Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
627/24.5GAPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP20260513627/24.5GAPRD.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O tribunal respeitou o princípio da livre apreciação da prova e não teve dúvidas, fundamentando devidamente, sobre a autoria dos factos.
II - A pena de multa aplicada mostra-se adequada e conforme à Lei.

(Sumário da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n º 627/24.5GAPRD.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Criminal de Paredes - ....

Relator Paulo Costa

1º Adjunto Nuno Pires Salpico

2º Adjunto Castela Rio

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do processo singular em epígrafe id., por sentença foi decidido:

« julga-se a acusação pública totalmente procedente e em consequência decido condenar o arguido como autor material: a) De um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3-01, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00, num total de €1080,00 (mil e oitenta) euros; b) Condena-se, ainda, o arguido, como dispõem os arts.513º, nº1 do Código de Processo Penal, nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2UC. Registe e Notifique. Deposite. Após trânsito em julgado remeta boletins ao registo criminal.»


*

Inconformado o arguido interpôs recurso, solicitando a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que lhe altere a pena principal, concluindo (transcrição):

“CONCLUSÕES:

a. O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º., nºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

b. O Tribunal a quo considerou provado que no dia 29 de Julho de 2024, entre as 00h20m e as 00h 30m, o arguido conduziu o veículo automóvel na autoestrada A41, entre as portagens de Campo/Recarei e Aguiar de Sousa, em ambos os sentidos(…)”.

c. Tal convicção assentou apenas nos depoimentos das testemunhas, militares da GNR.

d. Acontece que tais depoimentos revelaram-se incoerentes, não isentos, parciais e contraditórios.

e. Assim o facto ocorrido no dia 29.07.2024 foi incorrectamente julgado como provado.

f. Sem prescindir sempre se diga que no que concerne ao facto provado no dia 29.07.2024, mais uma vez o Tribunal baseou a sua convicção apenas nos depoimentos das testemunhas de acusação, desconsiderando por completo os depoimentos isentos, imparciais, mas acima de tudo extremamente coerentes, das testemunhas AA e BB, prestados no dia 06.01.2026 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, sendo que o da testemunha AA teve seu início ocorreu pelas 14 horas e 38 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 54 minutos, e o da testemunha BB teve o seu início ocorreu pelas 14 horas e 54 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 07 minutos., que presenciaram, integralmente, os factos.

g. Destes depoimentos resulta que o recorrente não conduziu o referido veículo naquele dia e horas.

h. Pelo que consideramos que tal facto foi incorrectamente julgado como provado.

i. As testemunhas de defesa corroboraram a versão do recorrente, e nada vem dito que tenham mentido, pelo que devia ter-se colocado, ao menos, a dúvida razoável…

j. O Tribunal a quo, face à dúvida instalada, nem tão pouco fundamentou o porquê dos depoimentos das testemunhas de defesa, não terem sido credíveis face à prova obtida em audiência de julgamento.

k. Ainda que amigos, que interesse directo podiam ter as testemunhas de defesa no desfecho deste processo? Nenhum.

l. Os depoimentos das testemunhas de defesa revelaram-se isentos e imparciais, mas acima de tudo extremamente coerentes, resultando provado que quem conduziu o veículo foi o CC e não o recorrente.

m. O facto ocorrido no referido dia 29.07.2024, foi incorrectamente julgado como provado na Douta Sentença sob recurso.

n. O Tribunal a quo ao dar como provado o facto ocorrido no dia 29.07.2024, na versão que consta da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º. do CPP.

o. A persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido.

p. O princípio in dubio pro reo foi desrespeitado pelo Tribunal a quo, já que não atendeu à situação provada de dúvida irremovível na apreciação das provas e decidiu contra o arguido.

q. A prova produzida, designadamente testemunhal e documental, impõem a absolvição do recorrente.

r. Resulta de toda a prova, tal como mencionada nas precedentes conclusões, que o recorrente não conduzia no dia 29.07.2024, entre as 00h20m e as 00h30m, o veículo de matrícula ..-..-ON, na autoestrada A41, em ambos os sentidos.

s. Decidindo em contrário, pela condenação do arguido, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 3º., nºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3 de Janeiro e o artigo 127º. do CPP, pelo que é ilegal, como tal deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, e em consequência ser o recorrente absolvido do crime em que foi condenado. Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se coloca,

t. A pena aplicada ao recorrente não é de forma alguma correcta e justa, revela-se, aliás, como exagerada e desproporcionada às exigências de prevenção geral e especial, não se enquadrando, por isso, de forma alguma, nos princípios legais reguladores dos arts. 70º e 71º do CP.

u. De igual modo, o quantitativo diário da pena de multa aplicado revela -se exagerado, e, em clara violação do disposto no art. 47º. do CP, por se afigurar como desproporcional à situação económica e financeira do recorrente e aos seus encargos.

v. Pelo que, deverá decidir-se pela aplicação ao recorrente de uma pena substancialmente inferior na sua medida (aproximada do mínimo da pena abstrata ou próximo dele) e quantitativo diário (que se aproxime do limite mínimo).»

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O M.P. respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo:

« Pelo exposto, nenhuma alteração ou revogação da douta sentença proferida deverá ser efetuada, pelo que, negando-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmando-se a douta sentença ora posta em crise, farão V. Exas., como sempre.»


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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde pugnou pela improcedência do recurso, subscrevendo a resposta do M.P. a quo.


*

Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não foram apresentadas respostas.


*

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

*

II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

-Erro de julgamento com violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio do in dubio pro reo.

- Medida da pena.


*

Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente à decisão e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados, respectiva motivação e medida da pena constantes da sentença recorrida (transcrição em discurso indireto das partes mais relevantes):

“Na audiência de julgamento e com interesse para a causa, provaram-se os seguintes factos:

1. No dia 29 de julho de 2024, entre as 00h20m e as 00h30m, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca ...”, modelo ..., de cor …, com a matrícula ..-..-ON, da sua propriedade, na Autoestrada A41, entre as portagens de Campo/Recarei e Aguiar de Sousa, em ambos os sentidos, sem que para tal estivesse legalmente habilitado com licença de condução ou documento equivalente que nos termos da lei lhe permitisse conduzir aquele tipo de veículos;

2. O arguido quis conduzir na via pública o identificado veículo apesar de saber que não estava legalmente habilitado a fazê-lo e que a condução de veículos a motor na via pública só é permitida a quem se encontre legalmente habilitado para o efeito;

3. Agiu, assim, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se apurou que:

4. O arguido trabalha auferindo quantia equivalente ao salário mínimo nacional;

5. Reside em casa da sua mãe contribuindo para as despesas com a quantia de €250,00 por mês;

6. Para a titulo de prestação para aquisição de veículo automóvel a quantia de €96,00 por mês;

7. Despende cerca de €200,00 por mês em combustível;

8. Tem uma filha de 2 anos de idade à qual entrega mensalmente a quantia de €150,00;

9. O arguido já se encontra habilitado com carta de condução;

10. Tem o 6.º ano de escolaridade; Do certificado de registo criminal do arguido consta a seguinte condenação:

11. Por decisão de 10.12.2024, transitada em julgado a 22.01.2025, no âmbito do processo n.º ..., do Tribunal Judicial de Paredes, foi o arguido condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por factos praticados a 21.09.2024.

2.2 -

Matéria de Facto não provada

Não resultaram como não provados quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa.

