Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130752
Nº Convencional: JTRP00005347
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MUDANÇA
Nº do Documento: RP199202179130752
Data do Acordão: 02/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 78/91-3
Data Dec. Recorrida: 07/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Sumário: I - O fundamento da resolução do contrato de arrendamento da utilização do local arrendado para fim diverso daquele a que se destinava rege-se pela lei em vigor à data em que tal se verificou.
II - Para o efeito de apreciação de tal fundamento deve considerar-se incluído na categoria de artigos de fazendas o vestuário feito com tecido de pano, de harmonia com a vontade jurídico-negocial normativa e não meramente a real vontade psicológica a considerar na interpretação do negócio jurídico em que deve ter-se em conta o declaratório razoável.
III - Também a venda de calçado em estabelecimento instalado em local arrendado para o comércio de artigos de fazendas alegada de modo que não exclui o seu carácter insignificante não integra a causa de resolução do contrato a que se refere em I. deste sumário.
Reclamações: