Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010220 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DO JULGAMENTO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199001180224408 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2. CCJ64 ART142 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/03/16 IN BMJ N145 PAG363. AC STJ DE 1971/02/16 IN BMJ N204 PAG99. AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG395. AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG587. | ||
| Sumário: | I - Para se usar da faculdade prevista no artigo 712 nº 2 do Código de Processo Civil basta que um dos possíveis resultados da anulação do julgamento possa favorecer o recorrente, não sendo necessário que qualquer das partes a requeira. II - As custas do recurso ficam a cargo de quem tiver de pagar as da acção, adiantando-as, no entanto, o recorrente nos termos do artigo 142 nº 1 do Código das Custas Judiciais. III - Esta solução quanto a custas justifica-se porque a anulação não é pretendida por qualquer das partes e sim oficiosamente determinada, e quando assim sucede a imputação do encargo tributário deve ser provisória, como de há muito vem sendo jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Reclamações: | |||