Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE DECLARAÇÃO RESOLUTIVA DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA DIFERENTE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ÓNUS DA PROVA VENDA NÃO PAGAMENTO DO PREÇO NEGÓCIO GRATUITO | ||
| Nº do Documento: | RP20220113676/20.2T8AMT-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na ação de impugnação judicial de declaração de resolução de atos em benefício da massa, intentada ao abrigo do artigo 125º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, em face do disposto, no artigo 5º nº 3 do Código de Processo Civil, o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que consta da declaração resolutiva do Administrador da Insolvência. II - Daqui decorre, que o tribunal fica habilitado e com o dever de decidir quaisquer questões de direito, nomeadamente, a aplicabilidade de uma ou mais alíneas dos artigos 120º/121º do CIRE, desde que, a matéria de facto necessária ao seu conhecimento conste da declaração resolutiva. III - Neste tipo de ações (salvo presunção legal) cabe ao Réu o ónus da prova dos factos constantes da declaração resolutiva (artigo 343º nº 1 do Código Civil). IV - Do não pagamento do preço declarado da venda, só, por si, em negócio de transmissão de bens da insolvente faturado, e do qual foi emitido recibo, não decorre a existência de um negócio gratuito. V - Em tal caso, verifica-se é o não pagamento do preço devido, a justificar a ação de condenação no seu cumprimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 676/20.2T8AMT-F.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO AA…, e BB… vieram ao abrigo do disposto no artigo 125.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, vieram interpor a presente ação declarativa de impugnação das resoluções comunicadas pela Sr.ª Administradora de Insolvência a cada uma das Autoras, em 03.02.2021, das vendas realizadas pela insolvente constantes das faturas n.º 219/… e 2019/…, ambas de 22/05/2019, requerendo que tais declarações de resolução, fossem declaradas ineficazes. Regularmente citada a Ré, apresentou contestação onde mantém que o ato resolvido foi prejudicial aos credores já que não se verificou o pagamento do preço da venda pelas compradoras, mantendo-se os fundamentos invocados nas cartas de resolução remetidas às Autoras. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE É A SEGUINTE A FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CONVOCADA À DECISÃO: A) A sociedade “CC…, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, em 10.09.2020, por ação apresentada a juízo em 19.05.2020, requerida por um credor. B) A Insolvente foi constituída em 27.05.1999, com o objeto social de transportes rodoviários de mercadorias, serviços de terraplanagens, construção de edifícios e comércio de materiais de construção, comércio por grosso de produtos de limpeza; com sede social na Rua …, n.º …, ….-… …, concelho de Penafiel; com o capital social de 125.000,00 euros, dividido em duas quotas, cada uma de valor nominal de 15.000 euros, pertencente uma ao sócio DD… e outra ao sócio EE…; obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente, tendo sido nomeado gerente FF…, em 31.10.2019, e anteriormente desde 10.01.2018 até 31.10.2019, GG…, e anteriormente desde a constituição da sociedade HH…, até 10.01.2018 e II…, desde a constituição da sociedade até 08.05.2009. C) Com data de 22.05.2019, em nome de AA… foi emitida a fatura n.º 2019/…, pela “CC…, Lda.”, no valor global de 79.200,00 euros, referente à venda de duas viaturas ligeiro de passageiro com as matriculas ..-XB-.. e ..-XG-.., respetivamente pelos preços de 39.700,00 euros e de 39.500,00 euros. D) Com data de 22.05.2019, em nome de BB… foi emitida a fatura n.º 2019/…, pela “CC…, Lda.”, no valor de 39.300,00 euros, referente à venda da viatura ligeiro de passageiro com a matricula ..-XG-.. pelo preço de 39.300,00 euros. E) Por carta registada com aviso de receção, datada de 03.02.2021, a Sr.ª Administradora de Insolvência comunicou a AA… a resolução em benefício da massa insolvente da venda feita pela Insolvente constante da fatura n.º 2019/…, do dia 22.05.2019, referente aos veículos automóveis ligeiros de passageiros, marca mercedes Benz, matrícula ..-XB-.., pelo preço de 39.700,00 euros, e ..-XG-.., pelo preço de 39.500,00 euros. F) Da referida carta consta que o preço referente à venda constante da fatura n.º 2019/…, não foi pago, que inexiste na contabilidade da Insolvente o recibo referente a esta fatura, tratando-se tal venda de um ato gratuito e de venda simulada, em que não houve intenção nem de vender por parte da sociedade insolvente, nem de comprar, por parte da adquirente AA…, tendo sido apenas criada a aparência de venda com vista à dissipação destes bens da sociedade “CC…, Lda.” para fuga aos pagamentos aos credores desta. Com esta venda e diversas outras, a sociedade insolvente ficou praticamente esvaziada de património de valor comercial considerável, prejudicando gravemente os seus credores, que viram diminuir as garantias patrimoniais que detêm sobre a sociedade insolvente. (…) O registo de aquisição a favor da adquirente AA… feito nestas circunstâncias é ato ineficaz em relação à massa insolvente, pois há má-fé por parte da adquirente, porque não pagou o preço. No momento da venda já tinham sido instaurados contra a “CC…, Lda.” diversos processos executivos fiscais, nomeadamente um procedimento de inspeção pela Autoridade Aduaneira do Serviço de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do porto, com o n.º DI ………, para cobrança de uma divida de Imposto Sobre Produtos Petrolíferos, com o capital em divida de 717.375,00 euros, acrescido de juros de 26 546,55 euros, em que o despacho de inicio do Procedimento inspetivo é do dia 24.04.2018; divida que foi reclamada na insolvência pelo Ministério Público em representação da Autoridade Tributária, pelo valor global de 751.068,13 euros. E, ainda, dos processos executivos fiscais n.º …………..09 e n.º …………..29. À data da venda indicada a sociedade “CC…, Lda.” tinha constituído no processo executivo fiscal n.º …………..09, penhor mercantil sobre o seu estabelecimento comercial para pagamento prestacional de uma divida de 209.077,66 euros, a ser paga até 30.04.2020, e no dia 26.04.2019, no processo executivo n.º …………..29, solicitou a constituição de um segundo penhor mercantil sobre o estabelecimento comercial, para garantia de pagamento de uma divida no valor de 57.173,90 euros; tendo sido avaliado pela Insolvente em 314.351,57 euros, a maquinaria, alvarás e o equipamento que deu como garantia no penhor mercantil. A venda indicada feita no dia 22.05.2019 é um ato oneroso que ocorreu dentro do ano anterior à data do inicio do processo de insolvência e em que as obrigações assumidas pela Insolvente excedem manifestamente as da contraparte uma vez que o património foi transmitido, mas o preço não foi pago, sendo a venda resolvida de forma incondicional. G) Por carta registada com aviso de receção, datada de 03.02.2021, a Sr.ª Administradora de Insolvência comunicou a BB… a resolução em benefício da massa insolvente da venda feita pela Insolvente constante da fatura n.º 2019/…, do dia 22.05.2019, referente ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca mercedes Benz, matrícula ..-XG-.., pelo preço de 39.300,00 euros. H) Da referida carta consta que o preço referente à venda constante da fatura n.º 2019/…, não foi pago, que inexiste na contabilidade da Insolvente o recibo referente a esta fatura, tratando-se tal venda de um ato gratuito e de venda simulada, em que não houve intenção nem de vender por parte da sociedade insolvente, nem de comprar, por parte da adquirente BB…, tendo sido apenas criada a aparência de venda com vista à dissipação deste bem da sociedade “C…, Lda.” para fuga aos pagamentos aos credores desta. Com esta venda e diversas outras, a sociedade insolvente ficou praticamente esvaziada de património de valor comercial considerável, prejudicando gravemente os seus credores, que viram diminuir as garantias patrimoniais que detêm sobre a sociedade insolvente. (…) O registo de aquisição a favor da adquirente BB… feito nestas circunstâncias é ato ineficaz em relação à massa insolvente, pois há má-fé por parte da adquirente, porque não pagou o preço. No momento da venda já tinham sido instaurados contra a “CC…, Lda.” diversos processos executivos fiscais, nomeadamente um procedimento de inspeção pela Autoridade Aduaneira do Serviço de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, com o n.º DI ………, para cobrança de uma divida de Imposto Sobre Produtos Petrolíferos, com o capital em divida de 717.375,00 euros, acrescido de juros de 26.546,55 euros, em que o despacho de inicio do Procedimento inspetivo é do dia 24.04.2018; divida que foi reclamada na insolvência pelo Ministério Público em representação da Autoridade Tributária, pelo valor global de 751.068,13 euros. E, ainda, dos processos executivos fiscais n.º …………..09 e n.º …………..29. À data da venda indicada a sociedade “CC…, Lda.” tinha constituído no processo executivo fiscal n.º …………..09, penhor mercantil sobre o seu estabelecimento comercial para pagamento prestacional de uma divida de 209.077,66 euros, a ser paga até 30.04.2020, e no dia 26.04.2019, no processo executivo n.º …………..29, solicitou a constituição de um segundo penhor mercantil sobre o estabelecimento comercial, para garantia de pagamento de uma divida no valor de 57.173,90 euros; tendo sido avaliado pela Insolvente em 314.351,57 euros, a maquinaria, alvarás e o equipamento que deu como garantia no penhor mercantil. A venda indicada feita no dia 22.05.2019 é um ato oneroso que ocorreu dentro do ano anterior à data do inicio do processo de insolvência e em que as obrigações assumidas pela Insolvente excedem manifestamente as da contraparte uma vez que o património foi transmitido, mas o preço não foi pago, sendo a venda resolvida de forma incondicional. I) A propriedade do veículo com matricula ..-XB-.. encontra-se averbada a favor de AA… desde 12.03.2019, e, anteriormente, a favor da “CC…, Lda.”, desde 12.03.2019. J) A propriedade do veículo com matricula ..-XG-.. encontra-se averbada a favor de AA… desde 15.04.2019 e, anteriormente, a favor da “CC…, Lda.”, desde 15.04.2019. K) A propriedade do veículo com matricula ..-XG-.. encontra-se averbada a favor de BB… desde 15.04.2019, e, anteriormente, a favor da “CC…, Lda.”, desde 15.04.2019. L) No apenso C, de reclamação de créditos foram reconhecidos créditos no montante global de 1.260.297,54 euros, sendo ali reconhecido à Autoridade Tributária e Aduaneira um crédito no montante global de 1.032.370,30 euros. 1. O veículo com matrícula ..-XB-.. foi importado da Republica Checa, em nome da Insolvente, tendo-lhe sido atribuída matricula portuguesa em 6/02/2019. 2. O veículo com matrícula ..-XG-.. foi importado da Republica Checa, em nome da Insolvente, tendo-lhe sido atribuída matricula portuguesa em 25/03/2019. 3. O veículo com matrícula ..-XG-.. foi importado da Republica Checa, em nome da Insolvente, tendo-lhe sido atribuída matricula portuguesa em 25/03/2019. 4. Com data de 06.06.2019, pela “CC…, Lda.” foi emitido o recibo n.º ./…/2019, em nome da Autora AA…, no valor de 79.200,00 euros, correspondente à fatura n.º 2019/…. 5. Com data de 06.06.2019, pela “CC…, Lda.” foi emitido o recibo n.º ./…/2019, em nome da Autora BB…, no valor de 39.300,00 euros, correspondente à fatura n.º 2019/…. 6. A autora AA… não pagou à Insolvente o preço dos veículos com matrículas ..-XB-.. e ..-XG-.. constantes da fatura n.º 2019/… e do recibo n.º ./…/2019. 7. A autora BB… não pagou à Insolvente o preço do veículo com matrícula ..-XG-.. constante da fatura n.º 2019/… e do recibo n.º ./…/2019. 8. A Autora AA… não quis comprar à “CC…, Lda.” os veículos com as matriculas as ..-XB-.. e ..-XG-.. constantes da fatura n.º 2019/… e do recibo n.º ./…/2019, nem a “CC…, Lda.” lhe quis vender tais veículos. 9. A Autora BB… não quis comprar à “CC…, Lda.” o veículo com matricula ..-XG-.. constante da fatura n.º 2019/… e do recibo n.º ./…/2019, nem a “CC…, Lda.” lhe quis vender tal veículo. 10. Em 07.06.2019, a Autora AA… assinou, presencialmente, no Cartório Notarial JJ…, um documento escrito denominado de Cessão de Quotas onde declarou ser (…) titular de uma quota no valor nominal de 30.000 euros e o referido KK... titular da outra quota no valor nominal de 270.000 euros e que nesse ato cediam as respetivas quotas a LL…, pelo preço de 594.500 euros, pago da seguinte forma: o montante de 118.500 euros através de dação em pagamento com a entrega de três viaturas mercedes de matricula ..-XG-.., ..-XB-.. e ..-XG-.., 30.000 euros em 10.05.2019, 100.000 euros em 18.05.2019, 150.000 euros em 03.06.2019, 66.000 euros em 06.06.2019, por transferência bancária, e 130.000 euros, por cheque entregue em 07.06.2019. 11. O crédito reconhecido à Autoridade Tributária no apenso C de reclamação de créditos inclui uma divida no montante global de 743.923,77 euros referente a Imposto sobre Produtos Petrolíferos, sendo de capital o valor de 736.870,44 euros. 12. Contra a sociedade “CC…, Lda.” foi instaurado procedimento de Inspeção pela Autoridade Tributária e Aduaneira do Serviço de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, com inicio em 24.04.2018, referente a uma divida por Imposto Sobre Produtos Petrolíferos. 13. Em abril de 2019, a sociedade “CC…, Lda.” tinha a correr contra si dois processos executivos fiscais, n.º …………….09 e …………..29. 14. Os recibos n.º ./…/2019, em nome da Autora AA…, no valor de 79.200,00 euros, e n.º ./…/2019, em nome da Autora BB…, no valor de 39.300,00 euros, não constam dos documentos contabilísticos da sociedade “CC…, Lda.” nem foram comunicados ao seu Técnico de Contas Certificado. B) Factos não provados: a) Em 12.03.2019, em 15.04.2019 e em 22.05.2019, a Autora AA… sabia que a “CC…, Lda.” estava em estado de insolvência ou que esta estava iminente, nomeadamente por conhecer os processos executivos fiscais instaurados contra a Devedora. b) Em 15.04.2019 e em 22.05.2019, a Autora BB… sabia que a “CC…, Lda.” estava em estado de insolvência ou que esta estava iminente, nomeadamente por conhecer os processos executivos fiscais instaurados contra a Devedora. c) Em 22.05.2019, a Autora AA… sabia que se tinha iniciado o processo de insolvência da “CC…, Lda.”. d) Em 22.05.2019, a Autora BB… sabia que se tinha iniciado o processo de insolvência da “CC…, Lda.”. DESTA SENTENÇA APELARAM AS AA QUE LAVRARAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 2 Compulsados os Docs. 1 e 2 juntos com a PI, verifica-se que a AI comunicou a resolução incondicional dos negócios jurídicos com o fundamento do artigo 121.°, n.° 1, alínea h), do CIRE [cfr. págs. 1, 6 (item n.° 23 e 24) e 7(item 29)]. 3 Essa alínea h) alude aos "atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte". 4 É consabido que a resolução em benefício da massa insolvente deve conter os elementos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução, por forma a organizar adequadamente a sua defesa. 5 A este respeito, tome-se em conta os ensinamentos do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 5/12/2013, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador José Manuel Araújo de Barros, que refere a necessidade de "enunciar os fundamentos de facto e de direito em que se apoiou". 6- Fundamentada, como estava, a resolução na alínea h) do n.° 1 do artigo 121.° do CIRE, as Autoras prepararam a sua defesa para fazerem a demonstração de que eram há mais de 1 (um) ano as donas e legítimas possuidoras dos veículos automóveis, prova essa que fizeram (cfr. alíneas A), I), J) e K) dos Factos Assentes), pelo que a ação teria de ser necessariamente julgada procedente. 7- Contudo, e não obstante o fundamento de direito invocado pela AI ser a referida alínea h), o tribunal a quo julgou improcedente a ação por entender mostrar-se preenchido o circunstancialismo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.° do CIRE. 8- Ao fazê-lo, o tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia pois conheceu da aplicabilidade da alínea b) daquele normativo legal quando a mesma não foi invocada pela AI nas suas declarações resolutórias, o que acarreta a nulidade da sentença - ex vi artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC (defendendo a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, veja-se o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 26/02/2015, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Heitor Gonçalves). Erro de direito (…) 10- Como decorre do Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 7/07/2021, relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro José Rainho: "A circunstância do preço não ter sido pago não significa só por s/gratuitidade, nem autoriza só por sia resolução da cessão da quota. O que essa circunstância autorizaria, isso sim, era a exigência (pela Administradora da Insolvência) do respetivo pagamento (por se tratar de crédito da massa sobre a adquirente). Isto só não seria assim se acaso a venda tivesse sido simulada, encobrindo (negócio dissimulado) uma doação. (…) 11 Na venda ser simulada tem de existir o intuito de enganar terceiros (artigo 240.°, n.° 1, do CC), o que, manifestamente, não se provou quanto às Autoras. 12 Ora, se assim é, importa invocar o n.° 2 do artigo 121.° do CIRE, segundo o qual "o disposto no número anterior cede perante normas legais que excecionalmente exijam sempre a má-fé ou a verificação doutros requisitos". 13 Por esse motivo, não havendo intenção das Autoras de enganar terceiros, ou seja má fé, nunca poderia o tribunal a quo julgar por verificada a alínea b) do n.° 1 do artigo 121.° do CIRE. 14- Fica, assim, evidenciado que a sentença recorrida incorre em erro de direito por violar o disposto no artigo 121.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do CIRE, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a ação. 15 Por um dever de patrocínio diligente, acrescenta-se que, em face das alíneas A) a D) dos Factos Não Provados, não se mostram preenchidos os fundamentos para a resolução condicional nos termos do artigo 120.° do CIRE, por não se mostrar verificado o requisito da má fé a que alude o seu n.° 5. Erro de julgamento quanto à matéria de facto: (…) 17- De acordo com o Doc. 2 junto pelas Autoras no seu requerimento de 10/06/2021 (ref.a 39135330), denominado de Cessão de Quotas, o mesmo foi assinado pela Autora AA…, pelo seu marido, KK…, e pelo adquirente das quotas, LL…, com todas as assinaturas reconhecidas notarialmente. 19- Desse modo, deve ser alterada a resposta à matéria de facto do n.° 10, por forma a que na mesma se compreendam ou integrem o seu marido e o comprador das quotas, sugerindo-se a seguinte redação: Ponto 10. Em 07.06.2019, a Autora AA…, o seu marido KK… e LL… assinaram, presencialmente, no Cartório Notarial JJ…, (…)” 20- Acresce que dos Docs. 3 a 5 juntos no sobredito requerimento, colhe-se que a Autora AA… e o seu marido comunicaram à AT na declaração modelo 3 de IRS, apresentada em 30/06/2020, referente aos rendimentos do ano de 2019, no Anexo G, a alienação onerosa das partes sociais que detinham na sociedade comercial MM…, Nipc ……… (cfr. Doc. 1 desse requerimento), pelo preço de € 594.500,00, o que, em sede de liquidação, veio a determinar o valor de IRS a pagar de € 27.188,75, quantia que a Autora AA… e marido entregaram ao Estado. 21 Assim sendo, deve ser acrescentada à matéria de Facto Provada o n.° 8 do seu citado requerimento, com o seguinte teor: "No ano seguinte, a Autora e o seu marido comunicaram à Autoridade Tributária e Aduaneira a alienação onerosa daquelas partes sociais, tendo pago a respetiva nota de liquidação". 22- Por outro lado, é sabido que, ao abrigo dos poderes oficiosos conferidos ao tribunal pelo n.° 2, do artigo 5.° do CPC, a sentença deve aproveitar os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir que resultarem da discussão da matéria de facto e relativamente aos quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar. 23 A ampliação da matéria de facto pelo tribunal de recurso mostra-se expressamente prevista (cfr. artigo 662.° do CPC). 24- Desse modo, e com aqueles fundamentos legais, julgamos que devem ser acrescentados outros factos que resultaram da instrução da causa, com o recurso à reapreciação da prova das testemunhas KK… (prestado na sessão de julgamento de 29/06/2021, cujo depoimento ficou registado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com início no marcador aos 00:40:12 a 1:35:20) e NN… (prestado na sessão de julgamento de 29/06/2021, cujo depoimento ficou registado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com início no marcador às 02:11:46 a 02:25:57). 25- Do depoimento daquelas duas testemunhas resulta que o legal representante da insolvente tinha uma relação pessoal (…) 26- Mais resulta do depoimento da testemunha KK... que o LL… e o legal representante da insolvente, "entravam em contas". 27- Assim sendo, e ao abrigo do disposto nos artigos 5.°, n.° 2, e 662.°, ambos do CPC, deve ser acrescentado à matéria de facto provada que: A)- "O legal representante da insolvente, GG… tinha uma relação pessoal e comercial com LL…". B) "A entrega pelo LL... dos três veículos automóveis em dação em pagamento pela compra das quotas à Autora AA… e marido era do conhecimento do legal representante da insolvente e que o LL… e o GG…, legal representante da insolvente, "entravam em contas". 29- Assim, a insolvente nunca agiu como proprietária dos veículos automóveis, tendo apenas promovido a sua importação para Portugal. 30- O dono efetivo dos veículos era LL… que os entregou em dação em pagamento à Autora AA… e marido. 31 E, assim sendo, não se pode resolver um negócio jurídico referente a um bem que, na verdade, não pertence à insolvente. 32 Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a ação totalmente procedente. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, assim, ser declarada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia ou revogada a sentença por erro de direito e/ou erro de julgamento (matéria de facto) nos termos sobreditos, devendo proferir-se Acórdão que julgue a ação totalmente procedente, A insolvente sustentou o acerto da sentença Foram colhidos os vistos legais. Nada obsta ao mérito. O OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). EM CONSONÂNCIA E ATENTAS AS CONCLUSÕES DA RECORRENTE AS QUESTÕES A DECIDIR SÃO AS SEGUINTES: 1- SABER SE A SENTENÇA É NULA POR EXCESSO DE PRONUNCIA 2- SABER SE DEVE SER ADITADOS À FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOS OS PONTOS DE FACTO CONSTANTES DAS CONCLUSÕES 17 E SS, 21º E 27º 3- SABER SE HÁ ERRO DE DIREITO NA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS PROVADOS AO TEOR DA ALÍNEA B) DO ARTIGO 121º Nº 1 DO CIRE O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade constante do relatório supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Da nulidade por excesso de pronúncia: As Apelantes sustentam que, em face da Declaração de Resolução do Administrador da Insolvência que invocou apenas a alínea h) do artigo 121º do CIRE, o tribunal recorrido não poderia conhecer do circunstancialismo previsto na alínea b) do n.º 1 e que por isso incorreu em excesso de o que acarreta a nulidade da sentença - ex vi artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC. DECIDINDO: O artigo 609.º n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante (CPC) dispõe que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. A violação deste comando acarreta a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea e) do CPC. Nulidade que ocorrerá se a condenação não tem qualquer correspondência com a pretensão formulada em juízo; quando a sentença conhece de causas de pedir, não invocadas ou de exceções que estão na disponibilidade das partes e não foram arguidas. É também nula, com este fundamento, a sentença que conhece de objeto diverso ou quantidade superior ao pedido. O princípio do pedido tem consagração inequívoca no artigo 3.º, n.º 1, do CPC: o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes [...]. É ao autor que, na petição inicial, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la (artigo 552.º, n.º 1, e) do CPC). Aplicando estes princípios à ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, importa desde logo clarificar que: A - A declaração resolutiva do administrador é uma declaração recetícia (cfr. artigos 123º, nº1, do CIRE e 224º, nº1, do Código Civil) a interpretar nos termos do artigo 236º, nº1, do Código Civil, isto é, “ vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. B- A declaração de resolução, efetuada pelo Administrador da Insolvência, deve indicar fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação da respetiva ação. C-São os concretos fundamentos desta resolução e não outros os que constituem o objeto em apreciação na ação de impugnação (Ac. do S.T.J. de 17-9-2009, Proc. 307/09.1YFLSB, em www.dgsi.pt). Quer dizer, os limites de cognoscibilidade dos fundamentos resolutivos pelo tribunal, são constituídos exatamente pelo teor dos factos constantes da declaração resolutiva e não outros. É consensual que a ação de impugnação da resolução prevista no art. 125º do CIRE é uma ação de simples apreciação negativa (artigo 10º, nº 3, alínea a) do CPCivil) a qual tem por fim a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo A.I. na carta resolutiva, cabendo, por isso, à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada pelo AI e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com plasmado no nº 1 do art. 343º do CCiv. (cfr; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição, 260/261) E tal como as partes devem, na petição e na contestação, expor ainda as razões de direito em que estribam as pretensões que formulam ao Tribunal, também o AI deve, na declaração/missiva de resolução, especificar se o faz ao abrigo da resolução condicional do art.º. 120, ou da resolução incondicional do art. 121º do citado Código. Só que, contrariamente, ao que acontece com a fundamentação fáctica, a fundamentação jurídica não é vinculativa para o destinatário, nem o condiciona, assim como não o é para o Tribunal que venha a ser chamado a decidir da validade ou correção da resolução em ação de impugnação intentada pelo destinatário, por não estar sujeito às alegações/invocações das partes “no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (…) veja-se, por todos, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2001, pgs. 223-225]. Temos, pois, por certo, que mais que às razões de direito (ou aos preceitos legais) invocado(a)s pelo administrador de insolvência na declaração de resolução, é às razões de facto [aos concretos factos) por ele relatados que o destinatário desta declaração e o Tribunal devem atender. Podemos assim concluir que em face da natureza e objeto desta ação a sentença decide da verificação dos factos referidos na declaração resolutiva e da sua subsunção ao fundamento de resolução do artigo 121º do CIRE, sem estar estritamente vinculada à qualificação jurídica do Administrador da Insolvência em face do disposto no artigo 5º nº 3 do CPC Daqui decorre, que o tribunal fica habilitado e com o dever de decidir quaisquer questões de direito, nomeadamente, a aplicabilidade de uma ou mais alíneas dos artigos 120º/121º do CIRE desde que, a matéria de facto necessária ao seu conhecimento conste da declaração resolutiva. Improcede por isso, a arguida nulidade. II saber se deve ser aditados à fundamentação de factos os pontos de facto constantes das conclusões 17 e ss, 21º e 27º As AA vêm requerer o aditamento de factualidade alegadamente atinente a relação comercial com terceiro alegadamente referente à transferência de propriedade dos veículos, cfra conclusões supra. Nesta ação o ónus da prova dos factos constitutivos da resolução compete à Ré, (artigo 343º nº 1 do CC) pelo que as alegações factuais das AA não são pertinentes para a decisão, menos ainda tratando-se de declarações referentes a terceiros. Certo, que no ponto 10º da matéria de facto assente o que é consignado a “declaração negocial” o que representa apenas isso: uma declaração, cuja materialidade até está em contradição com, nomeadamente, o facto de uma das viaturas ter sido vendida à co- autora BB…, e fazer-se constar do documento a dação das três viaturas a favor da AA… e marido (…), sendo certo que e sem prejuízo esta factualidade já não cabe na esfera dos factos essenciais ou sequer instrumentais à causa, conforme o ónus da prova já referido e artigo 5º do CPC. Seja como for, o que aqui está em causa é o negócio das viaturas celebrado pela Insolvente com as AA e a sua (in)validade. Nada mais. Daí que, não mereça qualquer acolhimento esta pretensão recursória. Acresce que os pontos 8º e 9º da fundamentação da matéria de facto, só por si, e tal qual resulta do acervo fáctico da sentença estão em contradição com a restante factualidade, nomeadamente, a referente à emissão de faturas e de declaração de venda dos veículos por parte da Insolvente, e registo da propriedade dos veículos em nome das impugnantes, sendo também esta matéria insuficiente para da mesma se retirar qualquer efeito jurídico relevante como adiante se verá(por falta de prova da totalidade dos requisitos da simulação), há, por isso, lugar à sua eliminação. III Quanto à subsunção dos factos provados ao teor da alinea b) do artigo 121º nº 1 do cire: No caso presente, o que se pretende é o reconhecimento judicial de que a declaração do Administrador da Insolvência a declarar resolvidas as vendas feitas pela insolvente não produziu qualquer eficácia, por não se verificarem os fundamentos de facto que constam do escrito. Como supra, se afirmou, o regime do ónus da prova é o do artigo 343º, nº 1 do CCivil, competindo a quem ocupa a posição de Réu, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. A prejudicialidade do ato necessita de ser demonstrada, nos termos do nº 1 do apontado artigo 120º do CIRE e do artigo 342º, nº 1 do CCivil, cabendo ao Administrador da insolvência alegar e provar, caso se imponha, a bondade do direito potestativo por si exercitado extrajudicialmente. No que respeita aos requisitos substanciais da carta resolutiva, muito embora a lei não imponha a declaração exaustiva dos fundamentos resolutivos esta há- de conter os elementos constitutivos do direito potestativo que se pretende exercer. Isto posto, O regime contempla a resolução condicional e a resolução incondicional. Para a resolução condicional “De acordo com o disposto no art. 120.º, n.º 1 do CIRE podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos (ao que parece, apenas do insolvente prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência). Pretende a lei, em vista da garantia que o património do devedor deve normalmente poder representar para os seus credores, neutralizar certos atos do insolvente que possam colocar em causa essa garantia. Conforme o n.º 2 do mesmo artigo, são atos prejudiciais à massa aqueles que diminuem, frustram, dificultam, põem em perigo ou retardam a satisfação dos credores da insolvência. Alguns desses atos presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário (n.º 3 do mesmo artigo): são os atos taxativamente identificados no art. 121.º do CIRE (resolução incondicional). Os demais atos do insolvente que possam ser prejudiciais à massa só relevam (resolução “condicional”) se houver má-fé do terceiro envolvido. Tal má-fé presume-se (presunção que, porém, pode ser afastada pelo insolvente e pelo terceiro) quanto a atos cuja prática tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que se tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente (sendo essa pessoa alguma das indicadas no art. 49.º do CIRE). É o que resulta do n.º 4 ainda do mesmo art. 120.º.” acórdão do STJ n.º 3512/17.3T8STR-C.E1.S1 de 7.7.2021, in DGSI A resolução incondicional basta-se com o preenchimento das situações previstas no nº1 do artigo 121º, dispensando-se a alegação e prova dos aludidos requisitos da resolução condicional, designadamente o carácter prejudicial à massa e a má-fé de terceiro. O artigo 121º nº 1 alinea b) do CIRE dispõe que: “são resolúveis em beneficio da massa insolvente sem dependência de quaisquer outros requisitos: (…)” atos celebrados pelo devedor a titulo gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repudio da herança (…)” A alínea b) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE reporta-se a atos celebrados pelo devedor a título gratuito. Tendo a sentença decretada a resolução dos negócios com fundamento na sua gratuitidade esta é a única questão a apreciar. Vejamos o que ficou provado de pertinente: Do teor das alíneas c) e d) da fundamentação de facto da sentença resulta que a Insolvente emitiu faturas com data de 22.05.2019, em nome das AA e respetivamente no valor global de 79.200,00 e no valor de 39.300,00 euros, referentes às viaturas em causa Resulta ainda das alíneas I) a K) que os veículos foram registados em nome da Insolvente em 12.03.2019 e em 15.04.2019 tendo no mesmo dia sido registados em nome das AA. Resulta ainda dos pontos 1 a 3 da sentença que estes veículos foram importados pela Insolvente da República Checa entre 6/2/2019, e 25.03.2019. Finalmente resulta da matéria de facto que foi entregue às AA um recibo de pagamento das viaturas mas que as mesmas AA não pagaram efetivamente qualquer valor à Insolvente (pontos 6 e 7 da fundamentação de facto). A primeira questão que se coloca é a de saber se daqui decorre que o negócio entre a Insolvente e as AA foi gratuito. Na carta resolutiva o administrador da insolvência retira tal asserção da circunstância de não terem sido pagas as viaturas. Não é assim porém. A transmissão dos veículos ocorreu a titulo oneroso como resulta das faturas emitidas pela Insolvente e referidas na declaração resolutiva e é reconhecido pelo administrador da insolvência, mais propriamente pelo valor de global de 79.200,00 euros e de 39.300,00 euros Tratou-se de um contrato de compra e venda. Isso é o que resulta provado e bem assim o próprio teor da declaração resolutiva que expressamente refere: O preço referente à venda constante da fatura, cifra ainda as alíneas e), f), g) e h) da fundamentação de facto da sentença. Neste circunstancialismo o não pagamento do preço das viaturas à insolvente não significa, só por si, gratuitidade, nem autoriza, só por si, a resolução do negócio. O que essa circunstância autoriza, isso sim, é a exigência (pela Administradora da Insolvência) do respetivo pagamento (por se tratar de crédito da massa sobre a adquirente). Se o preço não foi pago, então era direito da Ré exigir esse pagamento (art.s 406.º, n.º 1 e 879.º, alínea c), ambos do C.Civil) cabendo a Administradora da Insolvência intentar agora a ação de incumprimento competente, contra as AA. Neste sentido se pronunciou o acórdão do STJ n.º 3512/17.3T8STR-C.E1.S1 de 7.7.2021, citado pelas Recorrentes. Isto só não seria assim se acaso a venda tivesse sido simulada, encobrindo negócio dissimulado gratuito, mas para isso, seria necessária a prova dos requisitos da simulação. Ora a simulação de determinado negócio supõe (i) acordo simulatório (ii) na existência da intencional divergência entre a vontade e a declaração (iii) no intuito de enganar ou de prejudicar terceiros e afere-se pela demonstração dos requisitos previstos no art.240º do CC. Dispõe esta norma: «1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.» O contrato simulado revela, assim, uma divergência entre a vontade real dos contratantes e a “vontade” exteriorizada através das respetivas declarações negociais; divergência essa que corresponde à execução de um acordo entre os contratantes no sentido de assim agirem para, desse modo, enganarem terceiros. Como afirmam Pedro Pais de Vasconcelos/Pedro Leitão Pais de Vasconcelos: “Na simulação é de crucial importância o pacto simulatório. Trata-se de um acordo, de um pacto, que tem como conteúdo a estipulação entre as partes da criação de uma aparência negocial, da exteriorização de um negócio falso, e a regulação do relacionamento entre o negócio aparente assim exteriorizado e o negócio real. A esta aparência negocial assim criada pode corresponder um negócio verdadeiro que as partes mantêm oculto ou pode também não corresponder a qualquer negócio” (apud Acórdão do STJ de 10.11.2020 Maria Olinda Garcia in DGSI). A prova dos requisitos, cuja demonstração permite ao julgador concluir que se está perante um negócio simulado, cabe a quem invocar essa patologia contratual, como decorre da regra do art.342º do CC. Para se concluir que o negócio foi simulado não basta ao julgador a perceção sociológica da aparência de alguns indícios que possam apontar para uma eventual simulação, como, no caso concreto, (os factos constantes dos pontos 8 e seguintes da sentença, sendo que os factos 9º e seguintes são de todo estranhos e irrelevantes para o objeto desta causa que se resume ao negócio da insolvente com as AA). Com efeito o que é necessário é que o sujeito a quem a lei impõe o ónus da prova demonstre, inequivocamente, pelos meios legalmente determinados ou admissíveis para o efeito, que se verificam os elementos constitutivos da simulação. Caberá, então, ao julgador reconhecer a presença de tal patologia negocial e decretar a nulidade do contrato, com as inerentes consequências legais (art.240º, n.2 do CC), da qual decorre a eliminação do efeito translativo (art.408º, n.1 e 879º do CC) ou constitutivo que tipicamente corresponderia ao negócio declarado nulo (art.289º do CC). No caso concreto, incumbia à Massa Insolvente –, por força do disposto no art.343º do CC, o ónus de provar os factos constitutivos da simulação. Como é sabido, a demonstração da simulação nem sempre é fácil. Mas quem se propõe invocar tal patologia contratual tem de desenvolver um adequado trabalho técnico, munindo-se de todos os meios probatórios admissíveis, para provar que a realidade pactuada foi diferente daquela que se encontra contratualmente documentada. É que antes da divergência intencional entre a vontade e a declaração prestada no ato jurídicos que se pretende questionar, tem que se provar que os contraentes, com antecedência ou de uma forma contemporânea à declaração divergente, se conluiaram no sentido de enganar/prejudicar terceiros. Ora, nenhuma matéria factual se encontra assente nos autos que permita dar como verificado esse acordo alegadamente existente entre as partes, com vista à assunção, por parte destes, de uma divergência intencional entre a vontade e a declaração que prestaram”. Não se provou que as AA soubessem da situação financeira da Insolvente, pelo que este desconhecimento afasta desde logo qualquer intenção de enganar credores da insolvente. Não se pode querer enganar o que se desconhece existir. A Insolvente não está dispensada de alegar tais requisitos de facto na declaração resolutiva, e de os provar nesta ação. O certo é que tais requisitos não constam sequer da declaração resolutiva. Daí que a posição da Insolvente haja de ceder, já que não conseguindo fazer adequadamente, como não consegue no presente caso, a prova daquelas circunstancias essenciais são-lhe imputáveis as consequências dessa falha probatória, como decorre, do artº 343º do CC, não se podendo dar como verificados os requisitos do artigo 121º nº 1 aliena b) do CIRE (Ver neste sentido o Acórdão do STJ de 10.11.2020 Maria Olinda Garcia) As AA vêm sustentar que pagaram a um terceiro o valor das viaturas com quem efetuaram o negócio da aquisição das viaturas, cabendo a este proceder a encontro de contas com a Insolvente. Todavia, não tendo agido este terceiro em representação da insolvente e estando as viaturas registadas em nome da mesma que as importou da Checoslováquia qualquer acordo em relação à transferência das viaturas com tal pessoa ou o alegado pagamento das mesmas a este terceiro não é oponível à Insolvente, sendo para aqui irrelevante. Pelo que, caberá ao administrador da insolvência intentar a ação competente para cobrança do preço das viaturas vendidas. SEGUE DELIBERAÇÃO: PROCEDE A APELAÇÃO. REVOGA-SE A SENTENÇA RECORRIDA. DECLARA-SE INEFICAZES AS DECLARAÇÕES DE RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA, EM APREÇO, NOS AUTOS. Custas, pela Massa Insolvente. Porto, 13.1.2022 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Madeira Pinto |