Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002379 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SENTENçA CIVEL MATERIA DE FACTO AMBITO DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIçãO DE IMOVEL TITULO PARTILHA DA HERANçA REGISTO PREDIAL POSSE PRESUNçõES | ||
| Nº do Documento: | RP199201270124238 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 672/85-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N3. CCIV66 ART2069. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/03/18 IN BMJ N245 PAG477. AC STJ DE 1975/02/04 IN BMJ N244 PAG205. | ||
| Sumário: | I - Na sentença proferida em processo civel devem ser tomados em conta os factos admitidos por acordo ainda que não especificados, sendo irrelevante que a reclamação para inclusão na especificação de tais factos tenha sido indeferida. II - A relacionação e partilha de predios num inventario e insuficiente para a conclusão de que os mesmos pertenciam ao autor da herança. III - No conflito de presunções de propriedade uma derivada da posse e a outra do registo predial prevalece a mais antiga. | ||
| Reclamações: | |||