Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030381 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS OFENSAS CORPORAIS DE QUE RESULTOU A MORTE CUMPLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200104180011473 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART18 ART144 D ART145 N1 A B ART146 N1.U | ||
| Sumário: | Só pode ter-se por consubstanciado o crime do artigo 145 n.1 alínea b) do Código Penal se se tiver consumado uma ofensa à integridade física grave, isto é, uma ofensa prevista no artigo 144 do mesmo Código. Para se configurar o crime do artigo 144 alínea d) do Código Penal, qualificado ou não nos termos do artigo 146 n.1, é necessário que o arguido, em relação ao perigo para a vida, actue com dolo, nomeadamente eventual. Integra o crime do artigo 145 n.1 alínea a) do Código Penal o facto de o arguido ter dado murros na cabeça do ofendido, em que, atentas as circunstâncias -alta violência, fragilidade da zona atingida e surpresa- existia o perigo específico para a agravação, sendo que a agressão foi abstractamente adequada a causar a morte, e tendo o arguido obrigação de prever que este resultado podia ocorrer, como ocorreu. Não tendo a arguida prestado qualquer auxílio ao seu co-arguido, no que se refere a esses murros, e tendo sido estes a causa da morte, não pode considerar-se a arguida cúmplice do crime agravado pela morte (a arguida, que é casada com o seu co-arguido, limitou-se, após aquela agressão, a impedir que a mulher do ofendido fosse em auxílio deste para evitar a continuação da agressão). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |