Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720265
Nº Convencional: JTRP00018870
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CITAÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199706179720265
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 5/96-1S
Data Dec. Recorrida: 01/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 E ART323 N1 N2 ART325 N1 ART326 N1 ART498 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255.
AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG510.
AC STJ DE 1995/02/09 IN BMJ N444 PAG570.
Sumário: I - Se o autor intentou a acção, requerendo a citação, com a antecedência legal mínima e, posteriormente até à efectivação da citação, não infringiu a lei então esta, mediante o artigo 323 n.2 do Código Civil, estabelece a seu favor a ficção de a citação ter ocorrido no 5º dia posterior ao respectivo requerimento.
II - A citação efectuada para além do 5º dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respectivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas.
III - Não altera o assim concluido o facto de a acção ter sido proposta em férias, pois recaindo o termo do prazo prescricional em férias judiciais, e proposta a acção no primeiro dia útil posterior, a citação que vier a efectuar-se tem ainda eficácia interruptiva da prescrição.
IV - A proposta de indemnização feita pela seguradora ao lesado, de danos sofridos no acidente e o pagamento de despesas médicas necessárias à assistência do lesado constituem reconhecimento do direito deste, interrompendo a prescrição e inutilizando para ela todo o tempo decorrido anteriormente.
Reclamações: