Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014190 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502209450882 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 415/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL845/76 DE 1976/ / ART27 ART30. | ||
| Sumário: | I - O prejuízo resultante da servidão " non aedificandi " terá de integrar a indemnização a pagar aos expropriados, de acordo com o artigo 62 n.2 da Constituição da República e o Assento 16/94 de 15 de Junho. II - A indemnização deve corresponder ao real prejuízo resultante da proibição de construir por efeito da expropriação. III - O valor da indemnização só deve ser actualizado se o espaço temporal que medeia entre a data da avaliação e a data de decisão for significativo, de forma a poder afirmar-se que em tal período a moeda se desvalorizou. | ||
| Reclamações: | |||