Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002452 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INSTRUçãO CRIMINAL TAXA DE JUSTIçA INCIDENTE TRIBUTAVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199111209150576 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART185 A NA REDACçãO DO DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART192. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/12/19 IN CJ T5 ANOXV PAG229. AC RP DE 1991/03/06 IN CJ T2 ANOXVI PAG283. | ||
| Sumário: | 1- A instrução, que e sempre de caracter facultativo, e uma fase do processo, mas sob o aspecto tributario e tratada como um incidente. 2- A taxa de justiça devida pela instrução não e condição de seguimento desta, devendo ser liquidada e paga depois da sua realização, ate porque, em bom rigor, so no final da instrução se pode valorar, de forma consciente e não arbitraria, a complexidade dos actos realizados e fixar a taxa adequada dentro dos limites legalmente estabelecidos. | ||
| Reclamações: | |||