casamento por óbito de algum dos cônjuges e existindo descendência este regime se converteria este regime no da comunhão geral de bens, sendo neste caso “os bens do casal partilhados na razão de metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os herdeiros do falecido”. Daqui extraindo a afirmada propriedade da falecida AA de ½ do imóvel em questão, acrescida de mais 1/3 da outra metade por via do quinhão hereditário. Do alegado e em conformidade com a convenção antenupcial outorgada e junta aos autos, é de reconhecer ter a recorrente direito à sua meação, o mesmo é dizer, direito a ½ do património global e indiviso do casal. A que acrescerá o seu quinhão hereditário sobre a outra metade, na proporção de 1/3, já que apenas existem dois descendentes. O direito à meação fruto da comunhão conjugal não significa, contudo que o cônjuge meeiro se encontre em concreto numa situação de compropriedade sobre os bens comuns, dos mesmos detendo ½ da propriedade de cada um dos mesmos individualmente. Ao invés, a requerente enquanto cônjuge meeira tem apenas direito a ½ do ativo que será preenchido ao mesmo tempo e como consequência da partilha da herança do cônjuge falecido e da respetiva composição dos quinhões dos herdeiros[5]. A tal metade acrescendo o seu quinhão hereditário, preenchido por via da referida composição dos quinhões na partilha da herança do falecido cônjuge. Partilha que fará cessar a situação de indivisão do património. Tal como afirmado no Ac. do STJ de 30/01/2013, nº de processo 1100/11.7TBABT.E1.S1 in www.dgsi.pt “até à partilha os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota. É pela partilha (extrajudicial ou judicial e, neste caso, através do processo de inventário-divisório) que serão adjudicados os bens dessa universalidade que é herança e que preencherão aquelas quotas.” Como consequência, improcedem os argumentos dos recorrentes sustentados na detenção por parte da recorrente AA de uma concreta quota em proporção maior sobre o bem expropriado – ou sequer menor - que os demais herdeiros e nomeadamente do herdeiro que declarou não pretender a expropriação das parcelas sobrantes do prédio que integra a herança e foi alvo (em parte) de expropriação. Concluindo e pelo acima afirmado, não detém a requerente até à concretização da partilha qualquer quota sobre este ou qualquer outro bem concreto que faça parte do património indiviso. Resta apreciar se procede o argumento dos recorrentes de que estando o litisconsórcio necessário exigido pelo disposto no artigo 2091º do CC assegurado pela intervenção de todos os herdeiros da herança aberta por óbito do falecido DD, tanto é quanto baste para prosseguir a apreciação da pretensão da requerente, não sendo exigido que todos os herdeiros estejam de acordo quanto à pretensão por si formulada. Do disposto no artigo 2091º do CC decorre [fora dos casos excecionados e sem aplicação ao caso sub judice] que “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Não estando em causa situação em que os interesses em litígio se discutem entre co-herdeiros (e assim opondo estes entre si) – caso em que pela impossibilidade de uma mesma pessoa assumir ela própria a posição de A. e R., se justifica entender como assegurado o respeito da regra invocada para efeitos de legitimidade[6]; nem situação em que é permitido o exercício da ação por um só herdeiro – vide artigo 2078º do CC o qual legitima a atuação de um só herdeiro que pretende ver restituída à herança bens que se encontram em posse de terceiro; entendemos que o disposto no artigo 2091º do CC exige a intervenção e acordo de todos os interessados atuando como representantes da herança para deduzir pretensão de expropriação de parcelas sobrantes de prédio que faz parte do acervo hereditário, tal como o tribunal a quo o entendeu[7]. A assim não ser, permitir-se-ia a imposição da vontade de um dos herdeiros sobre os demais relativamente a bens concretos que fazem parte do acervo hereditário e sobre os quais considerados individualmente não detêm até à partilha um qualquer direito. Nesta medida conclui-se não assistir razão aos recorrentes, nenhuma censura merecendo o decidido pelo tribunal a quo quanto ao exigido acordo de todos os interessados. O assim decidido, prejudica face à posição já assumida pelo co-herdeiro EE a apreciação de tudo o demais que contende com a requerida expropriação das parcelas sobrantes que por falta de acordo fica inviabilizada. A segunda questão - relacionada com o indeferimento in limine da requerida expropriação da parcela sobrante de 4510 m2 com o fundamento de a mesma ter sido já expropriada – fica igualmente prejudicada no seu conhecimento face ao supra decidido. Pois deste resulta o indeferimento da pretensão da herdeira requerente, desacompanhada dos demais herdeiros em conjunto, de ver apreciada a pretendida expropriação das parcelas sobrantes, incluindo a parcela mencionada de 4510 m2. E prejudicada esta questão, igualmente fica prejudicada a questão relativa ao articulado superveniente aludida pelo STJ. IV. DECISÃO: Nos termos expostos julga-se improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida no que concerne ao exigido acordo de todos os interessados herdeiros para requerer a expropriação das parcelas sobrantes. Consequentemente ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão relativa ao indeferimento liminar do pedido de expropriação da parcela de 4150 m2. Custas pelos recorrentes. Notifique. Porto, 2022-05-04. Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida _____________ [1] Realce nosso. [2] Consigna-se que foi consultado o processo eletrónico via citius. [3] AA, entretanto falecida, tendo sido habilitados como seus herdeiros para em sua substituição prosseguir a demanda, BB e EE. [4] Código Civil (CC) diploma legal a que faremos referência, quando em contrário nada se diga. [5] Cfr. neste sentido Ac. STJ de 15/12/98, nº de processo 98A1085; Ac. STJ de 29/01/2019, nº de processo 3884/16.7T8VIS.C1.S1; Ac. TRP de 07/07-2005, nº de processo 0553551; Ac. TRP de 10/12/2019, nº de processo 1745/08.2TBFLG.P1 todos in www.dgsi.pt [6] Vide AC. TRC de 26/02/2019, nº de processo 1222/16.8T8VIS-C.C1, no qual esteve em causa a dedução de reivindicação de bens pertencentes a uma herança indivisa por parte dos herdeiros reivindicantes contra o outro co-herdeiro. E no mesmo sentido e em situação similar Ac. TRC de 09/03/2010, nº de processo 121/08.1TBANS.C1, ambos in www.dgsi.pt [7] Cfr. Ac. TRP de 10/12/2019. nº de processo 1745/08.2TBFLG.P1, onde se afirmou a necessidade de todos os herdeiros intervirem para assegurar a legitimidade substantiva para exercer os direitos de propriedade titulados pela herança, no caso próprios de uma ação de revindicação; |