Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO REGIME APLICÁVEL ACIDENTE INCÊNDIO DIREITO DO AMBIENTE COMUNICAÇÃO ENTIDADE RESPONSÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202311153061/22.8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nas contra-ordenações tramitadas e julgadas ao abrigo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações tem a jurisprudência dominante extraído que não só não há lugar à documentação da prova, como, por via de regra, também o recurso se limita à matéria de direito. II – Em matéria de contra-ordenações ambientais, e de acordo com o normal licenciamento de que as empresas deverão ser titulares, estas não estão obrigadas a comunicar à APA todo e qualquer acidente ocorrido nas suas instalações, entre os quais se enquadra a verificação de incêndio, mas tão só aqueles que tenham afectado de forma significativa o ambiente, ou seja, apenas quando se trata de situações de emergência graves. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 3061/22.8T8STS.P1 2ª Secção Criminal Conferência Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjuntos: Horácio Pinto Maria Dolores Sousa Comarca: Porto Tribunal: Santo Tirso/Juízo Local Criminal-J1 Processo: Recurso de Contra-Ordenação n.º 3061/22.8T8STS Arguida/Recorrente: “A..., S.A.” Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO a) No âmbito do Processo de Contra-Ordenação n.º ...7, da Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), por decisão administrativa proferida a 13 de Maio de 2022, foi a arguida “A..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, condenada pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave (incumprimento da obrigação de assegurar que a exploração é efectuada de acordo com as obrigações estabelecidas no art. 7º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 127/2013, de 30/08), prevista e punível pelos arts. 7º, n.º 1 e 111º, n.º 2, al. a), do citado diploma legal, e art. 22º, n.º 3, al. b), da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais (LQCA), na coima de €12.000,00 (doze mil euros). b) Discordando, a arguida impugnou judicialmente tal decisão da autoridade administrativa vendo a sua pretensão atendida, com a revogação da decisão administrativa e absolvição da contra-ordenação imputada, por decisão proferida e devidamente depositada a 13 de Julho de 2023. c) Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto visando a revogação da decisão e consequente condenação da arguida, com os fundamentos que resumiu nas conclusões seguintes: (transcrição sem destaques/sublinhados) I A arguida A..., S.A. foi condenada no Pº de Contraordenação nº CO/000674/17, que correu termos na IGAMAOT, numa coima no montante de € 12.000 pela prática de uma contraordenação ao disposto no artigo 7º, nº 1 e 111º, nº 2 al. a) do DL 127/2013, de 30 de Agosto e22º nº 3 al b) da Lei 50/2006 de 29 de Agosto, bem como ao pagamento das respetivas custas.II Naquele Processo de Contraordenação, a Autoridade Administrativa entendeu que a arguida não cumpriu o disposto no D.L. 127/2013 de 30 Agosto, designadamente “as condições de licenciamento especificamente estabelecidas” (art. 7º, nº 1 al. a) do referido Decreto Lei) incumprimento esse que configura uma contraordenação ambiental grave, nos termos do artigo 111º, nº 2, al. a) do mesmo diploma legal.III Com efeito no dia 23.5.2016 ocorreu um incêndio nas instalações da arguida, em que intervieram três corporações de bombeiros, sendo que a arguida não cumpriu uma obrigação decorrente da sua licença ambiental, nomeadamente, não ter desencadeado os procedimentos instituídos para situações de emergência ou acidentes graves, e, sobretudo não ter comunicado à APA, IP a ocorrência de um acidente grave (incêndio) ocorrido nas suas instalações, no dia 23.05.2016,IV Com efeito, conclui a Autoridade Administrativa que A infração em causa prende-se com o não cumprimento do estabelecido na Licença Ambiental nº 546/1.0/2015, de que a arguida é titular, concretamente a constante no ponto 4. Acidentes e Emergências, que prevê que caso ocorra um acidente incidente ou incumprimento da licença deve a empresa (leia-se, a Arguida) providenciar os meios adequados para fazer face à ocorrência e informar a APA. E acrescenta, Ao contrário do alegado, tal dispositivo não coloca na disponibilidade da arguida a opção de comunicar, ou não, a ocorrência de acidente ou incidente, esta é uma obrigação – dever – que recai sobre o operador titular da licença ambiental. V Com efeito, e ainda na fase administrativa daquele processo, a arguida alegou que a Licença Ambiental lhe não impunha qualquer obrigação de comunicação daquele acidente à Autoridade Administrativa, designadamente à APA, IP, pois o acidente em causa não foi grave.VI Por isso, na sua decisão, a autoridade administrativa enfatiza queAo contrário do alegado, tal dispositivo não coloca na disponibilidade da arguida a opção de comunicar, ou não, a ocorrência de acidente ou incidente, esta é uma obrigação – dever – que recai sobre o operador titular da licença ambiental. VII A sentença ora em recurso considera, igualmente, que a arguida cumpriu a respetiva Licença Ambiental, não cometendo qualquer contraordenação, pois a obrigação de comunicação por parte da mesma circunscreve-se a situações em que o acidente ou incidente em causa seja grave.VIII Neste caso concreto, entendeu o Tribunal “a quo” que o acidente não foi grave, pois não provocou um impacto ambiental significativo.E acrescenta, na respetiva sentença Da prova produzida não ficou demonstrado que o incêndio ocorrido tenha incidido sobre a chaminé ou que tenha ocorrido uma forte e descontrolada emissão de efluentes gasosos. (…) Pelo contrário, apurou-se que o incêndio teve uma reduzida expressão estando confinado à câmara de filtragem para cuja extinção nem sequer seria necessário o recurso a bombeiros. IX E embora reconheça nos pontos nºs 5 e 10 da matéria dada como provada que a Câmara de Filtragem de Resíduos, das instalações fabris da arguida, tenha ficado inoperacional na sequência daquele incêndio, a ponto da laboração da fábrica ter sido de imediato suspensa só sendo retomada depois da reparação daquele equipamento (ver ponto V. Do Direito, na sentença sob recurso) entende o Tribunal a quo” que o acidente não foi grave unicamente por não haver registo de qualquer dano ambiental.X Por essa razão, não se evidencia qualquer incumprimento das condições determinadas na Licença Ambiental, pelo que o Tribunal “a quo” concluiu não se verificar qualquer contraordenação e, consequentemente, revogou a decisão administrativa, absolvendo a arguida da contraordenação em que tinha sido condenada anteriormente, pela autoridade administrativa.XI Todavia, a gravidade deste acidente – o incêndio ocorrido no dia 23.05.2016 – não se afere unicamente pelo impacto ambiental direto do mesmo - esta é uma leitura particularmente simplista e linear que se não coaduna nem com o espírito nem com o escopo da lei.XII Salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo” não contextualizou corretamente os factos, nem a sus subsunção à lei.XIII Neste caso concreto, neste contexto específico, a importância e gravidade deste incêndio não se revelava a nível de poluição que gerou mas sim nas consequências que teve no que diz respeito à operacionalidade de todo o equipamento de prevenção e mitigação de poluentes atmosféricos, cuja fiscalização e monitorização se encontra sob a tutela da APA, IP.Por isso se impunha a comunicação do acidente àquela agência. XIV Com efeito,Para a APA, IP de nada importa a existência ou não, em concreto, de fluxos poluentes resultantes do acidente em causa. Conforme refere a Licença Ambiental, no seu ponto nº 4, em face desta situação a arguida deverá alertar as autoridades competentes – os bombeiros, a proteção civil, as autoridades médico sanitárias, enfim, as “autoridades adequadas”. Mas deverá igualmente notificar a APA, IP no prazo de 48 horas O que não fez. XV Com efeito, o assunto em causa – o colapso do equipamento técnico de prevenção ou de mitigação de fluxos poluentes emitidos para atmosfera, e que confessadamente ocorreu, é uma questão que diz directamente respeito à APA, IP – pois é esta agência que tem a seu cargo a monitorização e vigilância destes equipamentos.XVI Tendo o referido incêndio comprometido a operacionalidade dos equipamento de filtragem, como o reconhece a sentença em causa quando refere que o acidente (incêndio) ocorreu na câmara de filtragem, carbonizando e inutilizando os respetivos filtros, então esta incidente ou acidente, foi relevante, no que à ação da APA, IP diz respeito: por isso não podia deixar de ser comunicado a esta agência, o que não foi.Daí a condenação em contraordenação, por parte da arguida. XVII Ora sem este equipamento de filtragem, a unidade industrial em causa está impedida de operar.Ela só foi autorizada a desenvolver a sua atividade depois de instalar o equipamento de filtragem, a câmara de filtragem, a chaminé e todos os demais elementos que previnem ou mitigam a emissão de efluentes gasosos poluentes para a atmosfera. XVIII E a instalação desse equipamento foi feito sob a rigorosa supervisão da APA, IP, que monitorizou todo o processo de instalação e, concluído o mesmo, emitiu a respetiva Licença Ambiental, em 20.03.2015 – conforme documento junto aos autos.XIX Tendo esse equipamento ficado inoperacional, teria de ser, novamente, a APA, IP a monitorizar a respetiva reparação, pois é a entidade do Estado designada para tal.Por essa razão, deveria ter sido informada, em 48 horas, do acidente ocorrido que tornou inoperacional todo o equipamento de prevenção da emissão de efluentes gasosos para a atmosfera. XX E deveria ter sido informada para, de imediato, esta agência realizar o necessário diagnóstico das causas que estiveram na base do colapso daquele equipamento, pois é a entidade que superintende a sua instalação.XXI Depois, seria necessária a execução de obras de reparação, execução essa a realizar de acordo com as diretrizes da APA, IP, designadamente a reposição do equipamento, a correção da instalação para prevenção de futuros colapsos, a substituição de componentes diversos, designadamente de filtros, a exigência de maior qualidade noutros componentes - os sensores, por exemplo - entre outras intervenções a definir pela APA, IP, designadamente as “medidas complementares” que a APA, I.P. entender necessárias (ver, a propósito a al. c) do artigo 9º do D.L. 127/2013) bem como a alínea c) do Ponto nº 1 da Licença Ambiental).XXII E, nunca é demais enfatizar, a realização destas obras não pode deixar de ser feita sob o controle e monitorização do Estado, pois está-se perante um interesse público relevante: essas obras não serão realizadas de acordo com as orientações (e os interesses) de uma entidade privada.XXII A reposição da funcionalidade daqueles equipamentos obedece a um rigoroso controle por parte do Estado, e a agência que o Estado elegeu para esta função é, precisamente, a APA, I.P.Era, pois, indispensável que toda esta operação fosse monitorizada e fiscalizada pela APA, IP. Daí a necessidade de comunicar este evento, o incêndio, à APA, IP, conforme, de resto, vem determinado no ponto 4 da Licença Ambiental atribuída à arguida. XXIV Não se entendem, pois, as tão extensas quanto inúteis considerações que a sentença sob recurso faz acerca da existência, ou não, de poluição atmosférica – pois não é disso que se está a tratar.Este auto de contraordenação centra-se unicamente na obrigação da arguida em assegurar que a exploração é efetuada de acordo com as obrigações estabelecidas no artigo 7º, do DL. 127/2013 de 30 de agosto, designadamente com todo o equipamento de prevenção e mitigação de poluentes atmosféricos operacionais, e em caso de acidente que colocasse em causa o cumprimento dessa obrigação, designadamente a operacionalidade dos referidos equipamentos, entre as quais a operacionalidade da Câmara de filtragem da fábrica da arguida onde, em 23.05.2016 ocorreu um incêndio que, entre o mais, carbonizou os respetivos filtros, inutilizando-os E esse acidente e o resultado do mesmo deveria ter-lhe sido comunicado, desde logo para que a mesma reconsiderasse a manutenção da Licença Ambiental. XXV Em suma:O acidente que deveria ter sido comunicado à APA, IP, no prazo máximo de 48 horas, não era o incêndio em si, em função da poluição provocada, pois para obviar a esse acidente, estava a arguida obrigada a “alertar as autoridades adequadas, nomeadamente bombeiros, proteção civil, ou outros” – mas sim o incêndio e as suas consequências no equipamentos de prevenção e mitigação de emissões poluentes, que estão sob a tutela da APA, IP. E por não ter cumprido esta obrigação de comunicação à APA, IP foi muito, justamente, condenada pela autoridade administrativa. XXVI Que dizer da matéria dada como provada e não provada?Nada temos a opor relativamente aos factos dados como provados na sentença sob recurso, que se encontram, de resto, documentalmente comprovados. Ressalva-se, naturalmente, o carácter meramente retórico dos factos dados como provados sob os nºs 6 a 10 e 12 , que nenhuma relação têm com o assunto em causa nestes autos, que se circunscreve unicamente à avaria que o incêndio aqui descrito provocou na Câmara de Filtragem da fábrica da arguida. XXVII Quanto ao facto dado como não provado sob a alínea a) sempre se dirá que o mesmo não se pode dar como provado exatamente porque a arguida não cumpriu com a sua obrigação do comunicar o acidente à APA, IP, como era sua obrigação. Não tendo dado a conhecer a existência de um incêndio nas suas instalações, jamais seria possível medir o grau de emissão de efluentes gasosos, ou comprovar que o incêndio incidiu, igualmente, na chaminé.Muito prudentemente, a arguida não comunicou nada disso, desde logo para não correr o risco de se ver onerada com a realização de obras, substituição de equipamentos por outros de melhor qualidade, e de correção das próprias instalações, que se traduziriam em encargos financeiros maiores do que os que efetivamente arcou, com uma sumária intervenção sem o controle da APA, IP XXVIII Quanto ao facto dado como não provado sob a alínea b) deverá o mesmo, pelo contrário, ser considerado como provado, pois, a arguida tinha efetivamente a possibilidade de cumprir com as suas obrigações legais, designadamente de comunicar à APA, IP a ocorrência do acidente que danificou o equipamento de prevenção da poluição – a sala de filtragem.E não o fez porque, confessadamente, considerou que o não tinha que fazer, contrariando assim, frontalmente, o que determina a Lei e a Licença Ambiental. Assim este facto deverá ser retirado do rol dos factos dados como não provados e integrado nos factos provados, considerando-se que a arguida, efetivamente, não agiu com a diligência necessária para conhecer e cumprir com as obrigações legais inerentes ao exercício da atividade por si prosseguidas e de que era capaz – apenas o não fez, porque se pretendeu furtar ao escrutínio do Estado, através da ação da APA, IP. XXIX Com esta decisão absolutória, proferida o Tribunal “a quo” violou o artigo 7º, nº 1, 9º e 111, nº 2, al. a) do D.L. nº 127/2013, de 30 de agosto, em conjugação com o artigo 22º, nº 3, al. b) da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto.d) Admitido o recurso, por despacho com o teor que se pode ver no apenso de recurso - fls. não numeradas -, datado de 26/09/2023 (Ref.ª Citius 451516798), respondeu a arguida “A...” sufragando a sua improcedência e manutenção do decidido com os fundamentos que resumiu nas conclusões que se transcrevem: (sem destaques/sublinhados) 1. Inconformado com a douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Juízo Local Criminal de Santo Tirso, que apreciou e revogou a decisão administrativa proferida pelo IGAMAOT, absolvendo a arguida A..., S.A., vem o Ministério Público recorrer da mesma. 2. Entende a recorrida A... que não assiste qualquer razão ao recorrente por falta de fundamento na sua pretensão pois a douta sentença proferida não merece a censura que o apelante lhe faz no presente recurso, devendo ser mantida nos exactos e precisos termos. 3. Nas alegações do recurso interposto pelo digno Magistrado Ministério Público vem o mesmo por em causa a matéria de facto fixada e dada como não provada, sustentando que os factos dados como não provados deveriam ser considerados provados, pondo assim em causa a decisão da matéria de facto. 4. Ora, atendendo a que estamos já numa segunda instância de recurso, o Tribunal da Relação apenas pode conhecer da matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 75.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, que consagra o Regime Geral das Contra Ordenações aqui aplicável. 5. O Tribunal da Relação funciona aqui como um tribunal de revista, só apreciando questões de direito – tanto assim é que nos processos de Recursos de Contraordenações não há lugar à gravação da prova e à sua transcrição, sendo que o recurso limitar-se-á à apreciação da matéria de direito (art. 66.ºdo RGCO). 6. Neste sentido os doutos arestos: Ac. TRP de 05.04.2017, Ac. TRC de 21.06.2017, e ainda o Ac. TRP de 02.03.2022 publicados in www.dgsi.pt. 7. Face ao supra exposto, e atentos os normativos supra invocados, não pode ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada. 8. Nos presentes autos de contraordenação foi imputada à arguida uma contraordenação “por não ter cumprido uma obrigação decorrente da sua licença ambiental nomeadamente por não ter desencadeado os procedimentos instituídos para situações de emergência ou acidentes graves, designadamente por não ter comunicado à APA, IP a ocorrência de um incêndio grave ocorrido nas suas instalações, no dia 23.05.2016.” 9. Discutida a situação em sede de audiência de discussão e julgamento, entendeu o Meritíssimo Juiz, e bem, que da prova produzida da não ficou demonstrado que o incêndio ocorrido tenha tido uma enorme expressão e/ou incidido igualmente sobre a chaminé ou que tenha ocorrido uma forte e descontrolada emissão de efluentes gasosos (relativamente ao que não foi produzida qualquer prova), e bem assim que a arguida tenha agido sem o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, ou sem a diligência necessária para conhecer e cumprir com as obrigações legais inerentes ao exercício da atividade por si prosseguida. 10. Ficando demonstrado que o incêndio teve reduzida expressão, e tendo presente que a arguida apenas tinha de cumprir a “obrigação decorrente da sua licença ambiental devendo desencadear os procedimentos instituídos para situações de emergência ou acidentes graves, comunicando-os à APA IP, forçoso é então concluir que, a contrario, e não tendo sido esta uma situação de emergência grave ou acidente grave, não havia qualquer obrigação de comunicação do incêndio àquela entidade pois esta não estava obrigada a comunicar todo e qualquer incêndio (acidente), mas tão só aqueles que se revelassem graves, o que, in casu, não sucedeu. 11. Aquilo que importava apurar neste caso é o seguinte: saber se o incêndio foi grave e, caso assim não seja qualificado, saber se desse acidente/incidente resultou qualquer incumprimento da Licença! 12. Discutida a causa conforme o direito substantivo e processual, ouvidas as testemunhas que os intervenientes quiseram apresentar e ouvir, e, resultando dos factos provados que o incêndio não foi grave e que o mesmo não deu origem à emissão para atmosfera de fumos ou emissões gasosas com um mínimo de expressão capaz de prejudicar o meio ambiente decidiu o Tribunal a quo ao entender que não havia qualquer obrigação de comunicação à APA, IP por parte da arguida. 13. A arguida não cometeu qualquer contraordenação pois, nas palavras do Meritíssimo Juiz, “não resultou demonstrada qualquer conduta omissiva ou negligente por parte da arguida” – o que está bem decidido. 14. A sentença em recurso é clara, encontra-se fundamentada e motivada sendo a sua motivação bastante assertiva no sentido de julgar e decidir que o acidente (incêndio) em causa não foi grave, primeiro porque teve reduzida expressão ao nível das descargas poluentes (a contrario - ponto a) dos factos dados como não provados) e depois também ao nível operacional, uma vez que o referido incêndio poderia ser extinto pelos próprios meios existentes nas instalações da arguida (ponto 9 matéria de facto provada). 15. Discordamos do recorrente quando refere que à APA interessa a operacionalidade dos equipamentos técnicos de prevenção ou mitigação de fluxos poluentes (….) para a atmosfera e que nessa medida, o acidente foi grave por ter ocorrido na câmara de filtragem. 16. Não colhe a tese do recorrente quando refere que, pelo simples facto da arguida ter de trocar os filtros e componentes da camara de filtragem deveria ter comunicado à APA, pois, se assim fosse, cada vez que houvesse uma troca de filtros também teria a arguida de o comunicar à APA, o que não é o caso. 17. Não é nem foi objectivo da legislação que fossem comunicados aquela entidade todos e quaisquer acidentes e incidentes, mas apenas os graves ou quando muito se estivéssemos perante um incumprimento da Licença atribuída que se consubstancia na violação da mesma quanto aos limites de poluição por ela permitidos. 18. No caso dos autos encontra-se demonstrado que ocorreu um incêndio de pequena expressão, sem necessidade de intervenção dos bombeiros, os quais apenas preventivamente foram accionados, 19. Não houve emissão de gases poluentes, e de imediato foi parada a laboração, sendo rapidamente substituída a sonda da camara de filtragem, estando em condições de laborar logo que a mesma foi aplicada. 20. Não é admissível que venha agora o recorrente introduzir factos e “interpretações “novas imputando ao Meritíssimo Juiz a “confusão de alhos com bugalhos”, pois em parte alguma dos autos resulta que o dever de comunicar à APA o incidente em causa se prende com a combustão dos filtros e a sua substituição e não com a nocividade do incêndio para o ambiente e para a saúde pública. 21. Da simples leitura da própria decisão administrativa impugnada sob recurso resulta que o que está, e sempre esteve, em causa foi a emissão de efluentes gasosos para a atmosfera na sequência do incêndio ocorrido. 22. Refere-se ainda na decisão administrativa que a infracção prende-se com o não cumprimento com o estabelecido na Licença Ambiental nº 546/1.0/2015 de que a arguida é titular, concretamente o constante no ponto 4. Acidentes e emergências, que prevê que caso ocorra uma situação de emergência ou acidente grave deve comunicar à APA. 23. Resultando daí que só recaía sobre a arguida uma obrigação de comunicação à APA em caso de situação de emergência ou acidente grave. 24. Vem agora em sede de recurso o recorrente introduzir dados novos que, ao longo de todo o processo, não foram sequer discutidos, debatidos ou questionados, formulando a sua própria interpretação jurídica sobre o dever que impendia ou não sobre a arguida. 25. Pelo que, não colhe a argumentação muito própria e até rebuscada do recorrente e que nunca foi previamente comunicada à arguida em sede de processo de licenciamento, nem nunca foi trazida à colação no julgamento do recurso ou até na fase anterior. 26. Nunca, em momento algum desde a data da emissão da licença, ou até antes, foi referido à arguida que a simples necessidade de troca de alguns componentes da sala de filtros deveria ser comunicada à APA. 27. Ao longo dos anos, a arguida foi fazendo a manutenção da referida sala/camara de filtragem e nunca houve necessidade de comunicação à APA. 28. Não assiste qualquer razão ao recorrente no que invoca, devendo antes ser mantida a sentença proferida nos seus exactos e precisos termos, sendo que, ante a matéria fáctica fixada outra não poderia ser a decisão do Tribunal que não fosse a absolvição da arguida, e que deve manter-se. 29. E ante o que vai supra dito, tendo em conta a decisão proferida quanto à matéria de facto, bem andou o Tribunal a quo ao aplicar o direito como o fez, pelo que, nenhuma censura merece a decisão proferida, devendo por isso improceder o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. e) Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. f) Realizou-se o exame preliminar – no âmbito do qual foi alterado o efeito do recurso já que foi interposto pelo Ministério Público de decisão final absolutória sendo, pois, inaplicável o disposto no invocado art. 408º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal - e, colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, que decorreu com observâncias das formalidades legais, nada obstando à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Resulta da estatuição do art. 412º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e é jurisprudência pacífica e perfeitamente estabilizada [v., além do mais, Acórdão do STJ, de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt] que o âmbito do recurso – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - é dado pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação. Todavia, o presente caso apresenta particularidade que cumpre, desde já, apreciar. Questão Prévia Conforme evola da síntese recursória supra transcrita, o Digno Recorrente, depois de apresentar a sua tese sobre a questão jurídica controvertida, dirige juízos de censura crítica à matéria de facto provada e não provada pretendendo vê-las alteradas de molde a acomodar a sua pretensão. Todavia, nunca explicita qual o instrumento que possibilitaria a modificação da matéria de facto, sabido que é que a mesma só pode ser alcançada por via da reapreciação da prova produzida, de harmonia com a previsão do art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, ou quando ocorra algum dos vícios decisórios previstos no art. 410º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Sucede que nas contra-ordenações tramitadas e julgadas ao abrigo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações (doravante RGCO), aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, como foi o caso, a audiência de julgamento em 1ª instância “obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito”, por força da estatuição do seu art. 66º. Ora, a propósito do âmbito do recurso, consagra art. 75.º, n.º 1, do RGCO que, “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”. E, em conformidade, estatui o já citado art. 66º, do mesmo diploma legal, a não documentação da prova oralmente produzida na audiência. Da conjugação destes normativos, tem a jurisprudência dominante extraído que, em casos como o presente, não só não há lugar à documentação da prova[1], como também o recurso se limita à matéria de direito[2]. Deste modo, os inusitados reparos em sede de facto não cabem no âmbito do presente recurso, sendo certo que o texto decisório – nos precisos contornos definidos pelo tribunal a quo e não quaisquer outros que a recorrente tivesse por mais adequados - não patenteia, por si e/ou em conjugação com as regras de experiência comum, qualquer dos vícios elencados no art. 410º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, que podem/devem ser conhecidos oficiosamente no âmbito dos poderes de “revista alargada” que a este tribunal ad quem assistem, aí não sendo patentes hiatos factuais que devessem ter sido colmatados, contradições materiais insanáveis ou erros de lógica e inobservância do que aconselha o senso comum e normalidade do acontecer. Em consequência, por inadmissibilidade legal, não será conhecida a questão relativa aos erros de julgamento visto reportar-se a recurso em matéria de facto que processos desta natureza não comportam. Assim, in casu, a única questão suscitada que cumpre apreciar é a da errónea qualificação jurídica dos factos. 2. O teor da decisão recorrida, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição) A) Factos Provados 1. A arguida dedica-se à fabricação de lã de rocha sob a forma de painéis, mantas e a granel, CAE 23992, tendo nos seus quadros 64 colaboradores. 2. A arguida utiliza como matéria-prima o basalto, usando três tipos de energia/combustível: energia elétrica para o equipamento fabril e usos gerais, coque de carvão para o forno de fusão, e gás natural para o forno de fusão e equipamento fabril. 3. Possui uma fonte fixa de emissões atmosféricas (chaminé), para a qual efetua autocontrolo. 4. A arguida é dotada da Licença Ambiental n.º ...6/1.0/2015, de 20 de março de 2015, na qual estão estabelecidas as condições de laboração em termos de prevenção e controlo integrado da poluição. 5. No dia 23 de maio de 2016, pelas 15h15m, ocorreu um incêndio nas instalações da arguida sitas em ..., mais concretamente na câmara de filtragem de resíduos. 6. O alerta aos bombeiros ocorreu pelas 15h17m, tendo sido mobilizados para o local meios dos Bombeiros ..., dos Bombeiros ... e dos Bombeiros Voluntários de Santo Tirso. 7. A fase de rescaldo iniciou-se pelas 17h08m e o fecho operacional da ocorrência foi efetuado pelas 18h25m. 8. Consta do ponto 4. da licença ambiental da arguida, no item relativo a “Acidentes e Emergências” que “Caso ocorra um acidente, incidente ou incumprimento desta licença deve ser desencadeado o procedimento descrito na pág. 5. Se a ocorrência der origem a uma situação de emergência ou acidente grave, devem ainda ser tomadas as seguintes providências: - alertar as autoridades adequadas, nomeadamente bombeiros, proteção civil, ou outras, com a maior brevidade possível, dependente da gravidade e das consequências expectáveis da emergência; notificar a EC, a APA, IP ou CCDR no prazo de 48 horas. A notificação deve incluir a informação constante no Quadro 10. Se não for possível o envio de toda a informação referida, deverá ser enviado posteriormente um relatório que complete a notificação, até 30 dias após o acidente". 9. O incêndio descrito no ponto 5 deveu-se a uma avaria na sonda de controlo da temperatura, tendo ficado confinado à câmara de filtragem, assumindo reduzida dimensão e podendo ser extinto pelos meios próprios existentes nas instalações da arguida, tendo os bombeiros sido accionados a título preventivo e em obediência aos procedimentos de segurança implementados. 10. Aquando da ocorrência do incêndio foi, de imediato, parada a laboração, encontrando-se a arguida em condições de retomar a mesma passados dois dias. 11. A arguida não comunicou à APA a ocorrência do incêndio acima descrito. 12. No dia 7 de julho de 2016, pelas 16h25m, foi efetuada uma fiscalização às instalações da arguida por parte do NPA da GNR de Santo Tirso. 13. O presente processo de contraordenação foi instaurado por despacho proferido a 29 de novembro de 2016. 14. A decisão final proferida pela autoridade administrativa e objeto de impugnação judicial encontra-se datada de 20.05.2022. B) Factos Não Provados Com interesse para a decisão da causa, resultou não provado o seguinte facto: a) O incêndio ocorrido no dia 23 de maio de 2016 nas instalações da arguida sitas em ... incidiu igualmente sobre a chaminé até existente, tendo ocorrido uma forte e descontrolada emissão de efluentes gasosos. b) A arguida não agiu com a diligência necessária para conhecer e cumprir com as obrigações legais inerentes ao exercício da atividade por si prosseguida e de que era capaz. C) Motivação Para a formação da sua convicção, na indicação dos factos provados e não provados acima transcritos, o Tribunal analisou de forma livre, crítica e conjugada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento de acordo com o art. 127.º do C.P.P., respeitando os critérios da experiência comum e da lógica. A factualidade acima dada como provada nos pontos 1 a 8 e 11 constava da decisão administrativa e não foi impugnada pela recorrente no seu recurso. Quanto à demais factualidade apurada, o tribunal baseou a sua convicção no conjunto da prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, concretamente, no auto de notícia de fls. 2 e segs., na cópia da licença ambiental de fls. 11 a 13, do auto de fls. 13/14, dos registos fotográficos de fls. 15/16, na documentação junta pela arguida em sede de defesa, e nos depoimentos prestados pelas testemunhas AA (militar da GNR), BB (consultada da área ambiental e prestadora de serviços para a arguida), CC (diretor de produção da arguida), DD (engenheiro mecânico e funcionário da arguida) e EE (chefe de manutenção da arguida), os quais relataram os factos na medida dos seus conhecimentos pessoais, confirmando e infirmando, respectivamente, a factualidade dada como provada e não provada. Assim: - O militar da GNR AA, autor do auto de fls. 2/3 dos autos, revelou não ter estado presente nas instalações da arguida aquando da ocorrência do sinistro, tendo só aí se deslocado no subsequente 7 de julho, na sequência de uma denúncia que havia sido recebida pelos serviços (à qual não teve acesso). Referiu desconhecer se houve, ou não, grande emissão de fumo ou se houve poluição para o ambiente, confirmando que o que ardeu foram somente os filtros da câmara de filtragem, tendo apurado que não foi realizada qualquer comunicação à APA da ocorrência desse evento. - A testemunha BB afirmou ser quem realiza a gestão ambiental da A... e, por isso, foi contactada pelo departamento de produção aquando do incêndio ocorrido. Após lhe terem descrito o que se passou (pequeno foco de incêndio na câmara de filtragem, sem terem sido produzidos resíduos, não tendo também ocorrido qualquer efluente do rescaldo para o ambiente, dado que este ficou no sistema de retenção da empresa), deu orientações no sentido de que não era necessário realizar qualquer comunicação à APA, dado não se ter tratado de um incidente/emergência grave. - Por sua vez, dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC, DD e EE resultou descrito de forma coincidente os contornos mediantes os quais ocorreu o incêndio em causa, o qual se ficou a dever a uma avaria na sonda de controlo da temperatura. Foi referido que o incêndio ficou confinado à câmara de filtragem, a qual nem sequer possui janelas, tendo os bombeiros sido acionados somente porque é esse o procedimento instituído, e não porque fosse necessário recorrer aos mesmos para extinguir o mesmo. Tanto assim é que, dois dias depois, já se encontravam em condições de retomar a produção, tendo sido concluída a reparação da câmara de filtragem. Em suma, apreciando globalmente a prova produzida nos autos, temos que, para além da factualidade constante dos pontos 1 a 8 e 11, que já constava da decisão administrativa, e dos factos descritos nos pontos 12 a 14, que resultaram dos elementos documentais juntos aos autos, apenas foi produzida prova quanto aos factos acima elencados nos pontos 9 e 10, mas já não relativamente à factualidade descrita nas alíneas a) e b), a qual não resultou comprovada, por via testemunhal ou documental. Na verdade, da prova produzida não ficou demonstrado que o incêndio ocorrido tenha incidido igualmente sobre a chaminé ou que tenha ocorrido uma forte e descontrolada emissão de efluentes gasosos (relativamente ao que não foi produzida qualquer prova), e bem assim que a arguida tenha agido sem o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, ou sem a diligência necessária para conhecer e cumprir com as obrigações legais inerentes ao exercício da atividade por si prosseguida. Pelo contrário, apurou-se que o incêndio teve uma reduzida expressão, estando confinado à câmara de filtragem, para cuja extinção nem sequer seria necessário o recurso aos bombeiros, não tendo igualmente originado fumos ou emissões gasosas com um mínimo de expressão (dado que os filtros, único material que ficou inutilizado, atento o material de que são produzidos não deitam normalmente fumo, ficando somente incandescentes), não tendo, por isso, ficado demonstrado que a arguida tenha incumprido a sua licença ambiental, nomeadamente por não ter desencadear os procedimentos instituídos para as situações de emergência ou acidentes graves Temos assim que não resultou demonstrada qualquer conduta omissiva ou negligente por parte da arguida. 3. Por seu turno, da fundamentação jurídica importa ponderar o seguinte: «(…) Passando à análise da contraordenação imputada á arguida verifica-se que, no caso em apreço, a arguida foi condenada pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 1, e 111.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, e 22.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, tendo-lhe sido aplicada uma coima de € 12.000,00 (doze mil euros). A saber, por não ter cumprido com as condições de licenciamento estabelecidas, mais concretamente por não ter dado cumprimento ao disposto no ponto 4. da licença ambiental, comunicando à APA a ocorrência do incêndio ocorrido nas suas instalações. Sucede que, considerando os factos acima dados como provados e não provados, temos que a arguida não poderá ser condenada pela prática da contraordenação que lhe foi imposta. De facto, o que resulta da licença ambiental da arguida, mormente no seu ponto 4., é que a notificação à APA deve ocorrer aquando da ocorrência de situações de emergência ou acidentes graves, o que não ficou demonstrado que tenha ocorrido na situação apreço. Pelo contrário, o que a factualidade apurada nos autos permite concluir é que a arguida teve um incêndio nas suas instalações, mas este assumiu uma dimensão reduzida (tendo, isso sim, havido desproporção dos meios de combate ao incêndio que assomaram ao local após a sua ocorrência), não tendo ficado demonstrado qualquer dano ambiental, nem que a exploração da instalação tenha sido levada a cabo pela arguida em violação das normas estabelecidas. Note-se ainda que, o referido incêndio ficou a dever-se a uma avaria na sonda de controlo da temperatura (sendo, por isso, um evento imprevisto), tendo sido de imediato parada a laboração após a ocorrência do mesmo, sendo que a reparação da câmara de filtragem foi levada a cabo em apenas dois dias. Assim sendo, temos que não ficou demonstrado que a arguida tenha incumprido a obrigação de assegurar que a exploração da instalação fosse assegurada de acordo com as obrigações estabelecidas no art. 7.º, do DL n.º 12/2013, de 30 de agosto, mormente no que concerne ao cumprimento da sua licença ambiental. No que concerne a esta, e especificamente quanto ao item “acidentes e emergências” (Ponto 4 da licença), é patente a existência de uma distinção de procedimentos em função da gravidade do evento, estado a comunicação à APA prevista somente para situações de emergência ou acidentes graves, o que, manifestamente, não foi o caso. Assim sendo, verifica-se que não ficou demonstrada qualquer atuação dolosa ou sequer negligente por parte da arguida, tendo esta agido com a diligência necessária para cumprir as normas legais a que se encontra sujeita, mormente as relativas à sua licença ambiental. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, impõe-se a este tribunal a revogação da decisão administrativa, absolvendo a arguida da prática da contraordenação em causa. Consequentemente, fica precludida a apreciação das demais questões suscitadas pela arguida em sede de recurso de impugnação.» 3. Apreciação Do mero cotejo da decisão recorrida e da síntese recursória supra transcritas, facilmente se intui que a questão controvertida está centrada na densificação do conceito “acidente grave” constante da licença ambiental de que é titular a arguida “A..., S.A.” e consequente obrigatoriedade de comunicação à APA do incêndio ocorrido nas suas instalações sitas em ..., no dia 23 de Maio de 2016. Com efeito, estribando-se na matéria de facto provada, considerou o tribunal a quo que o incêndio assumiu reduzida dimensão, não tendo ficado demonstrado qualquer dano ambiental, nem que a exploração da instalação tenha sido levada a cabo em violação de normas estabelecidas, uma vez que na licença concedida existe uma distinção de procedimentos em função da gravidade do evento, estando a comunicação à APA prevista somente para situações de emergência graves o que não foi o caso. Por seu turno, o Digno Recorrente sustenta que está em causa o incumprimento das condições de licenciamento especificamente estabelecidas, para que remete o art. 7º, n.º 1, al. a), do Dec. Lei n.º 127/2013, de 30/08, e que configura contra-ordenação ambiental grave, por não ter comunicado à APA a ocorrência de um acidente grave (incêndio) ocorrido nas suas instalações, pelo que o que estava em causa não era o nível de poluição que gerou mas antes a operacionalidade de todo o equipamento de prevenção e mitigação de poluentes atmosféricos cuja fiscalização e monitorização se encontra sobre a tutela da APA. E, adianta que a arguida “só foi autorizada a desenvolver a sua actividade depois de instalar o equipamento de filtragem, a câmara de filtragem, a chaminé e todos os demais elementos que previnem ou mitigam a emissão de efluentes gasosos poluentes para a atmosfera”, concluindo que a arguida nada comunicou “desde logo para não correr o risco de se ver onerada com a realização de obras, substituição de equipamentos por outros de melhor qualidade, e de correcção das próprias instalações que se traduziriam em encargos financeiros maiores do que o que efectivamente arcou, com uma sumária intervenção sem o controle da APA”. Vejamos. Com interesse para a boa decisão da causa importa atentar que na decisão administrativa impugnada ficou exarado, aliás em conformidade com o auto de denúncia, na alínea g) dos factos provados que “No dia 23.05.2016, pelas 15h15 ocorreu um incêndio nas instalações da Arguida, especificamente nas câmaras de filtragem de resíduos de fonte fixa de emissão de poluentes para a atmosfera, o que provocou uma forte e descontrolada emissão de efluentes gasosos.” E, na alínea m) pode ler-se o seguinte: “Consta do ponto 4. Acidentes e Emergências, daquela LA que caso ocorra um acidente, incidente ou incumprimento da licença deverá a empresa providenciar os meios adequados para fazer face à ocorrência e informar a APA”. Ainda com interesse para a presente hipótese importa reter a matéria vertida na alínea n) cujo teor se reconduz ao seguinte: “Da correspondência electrónica trocada entre o Autuante e a empresa de Consultoria nomeada pela Arguida para apresentar toda a documentação solicitada no âmbito da fiscalização realizada pela NPA em 07.07.2016, verifica-se que a arguida não deu cumprimento ao ponto 4. da LA”. Por seu turno, para a imputação da impugnada contra-ordenação – reconduzida ao incumprimento das obrigações no âmbito da exploração das instalações da arguida - foram atendidos os factos vertidos nas alíneas a) a n) da matéria provada. Quer isto dizer que, à falta de concretização de outros actos ou omissões, só pode considerar-se que a condenação da arguida por incumprimento das obrigações que impendiam sobre si no âmbito da exploração das suas instalações, por força da licença ambiental concedida, só pode reportar-se à falta de comunicação à APA do incêndio ocorrido “que provocou uma forte e descontrolada emissão de efluentes gasosos”. Ocorre que tal matéria não ficou provada na decisão recorrida, dela também não resultando as circunstâncias invocadas pelo aqui recorrente para sustentar a sua pretensão. Com efeito, mal se compreende a referência a todo o equipamento de prevenção e mitigação de emissões poluentes quando apenas arderam os filtros da câmara de filtragem, consoante decorre da fundamentação de facto – v., na motivação da convicção, a referência ao depoimento do militar da GNR AA. Por seu turno, como decorre do ponto 4 da Licença Ambiental facultada à arguida e bem destacou o tribunal a quo, a obrigação de comunicação à APA apenas se reporta a situações de emergência ou acidente grave. Não estando elencadas na licença concedida as circunstâncias capazes de densificarem o conceito indeterminado de “acidente grave”, a interpretação tem que indagar-se, desde logo, no Dec. Lei n.º 127/2013, em cujo art. 9º, sob a epígrafe “Acidentes e incidentes” pode ler-se o seguinte: «Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, 29-A/2011, de 1 de março, e 60/2012, de 14 de março, se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve: a) Executar imediatamente as medidas consideradas adequadas para limitar as consequências para o ambiente e para evitar novos incidentes ou acidentes; b) Informar a APA, I.P., no prazo máximo de 48 horas, por qualquer via disponível que se mostre eficiente; c) Executar as medidas complementares que a APA, I.P., defina como necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos incidentes ou acidentes. Assim, o acidente grave a que se reporta a licença da arguida há-de ser aquele que “afete de forma significativa o ambiente” e daí a importância da factualidade que constava na parte final da alínea g) da matéria provada da decisão administrativa, agora remetida para os factos não provados da decisão recorrida. Consequentemente, a arguida não está obrigada, nos termos da licença ambiental de que é titular, a comunicar à APA todo e qualquer acidente ocorrido nas suas instalações, entre os quais se enquadra a verificação de incêndio, mas tão só aqueles que tenham afectado de forma significativa o ambiente. E assim sendo, a matéria apurada e descrita na decisão recorrida não demonstra a obrigação de tal comunicação e, desse modo, é inviável a sua punição no âmbito da previsão do art. 7º, n.º 1, da Lei n.º 127/2013. Termos em que resta concluir pela falta de razão do recorrente não merecendo censura o decidido. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso do Ministério Público e manter nos precisos termos a decisão recorrida. Sem tributação – arts. 522º, do Cód. Proc. Penal, e 93º, n.º 3, a contrario, do RGCO. Notifique. * ___________________[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[3]] Porto, 15 de Novembro de 2023 (assinatura electrónica) Maria Deolinda Dionísio Horácio Correia Pinto Maria Dolores da Silva e Sousa [1] Nas contra-ordenações estradais existe norma expressa no sentido da gravação das declarações. [2] V., a propósito, Acs, desta RP de 5/4/2017 e 13/2/2013, Procs. 3957/16.6T8MTS.P1 e 786/12.05TASJM.P1, in dgsi.pt. [3] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora. |