Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018870 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CITAÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199706179720265 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 E ART323 N1 N2 ART325 N1 ART326 N1 ART498 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255. AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG510. AC STJ DE 1995/02/09 IN BMJ N444 PAG570. | ||
| Sumário: | I - Se o autor intentou a acção, requerendo a citação, com a antecedência legal mínima e, posteriormente até à efectivação da citação, não infringiu a lei então esta, mediante o artigo 323 n.2 do Código Civil, estabelece a seu favor a ficção de a citação ter ocorrido no 5º dia posterior ao respectivo requerimento. II - A citação efectuada para além do 5º dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respectivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas. III - Não altera o assim concluido o facto de a acção ter sido proposta em férias, pois recaindo o termo do prazo prescricional em férias judiciais, e proposta a acção no primeiro dia útil posterior, a citação que vier a efectuar-se tem ainda eficácia interruptiva da prescrição. IV - A proposta de indemnização feita pela seguradora ao lesado, de danos sofridos no acidente e o pagamento de despesas médicas necessárias à assistência do lesado constituem reconhecimento do direito deste, interrompendo a prescrição e inutilizando para ela todo o tempo decorrido anteriormente. | ||
| Reclamações: | |||