2.3 - Motivação da Decisão de Facto

O Tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, em conjugação com o depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas de acusação e de defesa. Mais foi tida em consideração a seguinte prova documental junta aos autos: fls. 3 a 8, 10 e 13. O arguido optando por prestar declarações em sede de audiência de julgamento afirma que não era o mesmo que se encontrava a conduzir o veículo automóvel de sua propriedade, sendo este conduzido pela testemunha AA. Afirma que pararam perto das portagens por terem ouvido um barulho no carro, mas que não foi o mesmo a conduzir o veículo. As declarações do arguido são frontalmente contrariadas pelo depoimento das testemunhas, militares da GNR, inquiridos em sede de audiência de julgamento. Vejamos, A testemunha DD, militar da GNR, afirma ter recebido uma denúncia anónima de que iriam decorrer corridas ilegais da A41, tendo sido indicado o nome do arguido como um dos participantes, tendo sido indicada a matrícula da viatura propriedade do arguido como sendo uma das que participaria das corridas. O mesmo afirma que na primeira abordagem viu o veículo propriedade do arguido passar, tendo dado sinal aos colegas, os quais presenciaram a troca de condutores, mas que tal troca não foi por si presenciada. Refere que num segundo momento, viu o veículo do arguido e um outro veículo parados na bifurcação da A41, não tendo qualquer duvida de ter visto uma troca de condutores, tendo visto o arguido assumir o lugar do condutor e arrancar. A testemunha EE, militar da GNR, afirma que estava na companhia do militar FF parados junto ao edifício das portagens da entrada da A41, quando viram o veículo propriedade do arguido passar. Mais refere o veículo parou a cerca de 100 metros de si, não tendo qualquer dúvida de que presenciou a troca de condutores e o arguido assumir o lugar de condutor e arrancar. O seu depoimento foi integralmente corroborado pelo depoimento do militar FF, sendo os seus depoimentos congruentes entre si nos pontos essenciais. A testemunha afirma não ter qualquer dúvida de que presenciou a troca de condutores, tendo o arguido assumido o lugar de condutor e arrancado. Deste modo o depoimento dos militares EE e FF é inteiramente congruente quanto às circunstâncias em que presenciaram a troca de condutores e o arguido assumir o lugar de condutor e arrancar. Pelos três militares inquiridos em sede de audiência de julgamento foi dito não terem qualquer dúvida de ter presenciado a troca de condutores das duas ocasiões descritas, tendo o arguido assumido o lugar do condutor e arrancado com o veículo. Mais se diga que não resulta dos autos nem resultou em sede de audiência de julgamento qualquer circunstância que coloque em causa os depoimentos dos três militares da GNR inquiridos na qualidade de testemunhas ao afirmarem categoricamente não ter qualquer dúvida de que o arguido conduziu o veiculo. Deste modo o Tribunal não teve dúvidas na fixação da matéria de facto provada. Por seu turno, as declarações prestadas pelo arguido e corroboradas pelas testemunhas de defesa não foram de molde a afastar a credibilidade que mereceram o depoimento dos militares da GNR. Como se disse, não resultou dos autos qualquer circunstância que retire credibilidade ao depoimento prestado pelos militares da GNR. Por seu turno, as testemunhas arroladas pelo arguido, sendo seus amigos, têm um interesse directo no desfecho dos autos, tendo tentado que os factos não fossem considerados provados ao vir corroborar a versão trazida aos autos pelo arguido. Quanto às condições pessoais do arguido foram tidas em consideração as suas declarações as quais mereceram credibilidade. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido foi tido em consideração o certificado de registo criminal junto aos autos.(…)

IV - Da Escolha e Determinação da Medida da Pena O crime de condução de automóvel na via pública sem habilitação legal é punido com pena de prisão entre um mês e dois anos ou com pena de multa entre dez dias e duzentos e quarenta dias, nos termos do art.3º, n.º 1 e 2 do Decreto-lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, e arts.41º e 47º, nº1 do Código Penal. Nos termos do artigo 70.º do Código Penal “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Segundo o Conselheiro Maia Gonçalves esta norma consubstancia “o critério de orientação para a escolha, quando ao crime são aplicáveis pena privativa ou pena não privativa de liberdade, e traduz vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir se por outra via.” (In Código Penal Português Anotado e Comentado, anotação ao artigo 70º, 15ª Edição, 2002 Almedina, pág. 240). Assim, o legislador dá preferência a pena não privativa da liberdade sempre que esta puder realizar a recuperação social do delinquente e as particulares exigências de prevenção não imponham a aplicação de pena privativa da liberdade. No caso em apreço, os factos praticados pelo arguido revestem gravidade, por porem em causa a segurança rodoviária. Tem-se em consideração que apesar de o arguido ter uma condenação averbada ao seu certificado de registo criminal por crime de igual natureza, a mesma não é tida em consideração como antecedente criminal por ter transitado em julgado em data posterior à prática pelo arguido dos factos aqui em análise. Assim o Tribunal considera que a pena de multa ainda se bastará para realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição.

4.1 - Da medida concreta da pena cumpre neste momento apreciar qual a concreta medida da pena a aplicar aos crimes em análise. Estabelece o art.º 40.º do Cód. Penal que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em caso de condenação em pena de multa, o n.º 1 do art.º 47.º do Cód. Penal dispõe que: “A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360”. Nos termos do n.º 1, do artigo 71.º, do Código Penal a “determinação da medida da pena, dentro dos limites legais definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). Culpa e prevenção, constituem o binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal. Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios supra referidos, verificamos que: - no que se reporta às exigências de prevenção geral as mesmas são elevadas quanto ao crime de condução de veículo sem habilitação legal dado o alto índice de sinistralidade existente nas nossas estradas; - no que se reporta às exigências de prevenção especial, consideramos que as mesmas são de intensidade média. Por um lado tem-se em consideração que o arguido tem averbada no seu certificado de registo criminal uma condenação por crime de igual natureza, embora a mesma não possa ser valorada como antecedente criminal por ter transitado em julgado em data posterior à prática pelo arguido dos factos aqui em apreciação. Mais se pondera a postura do arguido em audiência de julgamento, não admitindo a prática dos factos nem tendo demostrado qualquer arrependimento. A favor do arguido a circunstância de se encontrar social e familiarmente inserido; - no que respeita à ilicitude, considera-se a mesma de intensidade elevada, uma vez que o arguido conduziu, bem sabendo ainda que não podia conduzir por não estar habilitado para o efeito; - no que se refere à culpa, o arguido agiu da forma que representa um maior desvalor jurídico - social, isto é, com dolo directo; Nestes termos e face ao exposto, o tribunal entende como proporcional e adequada a aplicação ao arguido a pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. Na determinação do quantitativo diário, e de acordo com o que dispõe o artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal, é o mesmo fixado em função da situação económica do arguido, bem como dos seus encargos pessoais, entre €5,00 e €500,00. Na aferição desse quantitativo diário o Tribunal deve ter em conta não só os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou de que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos. Neste apuramento deve-se atender igualmente a que a multa é uma verdadeira reacção criminal de índole económica, devendo, por isso, na sua aplicação, ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus, pelo que se devem reservar os quantitativos mínimos para aquelas pessoas que vivem no limiar da subsistência, escalonando-se a partir daí todos os demais. Dos presentes autos apurou-se que o arguido trabalha auferindo quantia equivalente ao salário mínimo nacional e apresenta despesas mensais no montante global de €696,00. Assim, tudo visto e ponderado o Tribunal considera justa, proporcional e adequada a quantia diária de €6,00 (seis) euros. “

Decidindo.

O recorrente divide a sua argumentação em dois grandes grupos: a impugnação da matéria de facto e a contestação da medida da pena.

Ao nível da impugnação da matéria de facto discorda da decisão do tribunal a quo quando considerou provado que ele conduzia o veículo no dia 29 de julho de 2024-

Alega que a convicção do tribunal baseou-se apenas em depoimentos de militares da GNR, que considera serem incoerentes, parciais e contraditórios.

Argumenta que o tribunal ignorou os depoimentos de AA e BB, que alegadamente confirmaram que outra pessoa (CC) conduzia o veículo.

Invoca, por isso, a violação do princípio da livre apreciação da prova (Art. 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo, defendendo que, perante a dúvida, o tribunal deveria ter decidido a seu favor absolvendo-o.

Subsidiariamente contesta a punição aplicada, focando-se na desproporcionalidade da pena e contestando ainda o quantitativo diário da pena de multa.

A mera invocação de declarações prestadas ou considerações sobre a valoração da prova, não é suficiente para contrariar a convicção que o tribunal a quo cria a quando da audição e ponderação da prova porquanto vigora o princípio da livre apreciação da prova do art. 127º do CPP e desde que não se mostrem violadas as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos como é o caso dos autos, pelo que este tribunal não pode, substituir-se ao tribunal da primeira instância. O tribunal da 2ª instância não faz um novo julgamento, corrige apenas o que de mal foi feito na primeira instância e nos concretos pontos que lhe forem indicados, com exceção daquilo que for de conhecimento oficioso.

Ora, no caso em apreço, o recorrente contesta a credibilidade que o tribunal seu aos Srs. agentes de autoridade contrapondo-a com a credibilidade que considera superior das testemunhas apresentadas por si. Tal não chega. É preciso que a sua prova indicada ao concreto ponto de prova imponha versão diferente e não e apenas uma outra versão dos factos.

Diz o recorrente que o tribunal não respeitou a obrigação legal de decidir a favor do arguido perante a existência de uma dúvida razoável sobre os factos.

Mas que dúvida? O tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida como, aliás. resulta da sua motivação

Afirma que, face aos depoimentos contraditórios, instalou-se uma "dúvida razoável" que o tribunal deveria ter reconhecido. Enquanto a acusação se baseou nos depoimentos de militares da GNR - considerados pelo recorrente como incoerentes e parciais - a defesa apresentou testemunhas que afirmaram convictamente que era outra pessoa, CC, quem conduzia o veículo.

O recorrente alega que o tribunal enfrentou uma "dúvida irremovível" na apreciação das provas, mas acabou por decidir contra ele, desrespeitando o princípio.

Critica ainda o facto de o tribunal não ter fundamentado por que razão os depoimentos das testemunhas de defesa não foram considerados credíveis perante a prova obtida, ignorando a dúvida que esses depoimentos deveriam ter gerado.

Ora, o tribunal de primeira instância baseou a sua convicção em critérios lógicos e objetivos, respeitando o artigo 127.º do Código de Processo Penal. A decisão foi lógica e consentânea com a prova produzida e as regras da experiência comum.

O tribunal deu primazia ao depoimento dos militares da GNR, que foram categóricos ao afirmar que viram o arguido assumir a condução do veículo na entrada da autoestrada.

Em contraste, as testemunhas de defesa, por serem amigos do arguido, foram consideradas como tendo um interesse direto no desfecho dos autos.

É de realçar que o juiz de primeira instância beneficia da proximidade direta com as provas e testemunhas, o que lhe permite avaliar reações, hesitações e tom de voz, elementos que o tribunal de recurso não consegue replicar apenas com a leitura das transcrições. A isto se chama imediação

De facto, o Tribunal decidiu não acreditar na versão dos factos apresentada pelo arguido com base em vários fundamentos centrados na credibilidade das testemunhas e na contradição direta das provas apresentadas.

Assim ponderou a contradição direta por testemunhas policiais. Enquanto o arguido afirmou que não estava a conduzir o veículo (alegando que o condutor era a testemunha AA e que pararam apenas devido a um barulho no carro), as suas declarações foram frontalmente contrariadas pelo depoimento de três militares da GNR. Estes apresentaram consistência e certeza. Os três militares (DD, EE e FF) foram categóricos e afirmaram não ter qualquer dúvida de ter presenciado a troca de condutores em duas ocasiões distintas, vendo o arguido assumir o lugar do condutor e arrancar com o veículo. Além disso, os depoimentos de EE e FF foram considerados inteiramente congruentes entre si nos pontos essenciais.

O Tribunal sublinhou que não resultou da audiência de julgamento qualquer circunstância que colocasse em causa a isenção ou a credibilidade dos depoimentos dos militares da GNR.

Por outro lado, o Tribunal desvalorizou os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido. Foi considerado que, por serem amigos do arguido, estas tinham um interesse direto no desfecho dos autos, tentando validar a versão do arguido para evitar que os factos fossem provados.

Desta forma, o Tribunal considerou que a prova testemunhal apresentada pela acusação era muito mais credível e sólida do que a versão do arguido, que apenas foi corroborada por pessoas com ligações pessoais ao mesmo.

Portanto não só não existe dúvida por parte do tribunal como este fundamentou a razão pela qual não acreditou na versão das testemunhas apresentadas pelo arguido.

O papel das testemunhas de defesa no caso foi, essencialmente, o de corroborar a versão dos factos apresentada pelo arguido, tentando validar a sua afirmação de que não era ele quem conduzia o veículo.

O interesse e a atuação destas testemunhas caracterizaram-se pelo facto de as testemunhas arroladas pela defesa serem amigas do arguido e devido a essa ligação pessoal, o Tribunal considerou que estas testemunhas tinham um "interesse directo no desfecho dos autos".

Por sua vez, a finalidade dos seus depoimentos foi tentar evitar que os factos da acusação fossem considerados provados, apoiando a narrativa do arguido de que a paragem do veículo se deveu a um barulho mecânico e não a uma troca de condutores.

Apesar do esforço em confirmar a versão da defesa, o Tribunal concluiu que estas declarações não foram suficientes para afastar a credibilidade dos depoimentos dos militares da GNR, que afirmaram categoricamente ter visto o arguido a assumir o lugar de condutor.

Portanto em face da prova produzida o juiz do julgamento não ficou com dúvidas.

  O in dubio pro reo não é uma regra para as partes discutirem entre si; é uma regra de decisão dirigida ao juiz quando ele vai julgar os factos. Se, no fim da prova, ficar uma dúvida razoável e insuprível sobre um facto essencial, o juiz tem de decidir a favor do arguido.

As partes podem e devem sustentar dúvidas, mas isso não decide o processo por si só. A defesa usa a dúvida como argumento; o Ministério Público procura eliminá-la com prova; quem transforma essa dúvida em consequência jurídica é o juiz, porque só ele decide a matéria de facto.

É o Juiz depois de apreciar toda a prova, que verifica se ficou convencido para além de dúvida razoável; se não ficou, absolve.

O princípio existe para proteger a presunção de inocência e evitar condenações quando a culpa não ficou demonstrada com segurança suficiente. Por isso, ele funciona como um limite à condenação, não como um direito processual autónomo das partes para “ganhar” a discussão da prova.

A dúvida pode ser usada por advogado, Ministério Público ou assistente na discussão do caso, mas só produz o efeito do in dubio pro reo no momento em que o julgador tem de decidir. Ora da decisão a quo não resulta que o juiz tenha ficado com qualquer dúvida sobre a autoria dos factos e nem ressalta qualquer violação da experiência comum na avaliação que o juiz fez da prova produzida. A conclusão a que ele chegou é perfeitamente plausível segundo as regras da experiência.

Em face do exposto nada haverá que alterar na matéria fáctica.

Quanto à pena

Ora, as finalidades da punição reconduzem-se, nos termos do art. 40.º, do Cód. Penal, à proteção de bens jurídicos (prevenção geral), e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Quanto à medida da pena, esta deve ser graduada pelo Juiz, dentro da moldura fixada nos termos do art. 71.º, do Cód. Penal, ou seja, em função dos factos praticados, das circunstâncias do seu cometimento, da culpa do arguido e das exigências de prevenção, quer geral, quer especial, ponderando-se, para esse efeito, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do arguido ou contra ele.

A este propósito, o Prof. Figueiredo Dias assinala que toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos, e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; e dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva, de integração ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação.

Assume, assim, a referida prevenção geral positiva - de reforço da consciência jurídica

comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, o primeiro lugar como finalidade da pena. Como refere Roxin, a prevenção geral positiva implica três efeitos: o ensino pedagógico-socialmente motivado o qual deve provocar a aprendizagem da fidelidade ao direito; o efeito de confiança que se produz quando o cidadão vê que o direito se impõe; e o efeito de satisfação que se apresenta quando o delinquente já foi penalizado de uma forma que a consciência jurídica geral tranquiliza-se perante a infração ao direito e considera solucionado conflito com o autor.

No caso em apreço, em primeira linha, há que atender à moldura penal abstrata do tipo de ilícito de condução de veículo em estado sem habilitação legal pp. art. 3º. nº 2, do D/L n º 2/98 de 03.01 Cód. Penal, que é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

E considerando a ponderação que o tribunal a quo faz a propósito da opção por uma pena privativa ou não da liberdade importa referir que antes de se proceder à determinação da medida concreta da pena há que proceder à escolha da pena. O problema da escolha da pena a aplicar pode colocar-se logo na fase de determinação da pena em abstrato correspondente ao crime, o que acontecerá, face ao artigo 70º do Código Penal, se a pena for cominada no tipo legal em alternativa (prisão ou multa), como sucede in casu. Nesta operação apenas devemos considerar exigências de prevenção, maxime de prevenção especial.

Posto isto, analisados os fundamentos da decisão posta em crise e a moldura abstratamente aplicável ao crime praticado pelo arguido foram respeitados os princípios da necessidade e proporcionalidade, enquanto princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável, pelo que a dosimetria da pena aplicada também não merece qualquer reparo.

O tribunal a quo considerou e bem as elevadas exigências de prevenção.

De facto que a prevenção geral é elevada devido à frequência deste crime e ao alto índice de sinistralidade rodoviária.

O modus operandi e intensidade do dolo, este é direto e intenso, destacando-se o planeamento do crime: um terceiro conduziu até à autoestrada para que o arguido assumisse o volante apenas onde a probabilidade de fiscalização seria menor.

O arguido não confessou os factos.

Além disso, o arguido já tem uma condenação anterior por crime de igual natureza, embora esta não conte formalmente como antecedente criminal por razões de trânsito em julgado, ou seja, a condenação anterior por um crime de igual natureza não pôde ser valorada como antecedente criminal porque o seu trânsito em julgado ocorreu em data posterior à prática dos factos que estão a ser apreciados no processo atual.

Contudo, tal não pode ser ignorado ao nível das exigências de prevenção especial e de avaliação da sua personalidade, o que reforça a necessidade de uma punição eficaz.

O facto de o arguido ter obtido a carta de condução após a prática do crime é uma circunstância que milita a seu favor.

No entanto, este benefício é limitado pelo facto de o arguido ser só agora titular da carta de condução e estar socialmente inserido sendo estas as únicas circunstâncias favoráveis ao seu caso.

Apesar de ter tirado a carta, a pena de 180 dias de multa continua a ser justa e adequada, devido ao facto de existirem outros fatores negativos que pesam mais na decisão, como:

-O dolo direto e intenso, demonstrado pelo facto de o arguido ter planeado a troca de condutores para conduzir apenas na autoestrada, onde achava que não haveria fiscalização.

-A ausência de confissão.

-As elevadas exigências de prevenção geral face à sinistralidade rodoviária.

O crime de condução sem habilitação legal é abstratamente punido com uma pena de prisão até 2 anos ou com uma pena de multa até 240 dias.

A pena de 180 dias de multa a 6,00€ por dia é justa e adequada. Sendo que o valor diário está próximo do mínimo legal e é compatível com a situação económica do arguido, que aufere o salário mínimo, sendo que a taxa diária deve impor ao arguido uma exigência de sacrifício em face da conduta criminal praticada e não pode ser a de valor mínimo, guardada para os casos de próximos da indigência.

Por sai vez o tribunal superior só poderá alterar a pena fixada na primeira instância se esta não respeitar os normativos legais supra explanados e se revelar desproporcional e injusta, o que não é o caso.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2013, de 14.3.2013,

publicado na Série I do DR de 19.4.2013, “o ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. As penas como instrumentos de prevenção geral são instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar”.

Em termos constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.

Ainda, como já se referiu, o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

O Tribunal a quo considerou os fatores agravantes e atenuantes e não olvidou a sua inserção social na determinação da pena concreta.

Nestes termos, tudo ponderado, considera-se que bem andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6,00.


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Decisão:

Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide não conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente GG, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida os seus precisos termos.

Custas a cargo do recorrente que fixo em 4Ucs..

Notifique - cfr. art. 425º nº 6 do CPP.


Porto, 13 de maio de 2026

(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)

Paulo Costa

Nuno Pires Salpico

Castela Rio


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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.