Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011473
Nº Convencional: JTRP00030381
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO
OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
OFENSAS CORPORAIS DE QUE RESULTOU A MORTE
CUMPLICIDADE
Nº do Documento: RP200104180011473
Data do Acordão: 04/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 2/00
Data Dec. Recorrida: 06/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART18 ART144 D ART145 N1 A B ART146 N1.U
Sumário: Só pode ter-se por consubstanciado o crime do artigo 145 n.1 alínea b) do Código Penal se se tiver consumado uma ofensa à integridade física grave, isto é, uma ofensa prevista no artigo 144 do mesmo Código.
Para se configurar o crime do artigo 144 alínea d) do Código Penal, qualificado ou não nos termos do artigo 146 n.1, é necessário que o arguido, em relação ao perigo para a vida, actue com dolo, nomeadamente eventual.
Integra o crime do artigo 145 n.1 alínea a) do Código Penal o facto de o arguido ter dado murros na cabeça do ofendido, em que, atentas as circunstâncias -alta violência, fragilidade da zona atingida e surpresa- existia o perigo específico para a agravação, sendo que a agressão foi abstractamente adequada a causar a morte, e tendo o arguido obrigação de prever que este resultado podia ocorrer, como ocorreu.
Não tendo a arguida prestado qualquer auxílio ao seu co-arguido, no que se refere a esses murros, e tendo sido estes a causa da morte, não pode considerar-se a arguida cúmplice do crime agravado pela morte (a arguida, que é casada com o seu co-arguido, limitou-se, após aquela agressão, a impedir que a mulher do ofendido fosse em auxílio deste para evitar a continuação da agressão).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: