Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1856/16.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ZONAS COMUNS
DIREITO DE SERVIDÃO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP201811151856/16.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º856, FLS.162-172)
Área Temática: .
Sumário: I - Quando a propriedade horizontal seja constituída por negócio jurídico, à interpretação do correspondente título são aplicáveis as regras hermenêuticas plasmadas nos artigos 236.º e 238.º, do Código Civil.
II - A servidão predial é um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio, pertencente a dono diferente.
III - Alegando alguns condóminos de um prédio constituído em propriedade horizontal que uma zona desse prédio é comum a todas as frações autónomas, não pode sobre essa zona ser constituída, por usucapião, qualquer servidão de passagem em benefício das frações autónomas de que aqueles condóminos são titulares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1856/16.0T8VNG.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra C…, D…, E…, e esposa, F…, alegando, em breve resumo, que é dona da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave do prédio situado na Rua …, n.ºs .. a ..., em …, Vila Nova de Gaia.
Por sua vez, o R., C…, é comproprietário e usufrutuário da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1º andar direito do mesmo prédio, a qual é habitada pelo R., D….
Os RR., E…, e esposa, F…, por seu turno, são donos da fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão direito, ainda do dito prédio.
Sucede que, não obstante a entrada para estas duas últimas frações autónomas dever ser feita pelo n.º 2, o R., D…, usa para esse efeito as entradas com os n.ºs .. ou .., que são privativas da fração A., que lhe pertence.
Além disso, nesta sua fração entra humidade oriunda das duas outras citadas frações, que lhe tem ocasionado diversos danos que descreve.
Por isso mesmo, pretende que os RR. sejam condenados a:
a) Procederem ao impedimento de passagem de água perdida das suas frações para o teto da fração A;
b) Efetuarem tal obra com urgência, ficando obrigados a uma cláusula penal de 50,00€ por cada dia de atraso na conclusão dessa obra, a contar do trânsito em julgado da sentença que for proferida e os condenar;
c) Indemnizarem a A. na quantia de 800,00€ a que deve acrescer IVA, para reparação dos danos provocados na fração da A;
d) Indemnizarem a A. na quantia mensal de 200,00€ entre a data de 1 de Março de 2016 e a data em que se verificar a conclusão da reparação da fração da A. ou da data em que a fração voltar a ser arrendada, a ser liquidado em execução de sentença.
e) E ainda condenar-se o R., D…, a reconhecer que não lhe assiste o direito de utilizar as entradas com o nº de polícia .. e ... da Rua … da freguesia de … e abster-se de ali passar.
2- Contestaram os RR. defendendo a improcedência desta ação, porquanto, em suma, de acordo com o título de constituição da propriedade horizontal, o acesso pela Rua … é uma zona comum a todas as frações, pelo que a entrada com o n.º .., sendo um dos acessos a essa rua, é uma zona comum que pode ser utilizada por qualquer um dos condóminos.
Quanto às infiltrações, o R., D…, quando alertado para elas, acionou o seu contrato de seguro, tendo sido efetuadas as necessárias reparações e a A. indemnizada pelos correspondentes danos.
Por conseguinte, nenhuma razão pode ser reconhecida à A.
Ao invés, em reconvenção pedem que a A. seja condenada a:
a) Reconhecer o direito de compropriedade do R., D…, na proporção de metade, sobre a fração “E” e o direito de propriedade dos RR. E… e F…, sobre a fração “C” do prédio em regime de propriedade horizontal, supra indicado; e
b) Reconhecer a existência do direito de servidão de passagem com acesso pelo nº .. da Rua … nos termos e percurso que descrevem, sendo a A. condenada, consequentemente, a remover os obstáculos que ofendem e impedem o uso e fruição da mesma servidão pelos RR. D…, E… e F…, facultando-lhes uma chave do portão existente na entrada do nº .., ou mantendo-a sem acionamento da fechadura, como aconteceu ao longo de 35 anos, e ainda condenada a abster-se de colocar de novo os obstáculos, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência qualificada.
3- A A. replicou, defendendo que o título de constituição de propriedade horizontal estabelece entradas próprias para cada fração, impugnando que os RR. tenham praticado quaisquer atos de posse sobre a referida passagem, que lhes permita a aquisição da mesma por usucapião.
4- Entretanto, depois de requerida, foi admitida a intervenção principal da outra comproprietária da fração “E”, G….
5- Posteriormente, no dia 19/09/2017, foi julgada extinta a instância relativamente aos pedidos deduzidos pela A. nas alíneas a) e b).
6- Finalmente, depois de instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada, e condenou o R., D…, a reconhecer que não lhe assiste o direito de utilizar as entradas com o n.º de polícia .. e .. da Rua … do prédio constituído em propriedade horizontal sito à Rua …, com os n.ºs .., .., .. e .., da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 5932º e a abster-se de ali passar.
Além disso, julgou-se a reconvenção também parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenou-se a A./Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade do R., D…, na proporção de metade, sobre a fração “E” e o direito de propriedade dos RR., E… e F… sobre a fração “C” do prédio referido.
Quanto ao mais pedido na ação e reconvenção, foram os correspondentes demandados absolvidos.
7- Inconformados com esta sentença, dela recorrem os RR., terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1ª É manifesta o desacerto no que respeita à interpretação do título constitutivo, em concreto no que se relaciona com a expressão:
“ZONAS COMUNS A TODAS AS FRAÇÕES:- o ACESSO PELA Rua … da referida freguesia de …, e tudo o previsto no artigo mil quatrocentos e vinte e um do Código Civil Português, nomeadamente o bom funcionamento do sistema de esgotos e eliminação de águas residuais que será assegurada pelos condóminos”.
2ª Da análise sintática da expressão” “ZONAS COMUNS A TODAS AS FRAÇÕES:- o ACESSO PELA Rua … da referida freguesia de …, é INDEPENDENTE e AUTONOMA da expressão “E tudo o previsto no artigo mil quatrocentos e vinte e um do Código Civil Português, nomeadamente o bom funcionamento do sistema de esgotos e eliminação de águas residuais que será assegurada pelos condóminos” resulta duas orações, sendo uma a principal e a outra coordenada copulativa, numa relação de autonomia e independência entre si.
3ª A interpretação da acima mencionada expressão, conferida na douta sentença em crise, impõe a existência de um complemento circunstancial de fim, o que, na análise sintática, é manifestamente inadmissível.
4ª A prova produzida, e sobretudo a prática diária, desde inicio e desde sempre, consistente na utilização do acesso do prédio à Rua … por todas as entradas do mesmo, resulta à evidência de que fora essa a vontade e convicção dos outorgantes da PH, entre eles, a aqui recorrida.
5ª Uma vez que a entrada pelo nº .. do referido prédio, proveniente da Rua …, constitui acesso ao mesmo, deverá esta entrada integrar o conceito de acesso ao mesmo (prédio) por ser esta situação que mais se enquadra no conceito de Zonas Comuns a todas as fracções tal qual vem definido no respectivo título (PH).
6ª A declaração, a este propósito, prestada pelos outorgantes no título constitutivo de propriedade horizontal (PH), sendo a Autora, aqui recorrida uma das outorgantes, deverá ser interpretada nos termos do disposto no art. 236º do Cod. Civil.
7ª No caso concreto, face à não oposição dos Outorgantes da PH no acesso à Rua … pela entrada com o nº ..., é legitimo interpretar a declaração no sentido de integrar tal acesso como zona comum a todas as fracções do identificado prédio.
8ª A absolvição da Autora/Reconvinda, aqui recorrida, do restante pedido reconvencional consiste, em concreto, e conforme o peticionado em b) do petitório, em absolve-la do seguinte:
“reconhecer a existência do direito de servidão de passagem com acesso pelo nº .. da Rua … nos termos e percurso descrito no artigos 30º desta Contestação /Reconvenção e consequentemente ser a mesma A. condenada a remover os obstáculos que ofendem e impedem o uso e fruição da mesma servidão pelo R. D…, facultando - lhe uma chave do portão existente na entrada do nº .., ou mantendo sem accionamento da fechadura, como aconteceu ao longo de 35 anos, e ainda condenada a abster - se de colocar de novo os obstáculos , sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência qualificada.
9ª No Capitulo Enquadramento Jurídico da douta sentença, no seu ponto 3., intitulado “ Reconvenção”, vem esta questão tratada no âmbito do regime da propriedade horizontal, tendo discorrido considerações a este propósito.
10ª É manifestamente despropositado e inadequado o enquadramento desta questão no âmbito do regime da propriedade horizontal, devendo ser tratado no âmbito do Instituto da USUCAPIÃO.
11ª Face ao factos alegados, e aliás tidos por provados, os recorrentes dirigiam o pedido em sede reconvencional à condenação da Autora, aqui recorrida, a reconhecer aos RR./Reconvintes a aquisição do direito de servidão de passagem por via originária – USUCAPIÃO.
12ª Nos termos do disposto no art. 1293º do Cod Civil:“ Não podem adquirir-se por usucapião:
a) As servidões prediais não aparentes”
13ª “a contrario”, as servidões aparentes podem ser adquiridas por Usucapião.
14ª Os recorrentes alegaram factos que classificam tal servidão de passagem como APARENTE.
15ª As servidões de passagem APARENTES são aquelas que se revelam por sinais exteriores, podendo ser vistas pelo homem.
16ª No caso concreto, são sinais exteriores, podendo ser vistos pelo homem os mencionados no ponto 8. dos FACTOS PROVADOS, mais concretamente com proveniência do acesso pelas entradas com o nº .. e .., i) a existência de uma escada, corredor cimentado, ii) delimitação por um murete do restante logradouro, por onde se pode aceder às habitações direitas (fracções “C” e “D” do prédio por iii) outras escadas.
17ª Nos termos do disposto no artigo 1287º do Cod Civil: “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantidos por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, é o que se chama usucapião”.
18ª Resulta de forma evidente que A USUCAPIÃO é uma forma de aquisição do direito de propriedade (ou de outros direitos reais de gozo) assente na posse de tal direito, mantida por certo lapso de tempo.
19ª Por sua vez a POSSE, poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade – O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião contém dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus : i) o corpus (elemento material), que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade desse exercício ii) o animus (elemento intelectual ou volitivo), que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular o direito real correspondente àquele domínio de facto.
20ª Os requisitos constitutivos da USUCAPIÃO, nomeadamente a posse, na duplicidade dos seus elementos (corpus e animus) e a manutenção desta posse por mais de 20 anos se encontram preenchidos, aliás como decorre dos pontos 8., 9., 11., 19., 20., e 21., dos FACTOS PROVADOS, acima transcritos.
21ª Os aqui recorrentes gozam, ainda, da presunção de posse nos termos do art. 1252º do Cod. Civil.
Com todo o respeito, e no modesto entender dos recorrentes, violou a douta sentença em crise, entre outros, os comandos legais dos artigos 1417º, 1418º, 1419º , 1287º, 1293, al. a) (a contrario) , 1251º e 1252 – 2, todos do Cod. Civil”.
Pedem a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida na parte impugnada e ainda que se:
a) “Declare a absolvição do Réu/recorrente, D…, de reconhecer que não lhe assiste o direito de utilizar as entradas com o nº de policia .. e .. da rua … do prédio constituído em propriedade horizontal sito à Rua … , nºs .., .., .. e .., da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 5932º e abster – se de ali passar”.
b) “Condene a Autora/Recorrida a reconhecer a existência do direito de servidão de passagem com acesso pelo nº .. da Rua …, nos termos e percurso descrito nos artigos 30º da Contestação/Reconvenção e consequentemente condenada a remover os osbstáculos que ofendem e impedem o uso e fruição da mesma servidão pelo Réu/recorrente D… e outros”.
8- Em resposta, a A. defende a confirmação do julgado.
9- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la:
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II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objeto
Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil).
Assim, observando este critério no caso presente, o objeto do recurso em apreço reconduz-se, essencialmente, às seguintes questões:
a) Em primeiro lugar, saber se na sentença recorrida se interpretou incorretamente o título constitutivo da propriedade horizontal;
b) E, depois, decidir se os RR. adquiriram, por usucapião, o direito de passagem que invocam e, na afirmativa, quais as consequências jurídicas.
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2- Fundamentação
A- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública de 23 de setembro de 1981, o prédio sito à Rua …, com os n.ºs .., .., .. e .., da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, então omisso na matriz e descrito na Conservatória do registo predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 62670 a folhas 24 do Livro B-163, foi constituído em propriedade horizontal comportando cinco frações autónomas e independentes, quatro delas destinadas a habitação (as frações designadas pelas letras “B”, “C”, “D” e “E”) e uma destinada a armazém (a fração “A”), nos termos constantes do documento de fls. 7 a 8 verso e da planta de fls. 16, que se dão por integralmente reproduzidos.
2. A fração “A” é descrita, no título, nos seguintes termos:
“Armazém na cave, com entrada pelos números catorze e vinte e quatro, da Rua …, dita freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, composta de armazém, tendo a área total coberta de duzentos e vinte metros quadrados, logradouro com a área de cinquenta metros quadrados e logradouro lateral com a área de mil novecentos e oitenta e nove metros quadrados…”.
3. A fração “C” é descrita, no título, nos seguintes termos:
“Habitação no rés-do-chão direito, com entrada pelo número dois, da mesma Rua …, composta de escada de acesso ao hall, dois quartos, sendo um com varanda, quarto de banho, quarto de arrumos, sala de jantar, despensa e cozinha com varanda e escada, tendo a área coberta de cento e dez metros quadrados e garagem com a área total de dezoito metros quadrados…”;
4. E a fração “E” é descrita, no título, nos seguintes termos:
“Habitação no primeiro andar direito, com entrada pelo número dois da Rua …, composta de escada de acesso ao hall, dois quartos, sendo um com varanda, quarto de banho, quarto de arrumos, sala de jantar, despensa e cozinha com varanda e escada, tendo a área coberta de cento e dez metros quadrados e garagem com a área total de vinte e oito metros quadrados…”.
5. No título são definidas as seguintes “zonas comuns”:
“ZONAS COMUNS ÀS FRAÇÕES “B” E “D”: - A entrada pelo número trinta da mesma Rua …, com um logradouro que ocupa a área de duzentos metros quadrados e que dá acesso às garagens e às habitações esquerdas.
“ZONAS COMUNS ÀS FRAÇÕES “C” E “E”: - A entrada pelo número dois, da referida Rua …, com um logradouro que ocupa a área de duzentos e trinta e quatro metros quadrados e que dá acesso às garagens e às habitações direitas.
“ZONAS COMUNS A TODAS AS FRAÇÕES:- o ACESSO PELA Rua …, referida freguesia de …, e tudo o previsto no artigo mil quatrocentos e vinte e um do Código Civil Português, nomeadamente o bom funcionamento do sistema de esgotos e eliminação de águas residuais que será assegurada pelos condóminos”.
6. Acha-se inscrita a favor da Autora a aquisição da fração autónoma designada pela letra “A”, constituída por um armazém na cave do prédio constituído em propriedade horizontal, com entrada pelos n.ºs .. e .. da Rua …, …, Vila Nova de Gaia, tendo a área coberta de 220 m2, logradouro com a área de 50 m2 e logradouro lateral com a área de 1.989,00m2 – cfr. documentos de fls. 7 a 10 que se dão por integralmente reproduzidos.
7. Acha-se inscrita a favor do Réu C… o direito de usufruto sobre metade indivisa da fração autónoma designada pela letra “E”, cuja propriedade de raiz se acha inscrita a favor do Réu D… – cfr. documentos de fls. 10 verso e 11 que se dão por integralmente reproduzidos.
8. As entradas com o n.º .. e .. da Rua … dão acesso direto ao logradouro frontal de 50 m2 da fração da Autora e entre este logradouro e o logradouro lateral de 1989 m2, propriedade da Autora, foi feita uma escada que dá acesso a um patamar e corredor cimentado, delimitado do restante logradouro por um murete, por onde se pode aceder às habitações direitas (frações “C” e “E”) do prédio através de outras escadas.
9. O Réu D… habita na fração “E” e vem utilizando a entrada pelo n. .. da Rua ….
10. Há cerca de dois anos, a Autora mandou colocar uma fechadura nova no portão existente na entrada n. .., que desde então se tem mantido fechado.
11. Os Réus E… e mulher F… residem na fração C, correspondente ao rés-do-chão direito do mesmo prédio.
12. A fração A. esteve arrendada, e o locatário queixava-se entrada de humidade na fração pelo teto.
13. No ano de 2015 foi apresentada, pelos proprietários da fração “E”, participação ao seguro e a Companhia de Seguros H… (Apólice ………….) seguradora da fração “E”, após vistoria efetuada, concluiu que a humidade provinha da fração “E”, desta passava para a fração “C” e desta para a fração “A”.
14. A referida seguradora, em data indeterminada do ano de 2015, indemnizou os prejuízos causados pela aludida infiltração na fração A, tendo a Autora recebido a quantia de 500€ para reparação dos danos causados na sua fração pelas infiltrações provindas da fração “E”, que aceitou.
15. Apesar de terem sido indemnizados, os Réus C… e D… apenas realizaram as obras necessárias com vista a evitar mais infiltrações uns meses mais tarde, cerca de um mês após o inquilino da fração “A” ter rescindido o contrato de arrendamento que mantinha com a Autora.
16. Em consequência das infiltrações a fração “A” ficou com manchas pretas no teto e paredes – cfr. documentos de fls. 11 verso e 12.
17. A reparação da fração “A” consiste sobretudo no arranjo das paredes e teto e pintura.
18. A renda que a Autora recebia do inquilino da fração “A” era correspondente a uma quantia de, pelo menos, 200,00€.
19. Durante mais de 20 anos que os Réus e seus antepossuidores, utilizaram indistintamente as entradas com os n.ºs .. e .. da Rua … para acesso às suas frações, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém.
20. Também os seus familiares, amigos e vistas acediam às frações dos Réus indistintamente por qualquer uma das entradas com os n.ºs .. e .. da Rua ….
21. Para aceder às frações “C” e “E” a partir da entrada n. .. da Rua …, os Réus atravessavam parte do logradouro frontal da fração “A” e subiam um pequeno lanço de escadas até entrarem no logradouro lateral da fração “A”, daí acedendo, em piso cimentado, através de mais escadas às suas frações.
22. Quando o prédio foi construído foi criada uma fossa sumidoura no interior da fração “A” para onde eram encaminhados os esgotos das frações, que há já vários anos deixou de funcionar, em virtude da ligação do prédio à rede pública de água e saneamento.
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B - Na mesma sentença não se julgaram provados os factos alegados nos artigos 14º a partir de “tendo a fração …” até final, 15º e 24º da p. i. e 39º e 40º da contestação.
Relativamente aos factos alegados nos artigos 4º e 5º da p. i., provou-se apenas o que consta no ponto 8) dos factos provados.
Relativamente aos factos alegados no artigo 9º da p. i., provou-se apenas o que consta nos pontos 12) e 15) dos factos provados.
Relativamente aos factos alegados no artigo 13º da p. i., provou-se apenas o que consta no ponto 16) dos factos provados.
Relativamente aos factos alegados nos artigos 33º a 38º da contestação, provou-se apenas o que consta no ponto 21) dos factos provados.
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C - Apreciação dos fundamentos do recurso
1- Começa por nele estar em causa a questão de saber qual a interpretação a dar ao título constitutivo da propriedade horizontal, relativo ao prédio situado na Rua …, n.ºs .., .., .. e .., da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 62670 a folhas 24 do Livro B-163. Mais especificamente, se a entrada com o n.º .. desse prédio pode ser considerada como uma zona comum às frações autónomas designadas pelas letras “C” e E”.
Na sentença recorrida entendeu-se que não. E a A. apoia essa solução.
Mas os Apelantes defendem o contrário. Isto é, defendem que, face àquele título, a referida entrada deve ser tida como zona comum a todas as frações autónomas que constituem o aludido prédio, incluindo, portanto, as mencionadas frações autónomas “C” e “E”.
Já veremos de que lado está a razão, mas antes importa ter presente que estamos perante um problema de interpretação de um título negocial de natureza formal. Isto, porque, no caso presente, a propriedade horizontal foi constituída por escritura pública[1].
Como tal, são aqui inteiramente aplicáveis as regras gerais em matéria de interpretação das declarações negociais, estipuladas nos artigos 236.º e 238.º, do Código Civil[2].
De acordo com o primeiro preceito[3], ressalvando a hipótese do declaratário conhecer a vontade real do declarante, deve a declaração negocial ser sempre entendida a partir da posição do real declaratário, com o sentido que um declaratário normal, ou seja, de qualidades e diligência médias, colocado naquela posição, pudesse deduzir, salvo se não fosse razoável contar com esse sentido.
Como se assinalou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/04/2013 ([4]); “[o] declaratário é obrigado a investigar, num plano de boa fé e tendo em consideração todas as circunstâncias por ele sabidas ou cognoscíveis, o que o declarante quis; este, por seu lado, é também obrigado pela boa fé a deixar valer a declaração no sentido que o declaratário, mediante cuidadosa verificação, tinha de atribuir-lhe.
Todavia, na interpretação de um contrato deve buscar-se não apenas o sentido de declarações negociais separadas e alheadas do seu contexto negocial global, “mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada”.
A normalidade do declaratário legalmente apontada implica, por um lado, a capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, e, por outro lado, o zelo para acolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, contribuam para a descoberta da vontade real do declarante.
Nesses elementos inserem-se: a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que antecederam a sua celebração ou são contemporâneas destas; as negociações entabuladas; a finalidade prosseguida pelas partes; o próprio tipo negocial; a lei, os usos e os costumes por ela recebidos. Para além destes elementos, também releva a posição assumida pelas partes na concretização do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os direitos e as vinculações que para cada uma delas emergem do negócio”.
Em qualquer caso, tendo sido observada a forma escrita, como sucedeu no caso presente, não podem as declarações negociais “valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” – artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil.
Ora, socorrendo-nos destas regras e aplicando-as ao caso presente, temos para nós que na sentença recorrida se decidiu acertadamente.
Senão vejamos:
No título em causa as frações autónomas cujos acessos são aqui controvertidos foram assim descritas:
A fração “A”:
“Armazém na cave, com entrada pelos números catorze e vinte e quatro, da Rua …, dita freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, composta de armazém, tendo a área total coberta de duzentos e vinte metros quadrados, logradouro com a área de cinquenta metros quadrados e logradouro lateral com a área de mil novecentos e oitenta e nove metros quadrados…”.
A fração “C”:
“Habitação no rés-do-chão direito, com entrada pelo número dois, da mesma Rua …, composta de escada de acesso ao hall, dois quartos, sendo um com varanda, quarto de banho, quarto de arrumos, sala de jantar, despensa e cozinha com varanda e escada, tendo a área coberta de cento e dez metros quadrados e garagem com a área total de dezoito metros quadrados…”;
A fração “E”:
“Habitação no primeiro andar direito, com entrada pelo número dois da Rua …, composta de escada de acesso ao hall, dois quartos, sendo um com varanda, quarto de banho, quarto de arrumos, sala de jantar, despensa e cozinha com varanda e escada, tendo a área coberta de cento e dez metros quadrados e garagem com a área total de vinte e oito metros quadrados…”.
Por outro lado, nesse mesmo título são assim discriminadas as zonas comuns:
“ZONAS COMUNS ÀS FRAÇÕES “B” e “D”: - A entrada pelo número trinta da mesma Rua …, com um logradouro que ocupa a área de duzentos metros quadrados e que dá acesso às garagens e às habitações esquerdas.
“ZONAS COMUNS ÀS FRAÇÕES “C” e “E”: - A entrada pelo número dois, da referida Rua …, com um logradouro que ocupa a área de duzentos e trinta e quatro metros quadrados e que dá acesso às garagens e às habitações direitas.
“ZONAS COMUNS A TODAS AS FRAÇÕES:- o acesso pela Rua …, referida freguesia de …, e tudo o previsto no artigo mil quatrocentos e vinte e um do Código Civil Português, nomeadamente o bom funcionamento do sistema de esgotos e eliminação de águas residuais que será assegurada pelos condóminos”.
É na interpretação desta última previsão que se situa a divergência.
Considerou-se na sentença recorrida que “quando no título se menciona como zona comum a todas as frações o acesso pela Rua …, só pode estar a considerá-lo como comum, em caso de necessidade de aceder à rede de esgotos e águas pluviais que, na altura da constituição da propriedade horizontal se situavam na fração “A”, mas agora já não se justifica, porque a fossa deixou de ser utilizada - e não como de uso para acesso às frações”.
Os Apelantes, todavia, discordam deste entendimento e contrapõem que a análise sintática do trecho em causa não consente semelhante interpretação. O que deve, antes, concluir-se é que todas as frações têm acesso por qualquer uma das entradas situadas na Rua ….
Ora, como já demos a entender, não é esse o nosso ponto de vista.
Com efeito, a adotar-se o entendimento dos Apelantes, não faria qualquer sentido, em termos lógicos e racionais, que antes se tivesse discriminado a entrada específica para cada uma das frações autónomas.
Por outro lado, a seguir-se o mesmo entendimento, facilmente se correria o risco de desrespeitar as áreas dos logradouros atribuídas à fração “A”, posto que o seu acesso pelos n.ºs .. e .., deita diretamente para o seu logradouro frontal “e entre este logradouro e o logradouro lateral de 1989 m2, propriedade da Autora, foi feita uma escada que dá acesso a um patamar e corredor cimentado, delimitado do restante logradouro por um murete, por onde se pode aceder às habitações direitas (frações “C” e “E”) do prédio através de outras escadas”.
Assim, é por este acesso, tendo como ponto de origem a entrada n.º 2 da Rua …, e não pelo n.º .., da mesma Rua, que deve, nos termos do título em análise, processar-se, por regra, a passagem para as ditas frações (frações “C” e “E”).
Só assim não seria no caso de necessidade de acesso ao sistema de esgotos e águas residuais situado na fração de que a A. é proprietária. Mas esse acesso, como é consensual entre as partes, já não é sequer necessário, em virtude da instalação do sistema de esgotos públicos.
Por conseguinte, à face do aludido título, não têm os Apelantes o direito de aceder às frações autónomas designadas pelas letras “C” e “E”, a partir da entrada com o n.º ...
2- Vejamos, agora, se lhe pode ser reconhecido esse direito por via da usucapião
Começa por se ter presente que os Apelantes não se arrogam de titulares exclusivos do direito de passagem sobre tal entrada. Sustentam, isso sim, como já vimos, que estamos perante uma zona comum a todas as frações e que, portanto, por serem condóminos do já referido prédio, têm também acesso às frações “C” e “E” através dessa zona.
Ora, neste enquadramento, é legalmente inadmissível a constituição de qualquer servidão de passagem.
Na verdade, resulta do disposto no artigo 1543.º do Código Civil, que a servidão predial é um “encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; (…)”.
Ora, a zona sobre a qual os Apelantes pretendem instituir a servidão de passagem não pertence, mesmo na sua versão, a donos diferentes. Pertence, sim, a todos os condóminos do prédio já identificado, em que se incluem, portanto, os titulares das referidas frações “C” e “E”. É o que resulta do disposto no artigo 1420.º, n.º 1, do Código Civil, quando dispõe que “[c]cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.
Assim, os Apelantes não podem arrogar-se do direito a constituírem uma servidão de passagem sobre uma parte do prédio de que também são titulares. E menos ainda como titulares exclusivos dessa servidão.
Mas, mesmo que assim não fosse e essa parte do prédio pudesse dissociar-se da titularidade dos Apelantes, sempre havia outros obstáculos ao reconhecimento do referido direito.
Com efeito, a constituição de uma servidão de passagem, como, de resto, de qualquer outro direito real de gozo, por via da usucapião, não está dependente apenas do uso que se faça de uma coisa ou lugar, ainda que de modo reiterado, ao longo de mais de 20 anos, como sucedeu no caso presente.
Está dependente ainda da prova de domínio pleno e exclusivo dessa coisa ou lugar, com uma intencionalidade aquisitiva (artigos 1251.º e 1263.º, al. a), do Código Civil).
A posse, na verdade, “é sempre expressão de uma autoridade fáctica”[5]. E essa autoridade expressa-se nos poderes exercidos sobre o seu objeto, os quais, para serem plenos, não podem ser fragmentados. O que revela a intenção dominial.
Ora, na situação em apreço, nada disso está presente. Não está presente a posse porque a utilização demonstrada pelos Apelantes, ainda que reiterada, não revela, só por si, qualquer domínio pleno e exclusivo. E não está presente a intencionalidade aquisitiva, posto que, como já vimos, os Apelantes, ainda agora, consentem que se trate de uma zona comum a todas as frações autónomas, e, portanto, prescindem de, em relação a ela, ter um poder de disposição exclusivo.
Por conseguinte, nunca, por esta via, lhes poderia ser reconhecido o direito de servidão de que se arrogam titulares.
De qualquer modo, mesmo que o dito reconhecimento não existisse, nem assim os Apelantes poderiam ver reconhecido o aludido direito.
É que tratando-se, como se trata, de uma zona comum, está ela sujeita, como já vimos, ainda que com as devidas adaptações[6], ao regime da compropriedade.
Ora, neste regime, cada comproprietário só tem direito à sua quota ideal em relação ao respetivo objeto. Nessa medida, o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior ao âmbito do seu quinhão, salvo se tiver havido inversão do título da posse, nos termos dos artigos 1263.º, al. d), e 1265.º, do Código Civil. Ou seja, se tiver havido a substituição da posse precária exercida em nome alheio, por uma outra posse, só e apenas em nome próprio[7].
Pois bem, não há qualquer facto que demonstre, inequivocamente, essa substituição, no caso presente.
Por conseguinte, independentemente de outras considerações que poderiam tecer-se a propósito das limitações existentes a respeito da constituição e modificação da propriedade horizontal, como sejam as previstas no artigo 1415.º, do Código Civil, é linear que a pretensão dos Apelantes de ver constituída uma servidão de passagem a seu favor no prédio já referenciado, não pode ser acolhida.
Improcede, assim, por inteiro o presente recurso e, consequentemente, a sentença recorrida só pode ser confirmada, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente e confirma-se a sentença recorrida.
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Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pelos Apelantes – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Porto, 15 de Novembro de 2018
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
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[1] Ponto 1 dos Factos Provados.
[2] Neste sentido, Ac. do STJ de 11/12/2014, Processo n.º 833/11.2TVPRT.P1.S1 e Ac. STJ de 28/01/2016, Processo n.º 3076/06.3TVLSB.L1.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
[3] Que consagra a teoria da impressão do declaratário, segundo uma conceção objetivista. Neste sentido, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª Ed., págs. 447e 448 e Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed. Revista e atualizada, pág.447 e 448.
[4] Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt
[5] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas (Coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha), Coimbra Editora, pág. 262.
[6] Isto, porque alguns aspetos do seu regime são afastados, como sejam o caso do direito de renúncia para libertação dos correspondentes encargos e direito de divisão (artigos 1420.°, n.° 2, e 1423.º, do Código Civil).
[7] Neste sentido, Ac. RLx de 20/05/2010, Processo n.º 1727/07.1TVLSB.L1-6, e Ac. STJ de 07/04/2011, Processo n.º 30031-A/1979.L1.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.