Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450882
Nº Convencional: JTRP00014190
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199502209450882
Data do Acordão: 02/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 415/94
Data Dec. Recorrida: 06/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL845/76 DE 1976/ / ART27 ART30.
Sumário: I - O prejuízo resultante da servidão " non aedificandi " terá de integrar a indemnização a pagar aos expropriados, de acordo com o artigo 62 n.2 da Constituição da República e o Assento 16/94 de 15 de Junho.
II - A indemnização deve corresponder ao real prejuízo resultante da proibição de construir por efeito da expropriação.
III - O valor da indemnização só deve ser actualizado se o espaço temporal que medeia entre a data da avaliação e a data de decisão for significativo, de forma a poder afirmar-se que em tal período a moeda se desvalorizou.
Reclamações: