Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9124238
Nº Convencional: JTRP00002379
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: SENTENçA CIVEL
MATERIA DE FACTO
AMBITO
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIçãO DE IMOVEL
TITULO
PARTILHA DA HERANçA
REGISTO PREDIAL
POSSE
PRESUNçõES
Nº do Documento: RP199201270124238
Data do Acordão: 01/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 672/85-1
Data Dec. Recorrida: 12/05/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3.
CCIV66 ART2069.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/03/18 IN BMJ N245 PAG477.
AC STJ DE 1975/02/04 IN BMJ N244 PAG205.
Sumário: I - Na sentença proferida em processo civel devem ser tomados em conta os factos admitidos por acordo ainda que não especificados, sendo irrelevante que a reclamação para inclusão na especificação de tais factos tenha sido indeferida.
II - A relacionação e partilha de predios num inventario e insuficiente para a conclusão de que os mesmos pertenciam ao autor da herança.
III - No conflito de presunções de propriedade uma derivada da posse e a outra do registo predial prevalece a mais antiga.
Reclamações: