Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044079 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL IMPEDIMENTO ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RP2010061481/09.1gcoaz-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- As garantias de imparcialidade e de objectividade do julgado, ínsitas ao princípio do acusatório, pressupõem, no caso específico de acumulação de funções orgânicas (Juiz de instrução > juiz de julgamento), uma avaliação concreta que identifique a forte probabilidade de formação de uma convicção intensa sobre a culpabilidade do arguido. II- A intervenção pontual de um juiz na apreciação, na fase inicial do inquérito, da necessidade de uma eventual alteração das medidas de coacção de proibição e imposição de condutas e de obrigação de apresentação periódica, fixadas por outro juiz, mesmo que envolva a recolha de informação complementar, não representa a assunção da direcção da instrução (ou da autoria da acusação) nem implica a elaboração de uma convicção segura sobre a culpabilidade do arguido capaz de pôr em causa as garantias de independência e imparcialidade do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 81/09.1GCOAZ.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 14 de Junho de 2010, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO No processo comum (tribunal colectivo) n.º 81/09.1GCOAZ.P1, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, em que é arguido B…….., após a primeira sessão da audiência de julgamento o Ministério Público apresentou o seguinte requerimento [fls. 35-36 destes autos instruídos por certidão do processo principal]: «No dia 18 de Maio de 2010, ocorreu a 1ª audiência de discussão e julgamento no presente processo. Na referida audiência não foi produzida qualquer prova dos factos constante do objecto do processo. O Colectivo de Juízes era e continua a ser formado, entre outros, pela Meritíssima Juíza do processo que é a Sr. Magistrada judicial Dr. C.............. Analisados dos autos constata-se que a referida Magistrada judicial, apesar de no decurso do Inquérito não ter aplicado qualquer uma das medidas de coacção previstas nos arts. 200.º a 202.º, do Código do Processo Penal (cfr. alínea a), do art. 40.º, do C.P.P.) o certo que, conforme se pode ler a fls. 71, 72, 90 a 92, 139 a 153, a Meritíssima Juíza andou e, bem, a apreciar prova testemunhal e outra no sentido de aplicar adequada e tempestiva medida de coacção ao arguido. Serve tudo isto para dizer que, a Meritíssima Juíza, que hoje participou na audiência, tem profundo conhecimento dos factos que vão ser objecto de discussão e julgamento pois, conforme se pode ler das folhas citadas, já deles teve conhecimento em sede de Inquérito. Ora se é certo que a participação da Meritíssima Juíza formalmente não viola nenhuma das alíneas do art., 40.º, do Código do Processo Penal a verdade é que, materialmente, há aqui uma clara violação do princípio da acusação (cfr. art. 32.º, da C.R.P.) quer, na sua vertente substantiva quer, na sua vertente adjectiva porquanto, a entidade julgadora tem de ser substancialmente diferente daquela que, tendo procedido a investigações prévias, apreciou prova para, como, no caso concreto, aplicar, deixar de aplicar ou revogar uma medida de coacção. É esta entidade processualmente distinta (seja quem deduziu a acusação, seja qualquer uma das entidades referidas no art. 40.º, do C.P.P. e, também, seja o caso do Juiz que aprecie prova testemunhal ou outra para, em sede de Inquérito, aplicar a medida de coacção) que traça ou ajuda a traçar os poderes de cognição dos Juízes de julgamento (outra entidade distinta) a que a doutrina denomina de vinculação temática. Tem de existir, decorrente de imposição constitucional, uma separação de funções entre quem, na fase de Inquérito e de Instrução, conhece dos factos e quem, na fase de julgamento tem que apreciar os mesmos factos. Ora, no caso concreto dos autos, a Meritíssima Juíza vai participar no julgamento dos factos que são objecto do processo quando é certo que ela própria, já em fase anterior ao julgamento, apreciou substancialmente os mesmos factos ou, parte deles, para outros fins processuais. Nestes termos, o Ministério Público, requer que a Meritíssima Juíza Dr. C…….. não participe no julgamento porque se entende que, se participar, com base no respeito do art. 40.º, do C.P.P., se está violar o disposto no art. 32.º, da C.R.P. no entendimento de que o Juiz que, em sede de fase de Inquérito ou de Instrução, apreciar, a qualquer título, prova não pode, posteriormente, em sede julgamento participar no mesmo por ir conhecer de prova que já conhece. (…)» 2. A Exma. Juíza visada elaborou, de imediato, o seguinte despacho [fls. 37]: «Com efeito, da análise dos autos e, designadamente, do auto de interrogatório do arguido a fls. 148 a 153 e 143 a 145 resulta ter sido ordenada oficiosamente, por mim, a realização de diligências probatórias com vista a ponderar o circunstancialismo concreto da factualidade imputada, individualmente, ao arguido, e fundamento pelo Ministério Público de aplicação / sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva após, em dias anteriores, lhe ter sido aplicada a medida de coacção de afastamento da residência. Realizada a aquela prova, conforme decorre das fls. Supra indicadas, manteve o juiz de instrução – eu – a medida já aplicada, indeferindo aquela mais gravosa requerida pelo Digno Magistrado do Ministério Público. Ora, não só inexiste qualquer fundamento a que alude o art. 40.º do Cód. de Proc. Penal que me impeça de participar no julgamento agendado, como também, do mesmo modo e pese embora aquela participação, em consciência me encontro apta ao exercício da função que com imparcialidade as desempenharei. Porém, suscitada a questão da existência de motivo sério que, à luz do Ministério Público se apresenta adequada a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade, nos termos do disposto nos art. 43.º/1, 2 e 3 e 45.º, ambos do Cód. de Proc. Penal, extraia certidão das fls. supra indicadas e também do interrogatório judicial efectuado pelo Exmo. Colega de Turno de fls. 86 a 98, 134 a 135 (requerimento do Ministério Público para novo interrogatório), 242 a 248 (douta acusação pública), fls. 447 e 448 (requerimento em análise) e do presente despacho e remeta ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, dando conta da data agendada para a realização do julgamento. D.N. (…)» 3. Os autos subiram a esta Relação e foram autuados como “Recusa”. 4. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 5. A título complementar, coligimos os seguintes dados processuais: ● Em 18 de Abril de 2009, o arguido foi detido e ouvido em primeiro interrogatório judicial pela Exma. Juíza de turno que, a final, fixou, como medidas de coacção, a proibição de permanência na residência dos progenitores e de contacto com os mesmos e a obrigação de apresentação periódica semanal [fls. 4-16]; ● Em 20 de Abril de 2010, o Ministério Público relata factos reveladores de um eventual incumprimento das medidas de coacção fixadas e suscita nova apreciação pelo juiz de instrução criminal [fls. 17-18]; ● Em 21 de Abril de 2010, a Exma. Juíza visada pelo Ministério Público no requerimento que suscitou o incidente agora em apreciação, procedeu a novo interrogatório ao arguido e, para melhor conferir os pormenores descritos pelo arguido, determinou a inquirição da ofendida e dos progenitores para o próprio dia, nos termos do seguinte DESPACHO [1] [fls. 20-21]: “Da análise dos autos e da factualidade imputada e designadamente daquela pela qual o arguido está a ser interrogado no dia de hoje, indicia, objectivamente um caso de violação das obrigações impostas no dia 18 de Abril no período da manhã. Porque se tratam de factos novos que podem aconselhar uma medida de coacção mais gravosa e a melhor ponderar todo o circunstancialismo em causa e aquele declarado pelo arguido e designadamente a razão do telefonema recebido do telefone cuja titularidade imputa à sua mãe (e cujo registo exibiu ao Tribunal através do seu telemóvel), a relação e a disponibilidade dos identificados, pelo arguido, D……. residente na Rua ….. em ….. em Santa Maria da Feira e E…….., sua ex-companheira com o n.° de telemóvel 912273413, que trabalha numa sapataria em Romariz, afigura-se-nos indispensável à decisão a proferir no caso dos autos ouvir a ofendida F………. e os identificados D…….. e E……., o que se determina, a realizar no dia de hoje pelas 15:00 horas, devendo facultar-se de imediato à GNR, os elementos de identificação supra referidos por forma a notifica-los para o efeito. Mais deverão aquelas testemunhas ser informadas que o arguido se encontra detido e por via disso, têm o dever de se deslocar no dia de hoje à hora designada pelo Tribunal.” ● Após a audição dessas pessoas, o Ministério Público promoveu que o arguido ficasse sujeito à medida de coacção de prisão preventiva e, apreciando, a Exma. Juíza aqui visada proferiu o seguinte DESPACHO [2] [fls. 25-27]: “De toda a prova carreada aos autos resulta suficientemente indiciada a factualidade que foi comunicada ao arguido no dia 18/04/2009, integradora do despacho judicial constante de fls. 94 a 97 e os crimes ali descritos que, por razões de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidos. Naquele contexto mantêm-se indiciados os perigos ali evidenciados e designadamente o de continuação da actividade criminosa, não só por ser a mesma a residência do arguido e da ofendida, mas também pela declarada e assumida situação de consumo de bebidas alcoólicas e tratamento sob vigilância contínua do CAT de S. João da Madeira. Relativamente à nova factualidade pela qual foi o arguido submetido a novo interrogatório judicial e constante de fls. 134 resulta, não só das declarações prestadas pelo arguido mas das demais diligências complementares de prova realizadas no dia de hoje, que o arguido efectivamente se dirigiu, no sábado, após as 19:30 horas à residência da sua mãe, onde havia sido deixado o seu filho de 7 anos de idade para o ver. Resulta também indiciada, após visualização directa por parte do Tribunal e demais sujeitos processuais o registo no telemóvel do arguido do n.° de telefone da sua mãe a ele efectuados às 19:09 horas que, ante o declarado pela ofendida (ser a única que o utiliza, ali se encontrar o neto com o objectivo de ver o pai e o desconhecimento absoluto por parte desta da medida de coacção aplicada ao arguido no período da manha naquele dia), associado ao depoimento de E…….. (que descreve ter-lhe sido dito pela ofendida o desconhecer o paradeiro do arguido que havia saído no período da manhã e a hora à qual deixou o filho na residência da ofendida para ver o pai), tudo conjugado, a nosso ver e em apelo às regras da experiência, tudo converge para a credibilização do declarado pelo arguido no que respeita ao contacto efectuado pela mãe a dar-lhe conta da presença do neto/filho do arguido naquela residência, que o motivou a ali deslocar-se. Da análise do depoimento da ofendida resulta peremptoriamente negado que o arguido naquele dia e hora a tivesse agarrado pelo pescoço. Com efeito a mesma descreve encontrar-se no exterior da residência quando o arguido apareceu e ao mesmo tempo que a agarrava nos ombros e a abanava dizia estás contente por eu sair de casa. Tenho de sair em 5 dias. Estás contente. Tens os dias contados, acrescentando que se refugiou no quarto e ali chamou a GNR. Num circunstancialismo assim indiciado não se nos afigura concluir que o comportamento assim descrito imputado ao arguido acentue a gravidade do comportamento pelo qual já foi submetido a interrogatório judicial e/ou concluir por uma violação das obrigações impostas. Por outro lado não poderá o Tribunal deixar de atender que o arguido, não obstante a propensão para a ingerência de bebidas alcoólicas e assunção pelo mesmo de um carácter nervoso e com alguma agressividade, se encontra, agora, desde há cerca de dois meses integrado profissionalmente, com contrato de trabalho de 12 meses e uma remuneração mensal de € 500,00 e a manifestação, por parte do arguido em arrepiar caminho e endireitar a sua vida. Não poderá também o Tribunal deixar de ponderar a boa relação que mantém com o seu filho de 7 anos de idade, que ante o declarado pela testemunha E…….., mútua e a vontade manifestada pelo arguido em o ajudar. Ante um quadro assim descrito concluímos que o ocorrido no apontado dia 1 8 pelas 20:00 horas não aponta, a nosso ver, para uma violação das obrigações impostas (atento o contacto telefónico a que supra referimos e presença do seu filho na habitação dos avós, contexto a que já nos referimos) e, dessa forma que este novos factos possam aconselhar uma medida de coacção mais gravosa daquelas que lhe foram aplicadas no dia 18, no período da manhã e descritas no despacho de fls. 98 que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Porém, mantendo-se aquelas medidas de coacção o Tribunal determina que restituído à liberdade o arguido, seja imediatamente conduzido à residência dos seus pais pela GNR e, na presença da autoridade policial, ali recolha e reúna os elementos indispensáveis ao seu vestuário e higiene pessoal que entenda necessários, sem prejuízo do tempo indispensável e necessário à sua higiene pessoal, ante o declarado pelo arguido em não tomar banho, nem mudar de roupa há dois dias e a imprevisibilidade de arranjar abrigo de imediato e, por forma a garantir que, no dia de amanhã, reinicie condignamente as suas funções e actividade profissional. Determina ainda o Tribunal que no prazo de 5 dias deverá o arguido comunicar aos autos nova residência e, em simultâneo a data e hora disponível para proceder à colha dos demais objectos pessoais que se encontrem na residência dos seus pais onde, desde já se determina notificar a GNR para acompanhar o arguido nesse dia e hora e para os mesmos efeitos.” [fls. 25-27] II – FUNDAMENTAÇÃO 6. No requerimento apresentado, o Ministério Público invoca o disposto no artigo 40.º, do Código de Processo Penal [“Impedimento por participação em processo”]. Mas, como ele próprio ali reconhece “(…) a participação da Meritíssima Juíza formalmente não viola nenhuma das alíneas do art. 40.º” [fls. 35]. 7. A Exma. Juíza visada confirma que a situação não tem cobertura no artigo invocado e, compreendendo que o Ministério Público questiona a sua imparcialidade, remete para o disposto no artigo 43.º, do Código de Processo Penal [“Recusa e escusas”]. 8. Ambos os procedimentos se revelam infundados: o impedimento, porque a situação descrita não integra a previsão do artigo 40.º, do Código de Processo Penal; e a recusa, porque o que vem alegado é, afinal, o estrito cumprimento das funções de juiz de instrução criminal e não constitui um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Juíza visada. 9. É certo que o Ministério Público apela a uma interpretação expansiva da Lei que acolha o entendimento segundo o qual “o Juiz que, em sede de fase de Inquérito ou de Instrução, apreciar, a qualquer título, prova não pode, posteriormente, em sede julgamento participar no mesmo por ir conhecer de prova que já conhece” [fls. 36]. 10. Trata-se, porém, de uma leitura que não tem qualquer apoio (conhecido) nas instâncias judiciais nem na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Por outro lado, o artigo 40.º, do Código de Processo Penal, foi objecto de alteração, em 2007, e o legislador não sentiu necessidade de ir além do que foi, fixando, agora, que o juiz fica impedido de intervir em julgamento quando tiver aplicado as mais graves medidas de coacção, ou seja, as previstas nos artigos 200.º a 202.º. Por fim, ao contrário do que o Ministério Público refere, a Exma. Juíza visada não “apreciou prova testemunhal e outra” [fls. 35]: limitou-se a recolher informação a fim de fundamentar a decisão de não alteração [ou substituição] da medida coacção [tal como no artigo 213.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, com o envolvimento dos serviços competentes] – o que é substancialmente distinto. 11. Ou seja: tendo como parâmetro de constitucionalidade a estrutura acusatória do processo criminal, estabelecida pelo artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República, as garantias de imparcialidade e de objectividade do julgador, necessárias para a administração da justiça e exigíveis pelas garantias de defesa dos arguidos, pressupõem, no caso específico da acumulação de funções orgânicas [primeiro juiz de instrução e depois juiz de julgamento], uma avaliação concreta que identifique a forte probabilidade de formação de uma convicção intensa sobre a culpabilidade do arguido, que o legislador tem como associada à prática de certos actos instrutórios relevantes [artigo 40.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal]. 12. Assim, a intervenção pontual da Exma. Juíza para apreciação, na fase inicial do inquérito, da necessidade de uma eventual alteração das medidas de coacção de proibição e imposição de condutas e de obrigação de apresentação periódica, fixadas por outro juiz, mesmo que envolva a recolha de informação complementar não representa a assunção da direcção da instrução (ou da autoria da acusação) nem implica a elaboração de uma convicção segura sobre a culpabilidade do arguido capaz de pôr em causa as garantias de independência e de imparcialidade do tribunal, ínsitas ao princípio do acusatório. 13. Como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/00: "numa fase bastante embrionária do processo carece ostensivamente de sentido sustentar que o juiz formulou logo aí uma convicção segura sobre a culpabilidade da arguida"; e não permite "que se formule uma dúvida séria sobre as suas condições de imparcialidade e isenção ou a gerar uma desconfiança geral sobre essa mesma imparcialidade e independência”. 14. Tirando os casos específicos salvaguardados pela Lei, as intervenções processuais do julgador na fase de inquérito nem o converteram em órgão de acusação, nem pela sua frequência, intensidade ou relevância, o conduzem a pré-juízos ou pré-compreensões sobre a culpabilidade dos arguidos que firam a sua objectividade e isenção [Acórdão n.º 297/2003]. Com o que improcede o incidente suscitado. Responsabilidade pela taxa de justiça 15. O Ministério Público está isento de custas [artigo 522.º, do Código das Custas Judiciais]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: ● Indeferir o pedido formulado pelo Ministério Público. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 14 de Junho de 2010 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |