Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO VERBAL "DIZER ADEUS AOS JOGADORES" | ||
| Nº do Documento: | RP201806251109/17.7T8AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º278, FLS.365-384) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A fundamentação a que se reporta o art. 615º, nº 1, al. b), do CPC, não se confunde com a fundamentação da decisão da matéria de facto sujeita ao regime previsto no art. 662º, nº 2, al. d), do mesmo. II - Tendo a decisão da matéria de facto, com a indicação dos factos provados e não provados, e respectiva fundamentação, sido proferida em ata de audiência de julgamento, para a qual aliás os mandatários das partes haviam sido notificados com a indicação de que, nessa sessão, se iria proceder à leitura da decisão da matéria de facto, e, posteriormente, constando da sentença a indicação dos factos provados, não se verifica a nulidade de sentença, por falta de fundamentação [por falta de indicação seja dos factos não provados, seja da fundamentação dos factos provados e não provados], a que se reporta o art. 615º, nº 1, al. b), do CPC. III - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto por incumprimento dos requisitos previstos no art. 630º, nº 1, als. b) e c), do CPC, se o Recorrente, invocando embora determinados depoimentos testemunhais, não indica os concretos factos cuja alteração pretende com esses depoimentos e, bem assim, se não indica o sentido das respostas que pretende. IV - Tendo o presidente da direcção do Clube de Futebol do Réu declarado ao A., treinador, que este não daria o treino dessa tarde e que o autorizava a ir ao balneário despedir-se dos jogadores e buscar os seus pertences, tal consubstancia manifestação inequívoca da vontade de por termo à relação contratual laboral consubstanciando um despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1109/17.7T8AGD.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1061) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 26.04.2017, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o C…, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento operado pelo Réu e, em consequência, a condenação deste no pagamento de €48.820,36, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento das prestações devidas até efetivo e integral pagamento.Para tanto alegou, em síntese, ter sido admitido para sob as ordens, direção e fiscalização do Réu, exercer as funções de treinador de futebol do clube deste último e mediante o recebimento, em contrapartida, de uma quantia monetária, tendo sido celebrado um primeiro contrato de trabalho com início em 23.12.2015 e fim em 30.06.2016, a que se seguiu um segundo, com início em 01.07.2016 e fim em 30.06.2018; Quanto ao primeiro contrato, ficaram por liquidar pelo Réu os vencimentos dos meses de Abril a Junho de 2016; e, no tocante ao segundo, o Réu, na sequência de um jogo de futebol do seu clube com a D… enviou mensagens escritas de telemóvel, a que se seguiram duas reuniões, e despediu-o sem invocar razão válida para tal e sem procedimento disciplinar prévio, sendo o despedimento, por esse facto, ilícito. Em consequência, peticiona o pagamento da quantia global supra referida, sendo, no concernente ao primeiro contrato, €2.272,50 de vencimentos em falta dos referidos três meses; e, quanto ao segundo contrato celebrado, €1.977,00, €1.779,30, €85,40 e €76,86 de vencimentos e subsídios de refeição não pagos nos meses de Fevereiro e Março de 2017; €306,00 e €120,00 de reembolso das quantias indevidamente de descontadas no seu vencimento por decisão unilateral do Réu; e €8.655,00, €21.000,00, €68,33 e €7.284,70 de indemnização por danos patrimoniais e €5.000,00 por danos não patrimoniais sofridos. O Réu, na contestação, pugnou pela improcedência da ação, sustentando terem sido todos liquidados os salários referentes ao primeiro convénio; parte da quantia que o Autor alega auferir por força do segundo contrato celebrado era devida a título de ajudas de custo; não ter havido qualquer despedimento do Autor, antes tendo sido este quem rescindiu o contrato de trabalho de forma unilateral e sem justa causa, não lhe assistindo, como tal, direito a indemnização. Deduziu ainda reconvenção. O A. respondeu à contestação e pediu a condenação do Réu como litigante de má-fé. Aos 22.09.2017, foi proferido despacho que: não admitiu a reconvenção; admitiu apenas parcialmente a resposta à contestação; fixou o valor da ação em €55.424,92. Foi também proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da seleção da matéria de facto. Realizou-se a audiência de julgamento conforme atas das sessões de 02.10.2017, 13.10.2017, 06.11.2017 e 15.11.2017, constando da ata relativa a esta sessão (de 15.11.2017) a designação do dia 30.11.2017 para “leitura da resposta à matéria de facto”. E, conforme ata de 30.11.2017, foi nesta proferida decisão da matéria de facto. Aos 29.12.2017, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “- julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: . declarar ilícito o despedimento operado pelo Réu C…; . condenar o Réu C… no pagamento, ao Autor B…: 1. das quantias de: a) €2,272,50 (dois mil, duzentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos); b) €1.957,00 (mil, novecentos e cinquenta e sete euros); c) €1.761,30 (mil, setecentos e sessenta e um euros e trinta cêntimos); d) €85,40 (oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos); e) €76,86 (setenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos); f) €306,00 (trezentos e seis euros); g) €120,00 (cento e vinte euros); h) €2.271,99 (dois mil, duzentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos); i) €34.548,64 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos); 2. acrescidas de juros de mora à taxa legal supletiva, actualmente de 4%, até efectivo e integral pagamento, sobre: a) as quantias referidas em 1.a) a 1.h) desde a data dos respectivos vencimentos; b) a quantia referidas em 1.i) desde o trânsito em julgado da presente sentença; . absolver o Réu C… do demais contra si peticionado pelo Autor B…; - julga-se improcedente o incidente de condenação do Réu C… como litigante de má-fé. * Custas da acção a cargo de Autor e Réu na proporção do decaimento (n.os 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho).(…)” Inconformado, veio o Réu recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: I. A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece, na opinião da Recorrente, de erro material; II. a sentença recorrida enferma de manifesta falta de fundamentação, já que se limita a referir que que a postura assumida “é reveladora da firme e definitiva intenção do Réu em colocar, unilateralmente, termo à relação contratual”, sem que o Réu consiga, com a leitura da sentença, descortinar porque motivo tais factos foram dados como provados; III. a decisão de condenação do Recorrente, ainda que parcial, não se encontra suficientemente motivada, incumprindo-se, deste modo, um basilar dever jurídico-constitucional que impende sobre todos os magistrados, em ordem à efectiva garantia do conceito de Estado de Direito Democrático, constante do art. 2.° da CRP. IV. A exposição da motivação jurisdicional deve ser tão extensa quanto necessário, comportando sempre a identificação dos factos provados, dos não provados, das regras de direito aplicáveis, a correspondente interpretação e, finalmente, a enunciação dos respectivos efeitos jurídicos resultantes das mesmas. V. Assim e nos termos da alínea b) do n°. 1 e do n°. 4 do art. 6 15°, conjugada com o no. 4 do art. 607.° do CPC, requer o Recorrente que seja declarada nula a decisão do Tribunal a quo. VI. Sem prescindir do mencionado, em causa está igualmente a violação do principio da aquisição processual, do dever da boa administração da justiça em busca da verdade material, dos poderes de cognição do Tribunal, bem com das regras relativas às provas atendíveis para fundamentação da decisão. VII O Recorrente considera que se verificam contradições entre a prova produzida nos autos, a sua fundamentação e a decisão final, tendo sido ignoradas muitas das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento. VIII. A sentença recorrida apresenta omissão dos factos não provados e os provados contêm em si mesmas graves e insanáveis contradições, o que impede, necessariamente, que, em conjunto, possam servir para fundar a convicção do Tribunal. Os pontos U, V, X, Z, AB e AC dos factos provados, contêm em si expressas contradições, mormente no que diz respeito às intenções do Réu relativamente à manutenção do vinculo contratual com o Autor; IX. Dos factos provados nem sequer fica devidamente explanado e fixada a data em que ocorreu o jogo com a D…, sendo dificil de entender a exacta sequência dos factos e o que poderá ter estado na base das rcuniões de 26.03.2017 e 27.03.201.7, uma vez que alegadamente, e tendo cm conta o descrito nos factos provados da sentença, tais acontecimentos aconteceram com mais de um ano de distância; X. Infelizmente a sentença em sindicáncia limita-sc a apresentar um conjunto de factos alegadamente provados sem o rigor e a fundamentação necessária e essencial para que o Réu possa exercer o seu direito ao contraditório na plenitude; XI Como resultou da inquirição das testemunhas, em momento algum de qualquer das reuniões foi dito expressamente ao Autor que este estaria despedido. As testemunhas do Autor bem tentaram orquestrar e ficcionar factos que não existiram, tentando imputar ao Presidente do Réu certas afirmações que o mesmo não proferiu, chegando mesmo a prestar certos depoimentos de modo tão confuso e pouco claro; XII. na própria sentença da qual se recorre, o Exmo. Sr. Juiz a quo faz questão de mencionar que “isto, note-se, pese embora não ter utilizado, ipsis verbis, a palavra despedimento”.» XIII. Se ainda era matematicamente possível alcançar os objectivos pretendidos, o Réu questiona-se qual seria o seu intuito em prescindir do seu treinador com a competição a decorrer? Seriam duas derrotas, com o V… B e com a D…, que fariam desmoronar toda a confiança que a Direcção do C… tinha depositado e transmitido até então ao Autor e aos atletas? XIV. Foi na verdade o Autor que, no dia 27.03.2017, após a aludida reunião resolveu despedir-se do plantel e abandonar o projecto juntamente com a equipa técnica, decidindo então que não iria mais permanecer a exercer as funções de treinador para o Réu; XV. A decisão dc abandonar o seu cargo estava tomada, tanto assim é que rejeitou qualquer abordagem no sentido de chegar a acordo com o Réu nas duas reuniões de dia 26.03.2017 e 27.03.2017, levando inclusivamente o Réu a indicar que se era esse o seu desejo, tinha obviamente permissão para se despedir da equipa. O Autor foi dizendo que iria ponderar sobre as propostas apresentadas pelo Réu, mas a verdade é que imediatamente após a segunda reunião, dirigiu-se aos balneários no sentido de se despedir dos seus atletas; XVI. Apesar de tudo, por ninguém ligado ao Reú foi referido ou declarado perante o Autor, que a relação laboral teria de terminar ali, independentemente de ser ou não alcançado um acordo de revogação; XVII. O Réu sabe que o Autor tinha propostas ou abordagens de outros clubes, razão pelo qual, na ausência de um acordo bom para as partes envolvidas, procurou unilateralmente bater com a porta, encenando um despedimento que na realidade nunca aconteceu. XVIII. Na falta de acordo, a solução, para a Ré, nunca passaria por uma saída litigiosa, urna vez que era enorme o respeito para com o Autor e pelo trabalho que foi desenvolvendo. Nem tampouco seriam algumas palavras mais hostis ditas a quente no final de uma inesperada derrota, que iriam mudar essa relação. Bem vistas as coisas, nem num momento de fúria imediatamente após a derrota com a D…, foram referidas as palavras despedimento ou dispensa; XIX. No que concerte ao teor das sms, o mesmo aborda a possibilidade do Treinador colocar o lugar à disposição, critica o comportamento da equipa, mas também da leitura das mesmas, não pode resultar que tenha ocorrido qualquer despedimento; XX. Quer isto dizer, que o Tribunal a quo, acenou positivamente a um conjunto de alegações falsas de que o Autor foi alegadamente despedido através de uma conversa na bancada do estádio da D… entre o Presidente do Réu e o Director Desportivo, depois foi novamente despedido através de SMS, depois novamente despedido no dia 26.03.2017, uma vez mais despedido no dia 27.03.2017 e finalmente despedido tendo em conta as notícias vinculadas pela comunicação social; XXI. Não consegue o Réu descortinar qualquer nexo temporal e lógico nas alegações e provas apresentada pelo Autor nos seus articulados e audiência de julgamento; XXII. O que ficou provado, foi da iniciativa do Autor em dar por terminada a relação laboral em vigência, abandonando as instalações do Réu no dia 27.03.2017, e remetendo posteriormente para o mesmo, a missiva datada de 29.03.2017 invocando a cessação unilateral por sua iniciativa, ainda que camuflada numa alegada cessação unilateral por iniciativa do Réu; XXIII. Foram redefinidos objectivos, tendo em conta o sucesso conseguido até àquele momento, tendo sido realizado pelo Réu um investimento importante, no sentido de atribuir ao Autor as condições para almejar outro tipo de resultados, nomeadamente com a contratação de jogadores ao Z…, que se tratavam de claras mais valias e incrementos importantes ao plantel, que o Autor fez questão de rejeitar, não colando esses mesmos jogadores no terreno de jogo, deixando-os ora na bancada, ora no banco, em claro sinal de dissonância com o projecto avançado pelo clube; XXIV. O Réu nunca entendeu qual seria o objectivo do Autor em assumir tal posição, até ver a sua atitude nas reuniões de 26.03,2017 e 27.03.20 17, existindo um padrão comportamental, que permitiu perceber que a intenção do Autor era claramente o de abraçar um novo projecto, como aliás, rapidamente aconteceu após terminar a sua ligação ao C…; XXV. Da prova resultante dos depoimentos dos Senhores N… e U…, presentes nas reuniões de 26 e 27 de Março, não resultou provado que tenha ocorrido qualquer despedimento verbal ou escrito, falhando inclusivamente as testemunhas em esclarecer ao Douto Tribunal porque razão foram convocadas as reuniões para o dia 26 e 27, se o Presidente do Clube já tinha alegadamente transmitido ao Director Desportivo e ao aqui Autor, que no final do jogo com a D…, o mesmo estaria fora do projecto. XXVI. Todas as afirmações produzidas em audiência de julgamento foram conclusivas e baseadas numa conversa entre o Presidente e o Director Desportivo, ao qual nenhuma das testemunhas assistiu, com excepção do próprio Director Desportivo. XXVII. Depois da audição e inquirição das testemunhas, continua por descortinar o motivo pelo qual o Autor remeteu uma missiva a expor que considerava o seu contrato cessado e tendo em conta as notícias vinculadas na comunicação social, isto quando alegadamente foi despedido no final do jogo com a D…, na reunião de 26.03,2017, na reunião de 27.03-2017 e depois novamente despedido através das noticias que aparecerem na comunicação social. XXVIII. Em momento algum foi dito ao Autor que a intenção seria claramente o de cessar unilateralmente o vínculo, razão pela qual deve a Sentença em sindicância decidir em sentido oposto ao apresentado, propugnando pela total absolvição do Réu. XXIX. Sobre o pedido Reconvencional, uma vez que da prova produzida resulta a actuação do Recorrido ter consubstanciado uma clara revogação unilateral sem justa causa do seu contrato de trabalho desportivo, deve esta indemnizar o Recorrente nos termos do artigo 46.° e 47,0 do CCT aplicável e do artigo 401,° do CT. XXX. Uma vez que da prova produzida resulta nitidamente que o Recorrido cessou por sua iniciativa o contrato em vigência, sem justa causa, o período de aviso prévio em falta é de 12 meses, na medida em que o referido contrato tinha a duração de duas épocas desportivas, ou seja, de 24 meses, pelo que a Ré considera que o Autor deve ser condenado a pagar ao Réu uma indemnização no montante líquido de 6.604,56€ (seis mil seiscentos e quatro curos e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora a contar desde a data da cessação até efectivo e integral pagamento. XXXI. Caso o douto Tribunal, à semelhança do Tribunal a quo, entenda que a retribuição mensal do Autor contemplava o valor de 1.400,00€, a indemnização devida por este ao Réu, prevista na já referida cláusula 47ª do CCT aplicável, terá de ser recalculada tendo em conta esse valor, passando o pedido reconvencional a ser de 23.160,00€. Termina referindo que o recurso deverá ser julgado procedente e em consequência: “a) Ser a sentença a quo revogada e o Réu absolvido do pedido; b) Ser o pedido reconvencional do Réu considerado procedente e o Autor condenado ao pagamento de 6.604,56€ acrescido de juros de mora a contar desde a data da cessação do contrato de trabalho até efectivo e integral pagamento. Caso o valor de 1.400 euros seja considerado parte integrante da retribuição, deve: c) O pedido reconvencional do Réu ser actualizado, sendo o Autor condenado ao pagamento de 23.160,00€ acrescido de juros de mora a contar desde a data da cessação do contrato de trabalho até efectivo e integral pagamento.” O Recorrido contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento da nulidade de sentença, da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, da manutenção da sentença, em consequência do que fica prejudicado o pedido reconvencional, e do não provimento do recurso, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. O Mmº Juiz, aquando do despacho de admissão do recurso, referiu considerar não ter sido cometida a invocada nulidade de sentença. Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:1. Conforme ata da sessão da audiência de julgamento do dia 30.11.2017, dela consta ter sido proferida a seguinte decisão da matéria de facto: “Factos provados: A – Por escrito intitulado “contrato de trabalho”, datado de 23.12.2015, em que interveio na qualidade de primeiro contraente o Réu C… e de segundo contraente o Autor B…, pelos mesmos foi declarado “celebrar o presente contrato individual de trabalho”, tendo o segundo outorgante “as funções de treinador ADJUNTO das equipas de Futebol masculino, FUTEBOL de 11 SÉNIOR”, bem como que “o 2º contraente obriga-se a prestar a actividade de Treinador de Futebol, sob a autoridade e direcção do Clube e mediante retribuição”; B – Assim como “o clube obriga-se a pagar ao Treinador a remuneração mensal ilíquida de Euros 757,50 que se vencerá no dia 5 do mês seguinte a que disser respeito”; C – Bem como que “o presente contrato tem duração determinada, com início em 23/12/2015 e termo em 30/06/2016, caducando, sem mais, uma vez expirado o prazo estipulado” – cfr. doc. de fls. 26, que se dá por integralmente reproduzido; D – Por escrito intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, datado de 27.06.2016, em que intervieram na qualidade de primeira outorgante o Réu C… e como segundo outorgante o Autor B…, por estes foi declarado que “o segundo outorgante é admitido ao serviço da primeira outorgante para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Treinador de Futebol, cabendo-lhe entre outras a realização de tarefas inerentes à formação e preparação desportiva dos jogadores”; E – Bem como que “a primeira outorgante pagará ao segundo outorgante, a remuneração ilíquida mensal de €530,00 (Quinhentos e trinta euros) e o valor diário de 4,27€ (quatro euros e vinte e sete cêntimos) a título de subsídio de refeição”; F – E que “o presente contrato tem a duração de 2 épocas desportivas, dando início a 01.07.2016 e terminando a 30.06.2018, podendo ser renovado por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais”; G – Assim como que “o segundo outorgante, tem direito a um período de férias remuneradas, no ano da contratação e após seis meses completos de execução do contrato, de dois dias úteis, por cada mês de duração de contrato, até ao máxima de vinte dias úteis, os quais, poderá gozar até ao dia 30 de Junho do ano subsequente, caso o termo do ano civil sobrevenha antes de decorridos os seis meses ou antes de gozado o direito a férias, desde que daí não advenha um período de férias no mesmo ano civil, superior a trinta dias úteis, sem prejuízo do que vem exposto no CCT” – cfr. doc. de fls. 14v. e 15, que se dá por integralmente reproduzido; H – Tal convénio foi formalizado junto da Associação Nacional dos Treinadores de Futebol por escrito datado de 01.08.2016, nele constando o Autor como treinador adjunto da equipa masculina de futebol de 11 sénior – cfr. doc. de fls. 15v. e 16, que se dá por integralmente reproduzido; I – No dia 26.03.2017 o Autor, acompanhado pela restante equipa técnica, o director desportivo E…, F…, G… e o presidente da direcção do Réu estiveram reunidos nas instalações do Réu; J – No dia 27.03.2017, da parte da tarde, teve lugar nova reunião em que estiveram presentes o Autor, o treinador adjunto U…, o director desportivo, H…, I…, J… e G… e pelo presidente da direcção do Réu; L – O Autor enviou ao Réu um escrito, datado de 29.03.2017, em que este declarou que “considerando o teor das notícias que têm vindo a ser veiculadas pelos mais diversos órgãos de comunicação social desportiva, venho pela presente informar V. Exas. que considero que o meu vínculo contratual com o C… foi unilateralmente rescindido por V. Exas. na reunião ocorrida no passado dia 27.3.2017, nas Instalações do clube” – cfr. doc. de fls. 65 e 66, que se dá por integralmente reproduzido; M – Por escrito datado de 13.04.2017 o Réu enviou um escrito ao Autor, no qual declarou que “(…) não reconhecemos a por si alegada, rescisão unilateral do contrato de trabalho. Reconhecemos que se trata por parte de V/ Exa. de uma verdadeira rescisão unilateral, sem justa causa, por sua iniciativa, nos termos da alínea c) do artigo 37º do, Contrato Colectivo de Trabalho dos Treinadores, tendo o C… direito a exigir uma indemnização, nos tomos do disposto no artigo 47° do mesmo diploma legal” – cfr. doc. de fls. 63 e v., que se dá por integralmente reproduzido; N – O Autor, nos clubes por onde passou antes do Réu, é conhecido como bom treinador; O – Autor e Réu acordaram que o valor-base de €530,00 referido em E. passaria, no ano de 2017, para €557,00; P – Autor e Réu convencionaram que, para além do referido em E., o Autor auferia a quantia de €1.400,00 mensais; Q – O Autor desempenhou as funções de treinador principal da equipa sénior masculina desde 23.12.2015, tendo o convénio referido em D. a G. sido celebrado na sequência do convénio referido em A. a C.; R – No dia 26.03.2016, após o jogo com a D… (jogo a contar para a 7ª jornada da fase de subida zona norte no campeonato de Portugal K…, organizado pela Federação Portuguesa de Futebol) em que o C… perdeu, o Autor recebeu no seu telemóvel uma mensagem escrita (SMS) remetida pelo presidente da direcção do Réu com o texto “uma vergonha o que tu fizeste por mim não tens mais lugar neste projecto não com concordo com esta merda foram miseráveis não há dinheiro para ninguém” (16h56m); S – Assim como outra SMS com o texto “’põe o teu lugar à disposição te tiveres alguma sensatez” (17h05m); T – E uma outra SMS com o texto “hoje foi maus de mais não há desculpa” (17h06m); U – No final do jogo com a D… o presidente da direcção do Réu disse ao seu director desportivo que não contava mais nem com o treinador, nem com o director desportivo, que o projecto destes terminava ali; V – Na reunião referida em I. o presidente da direcção do Réu questionou o Autor se colocava o lugar à disposição; X – O Autor tentou negociar com o Réu a cessação do convénio referido em D. a G. por acordo; Z – Por não ter sido obtido o acordo, o presidente da direcção do Réu disse ao Autor que não ia dar o treino agendado para essa tarde e que autorizou o Autor a ir ao balneário despedir-se dos jogadores e levantar os seus pertences; AA – Quando o Autor e a restante equipa técnica chegaram ao balneário, L…, treinador da equipa dos juniores e que veio a treinar a equipa dos seniores, estava preparado para dar o treino; AB – À data do jogo com a D… os objectivos iniciais do C… foram atingidos e criadas expectativas para alcançar objectivos mais altos; AC – Sites e jornais de desporto veicularam que o Autor tinha sido dispensado; AD – Ao Autor foi descontada no vencimento a quantia de €306,00, por decisão unilateral do Réu, correspondente a uma multa aplicada pela Federação Portuguesa de Futebol a um membro da equipa técnica; AE – Assim como a quantia de €120,00, correspondente ao valor das quotas de sócio do Réu; AF – Em consequência da conduta do Réu, o Autor ficou abalado e retraído; * Com relevo para a decisão da causa não ficou provado que:Factos não provados a) O presidente da direcção do Réu telefonou ao director desportivo e disse que já tinha novo treinador, já que o actual não tinha capacidade para levar o C… à vitória; b) Na reunião referida em J. o presidente da direcção do Réu comunicou ao Autor, ao treinador adjunto e ao director desportivo que a direcção tinha decidido por unanimidade; c) Em consequência da conduta do Réu, o Autor sentiu-se traído e defraudado e ficou ansioso, inquieto, revoltado, angustiado e preocupado; d) Procurando-se isolar, apresentando irritabilidade e não conseguindo dormir com insónias; e) O que prejudicou o relacionamento com a esposa; f) O valor de €1.400,00 referia-se a ajudas de custo; g) O Réu pagou ao Autor as quantias mensais devidas por força do convénio referido em A. a C., referentes aos meses de Abril, Maio e Juno de 2016.”. 2. Da referida decisão da matéria de facto consta ainda o seguinte: “Para a decisão da matéria de facto o Tribunal procedeu a uma análise global e criteriosa de toda a prova produzida, que foi interpretada, conjugada e ponderada segundo cânones de razoabilidade, adequação e sempre em observância das regras por que se pauta o processo do trabalho. A matéria constante dos pontos A. a M. da factualidade dada como provada resultou da posição consensual das partes nos respectivos articulados, encontrando ainda eco nos documentos de fls. 14v. e 15, 26, 65, 66 e 63 e ss.. No tocante à matéria constante de N., resultou dos depoimentos de M…, amigo do Autor, N…, que foi director desportivo do Réu e de O…, que trabalhou com o Autor em ..., estiveram entre si em sintonia quanto a esta matéria. Relativamente à matéria constante dos pontos O. e P. resultou da conjugação dos documentos de fls. 16v. a 24, em que assumiu especial relevo o recibo datado de Janeiro de 2017, não tendo sido alegada nem demonstrada qualquer factualidade que permitisse encontrar uma justificação para o aumento do valor-base que não um aumento salarial. De resto, dos depoimentos de P…, contabilista do Réu e Q…, secretária do Réu, inquiridas por determinação do Tribunal, acabou por resultar uma organização em termos de processamento salarial que não revelou a existência de uma qualquer situação excepcional que pudesse justificasse a referida alteração que não fosse o comum aumento de salário. No segmento referente ao pagamento do quantitativo de €1.400,00, foi confirmado pelas testemunhas N… que justificou, de forma natural, serena e objectiva, a sua razão de ciência, pela testemunha Q…, que, de igual jeito, relevou uma resposta instintiva e natural e ainda nas declarações de H…, vice-presidente do Réu, que repetidamente aludiu a esse pagamento (sendo que a testemunha S…, que fazia parte da equipa técnica, não revelou conhecimento da matéria e a testemunha T…, amigo do Autor mostrou não ter conhecimento directo da factualidade). Tendo havido consenso, de toda a prova produzida, no sentido de o Autor ser o treinador da equipa sénior masculina de futebol de onze, assumiram especial relevo os depoimentos de U…, que fez parte da equipa técnica do Réu e N…, pela especial posição em que se encontravam para terem conhecimento da matéria e a forma assertiva com que depuseram e propriedade espelhada nas afirmações feitas, sem que fosse produzida prova em sentido contrário. No que concerne à data desde que o fez, o Tribunal teve em consideração o teor do documento de fls. 26, atendendo ainda às explicações das pela testemunha N… no tocante ao facto de, na prática, o Autor ser o treinador da equipa dos seniores, embora formalmente constasse como treinadora djunto, atenta a falta de qualificações para o efeito. A matéria constante dos pontos R. a T. o Tribunal resultou, desde logo, da conjugação dos depoimentos de U…, N…, E…, empresário que intervinha na vida do Réu, bem como das declarações de H…, tendo a referência à existência das SMS sido um denominador comum nos depoimentos. Conjugando o exarado em audiência de julgamento relativamente à utilização do cartão de telemóvel com a globalidade da prova testemunhal produzida (sessão de 23.10.2017), seja no tocante aos aludidos resultados dos jogos com o V… e com a D…, e o consenso quanto ao tipo de personalidade do presidente da direcção do Réu, de pendor temperamental e impulsivo, e ainda o teor dos documentos de fls. 36, tudo levou a que não restassem no espírito do Tribunal quaisquer dúvidas relativamente quanto à existência das mensagens escritas e ao seu teor, bem como no que diz respeito à sua autoria. De resto, uma vez mais, não foi produzida qualquer prova que colasse em crise o referido pelos referidos meios probatórios. A matéria constante do ponto U. a Z. resultou da conjugação dos depoimentos de U… e N… que estiveram entre si em harmonia e que tiveram relatos encadeados, pormenorizados e entre si congruentes, assumindo especial relevo a última testemunha pela forma tranquila, segura e patentemente sincera com que depôs, encontrando ainda apoio nos documentos de fls. 77v. e 78. O Tribunal atendeu ainda ao depoimento de E…, que, embora em segmentos revelando-se comprometido, expressando mais a sua apreciação do sucedido do que narrando factos concretos e mostrando-se ainda ligado à vida presente e futura Ré, foi tido por relevante na parte em que referiu a abordagem da questão da colocação do lugar à disposição. Isto, seja pela congruência pela inserção na sucessão cronológica dos eventos, seja pelo facto de os todos referidos depoimentos irem no sentido de ter havido uma negociação de valores com vista a um acordo, o que encontrou ainda apoio nas declarações de H…. Quanto à matéria constante de AA., o Tribunal teve em especial consideração, pela forma sincera, objectiva e pormenorizada com que depuseram, os testemunhos de W… e X… e Y…, que eram jogadores do Réu e que entre si estiveram em harmonia quanto a esse facto, tratando-se eram pessoas que necessariamente se encontravam em posição de assistir a tal matéria. A matéria do ponto AB. resultou da conjugação dos depoimentos de U… e de N…, bem como dos esclarecimentos pelos mesmos prestados no tocante à evolução do clube, conjugados com as declarações de H… e ainda com os documentos de fls. 13, 14, 24v. 25., 27 e v., 28, 29, 32 a 35v.. Por sua vez, encontraram ainda apoio nas próprias regras do normal acontecer no mundo do futebol (fenómenos de “equipas revelação”), em tudo congruente com o traçar de objectivos iniciais em face da dimensão do Réu e, ante a sua obtenção, a criação de expectativas superiores. A matéria constante do ponto AC. resultou dos documentos de fls. 36v. e 37, conjugados com a saída do Autor do clube do Réu e dos próprios depoimentos de U…, T… e N…, que estiveram em uníssono relativamente ao facto de a saída do Autor do clube do Réu ter sido objecto de divulgação em jornais. No tocante ao facto constante de AD. e AE., resultou do depoimento de N…, que, conforme já referido, neste segmento revelou ter conhecimento concreto e pormenorizado dos pagamentos feitos ao Autor, esclarecendo a sua razão do seu conhecimento directo, o que, pela forma clara, natural e isenta com que depôs, levou a que fosse tido por verosímil, encontrando apoio ainda no o depoimento de P… e, em parte, nas declarações de H…. Por último e quanto à matéria constante do ponto AF. o Tribunal ancorou-se no depoimento de T…, não tendo sido produzida qualquer prova que o colocasse, neste segmento, em crise. Já no que diz respeito aos factos dados como não provados, desde logo a matéria constante das als. a) e b) resultou de falta de prova nesse sentido. De facto, pese embora os depoimentos das testemunhas U… e N…, não resultou claro que o presidente da direcção do réu tivesse aludido, de forma textual, à incapacidade do Autor, nem que, na reunião, tivesse verbalizado ser uma decisão resultante de uma deliberação unânime da direcção. Aliás, e conforme já referido, dos depoimentos das testemunhas, como, de resto, das declarações de H…, acabou por perpassar, antes, uma ideia de actuação unilateral do presidente da direcção do Réu em muitos pontos da vida do Grupo, em tudo compatível com uma decisão singular, ainda que acompanhada por outros membros da direcção, mas não resultante de uma deliberação formal, e em uníssono, da mesma. Quanto à matéria constante de c) a e) – que não se confunde com a dada como provada em AF. –, foi dada como não provada por falta de prova bastante nesse sentido pelo Autor. Relativamente à matéria constante da al. f), pese embora o depoimento de Q… e as declarações de H…, no sentido de a quantia de €1.400,00 ter por referente ajudas de custo relacionadas com a deslocação do Autor, o certo é que a primeira, elaborando os documentos constantes de fls. 17, 18v., 20 (primeira parte), 21 (primeira parte), 22 e 23 (primeira parte), não logrou esclarecer quais as premissas do cálculo desse quantitativo, esclarecendo apenas obedecer às instruções dadas. Por sua vez, H…, nas suas declarações, mostrou-se hesitante, ora remetendo-se para a decisão do presidente da direcção, ora adiantando justificações diversas para ser atribuído ao Autor o pagamento da quantia de €1.400,00. Ponderando estes meios de prova, desde logo não deixou o Tribunal de levar em ponderação os termos claramente titubeantes das declarações de H… ao procurar adiantar fundamento para o pagamento dessa quantia, sem se revelar, contudo, minimamente seguro do afirmado, nem lograr verbalizar um critério matemático que permitisse revelar o fundamento desse pagamento. E isto quando, por apelo às regras do normal acontecer, afigura-se tratar-se de questão objecto de discussão e deliberação pela direcção antes da contratação do Autor e da qual deveria ter conhecimento directo. Em segundo lugar, não deixou de causar estranheza tratar-se de uma quantia autónoma, não constante dos recibos de vencimento e que a testemunha P…, contabilista do Réu, não revelou ter conhecimento. Não deixou ainda de provocar alguma perplexidade a própria desproporção face ao montante referido em B., assim como as alegadas “ajudas de custo” assumirem um carácter fixo quando estariam em causa deslocações e entre localidades que distam cerca de 40 km. Seja porque o depoimento da testemunha Q… não se mostrou revelador quanto à razão do pagamento da quantia, seja porque as declarações de H… não se mostraram minimamente fundadas e seguras, não merecendo o crédito do Tribunal, e ponderando ainda a solidez do depoimento da testemunha N…, que, mostrando-se directamente conhecedor da questão, de forma clara e assertiva, foi no sentido de se tratar de um montante pago a título de salário, ainda que à parte da constante do recibo de vencimento, foi dado como não provado o pagamento dos €1.400,00 a título de “ajudas de custo”. E isto, não obstante do teor dos documentos de fls. 22 e 23 constar uma desmultiplicação dos €1.400,00 em “ajudas de alimentação” e “ajuda de transporte”. É que não apenas os mesmos embatem com o teor dos recibos de vencimento dos quais consta já uma parcela referente a subsídio de refeição, como, no tocante ao transporte, já aparecem quantias inferiores e díspares, sem que, nos moldes analisados, fosse produzida prova que permitisse justificar o cálculo desse montante e, assim, o bom fundamento do teor dos documentos em questão. A matéria constante da al. g) resultou de falta de prova produzida pelo Réu nesse sentido.” 3. Na sentença recorrida o Mmº Juiz procedeu à transcrição da decisão da matéria de facto provada, qual seja a referida nas als. A) a AF) do ponto 1), tendo ainda dado como provado o seguinte: “Factualidade que se adita nos termos do nº 4 do art. 607º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho: AG. Do escrito referido em A. a C. consta ainda que “em todos os casos omissos no presente Contrato aplicam-se as disposições do C.C.T. outorgado entre Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional” – cfr. doc. de fls. 26, que se dá por integralmente reproduzido; AH. Do escrito referido em H., consta que “em todos os casos omissos no presente Contrato aplicam-se as disposições do C.C.T. outorgado entre Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional” – cfr. doc. de fls. 15v. e 16, que se dá por integralmente reproduzido; AI. O Autor recebeu do Réu, a título de duodécimos de subsídio de férias e subsídio de Natal: – cfr. docs. de fls. 16v, 18, 19v., 20v., 21v., 22v. e 24, que são dados por integralmente reproduzidos: a) €44,20 e €44,20, respectivamente, no mês de Julho de 2016, num total de €88,40; b) €44,20 e €44,20, respectivamente, no mês de Agosto de 2016, num total de €88,40; c) €44,20 e €44,20, respectivamente, no mês de Setembro de 2016, num total de €88,40; d) €44,20 e €44,20, respectivamente, no mês de Outubro de 2016, num total de €88,40; e) €44,20 e €44,20, respectivamente, no mês de Novembro de 2016, num total de €88,40; f) €44,20 e €44,20, respectivamente, no mês de Dezembro de 2016, num total de €88,40; g) €46,45 e €46,45, respectivamente, no mês de Janeiro de 2017, num total de €92,90.”. *** …………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… 4. Da (alegada) inexistência de despedimento Na sentença recorrida concluiu-se no sentido do que o A. foi despedido pelo Recorrente, do que este, pelas razões que invoca, este discorda, entendendo que foi o A. quem rescindiu, sem aviso prévio, o contrato de trabalho.4.1. Na sentença recorrida, a propósito da questão ora em apreço, referiu-se o seguinte: “ 2. Do contrato com início em 01.07.2016 No tocante ao contrato de trabalho com início em 01.07.2016, o Autor, na sequência do jogo em que o clube do Réu perdeu com a D…, recebeu um conjunto de mensagens escritas de telemóvel, em que o presidente da direcção do Réu (arts. 162º e 163º do Código Civil) afirmou que, por si, o Autor não tinha mais lugar no projecto. Mais foi-lhe solicitado que colocasse o seu lugar à disposição, o que veio a ser novamente questionado na reunião que teve lugar nesse mesmo dia. Foi ainda tentado negociar a cessação do contrato por acordo, não tendo sido obtido consenso. Derradeiramente, e dado que não foi obtido o acordo, o presidente da direcção do Réu disse ao Autor que não ia dar o treino da tarde e autorizou-o a despedir-se dos jogadores e buscar os seus pertences, encontrando-se já preparado o treinador da equipa dos juniores para dar o treino aos seniores. Havendo consenso entre as partes quanto à cessação deste contrato de trabalho, cumpre aquilatar qual o modo de rotura negocial, mais propriamente se as declarações do presidente da direcção do Réu constituíram um despedimento do Autor. O despedimento consiste, enquanto modalidade de resolução (art. 432º e ss. do Código Civil), numa forma de cessação unilateral do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Efectua-se através de uma declaração de vontade comunicada ao trabalhador (nº 1 do art. 436º do Código Civil), destinada a fazer cessar o contrato para o futuro, com efeitos ex nunc, ou seja, sem eficácia retroactiva (nº 2 do art. 434º do Código Civil). Trata-se de uma declaração receptícia (que apenas produz efeitos depois de recebida pelo trabalhador (art. 224º do Código Civil), constitutiva (acarreta a cessação do contrato de trabalho sem necessidade de recurso aos tribunais) e necessariamente vinculada.16 [1] Ora, nesta tarefa hermenêutica, importa relembrar que estamos a tratar de um contrato de trabalho celebrado com um treinador de futebol, num domínio consabidamente não conhecido pela estabilidade das posições laborais e em que a permanência dos treinadores e respectivas equipas técnicas acaba por estar estreitamente relacionada com os resultados desportivos e a forma como estes se coadunam, ou não, com os projectos traçados para cada época desportiva. A declaração do presidente da direcção do Réu que o Autor não tinha lugar no projecto, em si mesma, para um declaratário normal, medianamente instruído, diligente e sagaz, era de molde a ser interpretada no sentido de se tratar de uma declaração unilateral, pela sua entidade patronal, de cessação da relação contratual, um despedimento. Sucede que o presidente da direcção do Réu, após a referida declaração, solicitou ao Autor para colocar o seu lugar à disposição, para o mesmo declaratário teria já como pressuposto, pelo menos, a abertura do treinador quanto à cessação da relação laboral por acordo. Num contexto de “rescaldo” de um jogo de futebol em que o clube do Réu perdeu e em que as emoções, tudo revela, estavam ainda ao rubro, tudo era de molde a suscitar dúvidas quanto ao alcance e definitividade da declaração, justificando a necessidade de reunir. Em sede de reunião (tendo lugar um total de duas), o Autor foi questionado para colocar o lugar à disposição e foram encetadas negociações com vista a uma revogação bilateral do contrato de trabalho (al. a) da cláusula 37ª, cláusula 38ª do contrato colectivo de trabalho aplicável, al. b) do art. 340º e art. 349º e ss. do Código do Trabalho). Trata-se de conversações que se afiguram compreensíveis ante o teor das declarações do presidente da direcção do Réu, num cenário de clara quebra de confiança no trabalho do Autor e em que, consabidamente, um ambiente degradado entre a direcção e o treinador acabam por ter reflexos no ambiente no balneário, na coordenação da equipa e, a final, nos próprios resultados, tudo em detrimento seja do projecto do clube, seja do próprio treinador. Sucede que, frustradas as negociações, o presidente da direcção do Réu acabou por declarar Autor que não daria o treino dessa tarde e que o autorizava do Autor a ir ao balneário despedir-se dos jogadores e buscar os seus pertences. Esta declaração, para um declaratário normal, medianamente diligente e sagaz, ante todo aquele concreto suceder de eventos (nº 1 do art. 236º do Código Civil), é reveladora da firme e definitiva intenção do Réu em colocar, unilateralmente, termo à relação contratual. Vejamos. De acordo com as als. c) e d) da cláusula 14ª do contrato colectivo de trabalho aplicável, “ao treinador compete, em exclusivo, a preparação, elaboração e tomada de decisões em toda matéria respeitante a assuntos de natureza técnica, táctica e física, directamente relacionados com a actividade para que foi contratado, especialmente: (…) c) Designar os dias e as horas dos treinos, bem como o local dos mesmos, tendo em consideração as especialidades e limitações que hajam sido previamente comunicadas pela entidade patronal; d) Fixar as horas de comparência das equipas nos balneários, ou em outros locais, antes do início dos jogos, estágios ou deslocações”. Ao treinador cabe, por essência, dar o treino, isto é, preparar, adestrar e orientar os jogadores para o exercício da actividade profissional do futebol cuja face mais visível são os jogos, o que, no caso, não foi permitido pelo Réu. Acresce que a autorização da deslocação aos balneários tem em si mesmo como pressuposto lógico que, sem estar autorizado, não poderia já entrar no local, o que, ponderando que o Autor era o treinador, tem como premissa racional o não exercício dessas funções. Em terceiro lugar, a despedida, consistindo num “dizer adeus”, tem na sua base uma separação e definitiva, tanto mais que ao Autor foi dito para ir buscar os seus pertences, patenteando o seu não regresso. Esta conclusão é, aliás, reforçada pelo facto de a declaração ter sido produzida na sequência de duas reuniões, reforçando a vontade do réu em, mesmo sem acordo e mediante o pagamento da indemnização imposta por instrumento de regulamentação colectiva, pôr termo ao contrato; e ainda por haver já treinador preparado para dar o treino desse dia, o que pressupõe planeamento. Trata-se de um conjunto fáctico que, de forma inequívoca, espelha a solidez, ponderação e definitividade da declaração do presidente da direcção do Réu, cujo desígnio e sentido foi de romper, de forma unilateral, o vínculo laboral decorrente do contrato celebrado com o Autor, afastando-o da organização funcional do Réu. Isto, note-se, pese embora não ter utilizado, ipsis verbis, a palavra despedimento. É que a declaração pode ser expressa, se feita por palavras, escrito ou outro meio directo ou frontal de manifestação da vontade; ou tácita, se deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – facta concludentia –, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 217º do Código Civil. Esta última existe quando “do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a certo fim, mas implica e torna cognoscível, «a latere», um autoregulamento sobre outro ponto”.17 [2] Tem de haver, portanto, um significado imediato, directo, explícito, e outro mediato, indirecto ou implícito, inferido a partir do primeiro, não sendo necessário que se trate de uma conclusão forçosa, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade. Por outro lado, não é exigida uma consciência subjectiva por parte do declarante, pois que deve atender-se ao comportamento objectivo, exterior e social. Ora, para haver um despedimento – ainda que ilícito – vem-se entendendo bastar um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato para o futuro, reconduzindo-se ao que vem sendo designado de “despedimento de facto” ou “despedimento indirecto”.18 [3] E, no caso dos autos, sempre esse seria o significado inequívoco e necessário dos actos do presidente da direcção do Réu, tal como, de resto, assim entendeu o Autor, conforme espelhado no seu escrito de 29.03.2017, quedando-se destituída de relevo, em consequência, a resposta dada pelo Réu duas semanas depois. Concluindo, a relação laboral cessou por despedimento (al. d) da cláusula 37ª do contrato colectivo de trabalho aplicável e al. c) do art. 340º do Código do Trabalho).”. Estamos, no essencial, de acordo com as considerações transcritas, que fazem correto enquadramento dos factos ao direito, sendo de concluir, perante a matéria de facto provada e atento o doutamente referido na sentença recorrida, que o Réu despediu o A., tendo sido aquele (Réu) quem fez, por essa forma (despedimento) cessar o contrato de trabalho e não o A. quem o rescindiu. Assim, nesta parte e sem necessidade de considerações adicionais, improcedem as conclusões do recurso. 5. Do pedido reconvencional O pedido reconvencional assentava na procedência do recurso quanto à alegada rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo A., pelo que, tendo este, como acima referido, sido despedido pelo Réu, improcede necessariamente o recurso nesta parte.De todo o modo, salienta-se que a 1ª instância, por decisão de 22.09.2017, proferida aquando do despacho saneador e de que o Réu foi notificado, não admitiu o pedido reconvencional, decisão essa que não foi impugnada pelo Réu, seja em recurso de apelação autónomo, seja no âmbito do presente recurso (no qual nada refere quanto à decisão de não admissão de tal pedido) e que, assim, transitou em julgado. 6. Finalmente, importa esclarecer o seguinte: Em sede de corpo de alegações o Réu alegou que mesmo que se concluísse no sentido da ilicitude do despedimento, aos valores peticionados teriam que ser descontados os valores auferidos pelo A. decorrentes da prestação da sua atividade para outro clube com quem iniciou funções antes do termo previsto no contrato de trabalho celebrado entre A. e Réu, ou seja, teriam que ser descontadas as retribuições que tenha auferido antes de 30.06.2018.Nos termos dos arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT, as conclusões delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso. Ora, no caso, pese embora o Recorrente, em sede de corpo de alegações, aluda aos mencionados descontos, nada refere, contudo, nas conclusões do recurso a esse propósito, pelo que não pode a Relação conhecer de tal questão, a qual não é, também, de conhecimento oficioso por não se tratar de questão que esteja subtraída à disponibilidade do Réu empregador, antes se tratando de matéria que está inserida na disponibilidade do mesmo. E, daí, que não se conheça de tal questão. *** Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.IV. Decisão Custas pelo Recorrente. *** Porto, 23.06.2018Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas _____ [1] 16 PEDRO FURTADO MARTINS, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, Principia, Cascais, 2012, págs. 149 e 150; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 419 e ss. [2] 17 CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993 (reimp), pág. 425 [3] 18 PEDRO FURTADO MARTINS, Cessação…, pág. 151; Ac. STJ 03.06.2009, www.dgsi.pt; Ac. STJ 21.10.2009, www.dgsi.pt; ac. RP 24.05.2010, www.dgsi.pt; Ac. RE 27.09.2011, www.dgsi.pt; Ac. RP 29.10.2012, www.dgsi.pt; Ac. RL 21.11.2012, www.dgsi.pt; Ac. STJ 12.03.2014, CJSTJ, ano XXII, tomo I, pág. 254 e ss.; Ac. STJ 09.07.2014, www.dgsi.pt; Ac. RL 11.02.2015, www.dgsi.pt; Ac. RP 10.10.2016, www.dgsi.pt; Ac. STJ 07.09.2017, www.dgsi.pt. |