Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931284
Nº Convencional: JTRP00026887
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: HOSPITAL
EXECUÇÃO
DÍVIDA
Nº do Documento: RP199911259931284
Data do Acordão: 11/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 617-A/97-1S
Data Dec. Recorrida: 03/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 194/92.
Sumário: I - Em execução para cobrança de dívida hospitalar, basta ao exequente, para satisfazer o ónus de alegação e prova, a invocação do acidente, dos encargos da assistência e do seguro, no caso da ocorrência de acidente de viação e responsabilidade atribuída a uma seguradora.
II - Ao executado embargado compete o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente embargante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: