Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005347 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO MUDANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199202179130752 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Sumário: | I - O fundamento da resolução do contrato de arrendamento da utilização do local arrendado para fim diverso daquele a que se destinava rege-se pela lei em vigor à data em que tal se verificou. II - Para o efeito de apreciação de tal fundamento deve considerar-se incluído na categoria de artigos de fazendas o vestuário feito com tecido de pano, de harmonia com a vontade jurídico-negocial normativa e não meramente a real vontade psicológica a considerar na interpretação do negócio jurídico em que deve ter-se em conta o declaratório razoável. III - Também a venda de calçado em estabelecimento instalado em local arrendado para o comércio de artigos de fazendas alegada de modo que não exclui o seu carácter insignificante não integra a causa de resolução do contrato a que se refere em I. deste sumário. | ||
| Reclamações: | |||