Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1106/15.7T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: PERITO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RP201903081106/15.7T8STS.P1
Data do Acordão: 03/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 691, FLS 7-10)
Área Temática: .
Sumário: I - O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 33/2017, de 01-02-2017, declarou com força geral obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do Regulamento das Custas Processuais que impedia a fixação de renumeração dos peritos em montante superior ao limite de 10UC.
II - A remuneração dos peritos deixou de estar limitada pelo teto máximo de 10UC, uma vez que o mesmo não acautelava os casos em que as perícias envolvessem alguma complexidade e dificuldade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1106/15.7T8STS.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B... requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 1048º e seguintes do C.P.C., a realização de inquérito à sociedade C..., Lda., D... e E..., pedindo que fosse:
a) Determinado o inquérito judicial à ré;
b) Ordenado aos réus que prestem ao autor a seguinte informação:
– Acesso à escrituração, livros e documentos;
– Acesso a documentos contabilísticos referentes à faturação (própria e de terceiros à empresa);
– IES dos últimos seis anos;
– Extratos bancários das contas detidas pela empresa referentes aos últimos três anos;
c) Ordenado aos réus que permitam a inspeção dos bens sociais, designadamente a totalidade do stock da empresa, máquinas e viaturas.
d) Condenados os réus em custas e procuradoria.

Os réus apresentaram contestação.

Foi proferida decisão a determinar a realização de inquérito judicial, com nomeação de perito, com o seguinte âmbito:
– Acesso à escrituração, livros e documentos;
– Acesso a documentos contabilísticos referentes à faturação (própria e de terceiros à empresa);
– IES dos últimos seis anos;
– Extratos bancários das contas detidas pela empresa referentes aos últimos três anos;
– Inspeção dos bens sociais, designadamente a totalidade do stock da empresa, máquinas e viaturas.

Foi apresentado pelo Sr. Perito relatório, juntando documentos e prestando informações e esclarecimentos que foram sendo peticionados.

Notificado do último pedido de esclarecimentos e documentos peticionados pelo autor, nada mais foi por este requerido.

Não foi requerida qualquer providência, ao abrigo do disposto no artigo 1050º, nem outras no âmbito da jurisdição voluntária – artigo 1051º, nº 2, ambos do C.P.C.

Não houve lugar à realização de outra prova, designadamente, audição de testemunhas indicadas pelas partes, considerando que constavam dos autos já os elementos peticionados pelo autor e delimitados pela decisão judicial que determinou a realização de inquérito.
Nestes termos, foram declarados findos os autos.

A responsabilidade constava já da decisão que determinou a realização do inquérito, para a qual se remeteu (artigo 1052º do C.P.C.).

Ouvido para o efeito, o Perito F..., Advogado e Administrador Judicial, apresentou nota de despesas e honorários, no montante de €5.043,11.

Notificada a referida nota de despesas e honorários, foi proferida a seguinte decisão:
«Em face do trabalho realizado e documentado no presente inquérito judicial e despesas indicadas, defere-se o pedido de pagamento apresentado pelo Sr. Perito, por requerimento de 17.7.2018, a fls. 1264 e seguintes, o qual não foi objecto de impugnação».

Inconformado, o autor recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. Quer a renumeração em função do serviço ou deslocação, quer a renumeração em função de páginas/fração/palavra tem como limite máximo 10UC para renumeração dos peritos, ou seja, €1020,00.
2. Todavia, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 33/2017, datado de 01-02-2017, a remuneração dos peritos deixou de estar limitada em absoluto pelo teto máximo de 10 UC, uma vez que o mesmo foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral.
3. A renumeração de perito deve ser fixada, tendo em conta o trabalho efetivamente realizado pelo mesmo, e deve partir dos critérios estabelecidos no artigo 17º do R.C.P., para dessa forma ser fixada uma renumeração justa e adequada e não arbitrária.
4. O montante de €5043,11, fixado na nota de despesas e honorários pelo perito e deferido por despacho do Tribunal, revela irrazoabilidade e desproporcionalidade entre o trabalho prestado pelo perito e o montante peticionado.
5. O despacho recorrido não chega a mencionar o acórdão do TC supra citado, pelo que fica sem se perceber se o tribunal o teve em consideração e quais as razões que o levaram a fixar um montante acima daquele que consta da lei e que estejam subjacentes à sua decisão, sendo que ausência de fundamentação gera a nulidade do mesmo, nos termos do art.º 615, nº 1, alínea b) do C.P.C. ex vi do artigo 613º, nº 3, do C.P.C., a qual expressamente se invoca.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais se concluiu pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea b), do C.P.C; saber se, tendo em conta o trabalho desenvolvido, a complexidade do processo e o tempo desenvolvido na análise e estudo da documentação de suporte à elaboração dos relatórios periciais, se justifica que seja fixado o total de €5.043,11, a título de despesas e honorários.

I. O artigo 615º, nº 1, alínea b), do C.P.C., estabelece que a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente.
Existe, portanto, falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, quando o juiz não concretiza os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Por outro lado, é essencial que se mencionem os princípios e as normas em que a sentença se apoia.
O apelante fundamenta esta nulidade, referindo que o despacho não chega a mencionar o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 33/2017, de 1.2.2017, pelo que se fica sem perceber se o tribunal o teve em consideração.
Não se poderá dizer, no entanto, que existe uma falta absoluta de fundamentação, pois, o despacho refere que do trabalho realizado e documentado nos autos, bem como do requerimento apresentado pelo perito, que não foi objecto de impugnação, o pedido deveria ser deferido. Porém, a questão central reside, precisamente em saber se do trabalho realizado e documentado nos autos é possível concluir pela fixação do montante atribuído a título de despesas e honorários.
Quanto à falta de menção do acórdão do TC, o tribunal tê-lo-á tido em conta para fixar um montante acima do máximo de 10UC previsto no artigo 17º do R.C.P.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.

II. O apelante considera que, tendo em conta o trabalho prestado, o montante fixado pelo tribunal «revela irrazoabilidade e desproporcionalidade».
No que se refere à remuneração dos peritos o artigo 17º do R.C.P. estabelece o seguinte:
1. As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às renumerações previstas no presente Regulamento.
2. A renumeração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3. Quando a taxa seja variável, a renumeração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
a) Renumeração em função do serviço ou deslocação;
b) Renumeração em função do número de páginas ou fração de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
4. A renumeração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
Estabelece-se naquela tabela IV, quer a renumeração em função do serviço ou deslocação, quer a renumeração em função de páginas/fração/palavra como limite máximo 10UC para renumeração dos peritos, ou seja, fixando-se um teto máximo de €1020,00.
Entretanto, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 33/2017, de 01-02-2017, declarou com força geral obrigatória geral, «a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de renumeração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos nºs 2 e 4 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV».
A remuneração dos peritos deixou, assim, de estar limitada pelo teto máximo de 10 UC, uma vez que o mesmo foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral.
O entendimento do acórdão foi adotado, tendo em conta que a norma em apreço, estabelecendo um limite de 10UC, não acautelava os casos em que as perícias envolvessem alguma complexidade e dificuldade para o perito.
O perito que desempenhou as funções nestes autos, desde 26.11.2015 a 6.6.2017, é advogado e administrador de insolvência.
Além de apresentação de deslocações à sociedade requerida, requerimentos e envio de correspondência (cartas, mails, telefonemas), procedeu à análise de documentação para completar o relatório pericial – balanços de 2010 a 2014, listagem de clientes e faturação (cerca de 83 páginas); análise de documentação para envio de respostas às questões levantadas pelo autor – faturas, diários de compra e venda, extractos bancários, extratos da Segurança Social (cerca de 300 páginas); recolha e análise de documentação para juntar ao relatório – IES de 2010 a 2014 e balancetes (cerca de 305 páginas).
Neste sentido, o montante fixado e atribuído ao Senhor Perito corresponde à dificuldade e complexidade do processo e dos assuntos que nele foram tratados, ao trabalho desenvolvido, ao tempo despendido com análise e estudo da documentação de suporte à elaboração dos relatórios periciais e informações complementares.
Justifica-se, pois, que seja mantido o total de €5.043,11, a título de despesas e honorários.
Improcede, deste modo, o recurso do autor B....

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Sumário:
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Porto, 8.3.2019
Augusto de Carvalho
Carlos Gil
Carlos Querido