Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS SUPERIOR INTERESSE DO MENOR REGIME PROVISÓRIO | ||
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Nº do Documento: | RP202405235957/22.8T8VNG.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A regulação do poder paternal visa salvaguardar os interesses primordiais das crianças e não determinar a sua pertença a uma ou outra família. II - Nessa medida cumpre determinar se ambos os progenitores possuem ou não condições pessoais e materiais para cuidar das crianças, determinando depois, se necessário, qual deles assume o papel referencial fundamental por forma a assegurar a maior continuidade possível dos afectos e equilibro das crianças. III - Se as duas crianças com 4 e sete anos de idade foram criadas com a presença constante da mãe que usufruiu de uma licença de maternidade durante cinco anos é esta quem assume esse papel, o que não pode ser posto em causa pelos cuidados que o pai sempre prestou, os quais desde a separação, integram 6 dias por mês quinzenalmente. IV - Se a mãe, cidadã alemã, com a profissão de lobista no quadro de uma empresa farmacêutica, pretende prosseguir a sua carreira nesse país, e a mesma não prejudicada os menores a mesma deve ser considerada legítima. V - Tanto mais que, foi nesse país que o agregado familiar se iniciou, o menor mais velho nasceu nesse país, ambos são bilingues, integrados na cultura alemã e não se pode afirmar que as condições do mesmo ponham em risco o seu desenvolvimento e segurança. VI - A rectaguarda familiar da família é um elemento relevante e salutar mas não pode, por si só, justificar a separação dos menores da sua mãe, tanto mais que um regime alargado de visitas no decurso das férias escolares pode manter vivo esse contacto. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo: 5957/22.8T8VNG.P1 * * Sumário: ………………… ………………… ………………… * 1. Relatório AA instaurou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra BB, relativa às crianças CC, nascido em ../../2017, e DD, nascida em 14/05/2020, tendo o requerido igualmente dado entrada de idêntico pleito, de seguida, aqui incorporado, seguindo ambas as pretensões os seus termos nestes autos. Entre os vários incidentes e apensos destes autos cumpre referir que: No apenso A) “determina-se a incorporação dos presentes autos no processo principal, atento o fim único de regulação das responsabilidades parentais quanto aos mesmos menores, comum a ambos, e a relevância, para o referido fim, dos atos já praticados em ambos os processos No apenso B), a requerente deu início a incidente destinado a obter autorização do tribunal para a fixação da residência das crianças consigo, na Alemanha, país da sua nacionalidade e origem, no qual foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão da requerente, de fixação da residência das crianças CC e DD consigo na Alemanha, e julgo parcialmente procedente a presente ação”. O apenso C) diz respeito à decisão fixando o regime provisório do qual foi interposto recurso e proferido acórdão do TRP que decidiu julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida, no segmento impugnado. O apenso D) diz respeito a um pedido interposto pelo progenitor, visando “de resolver o diferendo em questão de particular importância, o qual, foi extinto através da homologação do acordo obtido entre os progenitores. O apenso E), interposto também pelo progenitor, diz respeito a incidente por incumprimento do regime de visitas, o qual terminou com o seguinte despacho “Nada a ordenar nestes autos, dada a decisão proferida em 26/09/2023, e porque deve a decisão de mérito ser proferida no processo principal e no apenso B”. Para além desses incidentes processuais foram apresentadas queixas de natureza criminal entre os progenitores. Foi realizada a conferência de pais em 14/03/2023 na qual foi fixado um regime provisório objecto de recurso, o qual foi admitido por despacho de 10.5.23 como de apelação, a subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo (tramitação do apenso supra referida). Realizou-se audiência de julgamento finda a qual foi proferida a seguinte decisão, fixando o seguinte regime de regulação das responsabilidades parentais relativamente às crianças CC e DD, nos seguintes termos: 1. Caso a requerente AA continue a residir em Portugal, fixa-se a CC e DD residência com pai e mãe, alternadamente, pelo período de uma semana, com troca à segunda-feira, no fim das atividades letivas. Para o efeito, e começando na próxima segunda, dia 26 de fevereiro, o outro progenitor com quem as crianças não tenham estado no fim de semana imediatamente anterior irá buscar os filhos ao estabelecimento de ensino, com eles permanecendo até à segunda-feira seguinte, entregando-os nesse mesmo local nesse dia no início das aulas, aí indo o outro buscá-los no fim das aulas desse dia, e assim sucessivamente. Fora do período letivo, as crianças devem ser recolhidas, no referido dia da semana (segunda-feira), pelo progenitor que a deva ter consigo na semana seguinte, em casa do outro, às 18 horas. As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente e aos atos de particular importância da vida das crianças serão exercidos por ambos os pais, conjuntamente. Cada um dos pais poderá contactar diariamente com os filhos, por chamada telefónica ou videochamada, uma vez por dia, às 20 horas, por período não superior a 15 minutos, salvo situação excecional que careça de contacto mais frequente (como doença ou pedido das crianças) e sempre sem prejuízo dos períodos de atividades escolares, de lazer e de descanso. Os pais deverão ambos exercer a função de encarregados de educação, salvo se um deles disso expressamente prescindir, e devem comunicar um ao outro com a antecedência de, pelo menos, uma semana, todas as consultas médicas dos filhos que sejam agendadas, para que ambos possam comparecer, mais dando conhecimento imediato de situações de urgência de saúde que ocorram, com a mesma finalidade. Nos períodos festivos, designadamente Natal e Ano Novo, os filhos deverão estar alternadamente com cada um dos pais, passando a véspera e o dia de Natal com um, e os dias 31 de dezembro e 1 de janeiro com o outro, e assim sucessivamente. As entregas das crianças deverão ocorrer às 10 horas. No corrente ano, a véspera de Natal será passada com o pai (se necessário, este irá buscar as crianças a casa da mãe às 10 horas do dia 24 de dezembro, e indo a mãe buscá-las a casa do pai às 10 horas do dia 26 de dezembro, trocando no período de Ano Novo), seguindo-se o regime de rotatividade referido. Os filhos passarão o domingo de Páscoa com cada um dos pais, alternadamente; havendo necessidade de entrega das crianças ao outro progenitor, irá aquele que as deva ter consigo buscá-las a casa do outro, às 10 horas, entregando-as novamente aí às 21 horas. Este regime iniciar-se-á em 2024 com a mãe. Nos dias dos seus aniversários, CC e DD farão uma das refeições principais (almoço, entre as 12 e as 15 horas, e jantar, entre as 19 e as 22 horas) com cada um dos pais, a combinar entre estes com a antecedência de uma semana. Em caso de desacordo, nos anos ímpares prevalecerá a escolha do pai, e nos pares a da mãe; havendo necessidade de entrega da criança, esta deve ocorrer na casa do outro progenitor, às 12 e às 22 horas. No aniversário dos pais, no dia do Pai e no dia da Mãe, as crianças tomarão uma refeição principal (almoço ou jantar) com o aniversariante/homenageado, a indicar ao outro com a antecedência de uma semana. Caso haja necessidade de entrega, esta deve ocorrer às 12 horas e às 21 horas e 30 minutos, indo levar e buscar as crianças o progenitor aniversariante/homenageado. Nas férias escolares de verão, os progenitores poderão ter consigo os filhos pelo período contínuo ou interpolado de, pelo menos, quinze dias, a combinar entre ambos até ao dia 31 de maio de cada ano. Em caso de desacordo, nos anos ímpares prevalecerá a escolha do pai, e nos pares a da mãe. Os horários de recolha e entrega das crianças serão às 10 horas e às 22 horas, indo, se necessário, o progenitor que deva levar as crianças de férias consigo buscá-las e entregá-las a casa do outro. O regime estabelecido para épocas festivas, férias e ocasiões especiais prevalece sobre o regime de residência e permanência semanal, acima explicitado. Todas as comunicações entre os pais deverão ocorrer por correio eletrónico ou por SMS. Se a mãe permanecer em Portugal e não tiver trabalho remunerado, o pai deverá pagar uma prestação mensal de alimentos de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para cada uma das crianças, a liquidar à mãe por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês, com início em março de 2024, com uma atualização anual de € 5,00 (cinco euros) a efetuar em janeiro, começando em 2025. As despesas extraordinárias de saúde, médicas e medicamentosas, e as despesas de educação, com as mensalidades do estabelecimento de ensino frequentado pelos filhos, com livros e material escolar, bem como de atividades extracurriculares relativamente às quais haja acordo prévio deverão ser suportadas, se e enquanto se mantiver essa situação da progenitora, na proporção de 60% para o pai e 40% para a mãe, pagando cada um deles a parte que lhe incumba, por transferência ou depósito bancário no prazo de 10 dias, mediante a apresentação dos documentos comprovativos. Quando a requerente tiver atividade profissional remunerada, continuando a residir em Portugal, cessará o pagamento da prestação de alimentos mensal pelo pai, cada uma das partes suportando as despesas diárias e correntes com a alimentação, a habitação e o sustento dos filhos, e as despesas extraordinárias de saúde, médicas e medicamentosas, e as despesas de educação, com as mensalidades do estabelecimento de ensino frequentado pelos filhos, com livros e material escolar, bem como de atividades extracurriculares relativamente às quais haja acordo prévio deverão ser suportadas, serão suportadas em partes iguais pelos pais. Todos os transportes e conduções das crianças de e para a Alemanha, caso aí queria levá-las nos períodos de convívios e férias consigo, ficarão a cargo da requerente.
2) Caso a mãe venha a ausentar-se de Portugal, regressando ao seu país para aí voltar a viver e a trabalhar, a residência das crianças será fixada junto do pai, cabendo-lhe o exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da sua vida corrente, e a ambos os pais, em conjunto, quanto aos atos de particular importância. Cada um dos pais poderá contactar diariamente com os filhos, por chamada telefónica ou videochamada, uma vez por dia, às 20 horas locais, por período não superior a 15 minutos, salvo situação excecional que careça de contacto mais frequente (como doença ou pedido das crianças) e sempre sem prejuízo dos períodos de atividades escolares, de lazer e de descanso. As crianças conviverão, nos períodos de Natal e Ano Novo, alternadamente com cada um dos pais, passando a véspera e o dia de Natal com um, e os dias 31 de dezembro e 1 de janeiro com o outro, e assim sucessivamente, iniciando-se pelo Natal do corrente ano com o pai. Sem prejuízo, a mãe poderá ter consigo as crianças a partir do dia 26 de dezembro, indo buscá-las a casa do pai às 10 horas, e com elas permanecer até ao fim das suas férias escolares, entregando-as no dia anterior ao começo das aulas, em casa do pai, às 18 horas. No ano em que lhe caiba o período de Natal, a mãe poderá ter consigo as crianças a partir do primeiro dia a seguir ao fim das aulas, indo buscá-las a casa do pai às 10 horas, e com elas permanecerá até ao dia 24 dezembro, entregando-as às 15 horas nesse mesmo local, podendo voltar a tê-las consigo as crianças a partir do dia 2 de janeiro, indo buscá-las a casa do pai às 10 horas, e com elas permanecer até ao fim das suas férias escolares, entregando-as no dia anterior ao começo das aulas, em casa do pai, às 18 horas. Na Páscoa, os filhos passarão o domingo respetivo com cada um dos pais, alternadamente; quando este caiba à mãe, poderá ter consigo as crianças em todo o período de férias escolares; cabendo ao pai, a mãe poderá ter consigo os filhos na semana antecedente ou seguinte ao domingo de Páscoa, respetivamente desde o primeiro dia seguinte ao fim das aulas, ou desde a segunda-feira de Páscoa, e até ao fim desse período de férias escolares, ficando as horas de recolha e entrega fixadas às 10 horas e às 15 horas, e tendo por referência a casa do pai. Nas férias de verão, a requerente deverá ter consigo os filhos pelo período de dois meses, ficando o pai com duas semanas de férias, a executar em datas a comunicar até 31 de maio de cada ano. Em caso de desacordo, nos anos ímpares prevalecerá a escolha do pai, e nos pares a da mãe. Os horários de recolha e entrega das crianças serão às 10 horas e às 22 horas, em casa do pai. Sem prejuízo das suas atividades escolares, caso a mãe possa passar com as crianças o seu aniversário e o Dia da Mãe, estas com ela poderão ficar entre as 10 horas e as 21 horas, indo levá-las e busca-las a casa do pai; sendo possível visitá-las nos dias dos seus aniversários, CC e DD farão uma das refeições principais (almoço, entre as 12 e as 15 horas, ou jantar, entre as 19 e as 22 horas) com a mãe, a combinar entre os pais com a antecedência de uma semana, indo buscá-las e levá-las a casa do pai nos horários aplicáveis. Em caso de desacordo, nos anos ímpares prevalecerá a escolha do pai, e nos pares a da mãe. Todas as comunicações entre os pais deverão ocorrer por correio eletrónico ou por SMS. A requerente ficará obrigada ao pagamento da prestação mensal de alimentos de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) para cada uma das crianças, a liquidar ao pai por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês, com início no primeiro mês em que se ausente para a Alemanha, com uma atualização anual de € 5,00 (cinco euros) a efetuar em janeiro, começando no ano imediatamente seguinte. As despesas extraordinárias de saúde, médicas e medicamentosas, e as despesas de educação, com as mensalidades do estabelecimento de ensino frequentado pelos filhos, com livros e material escolar, bem como de atividades extracurriculares relativamente às quais haja acordo prévio deverão ser suportadas em igual medida por ambos os pais, pagando a respetiva parte, por transferência ou depósito bancário no prazo de 10 dias, mediante a apresentação dos documentos comprovativos. Todos os transportes e conduções das crianças de e para a Alemanha, caso aí queria levá-las nos períodos de convívios e férias consigo, ficarão a cargo da requerente. Inconformada veio a mãe dos menores interpor recurso o qual foi admitido como de apelação, tem efeito devolutivo e sobe de imediato e nos próprios autos. * 2.1. Foram apresentadas as seguintes conclusões, cujo restante teor se dá por reproduzido e se resumem nos seguintes termos: A) Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, pelo que deverão ter-se por não escritas as meras opiniões e convicções. Deverá assim retirar-se dos factos dados como provados os pontos: 55 e 57, 68, 70 e 85 B) Do depoimento do Progenitor, relatórios sociais, relatório do IML, depoimento da testemunha EE, FF, GG, HH, II – nos trechos supra identificados – resulta a inexistência de prova e, inclusive a prova do contrário. Assim, pela total e completa inexistência de prova, deverá dar-se como não provada a matéria do ponto 15 C) Compulsada a fundamentação da douta sentença e a prova existente, designadamente o depoimento do Progenitor e os relatórios periciais inexiste qualquer referência ou alusão a esse facto. Assim, pela total e completa inexistência de prova, deverá dar-se como não provada a matéria do ponto 18 D) Atento o depoimento do Progenitor (…) é forçoso concluir que errou a douta sentença ao dar como provada a matéria do ponto 19 E) Quer porque do depoimento da testemunha EE só resulta a proibição do consumo de televisão pelos menores e do depoimento da testemunha JJ resulta a bilingualidade da literatura existente em casa da Progenitora, Errou, pois, a douta sentença ao dar como provada a matéria do ponto 23. (…) E) (…) Errou, pois, a douta sentença ao dar como provado que os padrinhos dos menores só residem em Frankfurt. F) Atento o depoimento da Progenitora e da testemunha KK resulta que a intenção da Progenitora é regressar a Berlim e retomar o seu emprego – minutos 15:20 a 15:50 – e porque a profissão de lobista obriga ao contacto directo com políticos, algo que só pode fazer em Berlim – minutos 08:30 – 09:21 do seu depoimento e ponto7 dos factos dados como provados Deverá, pois, alterar-se a matéria dada como provada de forma a que passar a constar que: 38) A requerente não tem habitação própria ou arrendada, neste momento, em qualquer cidade da Alemanha, pretendendo fixar a sua habitação em Berlim, ou nas cidades de Hamburgo ou Munique, caso mude de emprego e porque são as cidades onde se concentram o maior número de amigos que a podem apoiar. G) “partilhando-os com a mãe….” não tem qualquer suporte probatório, sendo ainda contrariado pelo depoimento de EE, FF, GG e II. Deverá, pois, alterar-se a redacção do ponto 65, omitindo-se a frase “partilhando-os com a mãe, quando ainda residiam juntos e nos períodos em que não se encontrava a trabalhar”. H) Tendo em conta o depoimento da HH, LL, MM, II Impõe-se, pois, dar como provado que: Ambos os menores vivem e estão integrados na cultura alemã. Os menores, à excepção do tempo em que estão a frequentar o infantário, vivem em um “ambiente alemão”. No condomínio onde vivem os vizinhos e os filhos com quem brincam são alemães. Os menores frequentam, com a mãe a Igreja Alemã Evangélica Luterana. É na Alemanha que a Progenitora tem toda a sua família, amigos e mesmo os padrinhos dos menores, os quais sempre se disponibilizaram para a apoiar e auxiliar na educação e cuidados com os menores. I) Atento o depoimento de NN deverá, isso sim, dar-se como provado que: “a) A permanência em Portugal da requerente e a decisão de adiar o seu regresso à Alemanha deveu-se à pandemia e ainda ao facto de se encontrar de licença parental.” J) Face ao depoimento da testemunha Dra. HH deverá dar-se como provado a matéria das alíneas e) O requerido, por ter uma vida profissional muito intensa, estava muitas vezes ausente em trabalho aos fins de semana, nomeadamente ao sábado, e acompanhava muito pouco a vida diária dos filhos. f) A requerente saiu da casa de morada de família, em agosto de 2022, por ter sido mandada embora pelo requerido. K) Atento o que se deu como provado nos pontos 13, 27, 28, 39 e 40, o contrato de trabalho, junto com o requerimento inicial do apenso B, o recibo de vencimento referente a Janeiro de 2023, emitido pela sua entidade patronal A..., em 18 de Janeiro de 2023, ou seja, depois de finda a baixa, a circunstância de não ter emprego em Portugal e suportar despesas de 2.000,00 Euros/mês e suportar a frequência do Colégio ... pelos dois menores, o que se deu como provado nos pontos 6 e 7, tendo em conta que o Deutscher Bundestag está sediado em Berlim, o depoimento das testemunhas NN e JJ Errou, pois, a douta sentença ao dar como não provada a matéria da alínea i), devendo dar-se como provado * i) Neste momento, a requerente mantém o seu vínculo de trabalho, para exercer a sua atividade de lobista, em Berlim, onde terá que fixar futuramente a sua vida profissional. L) Do depoimento das testemunhas NN, Dra. HH, OO resulta, ao contrário do que conclui a douta sentença a existência de um concreto plano em termos profissionais, bem como a disponibilização imediata de habitação, carro e apoio directo e próximo, para a Progenitora e para os menores. N) Tendo em conta que na família do Progenitor não há crianças, que os menores transitaram para o Colégio ..., que não mantém contactos com os antigos colegas, só na Alemanha subsistem amigos cujos laços importa manter, como comprova o depoimento de HH. O) Havendo desacordo entre os progenitores acerca dessa questão de particular importância – a mudança de residência do menor para o estrangeiro acompanhando somente um dos progenitores – a decisão deve ser tomada tendo em conta o critério preponderante norteador da decisão judicial: o superior interesse da criança. P) Atendendo ao que se deu como provado – pontos 3 e 11, 14, 22, 43 e 45, 47, 48, 53, 54, 55 e 67 inexistem dúvidas e a sentença a quo também assim é levada a concluir que a Progenitora é o “progenitor psicológico”, a figura primária de referência, com quem com quem os menores mantêm o vinculo securizante. Q) Uma decisão, afastando os menores da presença quotidiana da mãe, do espaço que constitui o respectivo lar, elemento securizante, qual esteio das respectivas vidas que ainda permanecia de pé após a disrupção causada pelo afastamento do pai, é, em nosso entender, pouco razoável. R) É inegável que o vínculo afectivo com a progenitora é mais forte, sendo esta a figura primária de referência em termos emocionais, razão pela qual esta relação afectiva fundamental dos menores com a sua progenitora seria inevitavelmente afectada com a alteração da residência a favor do outro progenitor. S) Para o desenvolvimento das crianças é menos traumatizante a redução do contacto com o pai do que uma ruptura na relação com a progenitor com quem têm vivido, que será aquele com quem construíram uma relação afectiva mais forte. T) Da matéria dada como provada resulta evidente que o superior interesse da criança só será acautelado com a sua residência junto da mãe, sendo também que não existe qualquer impedimento da mãe relativamente aos convívios da criança com o pai. U) Sendo a mãe o progenitor psicológico dos menores, é forçoso concluir que é do seu superior interesse viverem/residirem com a mãe, o que, aliás é o sentido dominante da jurisprudência. V) As condições de vida na mãe em Portugal são absolutamente precárias e insustentáveis, por não dominar a língua Portuguesa, ter a profissão de lobista, o que a obriga a trabalhar em Berlim – pontos 1, 6, 7 - , não tem qualquer profissão remunerada em Portugal – ponto 40 - , sendo forçoso concluir que, além de lhe ser difícil conseguir empregabilidade, dificilmente conseguirá obter uma remuneração equivalente aos 6.298,00 Euros/mês que aufere. X) A possibilidade aventada na douta sentença de a mãe continuar a residir em Portugal e aqui encontrar emprego que lhe permita sustentar-se a si e aos menores é, pois, meramente utópica e totalmente inexequível. Y) Ora, não se pode olvidar ser legítima a pretensão da progenitora de alterar a sua residência para o seu país de origem – artigo 44º da CRP - e de proporcionar melhores condições de vida aos seus filhos. Z) Não se indiciando, sequer, que a mudança para o estrangeiro irá causar “danos emocionais”, “consequências nefastas” à criança ou constitua um “sério risco para a sua formação, educação e desenvolvimento harmonioso” e muito menos para a sua segurança, a mesma não é critério para determinar uma alteração do progenitor a quem a criança deva estar confiada. AA) Defende o superior interesse dos menores reconhecendo-se à sua progenitora a liberdade de residir e a trabalhar na Alemanha, podendo levar os menores para aí ir residir consigo, mantendo-se assim a relação dos menores com a sua figura primária em termos normais e naturais de funcionamento. BB) A ruptura na estabilidade social da vida dos menores não constitui fundamento para a intervenção do Estado na família, pois, os pais casados gozam em absoluto da liberdade de mudarem de terra ou de país, sem que o Estado pretenda controlar os efeitos dessa decisão na personalidade dos filhos. CC) A mudança de residência para o estrangeiro não terá grande impacto nas crianças, pois, não será necessário qualquer processo de adaptação ao país, à cultura, ao ambiente e língua, irão encontrar o mesmo ambiente em que já se movem com a Progenitora, os únicos amigos que tão bem conhecem e com quem convivem e irão manter a subvenção da segurança social alemã, de 500,00 Euros mensais que depende de a Progenitora e os menores residirem em território alemão e a Progenitora trabalhar em território alemão. DD) Residência alternada poderá existir com pais que revelam capacidade de pôr de parte os diferendos pessoais para atingir decisões em relação às crianças, que têm confiança um no outro como pais e que mostram um nível razoável de cooperação e vontade de colaborar, o que não é manifestamente o caso - pontos 17, 30, 68, 69 e 85. EE) A jurisprudência, só excepcionalmente tem vindo a aceitar a possibilidade de fixação de residência alternada, num quadro de acordo entre os progenitores e na ausência de conflitos entre os pais, o que não é de todo o caso. FF) Não é crível que da modificação do actual regime (embora provisório), resulte qualquer vantagem para o superior interesse dos menores e o que resultará é o agravamento da desestabilização emocional da criança, motivado pela ausência de um “porto de abrigo” seguro, em vez de uma incompreensível circulação entre duas residências. GG) Deverá, pois, fixar-se a residência de ambos os menores com a Progenitora. * 2.2. A parte contrária contra-alegou, em 55 paginas e 43 conclusões, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos, e que se resumem nos seguintes termos: 1. A fundamentação do Tribunal “a quo” é totalmente fiel à prova produzida nos presentes autos. 2. quanto aos factos não provados que a Progenitora pretende que sejam dados como provados, verificou-se: 1) quanto a uns, verificou-se ausência de qualquer elemento de prova, testemunhal ou documental, crível, isento e seguro; 2) quanto a outros, foi demonstrada realidade contrária; 3) e, finalmente, por dúvida e falta de confirmação objetiva a seu respeito. 4. (A mãe) Não tem qualquer apoio com os seus familiares, com quem está de relações cortadas. 5. Tendo em conta o contexto, as condições e circunstâncias, provadas, que a Progenitora apresenta, é um risco sério e manifesto permitir-se a mudança de residência das crianças com a Progenitora, sozinha, na Alemanha. 41ª - A residência alternada permite contacto idêntico com ambos os Progenitores e proporciona mais estabilidade às crianças. * 2.3 O MP apresentou contra-alegações, nas quais concluiu que: (…) 3ª – O regime decidido pela Mma Juíza, com efeitos desde o dia 26/fevereiro, segundo refere o progenitor nas suas alegações, encontra-se a ser cumprido, sem qualquer conflito entre os progenitores e sem qualquer reflexo negativo no quotidiano e no bem-estar destas duas crianças, CC e DD, tendo aquele inclusivamente verbalizado ao pai que era isto o que pretendia, estar o mesmo tempo com os dois. 4ª - Os factos considerados provados sob os pontos 55, 57, 68, 70 e 85 não são de natureza conclusiva, pois tem subjacente o teor do relatório pericial do INML e os relatórios sociais elaborados pelas Segurança Social. 5ª - O facto provado 15 18, 19, 23 e 65 tem subjacente as declarações prestadas pelo progenitor e no depoimento das testemunhas por este arroladas, analisadas integralmente. 6ª A apreciação que a progenitora faz de tais declarações e depoimentos é descontextualizada e subsume-se a frases retiradas do contexto integral daqueles. 7ª – O facto provado sob o n.º 38, encontra-se devidamente fundamentado nas declarações da progenitora e no depoimento das testemunhas por si arroladas - A requerente não tem habitação própria ou arrendada, neste momento, em qualquer cidade da Alemanha, indicando como possibilidades de fixação da sua habitação as cidades de Berlim, Nuremberga, Munique ou Hamburgo, consoante as condições de trabalho que venha a ter, quando retomar a sua atividade profissional, ou o apoio dos seus amigos mais próximos, residentes nessas localidades. 8ª – A factualidade dada como provada e não provada não nos merece qualquer reparo, não existindo qualquer factualidade que tenha sido omitida e que fosse essencial para a boa decisão da causa. 9ª –Não é do superior interesse de CC e DD que estes passem a residir com a progenitora na Alemanha. 10ª A Mma Juíza fez uma correta apreciação dos factos e subsumiu-os ao superior interesse das crianças. 11ª Ambas as crianças residem (quase) desde sempre no nosso país, aqui tendo criado a sua base familiar e social - frequentam a escola em Portugal, tem contactos estreitos com o pai e a família paterna e têm os seus amigos em Portugal. 12ª A deslocação destas crianças para um país e uma cidade diferente, daquela onde tem feito a sua vida desde há largos anos, e a privação dos contactos com o pai acarretaria sentimentos de insegurança e de perda dificilmente reparáveis. 13ª Fixando a residência das crianças em Portugal a Mma Juíza teve em consideração que resulta das regras da experiência que, uma mudança de residência para o estrangeiro terá impacto nas crianças, pois ocorre uma mudança do ambiente habitual das mesmas composto pela família alargada, a escola, os amigos e é necessário um processo de adaptação ao país, à cultura, ao ambiente e língua, o qual poderá ser mais ou menos difícil, em função das circunstâncias, da personalidade das crianças e da existência e consistência de uma rede de apoio. 14ª A Progenitora não mantem contacto com a sua família materna, pelo que caso necessite do auxilio de terceiros terá de se socorrer de amigos, residentes em cidades da Alemanha, distantes entre si, os quais não têm contactos estreitos com as crianças. 15ª Os avós maternos mantem contactos com nas crianças através do progenitor. 16ª A progenitora não tem definido, ainda, o local para onde irá residir. 17ª A progenitora não tem, ainda, ideia onde (em que cidade) irá matricular as crianças. 18ª As crianças estão totalmente inseridas em Portugal, 19ª O CC e a DD sempre viveram em Portugal, apenas visitando a Alemanha e os amigos da mãe por parcos períodos de tempo, durante as férias escolares. 20ª As crianças tem forte laços afetivos e de cumplicidade com o pai e a família alargada deste, bem como com amigos do pai. 21ª Caso as crianças se deslocassem para a Alemanha, para residir, isso acarretaria, eventualmente, a perda de qualquer laço afetivo com o pai e a família paterna, bem como com a cultura portuguesa. 22ª Isto porque resultou evidente que a mãe não proporciona aos filhos o contacto com a língua e a cultura portuguesa – não assistem televisão, nem leem livros em português. 23ª A residência alternada permite que as crianças mantenham um convívio idêntico com ambos os Progenitores e proporciona mais estabilidade e segurança às crianças. 24ª O regime de residência alternada tem claras vantagens, desde logo garantindo maior igualdade entre os pais, que participam de forma semelhante e de modo quotidiano e ativo, na educação e no desenvolvimento dos filhos, mais implicando uma idêntica responsabilização dos progenitores junto das crianças. 25ª A residência alternada geralmente não significa uma quebra nas relações familiares que estavam formadas anteriormente e não impede um convívio diário com ambos os pais; quando as crianças residem habitualmente com um dos pais, surgem por vezes conflitos por o outro progenitor se sentir alheado do dia-a-dia do filho, o que não terá razão de ser num regime desta natureza que impõe uma participação consequente e contínua de ambos. 26ª O mais saudável e gratificante para as crianças será ter continuidade de ligação diária e de afetividade com mãe e com pai (e família paterna), tendencialmente de igual forma. Deste modo, vão poder manter a sua vida no contexto familiar materno e no contexto familiar paterno, não só em visitas e convívios e em ocasiões de fim-de-semana, mas todos os dias. 27ª Não merece, pois, a douta decisão recorrida, qualquer censura ou reparo. * 3. Questões a decidir 1. Apreciar o recurso sobre a matéria de facto 2. Apreciar se face aos factos provados a decisão proferida deve, ou não ser alterada. * 4. Do recurso sobre a matéria de facto Diga-se desde já que o objecto do recurso não é relevante, nem decisivo, pois, por um lado a sentença considerou provada a matéria mais relevante da causa que, como veremos, permite a solução desta de diferente maneira.
Mas, a apelante, em primeiro lugar defende que: 1.Deverá retirar-se dos factos dados como provados os pontos: 55 e 57, 68, 70 e 85, uma vez que em tais pontos estão consagradas afirmações de natureza conclusiva. Ora, essa matéria diz respeito ao conteúdo dos relatórios juntos aos autos. Mas, nesses relatórios não foi realizada sequer um juízo pericial autónomo e cientifico, mas apenas se descreveu a versão da realidade propalada por cada um dos progenitores. Logo, a versão adoptada na sentença é lacunar, pois, aparentemente dá como provado o teor dessas declarações e não apenas, como deveria, que estas constam desses relatórios. Acresce que, curiosamente, o tribunal não reproduziu afirmações semelhantes efectuadas pelo progenitor no decurso das declarações que prestou na queixa crime que apresentou como vitima de violência doméstica, nem usou sequer a expressão verbalizou que ficou reservada para uso exclusivo do progenitor e não da mãe. Assim, dar-se-ão por reproduzidos os depoimentos, usando a mesma expressão que o tribunal usa para o progenitor para que, exista uma uniformidade de critérios e real igualdade das partes.
2. Pretende em seguida a eliminação dos factos provados 15, 18, 19, 23 e 65. O tribunal ouviu integralmente a prova produzida, sendo evidente que existe uma adesão á tese do progenitor e suas testemunhas do que as restantes. É natural, pois, estas foram inquiridas quase apenas em alemão (incluindo a mãe e apenas com excepção de uma testemunha), através de uma tradução seca, monocórdica e por vezes confusa que não permite a sua total compreensão e exige um esforço de atenção. Mas, se algo é certo é que o progenitor e os seus familiares mais próximos claramente defenderam a tese que mais lhes convém omitindo e ocultando factos relevantes que uma atenção mais atenta revela. Assim bastará dizer que afinal a insistência da utilização da língua alemã faz parte de uma estratégia educativa apoiada até pela tia materna (Dra GG) exceto na casa da avó. Depois, por exemplo a parte final do facto 18 baseia-se apenas nas palavras do pai que, note-se apresenta um comportamento tão isento e imparcial que admitiu em audiência (parte final do seu depoimento) que poderia apresentar gravações das chamadas com os seus filhos, sem que ninguém lhe tenha explicado que esse comportamento poderia ser censurável e criminalmente punível. Ora, se algo é certo neste processo (e basta ler os inúmeros apensos, requerimentos, incidentes, etc) é que estamos perante dois progenitores muito pouco católicos ou luteranos que usam tudo, ou quase tudo, para tirar desforço do outro, com o qual estão profundamente zangados. Acresce que um resumo dos depoimentos demonstra bem a falta de isenção e parcialidade das testemunhas do progenitor ao contrário de algumas das restantes. Assim: Sra. D. EE (Avó Paterna dos menores): Diz: Não fala com a mãe. Quanto ao contacto e assiduidade de contactos diz que “vinham almoçar” que era não era muito regular”. Nunca lhe foi solicitado que cuidasse dos netos por estarem doentes (min 7). Sem qualquer pergunta (ela é muito rígida) “os meninos têm medo (a DD não) e adoram o pai”. Admite que as crianças falam com ela em português. Ao minuto 16 admite que a família alargada é ela e a sua filha e “tem empregados suficientes e competentes para tratar deles”. Ou seja, mesmo essa testemunha admite que afinal as crianças são bilingues e falam português. E quanto ao restante, basta dizer, ao contrário do que afirma esta testemunha/interessada decorre dos factos aceites por todas as partes que a DD chora quando é entregue ao pai. A Dra. GG (Tia paterna dos menores) Não tem contacto com a mãe desde que ela foi agressiva quando disse que ia embora (admite que está de relações cortadas porque “é muito litigante”)[1]. E diz que quando o relacionamento começou de facto questionou quanto ao futuro da relação. Depois afirma que quando veio trouxe tudo (veio um camião TIR) pelo que pensou que estava tudo resolvido. Diz aliás que a determinada altura surgiu um conflito nos termos do qual lhe disse “que tu fales em alemão com os menores tudo bem, até tem uma educação bilingue, mas com os meus pais não”. Diz aliás que “a questão de ter de voltar surgiu agora (inicio de 23). Note-se, pois, a evidente parcialidade destas testemunhas que naturalmente defendem exclusivamente o ponto de vista do pai. Na parte restante importa frisar que é evidente que os menores não apenas convivem com o seu agregado familiar paterno, como o parecem efectuar de forma feliz e integrada (daí a não alteração dos factos 23 e 65). É o que resulta não apenas destas testemunhas mas também do depoimento do progenitor. Nessa medida (e noutros pontos semelhantes) as alegações da apelante só podem ter feito confusão com a realidade da prova produzida devido à sua extensão anormal (82 páginas). Mas, o facto 23 terá de ser explicado tal como resulta do próprio depoimento da tia paterna e da amiga da apelante, que demonstram que o uso exclusivo da língua alemão faz parte de uma estratégia educativa, curiosamente ocultada pelo progenitor. * Pretende ainda a não comprovação do facto 38. Essa realidade foi admitida pela apelante nas suas declarações, mas descontextualizada na matéria de facto. Assim o tribunal irá (no facto 41) contextualizar a questão relembrando, porque pelos vistos é necessário, que foi o próprio tribunal a quo que proibiu a mãe de sair do país com os menores. Não compreendemos, pois, em sede de experiência comum como poderia a autora escolher uma casa e colégios nesse país, sem saber se pode ou não levar os seus filhos e assim optar por uma ou outra cidade, um ou outro local, uma ou outra habitação. Note-se aliás que desde o momento em que pediu essa autorização (negada) já decorreu mais do que um ano, pelo que o custo dessa renda (acrescida da actual) seria relevante economicamente. Deste modo contraria as normas da experiência proibir alguém de se deslocar com os sue filhos para a alemanha e exigir que essa mesma pessoa, tenha, há mais de um ano, tudo pronto e preparado sem saber (como se viu na sentença) se ia poder necessitar de realizar essa despesa. Qualquer pai saberá que, por exemplo, a escolha da cidade onde habitar é feita em função de ter ou não os filhos consigo, os quais determinam também o tamanho e localização da habitação, na medida do possível. Logo nesta parte a valoração e considerações são manifestamente ilegais porque violam as mais elementares regras da experiência. * Quanto o vinculo laboral (factualidade que será parcialmente alterada), em 14.7.22 foi junto a carta da entidade patronal relativa ao termo da baixa da qual decorre pois o vinculo laboral. O qual aliás é confirmado pelo depoimento da irmã do apelado e pelo documento junto em 15.2.23, datada de janeiro de 23 e que comprova o valor salarial auferido. Não se vislumbra, pois qual a dúvida fundada que permite por em causa que, pelo menos, nessa data existia o vínculo laboral e que o local de trabalho se situa na alemanha. * Quanto à integração dos menores na cultura alemã bastará ouvir o progenitor para ver como nem este consegue por em causa esse facto. O CC afinal … “nasceu na Alemanha”; A sua filha afinal fala alemão mas “está atrasada a falar português”: A mãe arranjou uma confusão para que “fossem baptizados na igreja luterana;” As crianças falam (e pensam em alemão), logo é evidente que essa realidade está mais do que demonstrada, apenas, com o depoimento naturalmente parcial e subjectivo do apelado. * Por fim, quanto à rede de apoio familiar de ambas as partes. Ouvindo a produção de prova com atenção não deixa de ser curioso que se tenha concluído que existe uma vasta e forte rede de apoio familiar paterna a qual até é fundamento para impedir a deslocação das crianças para a Alemanha. Curiosamente ouvimos a produção de prova, para a frente e para trás e ninguém perguntou o básico. quantos são? quando se encontram? e quem são os amigos? De forma avulsa e esporádica ficamos a saber que a saber (depoimento da avó) que são esta, a tia materna e “um conjunto de empregados que até pode contratar mais”. Quando? pelos vistos em almoços de domingo pouco regulares (avó materna). Alguma vez as crianças ficaram ao cuidado da avó ? Não admite, contrafeito pai. Mas, faz este notar quando a sua filha se magoou numa queda quando estava à sua guarda “até teve cuidados privilegiados foi a Tia que fez o tratamento”. Quem? Parece que não existem primos, amigos e crianças (depoimento da Tia). É, este pois, o elevado, relevante e imprescindível agregado familiar que, teremos de notar é escasso numa família tradicional portuguesa e no qual, nem com muita bondade, se podem incluir os servidores. Diga-se, aliás, que não foi a distância que impediu a Tia Materna de ir à Alemanha assistir ao nascimento do CC (depoimento desta). Ora, a mãe demonstrou que efectuou pelo menos duas amizades em território nacional; tem um conjunto de amigos que depuseram e afirmaram poderem apoiá-la e note-se que além da zanga com a mãe (comprovada por estas) quanto à sua relação com os avós temos apenas o, mais uma vez isento e imparcial depoimento do pai, que disse “não creio que estejam para a aturar”. Parece, pois, que face ao número e congruência das mesmas, essa realidade terá de ser comprovada. * Pelo exposto julga-se parcialmente procedente o recurso da matéria de facto através do esclarecimento/contextualização de alguns de factos e da adição dos restantes. * 5. Motivação de facto 1) AA, cidadã alemã, e BB, cidadão português, iniciaram uma relação afetiva em agosto de 2015. 2) A essa data, a primeira residia no seu país de origem, mais concretamente em Berlim. 3) Dessa relação nasceu, em ../../2017, na Alemanha, CC. 4) O requerido acompanhou o nascimento da criança, em Berlim. 5) Após o nascimento do seu filho, por acordo de ambos, em data não concretamente apurada do início de 2018, a requerente veio residir para Portugal, para a habitação do requerido, sita em ..., ..., aí tendo passado ambos a conviver em condições análogas às dos cônjuges. 6) A requerente tem a profissão de lobista, e trabalhava a essa data para a empresa farmacêutica A... GmbH, beneficiando de licença de maternidade, com a duração prevista de três anos. 7) O exercício da sua atividade profissional de lobista exige contacto direto com políticos, com associações comerciais e decisores no mercado da saúde. 8) Por um certo período de tempo, aproximadamente entre julho de 2018 e fevereiro de 2019, a requerente, com o acordo do requerido, regressou à Alemanha, consigo tendo levado o filho CC, e tendo então residido em Berlim. 9) Nesse período, o requerido deslocava-se periodicamente à Alemanha, geralmente aos fins de semana, de 15 em 15 dias, para visitar a requerente e o filho. 10) A requerente regressou a Portugal no primeiro trimestre de 2019, continuando aqui a residir, em condições análogas às dos cônjuges, com o requerido. 11) Ainda durante o período de licença de maternidade, que findaria em maio de 2020, a requerente engravidou, tendo em 14/05/2020 aqui nascido DD. 12) A requerente havia programado que o nascimento da criança viesse a ocorrer na Alemanha, o que não foi possível por força dos constrangimentos de deslocação e dos confinamentos decorrentes das medidas de prevenção do contágio pandémico. 13) Com o nascimento da filha DD, a requerente iniciou nova licença de maternidade, com fim em 31 de dezembro de 2022, mantendo o seu vínculo laboral à empresa farmacêutica acima identificada. 14) Nos períodos das suas licenças de maternidade e da coabitação do casal, as crianças estiveram a tempo inteiro com a requerente, durante o dia, até iniciarem a sua frequência escolar, sendo aquela quem, nesse período, lhes prestava a maioria dos cuidados de alimentação, higiene pessoal, saúde e sono, preparando-lhes as principais refeições e tratando da sua higiene, levando-os ao parque para brincar e às consultas médicas, quando necessário. 15) O requerido auxiliava na prestação de tais cuidados durante a semana e executava-os também ativamente nos períodos em que não se encontrava a trabalhar, designadamente à noite e aos fins de semana. 16) A requerente era quem habitualmente marcava consultas médicas para as crianças, o comunicando-as ao requerido que, geralmente não acompanhava nelas os filhos. 17) Durante o ano de 2021, a relação afetiva entre as partes começou a deteriorar-se, passando o casal a discutir frequentemente, inclusive por causa da orientação educativa que cada um pretendia dar às crianças, bem como por haver desacordos quanto à realização de lides domésticas e à interação das crianças com a família paterna e a intervenção desta na sua educação. 18) A requerente dormia com as crianças no mesmo quarto e na mesma cama, afirmando o pai que “não permitia qualquer aproximação do pai às crianças durante a noite”. 19) As partes e as crianças sempre conviveram regularmente, em especial aos fins de semana, com a família do requerido, designadamente com os avós paternos e a tia paterna, na residência dos primeiros, em ..., demonstrando CC e DD agrado e contentamento com esse contacto familiar. 20) A requerente passou a manifestar sentir isolamento e incompreensão por parte do requerido e da sua família, sentindo que esta pretendia interferir na educação que pretendia dar aos filhos, tendo passado a tentar evitar que estes convivessem sozinhos com a família do requerido. 21) Em agosto de 2022, a requerente saiu da casa em que habitava com o requerido e com as crianças e foi residir com estas para um apartamento que lhe foi gratuitamente cedido, na Rua ..., ..., Porto. 22) No fim desse mês, a requerente mudou-se com as crianças para Quinta ... – Rua ..., ... – ..., na ..., onde ainda hoje reside. 23) A requerente dirige-se às crianças e conversa com elas exclusivamente em alemão, promovendo quase unicamente o consumo de literatura infantil e de programas infantis nessa língua e procurando eventos sociais com pessoas dessa nacionalidade, não permitindo que os filhos vejam televisão em português (com o esclarecimento que tal se trata de uma estratégia educativa por forma promover que cada pai face com as crianças numa língua distinta) 24) O requerido não fala nem compreende alemão e a requerente não fala nem compreende português, tendo-se sempre comunicado em inglês (com o esclarecimento que frequentou aulas de português na FL). 25) A habitação da mãe é de tipologia 1, de cómodos amplos, sendo constituída por um quarto, cozinha e sala aberta, com uma casa de banho completa, estando integrada num empreendimento de acomodações turísticas. 26) O espaço é limpo e organizado, com conforto para as crianças e com equipamentos de apoio e de material lúdico. 27) A requerente auferia, até ao termo da licença de maternidade, as respetivas prestações sociais em valor global não concretamente apurado, rondando os € 500,00 mensais e, em janeiro de 2023, o seu salário bruto mensal ao serviço da empresa acima identificada era de € 6.298,00. 28) Tem como despesas fixas o valor da renda da habitação, as despesas domésticas, de alimentação, com seguros de saúde e acidentes pessoais, e com deslocações e combustível, bem como com bens a adquirir para uso das crianças (vestuário, calçado, atividades lúdicas), em valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 2.000,00. 29) A requerente nunca alterou o seu domicílio, para efeitos civis e fiscais, da Alemanha para Portugal, mantendo-o sediado em Hanôver, localidade em que reside a sua família materna, e apenas tem um número de telefone alemão. 30) Os pais, desde que entraram em rutura relacional, deixaram de ter qualquer diálogo entre si, mesmo acerca das crianças, tendo muitas dificuldades em resolver por consenso assuntos do seu interesse, comunicando escassamente, e apenas por correio eletrónico e mensagens escritas, ou através dos seus mandatários. 31) A requerente, após o termo da relação com o requerido, sempre lhe disse que tinha a pretensão de regressar à Alemanha com os filhos, para aí retomar aí a sua atividade profissional, querendo fixar-se preferencialmente em Berlim, ou numa das várias outras cidades nas quais tem rede de conhecimentos profissionais e um círculo de amizades, incluindo os padrinhos das crianças. 32) A requerente não tem amigos nem parentes ou afins a residir em Portugal, tendo uma rede de amigos na Alemanha, com quem mantém relação regular, comunicando habitualmente por telefone ou videochamada, e que habitam em Berlim, Francoforte, Hamburgo, Munique e Colónia. 33) Os padrinhos das crianças, que compareceram em Portugal apenas para as cerimónias religiosas dos respetivos batismos, são amigos da requerente, residindo em Francoforte. 34) A requerente encontra-se incompatibilizada com a sua mãe e o seu padrasto, residentes em Hanôver, Alemanha, não tendo com estes atualmente comunicação. 35) Não tem qualquer ligação com o seu pai[2]. 36) A avó materna das crianças e seu marido vieram visitar as crianças a Portugal, permanecendo aqui por um período de tempo mais alargado cerca de duas vezes, tendo privado com ambos os netos pessoalmente, pela última vez, em férias passadas na Alemanha, em 2022. 37) A avó materna tem mantido apenas contacto esporádico com os netos, mediante comunicação telefónica ou por videochamada, que estabelece diretamente com o requerido para esse efeito. 38) A requerente não tem habitação própria ou arrendada, neste momento, em qualquer cidade da Alemanha, indicando como possibilidades de fixação da sua habitação as cidades de Berlim, Nuremberga, Munique ou Hamburgo, consoante as condições de trabalho que venha a ter, quando retomar a sua atividade profissional, ou o apoio dos seus amigos mais próximos, (e dos seus vós) residentes nessas localidades. 39) À presente data, a requerente aguarda a decisão do tribunal para poder comunicar à sua entidade empregadora, acima referida, do seu regresso e da sua retoma de atividade profissional. 40) Em Portugal, a requerente não estabeleceu qualquer vínculo profissional (com o esclarecimento que usufruiu de licenças de maternidade com cerca de 5 anos). 41) A requerente, até à data, não pré-inscreveu as crianças em qualquer estabelecimento de ensino na Alemanha (com o esclarecimento que o pedido de alterar a sua residência para esse país não foi deferido pelo tribunal desde a data em que foi efectuado, sendo que no regime provisório foi “impedida de se descolar para a alemanha, com os seus filhos, por mais de quinze dias” 42) Depois da separação do casal, a requerente deixou de comunicar ao pai a marcação de consultas médicas, por considerar que aquele não se interessava por esse assunto. 43) A requerente é a encarregada de educação das crianças, sendo quem geralmente comparece às reuniões convocadas pelo estabelecimento de ensino e em atividades escolares com participação dos pais. 44) Após a separação do casal, o requerido dirigiu-se por sua iniciativa na escola das crianças para obter informações com o pessoal docente, passando a receber as informações escolares dos filhos, remetidas por correio eletrónico para ambos os pais. 45) Os pais não se encontram geralmente em simultâneo em reuniões ou outras atividades escolares com participação dos encarregados de educação, sendo a mãe quem geralmente e em exclusivo a estas vai, o que fazem a fim de evitar desentendimentos e discussões nesse contexto. 46) Depois da separação do casal, o pai pagou as mensalidades do estabelecimento de ensino então frequentado pelas crianças integralmente, entre julho de 2022 e maio de 2023, e a mãe pagou consultas e despesas médicas dos filhos. 47) Em 14/03/2023, foi fixado o regime provisório descrito na ata da conferência realizada nessa data, cujo teor se dá aqui por reproduzido, segundo o qual as crianças têm a sua residência fixada com a mãe em Portugal, a esta competindo o exercício das responsabilidades parentais no que diz respeito aos atos da vida corrente, sendo as questões de particular importância para a vida das crianças decididas por ambos os pais. 48) Nos respetivos termos, o pai ficou obrigado a pagar, a título de pensão de alimentos a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a cada uma das crianças, a entregar à mãe até ao 1.º dia de cada mês, podendo estar com as crianças aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias, de sexta-feira a terça-feira, indo buscá-las ao colégio à sexta-feira, por volta das 18 horas, e entregando-as no colégio na terça-feira de manhã. Na semana em que o pai não está com os filhos pode tê-los consigo de segunda-feira para terça-feira, indo buscar e entregar as crianças no colégio. 49) Mais aí se estabeleceu que as crianças passarão os dias de aniversário com os pais, almoçando com o pai e jantando com a mãe e que esta não pode ausentar-se com as crianças para fora do território nacional por períodos superiores a 15 dias, sem o consentimento do progenitor. 50) As crianças passaram a frequentar, no ano letivo de 2023/2024, o Colégio ..., sito no Porto, por acordo dos pais, expresso em conferência realizada em 08/08/2023, no apenso D, cuja ata se dá aqui por reproduzida. 51) A partir do ingresso das crianças no Colégio ..., as respetivas mensalidades passaram a ser pagas pela mãe. 52) A mãe é cuidadosa, preocupada e carinhosa com os filhos, mostrando-se empenhada em facultar-lhes experiências culturais e sociais diversas, bem como em estimular as suas aprendizagens. 53) As crianças têm uma forte ligação afetiva com a mãe, revelando proximidade emocional, conforto e segurança, sendo muito empenhada nas suas aquisições cognitivas e de desenvolvimento e revelando-se preocupada com o seu bem-estar físico e com a sua saúde e alimentação. 54) A requerente, sujeita a exame pericial do INML (cujo restante teor se dá por reproduzido), revelou características adequadas, em termos de recursos cognitivos, adequação social e capacidade de autogestão, apresentando motivação e disponibilidade para cuidar dos filhos e ter ligação afetiva com eles . 55) Tem conhecimento acerca das necessidades dos filhos, proporcionando-lhe os cuidados básicos e promovendo um desenvolvimento cognitivo adequado, aparentando desvalorizar a componente afetiva e da importância da manutenção do vínculo entre pai e filhos. 56) “Verbalizou” reservas relativamente à colaboração com o progenitor no que diz respeito à concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos filhos, por não ter confiança neste, mantendo um discurso focado em aspetos da conjugalidade e no conflito. 57) “Verbalizou” como ameaçadores os momentos em que as crianças não estão sob a sua supervisão, revelando um padrão de desconfiança relativamente ao pai, manifestando um conjunto de crenças e convicções que parecem contribuir para limitar o contacto das crianças com o pai. 58) O pai reside em apartamento sito em ..., ..., de cómodos amplos, adquirido por recurso ao crédito à habitação e integrado em condomínio fechado, sendo constituído por três quartos, sala comum, cozinha, três casas de banho completas e uma de serviço. 59) O espaço encontra-se limpo e organizado, e o quarto das crianças está mobilado com conforto e com equipamentos e materiais lúdicos. 60) O requerido é diretor da sociedade comercial B..., Lda., empresa familiar do ramo de peles e couro para calçado, com sede em .... 61) Aufere o rendimento anual declarado de € 35.000,00, tendo como despesas fixas o valor da prestação mensal da habitação, a quota de condomínio, encargos domésticos e com alimentação, a mensalidade do colégio frequentado pelas crianças e as atividades extracurriculares destas, prémio de seguro de saúde, tudo somando valor não concretamente determinado, mas não inferior a € 1.100,00. 62) Depois da separação do casal, e nos períodos em que as crianças se encontram com o pai, em especial aos fins de semana e férias, continuam a privar com a família do requerido, designadamente com os avós paternos e a tia paterna, servindo estes de retaguarda em caso de necessidade do requerido, por impedimento pessoal ou profissional. 63) As crianças são sociáveis e afetuosas com a família paterna, demonstrando gostar de conviver com esta, tendo amigos na vizinhança de casa do pai e no seu estabelecimento de ensino. 64) O pai é cuidadoso, preocupado e afetuoso com as crianças, mostrando-se interessado nas interações com eles mantidas e com a sua vida escolar e social. 65) Os filhos sempre tiveram uma relação muito próxima com o requerido, que acompanha a sua vida escolar e social diariamente, sendo este quem lhes presta os cuidados de alimentação, higiene, sono e lazer, quando se encontravam a seu cargo, partilhando-os com a mãe, quando ainda residiam juntos e nos períodos em que não se encontrava a trabalhar, e atualmente quando os tem consigo nos convívios estipulados. 66) As crianças têm uma relação afetiva sólida com o pai, demonstrando sentir-se gratificadas e tranquilas quando se encontram na sua companhia, muitas vezes pedindo para com ele ficar mais tempo. 67) Quer a mãe, quer o pai conhecem o estado de desenvolvimento das crianças, sabendo das necessidades específicas de cada uma, tendo em conta as suas idades, e mostram-se capazes de lhes garantir todas as suas necessidades básicas, de alimentação, saúde, higiene pessoal, sono e apoio escolar. 68) Cada um dos pais considera deter boas competências parentais, mas a mãe verbalizou percecionar o desempenho parental do pai como tendo fragilidades ao nível dos cuidados que presta aos filhos, assumindo unilateralmente decisões sobre as crianças sem a consultar; e o pai verbalizou que, apesar de cuidadora, a mãe tem procurado manipular e controlar os filhos no intuito de que estes se venham a distanciar de si. 69) Os pais reconhecem dificuldades comunicacionais e relacionais mútuas e incapacidade de viabilizar o diálogo, nem concertar decisões importantes acerca de CC e da DD, relatando resistências e dificuldades mútuas em garantir e efetuar videochamadas com as crianças, quando estas se encontram com o outro progenitor, considerando ambos que se trata de um comportamento deliberado para afastar as crianças de si. 70) A requerida geralmente está presente quando as crianças falam em videochamada com o pai, manifestando este que as crianças se mostram constrangidas e com dificuldades em comunicar. 71) As crianças demonstraram ansiedade e instabilidade emocional com a separação dos pais, evidenciando dificuldade, desconforto e insatisfação nos momentos de transição entre a mãe e o pai, em que ficavam chorosas e ansiosas. 72) CC, ao regressar aos cuidados da requerente, resistia a deixar o veículo do pai, chorando e pedindo para ficar mais tempo com este. 73) DD, ao ser entregue aos cuidados do requerido, resistia a deixar o colo da mãe, por vezes chorando. 74) Depois das entregas e de ficarem com qualquer dos pais a quem devessem ficar confiados, acalmavam e assumiam um comportamento tranquilo e sem demonstração de incómodo ou desconforto, interagindo normalmente entre si e com o progenitor com quem estivessem no momento. 75) No início de fevereiro de 2023, a requerente ausentou-se com os filhos para a Alemanha, a fim de se submeter, com estes, a um tratamento de reabilitação/recuperação destinado especialmente às mães, tradicionalmente feito nesse país algum tempo após o nascimento dos filhos, visando proporcionar bem-estar e relaxamento, com a presença daqueles. 76) A requerente não informou o requerido antecipadamente de que iria fazer essa viagem e esse tratamento na Alemanha, apenas o tendo avisado após a sua partida para esse país, nem lhe tendo indicado o local em que ficaria alojada com os filhos. 77) As crianças permaneceram com a mãe nessas circunstâncias até 09/03/2023, do que o pai não foi previamente avisado, e tendo aquelas faltado às atividades do colégio. 78) CC é uma criança com um desenvolvimento global adequado, inteligente, comunicativa, alegre, sociável, autónoma, que gosta de ajudar os outros e manifesta uma relação muito próxima com a irmã. 79) Frequentou, com uma integração positiva, desde os dois anos e meio de idade, o Colégio 2... em ..., em ..., que segue o método de ensino montessoriano, passando a integrar o Colégio ..., no Porto, no ano letivo 2023/2024. 80) Como atividades extracurriculares, frequentou aulas de natação em que a mãe o inscreveu. 81) Foi regularmente acompanhado em consulta de pediatria e em sessões de psicologia, na sequência da situação de rutura da relação dos pais. 82) DD é considerada uma criança com um desenvolvimento global adequado, inteligente, alegre, sociável, com facilidade em aprender, gostando de dançar e de resolver puzzles, o que faz com facilidade. 83) Iniciou a frequência, em setembro de 2021, o referido Colégio 2... em ..., em ..., por iniciativa do pai, sem a concordância da mãe, que veio depois a aderir e a confirmar tal decisão, tendo, no entanto, cancelado a sua inscrição, na altura da rutura do relacionamento do casal, após o que a criança foi inscrita, com o irmão, no Colégio ..., no ano letivo de 2023/2024. 84) A nível de saúde, é acompanhada em pediatria e na Unidade de Saúde Familiar .... 85) Cada um dos pais considera deter boas competências parentais, mas a mãe verbalizou percecionar o desempenho parental do pai como tendo fragilidades ao nível dos cuidados que presta aos filhos, assumindo unilateralmente decisões sobre as crianças sem a consultar; e o pai verbalizou que, apesar de cuidadora, a mãe tem procurado manipular e controlar os filhos no intuito de que estes se venham a distanciar de si. 86[3] Neste momento, a requerente mantém o seu vínculo de trabalho, para exercer a sua atividade de lobista, na Alemanha. 87[4]. Ambos os menores falam a língua alemã e foram educados e integrados na sua cultura e religião. 88[5] A mãe possui uma rede de amigos em diversas localidades alemãs, e tem apoio dos seus avós. * ** 6. Motivação Jurídica
1. Princípios gerais Estamos perante providência tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais que é um processo especial de jurisdição voluntária e, portanto, em que se verifica um predomínio, quanto ao objecto do processo, do princípio do inquisitório sobre o dispositivo e no qual o tribunal decide segundo critérios de equidade tendo em vista a protecção do interesse principal dos menores CC e DD. A Convenção Sobre os Direitos da Criança, (aprovada pela Resolução da AR nº 20/90, publicada no DR nº 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12.09.1990), estabelece que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (art. 3º, nº 1). Ou seja, por mais recursos incidentes e queixas crime que sejam intentadas o que está aqui em causa não é o interesse egoísta dos pais ou das suas famílias a qualquer tipo de posse sobre as crianças mas sim o interesse autónomo destes, como sujeitos de direito, a serem integrados da melhor forma que possibilite o seu integral crescimento (arts. 64, 66, 67 da CRP). Por sua vez o art.º 1878.º, n.º 1, do CC dispõe que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. Por isso, as responsabilidades parentais não são um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre - mas de faculdades de carácter altruísta, que devem ser exercidas primariamente no interesse do menor[6]. Nestes termos o único critério a aplicar, face à intenção da mãe de deslocar para a Alemanha é saber se essa deslocação prejudica os menores, se os dois progenitores possuem condições adequadas para cuidados dos menores e se entre ambos existe algum com maior ligação afectiva com estes. * 1. Da capacidade dos pais Pacificamente a sentença recorrida concluiu que ambos os progenitores possuem condições pessoais e económicas para cuidar dos menores. Quanto ao pai decorre dos factos provados que “66) As crianças têm uma relação afetiva sólida com o pai, demonstrando sentir-se gratificadas e tranquilas quando se encontram na sua companhia, muitas vezes pedindo para com ele ficar mais tempo”. Economicamente o pai do menor, apesar da sua declaração de IRS perfeitamente normal, o pai dos menores parece estar integrado num agregado familiar privilegiado que possui uma quinta (depoimento da sua irmã) e vários empregados competentes para cuidar dos menores (cfr. declarações da avó materna). Acresce que os menores vivem em território nacional há cerca de 4 anos, com o apoio da sua família paterna, e aqui frequentando o Colégio ... (CC). Por causa, disso a decisão recorrida concluiu que “Se as crianças não tivessem uma significativa ligação de afeto com o pai e não tivesse a ligação à família paterna e à vida escolar e social que têm em Portugal, muito provavelmente a mudança não lhes traria o mesmo prejuízo – já que não perderiam laços familiares e pessoais importantes -, mas tal não é o caso: o pai é uma presença significativa para as crianças e estas têm o direito de continuar a usufruir do carinho, afeto e das responsabilidades paternos, num registo presencial e próximo, assim como os têm por parte da mãe”. Todavia, decorre dos factos provados que “as crianças estiveram a tempo inteiro com a requerente, durante o dia, até iniciarem a sua frequência escolar, sendo aquela quem, nesse período, lhes prestava a maioria dos cuidados de alimentação, higiene pessoal, saúde e sono, preparando-lhes as principais refeições e tratando da sua higiene, levando-os ao parque para brincar e às consultas médicas, quando necessário. Pois, “O requerido auxiliava na prestação de tais cuidados durante a semana e executava-os também ativamente nos períodos em que não se encontrava a trabalhar, designadamente à noite e aos fins de semana. Razão pela qual o progenitor com o qual as crianças, tinham e têm uma maior vinculação é com a mãe, como resulta dos factos provados: “As crianças têm uma forte ligação afetiva com a mãe, revelando proximidade emocional, conforto e segurança, sendo muito empenhada nas suas aquisições cognitivas e de desenvolvimento e revelando-se preocupada com o seu bem-estar físico e com a sua saúde e alimentação”. Sendo que “71) As crianças demonstraram ansiedade e instabilidade emocional com a separação dos pais, evidenciando dificuldade, desconforto e insatisfação nos momentos de transição entre a mãe e o pai, em que ficavam chorosas e ansiosas. 72) CC, ao regressar aos cuidados da requerente, resistia a deixar o veículo do pai, chorando e pedindo para ficar mais tempo com este. 73) DD, ao ser entregue aos cuidados do requerido, resistia a deixar o colo da mãe, por vezes chorando.”[7] Ou seja, aparentemente as crianças demonstram uma ligação individual a diferentes progenitores, sendo que o mais vulnerável (DD) está mais ligado à mãe. Por causa disso aliás, a própria sentença admite que “Pela sua idade e pela sua história de vida, a mãe assumiu, sem dúvida, um papel educacional primordial, tendo sido quem mais tempo passou, ininterruptamente, com os filhos. A requerente teve duas licenças de maternidade subsequentes, de três anos cada, em que pôde manter uma dedicação praticamente exclusiva à educação das crianças, tendo o pai um papel participativo e cuidador, mas obviamente menos ativo, até porque tinha obrigações profissionais nesse período de tempo. A ligação entre a mãe e os filhos é inequívoca e é um fator de segurança emocional para as crianças, do ponto de vista de referência e vinculação afetiva. A mãe é a pessoa que sempre e diariamente esteve presente na vida de CC e DD, sendo natural que, por terem com esta o seu centro de vida quotidiana, seja a pessoa que mais peso tem na sua afetividade, mostrando-se zelosa, empenhada e preocupada em proporcionar aos filhos conforto, bem-estar e uma educação esmerada e com experiências sociais e culturais”. Ora, se assim é não se vislumbra qual a dúvida fundada sobre o progenitor mais adequado para cuidar dos menores. Existindo uma aptidão de ambos, a escolha terá de recair sobre aquele com o qual as crianças possuem agora uma maior ligação. Basta dizer que foi consagrada entre nós o direito da criança à preservação das suas ligações psicológicas profundas, nomeadamente no que concerne à continuidade das relações afetivas estruturantes e de seu interesse[8]. Se os factos apurados (e note-se que o tribunal de recurso ouviu integralmente as longas inquirições produzidas), demonstram claramente que o menor que precisa de maior proteção (DD) está mais ligado à sua mãe e que esta foi o progenitor mais presente na sua vida (e do CC) desde o nascimento de ambos, já que, como nem a família paterna consegue por em causa esteve em situação de licença de maternidade nos últimos 5 anos. Pelo contrário, o pai desde a separação convive presencialmente com os menores 6 dias por mês em períodos alternados de quinze dias. Não percebemos, pois, como se pode afirmar em relação a dois menores de tenra idade que os progenitores são equivalentes quando o tempo e afecto entre ambos e os filhos é muito diferente. Se, é inequívoco que os menores não devem ser separados entre si, até porque (como disse o pai: apoiam-se um ao outro e dão a mão entre si), então terão ambos de ser protegidos primordialmente por aquele que é, e foi o seu principal apoio e centro de vida. Ora, face aos factos provados esse progenitor é sem dúvida a mãe como, afinal, admite a sentença recorrida quando afirma “A presença do pai é importante para garantir a construção identitária e pessoal das crianças, tanto quanto o é a da mãe, ainda que esta até seja a figura mais forte na sua primeira infância”. (nosso sublinhado).
* 2) Da realidade familiar efectiva Uma das formas mais relevantes de apreender a dinâmica mais salutar para proteção das crianças é averiguar a concreta dinâmica familiar anterior. Porque o passado não apenas explica o presente, mas permite prognosticar o futuro, já que todos nós (e ainda mais as crianças) somos animais de hábitos. Este concreto este agregado familiar possui três histórias de vida. A primeira, desde o nascimento do CC, até à sua vinda para Portugal (devido à eclosão da pandemia COVID) passou-se na Alemanha, em exclusividade com a sua mãe, com o apoio do pai através de visitas frequentes (diz este que são de 15 em 15 dias)[9]. Ou seja, temos aqui um agregado familiar alemão, imbuído na cultura alemã e no qual a distância do filho foi mantida por livre opção do seu progenitor que aí se deslocava quinzenalmente. A segunda enquanto casal, residindo em Portugal, aproveitando um período de quase 5 anos a título de licença de maternidade (2+3), na qual pelos vistos a mãe teve aulas de português (depoimento da tia materna), e procurou fomentar que os seus filhos fossem bilingues falando com eles exclusivamente em alemão. A terceira, por fim após a separação conflituosa, em que no apenso relativo à fixação do regime provisório foi determinado (em 15.3.23) que os menores seriam entregues à mãe fixando a sua residência em Portugal. Essa decisão foi confirmada por acórdão da Relação do Porto após recurso da progenitora e não do pai, nos termos do qual este passou a pernoitar uma noite de quinze em quinze dias com os filhos. Parece, portanto, que o que é inovador e fora do habitual, neste agregado é a decisão dos autos principais que em 22.4.24, determinou, além do mais, que “2) Caso a mãe venha a ausentar-se de Portugal, regressando ao seu país para aí voltar a viver e a trabalhar, a residência das crianças será fixada junto do pai, cabendo-lhe o exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da sua vida corrente, e a ambos os pais, em conjunto, quanto aos atos de particular importância”. Lendo a fundamentação vemos que esta opção se funda na ligação dos menores a Portugal, ao seu pai e à família alargada. Ora, salvo o devido respeito parece ter sido esquecido que: Não apenas o CC nasceu na Alemanha, mas viveu aí apenas com a mãe sendo visitado periodicamente pelo pai até que o casal decidiu habitar conjuntamente em Portugal após início da pandemia COVID 19. Ou seja, de comum acordo este agregado familiar decidiu que a mãe poderia cuidar isoladamente do CC com visitas e apoio frequente do pai, que manteve o seu emprego e residência em Portugal. Que, apesar da salutar ligação dos meninos ao pai é evidente que quer emocionalmente quer cronologicamente a relevância dos progenitores é diferente, sendo prevalente, como decorre dos factos provados, a da mãe. * 3) da Relevância da família alargada É inequívoco que o contacto com o agregado familiar paterno e materno é sempre salutar para os menores, tendo em conta as diversas vivências e experiências transmitidas que moldam o caracter e valores das crianças. Nessa medida os avós (e tias) serão por certo primordiais para assegurar um espaço de afecto e segurança. Mas, certos juízos de valor efectuados nestes autos não estão fundados em factos. A família alargada, concreta, é constituída pela avó e tia paterna, e pelos vistos pelos empregados cuidadosos da primeira. Nenhuma outra criança existe na família (depoimento do pai). Ou seja, mesmo com a “monumental” zanga entre a mãe e a avó paterna, parece aliás que o número de amigos pessoais da autora que dizem que esta pode contar com todo o seu apoio é até mais numeroso. No seu, depoimento o pai, (min 14) admite que nunca precisou do apoio da mãe ou irmã para cuidar dos filhos quando estes ficaram doentes. A avó paterna depôs de forma emotiva, mas admite que “os almoços de família não eram regulares”. Logo, sendo relevante o papel e apoio desta família alargada não pode ser considerado assim tão fundamental e decisivo para os interesses dos menores, já que, mesmo com a sua deslocação, o regime a fixar pode assegurar um contacto efectivo e alargado com esse núcleo familiar que (querendo) sempre estará presente, como demonstra o depoimento da Tia Materna que se deslocou à Alemanha para assistir ao nascimento do CC. Parece, pois, que o apoio e presença da família alargada pode ser compatibilizado com uma deslocação para a Alemanha, como já funcionou anteriormente o mesmo agregado familiar. * 4) Da ligação dos menores à realidade nacional Outros dos argumentos para fundamentar a decisão é a (falta) de interacção dos menores com a Alemanha.[10] Não deixa de ser curioso que num espaço de integração europeu a deslocação para um país distante alguns milhares de quilómetros seja esgrimida como algo negativo. Caso a deslocação fosse para uma das ilhas do arquipélago dos açores, por certo esta argumentação não se manteria apesar da duração, custo e frequência das ligações aéreas ser menor, mais onerosos e difícil. Acresce que essa deslocação depende apenas na disponibilidade económica das partes e não da sua duração (será mais rápido chegar a uma cidade alemã do que conduzir um veículo até ao Algarve), e note-se, o progenitor já demonstrou ter capacidade e vontade de realizar essas viagens, quando iniciou o seu relacionamento com a apelante. Acresce que, neste caso, concreto, é no mínimo manifestamente exagerada essa preocupação. Em primeiro lugar, cremos poder concluir que as condições de vida e de segurança na Alemanha serão, pelo menos, equivalentes às nacionais. Logo não está aqui em causa uma deslocação para um país sem condições de saúde, com riscos de segurança e sem infraestruturas adequadas. Depois, face aos factos provados é evidente e claro que as crianças são bilingues e estão plenamente integradas na cultura alemã sendo que o pai (no seu depoimento m 32) diz que: “se for forçado a viajar para a Alemanha de quinze em quinze dias terá de ir (mas entende isto inadequado). Por fim, neste caso tudo aponta para que o interesse do menor esteja salvaguardado, pois o CC, não apenas já viveu alguns meses na Alemanha, como aí nasceu facto que, curiosamente foi ignorado na decisão. Note-se aliás que o recente Ac da RG de 18.1.24, nº 3497/19.1T8BRG1 (Conceição Bucho) demonstrou o critério correcto nesta matéria: “Só não deve ser admitida a ida do menor para um país estrangeiro com a sua progenitora apenas nas situações em que, comprovadamente, a rutura em relação ao ambiente habitual da criança composto pela família alargada, a escola, os amigos e a dificuldade de adaptação a outra cultura e ambiente e língua cause um desequilibro físico-psíquico do menor de forma grave”. Ora, in casu, nenhum destes riscos ocorre, tendo em conta não apenas a presença da mãe, a possibilidade efectiva do pai os visitar com alguma regularidade e a integração efectiva dos mesmos nessa cultura. * 4) Da falta de preparação da apelante Afirma-se, por fim, que quanto ao seu projecto de deslocação a progenitora nada tem preparado em termos logísticos. Notar-se-á, porém, que essa preparação pressupõe a definição da situação processual, sendo que o pedido de autorização para essa deslocação não foi apreciado na regulação provisória nem no apenso respectivo. Note-se, que a mãe tem actuais problemas com a sua mãe (avó materna), está ainda dependente ainda da concreta localização do seu local de trabalho e da definição deste processo. Estranho seria pois, que, não se tendo autorizado a apelante a deslocar-se com os filhos deste pais, se entenda como negativo que esta não tenha arrendado, mobilado e suportado o custo de um apartamento na Alemanha, que desde a data da regulação provisória até à data ascenderiam já a várias dezenas de milhares de euros. Não é, pois, processualmente relevante esta circunstância, já que nada permite prognosticar que a mãe não tenha condições económicas para assegurar uma casa adequada (cfr. recibo de vencimento da mesma junta aos autos). E, diga-se ser, no mínimo kafkiano apontar essa definição como negativa, quando a mãe aguarda à mais de um ano autorização do tribunal para aí residir com os seus filhos, a qual lhe foi negada. * 5) Conclusão O interesse dos menores é algo que deve ser densificado no caso concreto tendo em conta não apenas a sua idade, os seus problemas individuais, mas ainda a sua curta ou longa História de vida. Acresce que não se pode defender a integração do espaço europeu ou até a igualdade de género, como valores constitucionais e depois, procurar impor à mãe dos menores, que abandone a sua carreira em prol do contacto mais próximo com os filhos quando esta nem fala a língua nacional com fluência (basta ouvir a sua inquirição), nem pode exercer a sua profissão (lobista) porque nem se encontra regulada, nem existem empregadores com essa necessidade, como a A... (entidade patronal da mesma). Acresce que não deixe de ser curioso e até violador da mais elementar boa fé que uma relação afectiva que se iniciou na Alemanha, com o pai a visitar o seu filho recém-nascido quinzenalmente termine agora com a obrigação da mãe permanecer em Portugal (se quiser continuar a ser uma mãe presente), porque na Alemanha os seus filhos não se adaptariam ou ficariam desraizados. No caso concreto, as necessidades concretas dos menores e o seu principal interesse, seria, desde logo que: a) os pais deixassem de os usar como armas de arremesso na sua conflituosa separação[11]. b) que estes mantenham a ligação efectiva com o progenitor que é a sua referência fundamental e com a presença assídua do outro; c) sendo relevantes, mas secundários face aos anteriores interesses, o país concreto onde frequentam a escola, tendo em conta que são bilingues e um deles nasceu na alemanha.
Com efeito, e fazendo nossas as palavras do Ac da RG supra citado, “tendo em consideração a situação fáctica, a permanência do menor em Portugal sem a mãe, a nosso ver, causaria verdadeiramente desequilíbrio físico e psicológico (a este). No presente caso, por mais argumentos aduzidos, nada pode combater o simples facto de que a apelante usufruiu com os dois filhos cinco anos contínuos de duas licenças de maternidade e que o progenitor, assumiu esse papel, desde a separação, 3 dias e uma noite quinzenalmente. Logo, face à tenra idade dos menores é seguro e evidente quem é a sua figura primordial. * Do regime fixado Apesar deste tribunal não estar adstrito a qualquer caso julgado, entendemos manter as questões que não foram objecto de recurso, por revelarem dessa forma, um acordo relevante dos progenitores. Nessa medida, por exemplo, se o progenitor entendeu correcto que fosse o ausente a suportar as despesas de transporte parece curial, que essa posição seja respeitada (tal como, por exemplo, a regulação da duração de telefonemas). * Face ao exposto fica prejudicada a segunda questão suscitada. * 7. Deliberação Em face do exposto, julga-se o presente recurso procedente por provado e, por via disso, decide-se fixar o regime do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:
(Fixação da residência e regime do exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida das menores) 1.1 – Autoriza-se a mãe a fixar a sua residência e das crianças, na localidade alemã mais adequada para o desenvolvimento escolar e pessoal dos menores, se possível nas proximidades de um aeroporto internacional por forma a possibilitar a fácil visita do pai. Será a mãe a quem competirá o exercício das responsabilidades parentais no que diz respeito aos atos da vida corrente das mesmas, apartir da sua deslocação para esse país. 1.2 – As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida das crianças serão exercidas por ambos os progenitores. (Regime de convívios/visitas) 2.1 O progenitor poderá estar com as crianças na Alemanha de quinze em quinze dias, de sexta-feira a terça-feira, sem prejuízo das obrigações escolares destes, indo buscá-las aos colégios desde o final do período escolar à sexta-feira entregando-as nesse local nas terça-feira de manhã, assegurando ainda a frequência escolar, se esta existir na segunda-feira. 2.2. Mensalmente, caso o progenitor não tenha usufruído do período referido em 2.1. poderá estar com os seus filhos, pelo período contínuo de uma semana, assegurando a integral frequência escolar dos mesmos nesse período. 2.3. Durante as férias escolares de verão o pai poderá estar com os seus filhos em Portugal durante dois meses, com inicio na semana seguinte ao inicio dessas férias escolares de acordo com o calendário do estabelecimento frequentado pelo CC, cabendo à mãe o período de 2 semanas. Caso as férias escolares dos menores forem maiores ou menores esses períodos serão aumentados ou diminuídos na mesma proporção. Este regime é aplicável, nas próximas férias escolares mesmo se os menores ainda residirem em Portugal. 2.4. Durante todas as restantes férias escolares, incluindo o período do natal e da páscoa, o progenitor poderá estar com os filhos em Portugal ou na Alemanha pelo período de metade das férias escolares dos mesmos, a aferir pelo estabelecimento frequentado pelo CC, salvaguardando de forma anual, alternada, a passagem do dia de natal e da páscoa. O período de natal inicia-se no dia 23.12 pelas 8.00 am ou 3 dias depois do inicio das férias escolares e termina, pelas 20 h do segundo dia antes do inicio da actividade escolar. O período da páscoa terá, se possível a mesma duracão respeitando os limites iniciais e finais de 2 dias de duração. O próximo período de natal é atribuído ao progenitor. 2.5 As crianças passarão os dias de aniversário com os progenitores, almoçando com o pai e jantando com a mãe, no pais e local onde se encontrarem. 2.6. Os dias de aniversário de cada um dos pais, podem ser integralmente passados com as crianças, respeitando o horário escolar se aplicável, no país onde se encontrarem nessa data, no horário já fixado. 2.7. Os pais não podem ausentar-se com as crianças para fora da Alemanha e Portugal, por períodos superiores a quinze dias ou nas datas das visitas estabelecidas sem prévia comunicação e consentimento do outro progenitor. Contactos Cada um dos pais poderá contactar diariamente com os filhos, por chamada telefónica ou videochamada, uma vez por dia, às 20 horas locais, por período não superior a 15 minutos, salvo situação excecional que careça de contacto mais frequente (como doença ou pedido das crianças) e sempre sem prejuízo dos períodos de atividades escolares, de lazer e de descanso. Entrega Os horários de recolha e entrega das crianças serão às 8 horas e às 20 horas, em casa da mãe, que esta comunicará ao pai com pelo menos 30 dias de antecedência por forma escrita. Alimentos O requerente ficará obrigada ao pagamento da prestação mensal de alimentos de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) para cada uma das crianças, a liquidar por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês, com uma atualização anual efectuada em Janeiro, corresponde à taxa de inflação anual vigente no ano anterior na República alemã. As despesas extraordinárias de saúde, médicas e medicamentosas, e as despesas de educação, com as mensalidades do estabelecimento de ensino frequentado pelos filhos, com livros e material escolar, bem como de atividades extracurriculares relativamente às quais haja acordo prévio deverão ser suportadas em igual medida por ambos os pais, pagando a respetiva parte, por transferência ou depósito bancário no prazo de 10 dias, mediante a apresentação dos documentos comprovativos. Todos os transportes e conduções das crianças de e para a Alemanha, caso aí queria levá-las nos períodos de convívios e férias consigo, ficarão a cargo do requerente. * Até à deslocação dos menores com a sua mãe para a Alemanha, para além do já determinado, o pai poderá ter os menores consigo pelo período alternado de uma semana, com troca à segunda-feira, no fim das atividades letivas. Para o efeito, e começando na próxima segunda, após trânsito desta decisão o outro progenitor com quem as crianças não tenham estado no fim de semana imediatamente anterior irá buscar os filhos ao estabelecimento de ensino, com eles permanecendo até à segunda-feira seguinte, entregando-os nesse mesmo local nesse dia no início das aulas, aí indo o outro buscá-los no fim das aulas desse dia, e assim sucessivamente. A mãe deverá comunicar ao tribunal, decorridos dez dias, da alteração da sua residência, a efectiva localização da mesma, remetendo (se existir) cópia do contrato de arrendamento e fotografias do exterior e interior do locado. * Custas a cargo do apelado porque decaiu integralmente.
* Porto em 23.5.24 Paulo Duarte Teixeira Isabel Rebelo Ferreira Paulo Aguiar Vasconcelos ___________ [1] Pelos vistos ignora os incidentes processuais e queixa crime do seu irmão, ou o conceito de litigante é subjectivo. [2] Facto alterado. [3] Facto aditado por efeito do recurso. [4] Facto aditado por efeito do recurso. [5] Facto aditado por efeito do recurso. [6] Aresto desta Relação proferido no apenso, Ac da RP de 5.6.23, nº 3032/22.4T8FNC-C.P1 (Eugénia Cunha); e entre vários Ac da RC de 4.4.17, nº 94/16.7T8PNH-A.C1 (Pires Robalo) e o aresto proferido nestes autos quanto à regulação provisoria subscrito pelo aqui também Ex.mo Sr. Juiz adjunto. [7] Está também provado que “Depois das entregas e de ficarem com qualquer dos pais a quem devessem ficar confiados, acalmavam e assumiam um comportamento tranquilo e sem demonstração de incómodo ou desconforto, interagindo normalmente entre si e com o progenitor com quem estivessem no momento”. [8] Ac da RP de 5.6.23, supra citado e Armando Leandro "Infância e Juventude", número especial 91 Pág. 263- 284) [9] Note-se que curiosamente é algo que não está claramente expresso na factualidade e que, por não ser decisivo não se alterou oficiosamente. [10] Escreveu-se “Além disso, apesar de estudarem num Colégio ... e de terem uma forte exposição à cultura desse país por ação da sua mãe, o que logicamente facilitaria a sua inserção, as crianças nunca viveram na Alemanha”. [11] Cfr. STJ de 7.3.23, nº 958/21.6T8VCT-B.G1.S1, (Ataíde das Neves) usa a expressão “clima de litígio infernizante com o outro progenitor”. |