Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240091
Nº Convencional: JTRP00031877
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ABANDONO DE TRABALHO
REQUISITOS
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RP200203040240091
Data do Acordão: 03/04/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 603/98
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART69.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40 N5.
Sumário: I - A entidade empregadora só pode invocar o abandono do trabalho, como forma de cessação do contrato depois de comunicar ao trabalhador, através de carta registada, com aviso de recepção, que considera findo o contrato por esse motivo.
II - A conduta da entidade patronal, estando o trabalhador no decurso de uma viagem no estrangeiro, em Espanha, promovendo a apreensão do veículo que lhe fora confiado e dos cartões de crédito, revela, de forma inequívoca, que quis pôr termo à relação laboral, impedindo-o de exercer a sua actividade de motorista no veículo com que exclusivamente podia trabalhar.
III - Extinta a relação laboral, e limitando-se o trabalhador a peticionar a indemnização de antiguidade, não pode o juiz, oficiosamente lançar, mão do disposto no artigo 69 do Código de Processo do Trabalho de 1981 (lei vigente), condenação "ultra petitum".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: