Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224408
Nº Convencional: JTRP00010220
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199001180224408
Data do Acordão: 01/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2.
CCJ64 ART142 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1965/03/16 IN BMJ N145 PAG363.
AC STJ DE 1971/02/16 IN BMJ N204 PAG99.
AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG395.
AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG587.
Sumário: I - Para se usar da faculdade prevista no artigo 712 nº 2 do Código de Processo Civil basta que um dos possíveis resultados da anulação do julgamento possa favorecer o recorrente, não sendo necessário que qualquer das partes a requeira.
II - As custas do recurso ficam a cargo de quem tiver de pagar as da acção, adiantando-as, no entanto, o recorrente nos termos do artigo 142 nº 1 do Código das Custas Judiciais.
III - Esta solução quanto a custas justifica-se porque a anulação não é pretendida por qualquer das partes e sim oficiosamente determinada, e quando assim sucede a imputação do encargo tributário deve ser provisória, como de há muito vem sendo jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça.
Reclamações: