Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150576
Nº Convencional: JTRP00002452
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INSTRUçãO CRIMINAL
TAXA DE JUSTIçA
INCIDENTE TRIBUTAVEL
Nº do Documento: RP199111209150576
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART185 A NA REDACçãO DO DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART192.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/12/19 IN CJ T5 ANOXV PAG229.
AC RP DE 1991/03/06 IN CJ T2 ANOXVI PAG283.
Sumário: 1- A instrução, que e sempre de caracter facultativo, e uma fase do processo, mas sob o aspecto tributario e tratada como um incidente.
2- A taxa de justiça devida pela instrução não e condição de seguimento desta, devendo ser liquidada e paga depois da sua realização, ate porque, em bom rigor, so no final da instrução se pode valorar, de forma consciente e não arbitraria, a complexidade dos actos realizados e fixar a taxa adequada dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Reclamações: