Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911134
Nº Convencional: JTRP00026911
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: CONDUÇÃO SEM CARTA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
TRIBUNAL COMPETENTE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP200002169911134
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O 2J CR PORTO E O T PEQ INST PORTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART18 ART19 ART73 ART75 ART77 N2 NA REDACÇÃO DA L 24/92 DE 1992/08/20.
LOTJ99 ART22 ART23 ART102 ART138 N1 ART151 N2.
DL 168-A/99 DE 1999/05/31 ART68 N1.
CPP98 ART37.
CONST97 ART32 N9.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9710454 DE 1997/07/02.
AC RP IN PROC9710744 DE 1997/11/19.
Sumário: Para julgamento do crime de condução ilegal previsto e punido pelos artigos 3 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro e 121 e 123 do Código da Estrada, praticado em 3 de Janeiro de 1999 (anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei 3/99, de 13 de Janeiro), a que corresponde processo sob a forma abreviada, são competentes os Juízos Criminais do Porto e não o Tribunal de Pequena Instância Criminal cuja competência naquela matéria se verifica apenas quanto a infracções praticadas após a entrada em vigor de tal lei, ou seja a partir da entrada em vigor do seu Regulamento - Decreto-Lei n.186-A/99, de 30 de Janeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: