Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026887 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | HOSPITAL EXECUÇÃO DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199911259931284 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 617-A/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92. | ||
| Sumário: | I - Em execução para cobrança de dívida hospitalar, basta ao exequente, para satisfazer o ónus de alegação e prova, a invocação do acidente, dos encargos da assistência e do seguro, no caso da ocorrência de acidente de viação e responsabilidade atribuída a uma seguradora. II - Ao executado embargado compete o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente embargante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |