Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO PER SUSPENSÃO DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201507081787/07.5TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A pendência de um PER é apta a suspender o incidente de liquidação subsequente a uma acção de condenação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 1787/07.5TBPNF.P1– Agravo Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… propôs contra C…, S.A. e contra D…, todas com os sinais dos autos acção com processo comum na forma ordinária, destinada à efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação das rés no seguinte: a) a reconhecerem que a autora é dona e legítima possuidora dos prédios referidos no artigo 1.° da petição inicial; b) a reconhecer que estes prédios apresentam os prejuízos do modo descrito e melhor discriminados nos artigos 19, 24, 25, 26, 27 e 28 da petição inicial; c) a reparar os danos causados no prédio da autora e a repô-lo no estado em que se encontrava antes do início das obras efectuadas na parcela expropriada e de construção da passagem superior; d) a indemnizar os danos descritos nos artigos 30° e 34° da petição inicial, a liquidar em execução de sentença; e) a reparar os danos patrimoniais que ainda vierem a ocorrer na sequência da inoperância das rés, a liquidar em execução de sentença; f) a reparar condignamente os graves e contínuos danos morais que vêm causando à autora e que se vierem a liquidar em execução de sentença. Contestaram as Rés, tendo a ré C…, S.A., deduzido incidente de chamamento da E…, S.A., e F…, Companhia de Seguros, S.A., que foi admitido, quanto à primeira, na qualidade de interveniente principal e quanto à segunda, na qualidade de interveniente acessória, tendo as chamadas, por sua vez, igualmente contestado. Os autos prosseguiram os seus termos e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo: "Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a acção, decide-se: a) condenar as rés "C…, Lda.", "D…, e "E…, S.A.", a reconhecer a autora como dona e legítima possuidora dos prédios melhor descritos nos pontos 1 e 2 da matéria assente desta sentença; b) condenar as rés "C…, Lda.", e "E…, S.A.", a reconhecer os danos descritos nos pontos 14 a 16, 18 a 23 e 27 da matéria assente e a reparar parcialmente tais danos através do pagamento solidário à autora de uma indemnização correspondente a 1/3 do custo das obras que seriam necessárias fazer para reparar totalmente os danos mencionados, cuja liquidação se relega para a liquidação da presente sentença; c) condenar as rés "C…, Lda.", e "D…, S.A.", a pagar solidariamente à autora a quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização pela produção do único dano não patrimonial apurado. d) absolver todas rés "C…, Lda.", "D…, e "E…, S.A.", de tudo o mais que se encontra peticionado." Da sentença foi interposto recurso de apelação, que foi julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida, por acórdão de 30/4/2012, a fls. 697/720 dos autos. Em 26/4/2013 veio a Autora deduzir incidente de liquidação contra C…,LDA. e E…, S. A., discriminando as obras exigíveis e pronunciando-se pela fixação do seu valor total em nunca menos de € 48.000 (conforme orçamentos que protestou juntar), e a indemnização pelos danos que as RR. causaram à A., de acordo com a sentença, correspondente a 1/3 do custo das obras, em montante, nunca inferior a € 16 000,00, prestação em que pede se converta o pedido genérico de indemnização formulado na petição inicial. Notificada para responder, veio a R. C…, SA, apresentar em 9/5/2013 oposição á liquidação, no essencial impugnando por excessivo o montante peticionado pela Autora. Na mesma data, e em requerimento autónomo, veio aos autos a Ré C…, S.A., informar que instaurou um Processo Especial de Revitalização que corre termos no 1.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o n.° 723/13.4TYLSB, no âmbito do qual foi nomeado o administrador judicial provisório que identifica, estando em curso as negociações conducentes à revitalização da C…. Requer, por isso, que a acção se considere, para todos os efeitos, suspensa, de acordo com o preceituado no n.° 1 do artigo 17.°- E do C.I.R.E., durante todo o tempo em que perdurarem as negociações. Ouvida a A., veio a mesma opor-se a tal pedido de suspensão, pronunciando-se pelo prosseguimento dos autos. Em 20-05-2013 o Mmo Juiz proferiu despacho, deferindo à suspensão da acção nos termos do art. 17° - E do CIRE. Inconformada, vem a Autora agravar do referido despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. O "thema decidendum" consiste em saber se a presente instância deve ou não ser suspensa, por força do disposto nos arts. 17° - E do CIRE. 2. Uma das questões a decidir concerne em saber se o presente incidente de liquidação se deve ou não reputar como uma acção para cobrança de dívidas. 3. A decisão recorrida considerou afirmativamente, considerando que "pese embora estejamos perante incidente de liquidação - o mesmo reporta-se a uma acção para pagamento de dívida - a implicar a aplicação do quanto se encontra preceituado no art° 17° - E do CIRE." 4. A recorrente entende que do n.° 1o da norma em apreço se deve inferir que, em sentido estrito, as acções para cobrança de dívidas ali mencionadas se reportam unicamente a acções executivas. 5. Temos, pois, que o processo especial de revitalização visa permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. 6. Decorre do art° 378° (actual art° 358°) do C.P.Civil que a liquidação é um incidente que visa tornar líquido um pedido genérico. 7. Com respeito por entendimento distinto, não se vislumbra que a supra citada expressão "para cobrança de dívida" abranja o presente incidente de liquidação. 8. Com tal incidente pretende-se, tão só, determinar o valor da dívida, através do apuramento do valor concreto da indemnização devida à Autora. 9. Assim, não existe ainda um crédito exigível! 10. O incidente de liquidação é, no essencial, uma exigência que emerge da regra de que só a obrigação líquida pode ser coercivamente efectivada em juízo (artigo 802°, correspondente ao actual art° 713° do Código de Processo Civil). 11. Em particular, no que à sentença condenatória respeita, e porque se admite a condenação genérica, nos termos do artigo 661°, n° 2 (actual 609°, n° 2) do Código de Processo Civil, ela constituirá título executivo mas, naquele caso, apenas após a respectiva liquidação no processo declarativo. 12. No regime actual o legislador fez deslocar a liquidação obrigatoriamente para o âmbito do processo declaratório que a originou, em incidente posterior à condenação. 13. Criou-se, então, uma espécie de incidente da instância posterior ou subsequente à decisão judicial de condenação, enxertado no processo declaratório que nela culminou, e que tem até a virtualidade de determinar a renovação da respectiva instância, já extinta. 14. À tramitação desta modalidade incidental são aplicáveis, na sua fase liminar, as disposições gerais referentes aos incidentes da instância. 15. Não estamos perante numa acção executiva, esta sim - indubitavelmente - para cobrança de uma dívida existente. 16. E, com respeito por entendimento diverso, entende a recorrente que a existência e decurso de uma acção declarativa de condenação, neste caso, renovada, como é o caso, em nada prejudica as negociações referidas na lei. Por outro lado, 17. Na situação em apreço, a Ré C… contesta o valor em dívida e não reconhece o valor peticionado pela Autora, o que significa que, nem sequer lhe pode ser exigido o cumprimento do art° 17° - D do CIRE, não podendo convocar uma credora (a aqui Autora), cujo valor do crédito não reconhece. 18. Tanto assim é que, em relação à Autora, a Ré C… se limitou a vir ao presente processo requerer a suspensão da instância, não a tendo notificado quanto ao demais, nomeadamente nos termos e para os efeitos do art° 17° -D do CIRE. 19. Até porque se o fizesse estava implicitamente a reconhecer a verificação de uma dívida cuja existência em valor, em rigor, não admite. 20. Por outro lado, se o fizer, em nosso entender, tal declaração deve ter implicações no presente incidente (extinção da mesma por inutilidade superveniente...), visto que não faz sentido que no PER admita a existência da dívida e nos autos a continue a negar.... Sem prescindir, 21. Na supra referida sentença, as Rés "C…, Lda." e "E…, S.A." foram condenadas ao pagamento solidário à autora de uma indemnização correspondente a 1/3 do custo das obras que seriam necessárias fazer para reparar totalmente os danos mencionados. 22. Como resulta da mesma, as Rés são devedores solidários da quantia que vier a ser liquidada em liquidação dessa sentença. 23. Como devedores solidários, poderia a aqui Autora, inclusive, ter optado, ab initio, por intentar a presente liquidação e posterior execução apenas contra a Ré E…, S.A.", uma vez que, tratando-se de responsabilidade solidária, o cumprimento pode ser exigido a qualquer um dos devedores, atento o art. 519° n° 1 do Código Civil. 24. Sendo que, mesmo que venha a ser proferida decisão de extinção, relativamente à Ré C…, os autos podem prosseguir no que diz respeito à Ré "E…". 25. Mesmo que fosse de admitir a suspensão em relação à Ré C… (o que só por mera hipótese se concebe), o presente incidente terá de prosseguir no que respeita à Ré "E…, S.A". 26. Assim sendo, cumpre revogar a decisão recorrida e mandar seguir o presente incidente nos moldes peticionados. 27. Desta forma, a Autora poderá ver liquidado o seu crédito sem ter de esperar por uma negociação, na qual em rigor nem sequer sabe se pode ou não intervir.... 28. Por outro lado, fica assegurada celeridade na definição dos efectivos direitos da Autora, bem como o seu direito constitucional (vide artigo 20° da CRP) ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Consequências destes vícios da sentença: 29. Nos termos do art. 668° n° 1 alínea b) do C.P.C., correspondente ao n° 1, alínea b) do art.º 615° na actual redacção do C.P.C, a sentença é nula, porque o M° Juiz "a quo" não especificou os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão. 30. Por outro lado, porque o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, igualmente a sentença é ferida de nulidade, com base no art.º 668° n° 1, alínea d) do C.P.C., n° 1, correspondente ao n° 1, alínea d) do art° 615° na actual redacção do C.P.C.. 31. Existe, ainda erro de interpretação e aplicação da norma jurídica. *** Não foram apresentadas contra-alegações.O Mmo. Juiz manteve o despacho agravado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** Falece manifestamente razão à agravante ao arguir de nulidade o despacho recorrido, com base no art.º 668° n° 1, alínea b) do C.P.C., n° 1, correspondente ao n° 1, alínea b) do art° 615° na actual redacção do C.P.C.. Ambos os citados normativos visam exclusivamente a falta absoluta de motivação, e mm a motivação deficiente, medíocre ou errada (cfr. Alberto dos Reis, “Código do Processo Civil Anotado”, volume V, página 140, em anotação ao artigo 668.º). Nem foi cometida omissão do dever de apreciar todas as questões suscitadas, não fazendo ao caso a alínea d) dos citados artigos.A questão a apreciar no presente agravo resume-se a saber se o presente incidente de liquidação deve ser considerado como sendo uma acção para cobrança de dívidas, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 17º-E do CIRE e quais as consequências a retirar daí. Os factos a considerar para tal são os descritos no relatório supra, para que aqui se remete. Como é sabido, a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, veio aditar ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE, os artºs 17º-A a 17º-I, tendo, assim, criado uma figura nova: o processo especial de revitalização (PER), através da qual, conforme consta da Exposição de Motivos da proposta dessa Lei 16/2012, se pretende criar “um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam”. Uma das soluções normativas para tais fins introduzida é a consagrada no art.º 17º-E, n.º 1, onde se estabelece que “A decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do art.º 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. Ou seja, proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório, nos termos do referido art.º 17ºC, nº3, al.a), deixa de ser possível a instauração contra o devedor de qualquer acção para cobrança de dívidas (o credor não é obrigado a participar – nºs 1 e 2, do art.º 17º-D, mas se o não fizer, sofrerá consequências, designadamente a acabada de referir) e, quanto às que estiverem em curso, as mesma suspendem-se durante todo o tempo em decorrerem as negociações. O inconformismo da agravante prende-se com a interpretação a dar à expressão - acção para cobrança de dívidas - que na sua perspectiva não inclui o incidente de liquidação, reportando-se unicamente a acções executivas. Sobre a questão pronunciaram-se já reiteradamente a doutrina e a jurisprudência, maioritariamente no sentido do despacho agravado e contrário ao propugnado pela recorrente. Na doutrina: - Catarina Serra, “Revitalização – A designação e o misterioso objecto designado. O processo homónimo (PER) e as suas ligações com a insolvência (situação e processo) e com o SIREVE”, I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, página 99. - Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Lisboa, 2013, página 164. - João Aveiro Pereira, “A revitalização económica dos devedores”, em O Direito, ano 145º, 2013, I/II, página 37. - Madalena Perestelo de Oliveira, “O Processo Especial de Revitalização: o novo CIRE”, páginas 718, 719 e 720, em Revista de Direito das Sociedades, ano IV (2012) – número 3. Em sentido oposto, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, “PER, o Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, 2014, páginas 97 e seguintes. Na jurisprudência, no sentido da decisão agravada, e a que ora se adere, encontramos os Acórdãos desta Relação de em 5/01/2015, Proc. Nº 22/13.1TTMTS.P1, de 14/04/2015 (Proc.º 39327/13.4YIPRT.P1, Rel. Des. Maria da Graça Mira), de 06/01/2014, (Proc.º 1029/10.6TTVNG.P1, versando especificamente sobre o incidente de liquidação), de 18/12/2013 (Proc.º 407/12.0TTBRG.P1), todos acessíveis in www.dgsi.pt. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, págs.164-165) “a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias […e] também acções com processo especial e procedimentos cautelares […]”. No artigo 17º-E, nº 1 o legislador não fez distinção entre a acção declarativa e/ou executiva, significando que nele estão incluídos ambos os tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor (para além da expressão «acções para cobrança de dívida» o legislador emprega também a expressão «acções em curso com idêntica finalidade», não se referindo, concretamente, à espécie de acção mas à sua concreta finalidade) Concluindo em termos equivalentes aos do citado Ac. desta Relação e Secção do Proc.º n.º 39327/13.4YIPRT.P1, “conhecendo o legislador o tipo de acções previstas no CPC., ao se referir no artigo 17º-E, nº 1, da Lei nº 16/2012 de 20/04 às acções que têm por fim a cobrança de dívidas, aí fez incluir quer as acções declarativas/de condenação, quer as acções executivas desde que atinjam o património do devedor.” (…); por conseguinte, tendo sido instaurado processo especial de revitalização e nomeado administrador judicial provisório, há que retirar as consequências previstas no final do citado preceito legal, declarando suspensa a acção durante todo o tempo em que perdurarem as negociações. Em alternativa, poderia ser ordenado o prosseguimento apenas contra a Ré "E…, S.A.", co-obrigada solidária, mas em tal hipótese deixaria a decisão que viesse a proferir-se de produzir o seu efeito útil normal, de regular definitivamente a situação concreta de todas as partes relativamente ao pedido formulado (cfr. art.º 33.º, n.ºs 2 e 3 do CPCiv.). Afigurando-se, por isso, correcta a suspensão enquanto não seja possível a intervenção de todos os interessados. Não merecendo, pelo exposto, provimento o presente agravo. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas em ambas as instâncias pela agravante. Porto, 2015/07/08 João Proença Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva |