Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTIVIDADE PERIGOSA LANÇAMENTO DE FOGUETES PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP201403171594/07.7TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 493º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - O lançamento de foguetes, simples ou de artifício é uma actividade perigosa pela sua própria natureza, integrando-se na previsão legal do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil, presumindo a lei a culpa do agente e impondo-lhe que demonstre ter empregado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir o dano, ou, dito de outra forma, ter actuado com a diligência devida. II - A lesão é previsível sempre que, face às circunstâncias concretas e segundo as regras da experiência, se verifique certo grau de probabilidade da sua ocorrência. III - Verificando-se a previsibilidade da lesão, ocorre a violação do dever de diligência por parte do agente, caso a mesma se concretize. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1593/07.7TBPVZ.P1 Sumário do acórdão: I. O lançamento de foguetes, simples ou de artifício é uma actividade perigosa pela sua própria natureza, integrando-se na previsão legal do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil, presumindo a lei a culpa do agente e impondo-lhe que demonstre ter empregado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir o dano, ou, dito de outra forma, ter actuado com a diligência devida. II. A lesão é previsível sempre que, face às circunstâncias concretas e segundo as regras da experiência, se verifique certo grau de probabilidade da sua ocorrência. III. Verificando-se a previsibilidade da lesão, ocorre a violação do dever de diligência por parte do agente, caso a mesma se concretize. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário contra: C…, D…, E…, F…, Lda., G…, Município … e Estado Português, pedindo a condenação solidária de todos os réus no pagamento da quantia de € 1.352.084,67, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação. Como fundamento da sua pretensão, alegou o autor em síntese: é armador de embarcações de pesca; em 1999 adquiriu por Esc.: 32.000.000$00 (€ 159.615,32), a embarcação “H…”, cujo nome veio a ser alterado para “I…”; a embarcação foi sujeita a trabalhos de beneficiação no “J…”, encontrando-se pronta para voltar ao mar; no dia 15 de Agosto de 2000 realizaram-se as tradicionais K…, organizadas pela ré G…; o réu, C…, exercia funções de representante (juiz) da G… e contratou a ré F…, Lda., então representada pelo seu sócio gerente, réu D…, para o lançamento de fogo de artifício; o réu C… celebrou contrato de seguro, requereu a colaboração dos bombeiros e obteve da Q… policiamento marítimo para os dias, horas e local autorizados: dias 14 e 15, na área da enseada do P…, estando proibido o lançamento do fogo entre as 24 e as 9 horas; no entanto, os réus C…, D… e E… decidiram lançar o fogo fora do local autorizado, junto à zona dos … da sociedade “J…, Lda.”; fizeram-no cerca das 00:45Horas, em horário proibido; praticaram tais actos apesar de terem sido previamente avisados do perigo de incêndio das embarcações que ali se encontravam; um dos foguetes atingiu a embarcação “I…”, destruindo-a totalmente; para além dos elevados danos materiais, o autor sofreu danos morais. Os réus D…, E… e F…, Lda., contestaram (fls. 452), suscitando as excepções de prescrição do direito que o autor pretende fazer valer na acção (por alegadamente terem decorrido mais de três anos) e da incompetência do material do Tribunal (por entenderem que a competência recai nos ‘Tribunais Marítimos’), e alegando, em síntese, terem agido sempre sob as ordens e indicações da ré “G…”, convictos de que estavam obtidas todas as licenças e reunidas todas as condições de segurança para o lançamento do fogo, sendo o réu E… um mero trabalhador da sociedade F…, Lda., pelo que nenhuma responsabilidade teve nos factos em causa. Concluem pugnando pela improcedência da acção no que lhes respeita. O Município … contestou (fls. 474), suscitando as excepções de incompetência material do Tribunal (por entender que é competente para a causa o Tribunal Administrativo de Círculo), de legitimidade passiva e de prescrição, impugnando a factualidade alegada na petição com invocação de desconhecimento da mesma. O Estado Português contestou (fls. 481), suscitando a excepção de incompetência material do Tribunal (por entender que é competente para a causa o Tribunal Administrativo de Círculo), e alegando que a PSP não praticou qualquer acto ou omissão a que possa ser atribuída a causa do incêndio. Com a sua contestação, o Estado Português juntou aos autos (fls. 498 e seguintes) o acórdão do Tribunal Judicial de Vila do Conde, que condenou os arguidos C… e D… em pena de prisão com execução suspensa, com base na factualidade debatida nestes autos, bem como o acórdão deste Tribunal que confirmou tal decisão (fls. 520). Na réplica (fls. 580), o autor pugna pela improcedência das excepções deduzidas pelos réus. A ré “G…” veio informar sobre o falecimento do réu C…, ocorrido em 3.12.2004, juntando aos autos a respectiva certidão de assento de óbito (fls. 465 e 470). Deduzido o respectivo incidente, foram habilitados por sentença proferida em 10.7.2009, para prosseguirem os termos da acção como sucessores do réu C…: o cônjuge L…, e os filhos M…, N… e O…. A ré “G…” e os réus (habilitados) L…, M…, N… e O…, apresentaram contestação (fls. 722), na qual suscitam a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria (preconizando a competência do Tribunal Marítimo), e alegam em síntese terem obtido todas as licenças necessários para o lançamento do fogo, sendo que o local escolhido e a forma do seu lançamento foi da inteira responsabilidade dos réus D…, E… e F…, Lda., que eram quem tinha a preparação profissional e conhecimentos técnicos necessários para o lançamento do fogo e escolha de local seguro para o efeito, razão pela qual concluem pela ausência da sua culpa no sucedido. Foi proferido despacho saneador (fls. 784), no qual: i) se julgou procedente a excepção de incompetência material do Tribunal, suscitada pelos réus Estado Português e Município … e, em consequência se absolveram estes réus da instância, por se entender que relativamente a eles é competente o Tribunal Administrativo; ii) se julgou improcedente a excepção de incompetência material suscitada pelos restantes réus (que preconizavam a competência do Tribunal Marítimo); iii) se julgou improcedente a excepção de prescrição; iv) se considerou não existirem quaisquer questões susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa; v) se definiu o elenco factual assente e se organizou a base instrutória. Não se conformando com a decisão, os réus D…, E… e F…, Lda. interpuseram recurso de agravo (fls. 803). Também o autor interpôs recurso de agravo, inconformado com a decisão na parte em que absolveu da instância os réus Estado Português e Município … (fls. 821). Os recursos foram admitidos por despacho de 25.05.2010 (fls. 954), tendo os recorrentes apresentado alegações, após o que foi proferido despacho de sustentação (fls. 1015). Este Tribunal confirmou a decisão da primeira instância[1], tendo o autor interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde foi proferido acórdão (fls. 1239) no qual se decidiu caber ao Tribunal de Conflitos a competência para a decisão, relativamente à excepção de incompetência suscitada pelo Estado Português e pelo Município …. Encontra-se junta aos autos certidão do acórdão do Tribunal de Conflitos, que confirmou a decisão deste Tribunal no que respeita à absolvição da instância dos réus Estado Português e Município …, julgando competentes quanto a estes réus o Tribunal Administrativo (fls. 1323). Apresentados e admitidos os requerimentos probatórios das partes, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto (em 7.12.2012), que não foi alvo de qualquer reclamação (acta de fls. 1369). Em 25 de Fevereiro de 2013 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Termos em que se julga acção por parcialmente procedente, e consequentemente se decide: - Absolver o Réu, D… do pedido deduzido pelo autor B…. - Condenar os Réus: - L…, M…, N… e O…, na qualidade de sucessores de C…; - G…; - D… e F…, Lda., a pagarem solidariamente ao autor B… a quantia de €159,615,32 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos e quinze euros e trinta e dois cêntimos) acrescida da quantia, a liquidar em liquidação em execução de sentença, correspondente ao valor dos rendimentos que o autor deixou de obter pela privação do uso da embarcação “I…” desde o dia 16 de Agosto de 2000 até à data da propositura da presente acção, tudo acrescido de juros contados à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. Condeno desde já, provisoriamente e atentos os respectivos decaimentos, o autor no pagamento de 2/3 e os 1º, 2º, 4º e 5º réus no pagamento de 1/3 das custas da acção, sendo a percentagem final do pagamento das custas a fixar em conformidade com o grau de sucumbência que vier a revelada na liquidação executória». Não se conformaram os réus “G…”, L…, M…, N… e O… e interpuseram recurso de apelação (fls. 1423), apresentando alegações (fls. 1434), que culminam com as seguintes conclusões: 1.ª - O Tribunal a quo, na fundamentação de direito, enquadrou, e bem, a situação no domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, prevista no art. 483.º do Código Civil, e da responsabilidade pelo exercício de actividades perigosas do art. 493.º C.C. 2.ª - Os conhecimentos técnicos e o lucro decorrente do exercício das actividades perigosas são pressupostos fundamentais da lei para a especialidade daquela norma, risco directamente proporcional. 3.ª - Nas actividades perigosas a responsabilidade apresenta regras mais especiais, o que revela uma responsabilidade mais rigorosa, baseada no especial perigo que as actividades comportam, acumulado com a vantagem especial que se pode tirar das mesmas. 4.ª - A perigosidade de tais actividades nasce nas mesmas. 5.ª - Cabe ao titular da actividade fazer a prova de tudo fez para que o dano não se concretizasse, inversão do ónus da prova e presunção de culpa. 6.ª - Não basta que o lesante se limite a provar que caso tivesse efectuado tais diligências e esforços o dano se verificaria na mesma. 7.ª - O lesante é que deve escolher e seguir todas a diligências necessárias para evitar o dano. 8.ª - O perigo de tais actividades compensa, uma vez que representa um maior lucro do negócio, o que obriga a uma maior segurança e uma responsabilização à partida do lesante, que tem mais conhecimentos técnicos na área. 9.ª - Ficou claro que efectivamente, conforme a sentença, «que tal lançamento de fogo foi determinado pela Ré “G…” por intermédio do seu legal representante, o R. C…, entretanto falecido, que para o efeito contratou a empresa Ré, “F…, Lda.”, que, por intermédio do seu sócio gerente, o R. D…, foi quem levou a cabo tal lançamento de fogo-de-artifício.». 10.ª - Logo, no caso concreto, foi a empresa “F…s, Lda.” Quem executou a actividade perigosa. 11.ª - Mesmo assim, os recorrentes, mais concretamente o Sr. C…, enquanto legal representante da G… providenciou as diligências e obteve as licenças todas que ficaram apuradas a atrás se descreveram. 12.ª - A própria Associação dos Bombeiros voluntários … emitiu uma declaração no sentido de que nada tem a opor ao lançamento de foguetes, nos dias 14 e 15 de Agosto do corrente ano, na enseada do P…, na freguesia …, concelho da Póvoa do Varzim. 13.ª - Ficou provado que a sociedade “F…, Lda.” vendeu o fogo e ficou encarregue de proceder ao lançamento sob «indicações» dos aqui recorridos, nos termos que atrás mais se pormenorizaram, o que não transmuda o exercício da actividade perigosa para outrem. 14.ª - Tampouco aliena de si o comando e competência técnica aquele que exerce profissionalmente uma actividade perigosa o alerta de perigo que terceiro, dono de barco e pescador, fez e que o fogueteiro se limitou a comunicar aos organizadores da K… (na altura sob a direcção de pescador "Juiz" da G…). 15.ª - É que, repete-se, nas actividades perigosas um dos fundamentos da inversão do ónus da prova baseia-se no facto de o eventual lesante ter os conhecimentos técnicos adequados para a actividade, devido às suas especificidade e complexidade, ao invés do cidadão comum que não domina a arte e, por conseguinte, não tem nem pode ter capacidade para perceber a complexidade da actividade e como tal até fazer prova da culpa do lesante. 16ª - Foi, aliás, essa a razão (falta de conhecimentos técnicos) que levou o recorrente "juiz" da G…, que exercia desde 1998 essas funções, a contratar uma sociedade (a "F…") qualificada para o acto, à qual cabia saber o local apropriado para a pirotecnia em vasta área indicada, o lançamento do fogo e, por conseguinte, o lucro do negócio de quem pratica aquela actividade perigosa. 17.ª - Em especial, só a essa entidade profissional cabia a averiguação do perigo do lançamento ser demasiado perto dos barcos que continham substâncias inflamáveis, como alertou terceiro, pescador e dono de barco. 18.ª - Acresce que o ‘local’ vasto escolhido pela G… foi previamente determinado, entre outros, pelos Bombeiros Voluntários, a entidade mais apropriada para acautelar incêndios, e era a zona de havia vários anos. 19.ª - E, mesmo quando alertado por pessoa da sua área de pesca (que não da pirotecnia), procedeu como podia proceder um homem comum, recomendando ao fogueteiro para afastar o local de lançamento do fogo de modo a evitar o perigo suscitado. 20.ª - Aí, mais uma vez, só a “F…, Lda.” sabia o que era que uma recomendação dum homem comum como o pescador ‘juiz’ da G… deveria significar face à actividade perigosa que a firma exercia, sendo absurdo transmudar para o pescador uma responsabilidade e competência que só ao profissional pertence. 21.ª - Assim, só o comportamento do detentor da actividade perigosa deu causa ao processo que veio a provocar os danos e nunca o procedimento dos recorrentes (aqui também hoje os sucessores do falecido ‘juiz’ da G…). 22.ª - O fogueteiro não ilidiu a presunção da sua culpa, designadamente provando a culpa de outrem, pelo que responde nos termos do art. 493.º C.C. 23.ª - E essa falta de ilisão não se comunica, de modo algum, a quem não exerce actividade perigosa, como é o caso dos recorrentes. 24.ª - Finalmente, e ex abundanti, nem sequer se mantém no caso a presunção dimanante do caso julgado penal constante do art. 674.º-A CPCiv., como se demonstrou nos n.ºs 55. e segs. destas alegações. 25.ª - Em suma: assim não procedendo, a, aliás douta, sentença violou, salvo o devido respeito, os art.s 483.º e 493.º C.C. e, mesmo, o art. 668.º-1-c) CPCiv. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, e, em consequência, deve revogar-se a douta sentença objecto do presente recurso e absolver os aqui recorrentes, assim se cumprindo a lei e se fazendo justiça. Os réus D… e F…, Lda., apresentaram resposta às alegações de recurso (fls. 1477), na qual concluem desta forma (fls. 1498): «Perante toda a matéria de facto dada como provada, deve manter-se a douta sentença em recurso». Os autos subiram a este Tribunal (fls. 1493), tendo sido requerida a sua devolução pelo Tribunal de 1.ª instância (fls. 1503), após o que foram juntas as “contra-alegações” dos réus “G…”, L…, M…, N… e O… (fls. 1508), “no recurso de apelação que interpôs F…, Lda., e D…”. Em suma, os autos baixaram à primeira instância para junção da resposta ao recurso alegadamente interposto pelos réus F…, Lda. e D…, sendo certo que estes réus não apresentaram qualquer recurso. Com o devido respeito, é manifesto o equívoco dos recorrentes. Os réus F…, Lda., e D… não interpuseram qualquer recurso, limitando-se a apresentar uma sui generis resposta às alegações do único recurso interposto nos autos: recurso dos réus “G…”, L…, M…, N… e O…. Os mesmos réus (F…, Lda., e D…) vêm, aliás, no requerimento de fls. 1534, esclarecer que se trata de “contra-alegações” e não de alegações de recurso (o que só pode ser, porque nem sequer interpuseram recurso). O que os recorrentes fizeram foi responder à “resposta” dos réus F…, Lda. e D…. E assim se perderam mais quatro meses, espaço temporal que medeia entre o pedido de devolução dos autos, em 1.10.2013 (fls. 1503) e a sua devolução a este Tribunal, em 21.02.2014 (fls. 1544). O autor não apresentou resposta às alegações de recurso. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º nºs 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[2]), salvo questões do conhecimento oficioso, consubstancia-se numa única questão: saber se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade por actos ilícitos, relativamente aos recorrentes. 2. Fundamentos de facto Transcreve-se a factualidade considerada provada nos autos, que não foi objecto de qualquer impugnação: 1. No dia 15 de Agosto realizam-se na Póvoa do Varzim as tradicionais K…, organizadas pela G…. 2. Desde 1998 que o Sr. C… exercia funções de Juiz daquela G…, pelo que, nessa qualidade e na de responsável pelas K…, contratou com a empresa “F…, Lda.”, então representada pelo seu sócio gerente D…, o lançamento de fogo de artificio, por altura das referidas festas, a realizar entre 6 e 15 de Agosto de 2000. 3. Com efeito, do programa dessas festas faz sempre parte uma sessão de fogo de artifício. 4. C…, em nome da G…, formalizou o competente seguro, como resulta do documento de fls. 748 a 785 e cujo teor aqui é dado integralmente por reproduzido, bem como requereu a necessária declaração dos Bombeiros …. 5. Com os referidos documentos, obteve em nome da G…, a respectiva licença da P.S.P, como decorre do documento junto aos autos a fls. 745 a 746 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 6. Em nome da mesma entidade, requereu ainda à Q…, o policiamento marítimo, para os dias, horas e local autorizados, como resulta do documento de fls. 759 e cujo teor aqui é dado integralmente por reproduzido, tendo a referida entidade emitida a licença que pagou em 09/08/2000 como resulta do documento de fls. 769, cujo teor aqui é dado integralmente por reproduzido.7. As K… são organizadas e da responsabilidade da G…. 8. Acorreram ao local, onde decorreu o lançamento de fogo das festas acima referidas, os Bombeiros … e da …, mais tarde auxiliados pelos Bombeiros de … e de …. 9. A projecção das peças de pirotecnia e os foguetes, durante a subida, libertam partículas incandescentes que se espalham devido ao vento e que acabam por cair no solo em combustão, o mesmo acontecendo com as canas dos foguetes. 10. Correu termos no 4º Juízo desta comarca o processo nº 31/02.6 TBPVZ, no âmbito do qual foram os RR D… e C… condenados pelo cometimento, em co-autoria, de um crime de incêndio negligente, p. e p. pelo disposto no artigo 272º, nº1, alínea a) e nº3, do Código Penal tendo o aí igualmente arguido, E…, sido absolvido, conforme resulta da certidão junta aos autos de fls. 498 a 519, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido; 11. Do referido acórdão, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pelos arguidos condenados, tendo sido proferido acórdão que julgou improcedente o recurso interposto, conforme resulta da certidão junta aos autos de fls. 520 a 559, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido; 12. O A. intentou uma acção no Tribunal Marítimo de Lisboa, contra a companhia de seguros S…, S.A., processo que correu termos sob o n.º 59/01, no qual a então Ré, requereu a intervenção acessória da G…, Lda., a qual culminou com decisão de que a apólice não cobria as circunstâncias em que aquele acidente ocorreu. 13. O espaço licenciado para a colocação dos cavaletes e lançamento dos foguetes estava ocupado por jogos e barracas de diversão. 14. A embarcação do Autor esteve parada até Agosto de 2000. 15. A Ré F…, Lda. assinou para com a G…, que aí identificou como “Declaração”; documento junto aos autos a fls.741 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, na qual faz referência ao disposto no artigo 38º, Capítulo IV do Regulamento Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo D.L. nº 376/84, de 30 de Novembro. 16. A Ré G… solicitou ao Comandante dos Bombeiros Voluntários … “a colaboração dessa prestigiosa Corporação de Bombeiros, numa eventual anomalia que possa surgir, aquando do lançamento do fogo de artificio nos dias 14 e 15 de Agosto, durante as K… e que se processará na zona da enseada do P… desta cidade”, como decorre do documento junto aos autos a fls. 742, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, bem como solicitou a passagem de declaração referida em I). 17. Nessa sequência a Real Associação Humanitária dos Bombeiros voluntários …, emitiu a declaração datada de 06/07/2000, como resulta do documento junto aos autos a fls. 743 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, de acordo com a qual “para efeitos de apresentação na Polícia de Segurança Pública no sentido de que nada tem a opor ao lançamento de foguetes, nos dias 14 e 15 de Agosto do corrente ano, na enseada do P…, na freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim”. 18. A Ré G… procedeu ao pagamento da licença referida em E) em 17/07/2000, como resulta do documento de fls. 746, e cujo teor aqui é dado integralmente por reproduzido. 19. O Autor é armador de embarcações de pesca 20. O Autor comprou, em 1999, a T… pelo preço de 32.000.000$00 (trinta e dois milhões de escudos), que em Euros correspondente a € 159,615,32 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e quinze euros e trinta e dois cêntimos), a embarcação “H…”. 21. Posteriormente, foi alterado o nome da embarcação para “I…” e, então feita a matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Olhão. 22. Em Janeiro de 2000, o Autor elaborou um projecto de modernização das condições de laboração, de segurança e habitabilidade da embarcação “I…”. 23. Tendo a embarcação seguido para o “J…”, sito na Póvoa de Varzim, para aí receber as referidas beneficiações. 24. A referida embarcação tinha a bordo os aprestos necessários e os depósitos de combustível atestados. 25. No dia 14 de Agosto de 2000 os trabalhos de beneficiação estavam na fase final de acabamentos estando prevista sua conclusão para o final desse mês de Agosto, altura em que estaria pronta a descer o plano e voltar ao mar. 26. As declarações, autorizações e licenças, referidas em D) a F) foram emitidas para os dias 14 a 15 de Agosto de 2000, sendo a licença da PSP concedida, nos termos constantes do documento junto a fls. 489 cujo teor se dá por reproduzido, para a “Póvoa de Varzim” em resposta ao requerimento, documento junto a fls. 491 cujo teor se dá por reproduzido, apresentado para o efeito pela Ré G…, no qual indicou como local para o lançamento dos foguetes o “P…, JUNTO À IGREJA …”; a licença da Q…, documento junto a fls. 760 cujo teor se dá por reproduzido, foi concedida para a “área do P…” conforme requerimento nesse sentido, documento junto a fls. 759 cujo teor se dá por reproduzido, apresentado pela Ré G…, e na declaração dos Bombeiros, documento junto a fls. 743 cujo teor se dá por reproduzido, foi considerado o lançamento de foguetes “na enseada do P…”, conforme requerimento, documento junto a fls. 742 cujo teor se dá por reproduzido, apresentado para o efeito pela Ré G…. 27. O Sr. D… e o seu funcionário E… tiveram conhecimento do teor das referidas autorizações concedidas, nomeadamente do local onde estava previsto que o fogo fosse lançado. 28. O Réu D… decidiu lançar o fogo em local situado na zona sul da enseada do “P…” da Póvoa de Varzim, junto dos … da sociedade “J…”. 29. Pelas 21h. do dia 14 de Agosto de 2000, sem conhecimento do Autor ou de qualquer dos sócios ou gerente dos Estaleiros, o 2º e 3º RR. colocaram, a uma distância situada entre 5 a 30 metros da embarcação “I…” ex “H…”, duas a três dúzias de cavaletes em madeira, onde colocaram os tubos de lançamento e os respectivos foguetes. 30. O 1º Réu tinha conhecimento de que os foguetes seriam lançados num terreno sito na zona sul da enseada do P… no qual se situam, na sua parte limítrofe, os … da sociedade “J…”. 31. Pelas 23h., U…, dono de um dos barcos que se encontravam “em escala” nos estaleiros “J…”, dirigiu-se ao local referido no art. 12º e aí alertou o 2º R. da existência de substâncias inflamáveis no interiores dos barcos, como gasóleo, tintas e diluentes, além de matéria inflamável em que são construídos os barcos e outras matérias inflamáveis resultantes da actividade de construção e reparação naval, com o consequente risco de incêndio resultante do lançamento dos foguetes, e posteriormente, dirigiu-se, juntamente com o 2º R., para junto do 1º R., ao qual, pelas 23.15h., deu conhecimento do exacto local onde se encontravam colocados os foguetes e demais apetrechos do fogo, alertando-o de igual modo para o risco de incêndio dos barcos e instando-a a que ordenasse a mudança do local de lançamento do fogo. 32. Apesar dos referidos alertas, o primeiro e segundo RR. mantiveram o seu propósito de efectuar naquele local o lançamento do fogo de artifício, tendo, contudo, o 2º R., conforme instruções que recebeu do 1º R., ordenado ao 3º R. que afastasse alguns metros dos barcos o cavalete de foguetes mais próximo, o que este fez, tendo-o afastado não mais de 20 metros. 33. Tal veio a acontecer cerca das 00.45m., após o 1º R. ter solicitado a V… que este transmitisse a ordem de fogo via telemóvel. 34. Ao serem lançados pelo 2º R. alguns dos foguetes atingiram a embarcação “I…” propriedade do autor, pegando-lhe fogo, o qual se veio a propagar para outras embarcações que ali se encontravam. 35. O fogo subsequente consumiu toda a embarcação, bem como todo o material que se encontrava no seu interior, como máquinas e outros equipamentos electrónicos. 36. À data do incêndio a embarcação tinha um valor não apurado com exactidão mas seguramente superior 32.000.000$00. 37. A embarcação constituía o sustento do Autor, dado a pesca ser a sua única actividade 38. Teve o Autor prejuízos decorrentes dos juros que teve de pagar a fornecedores, e cujas obrigações não pode liquidar atempadamente por falta do barco de pesca. 39. O autor teve necessidade de construção de uma nova embarcação para continuar a exercer a sua actividade profissional assim como de comprar a licença de construção. 40. Bem como os encargos financeiros motivados pela contratação de empréstimos hipotecários para financiar a mesma. 41. A nova embarcação apenas começou a laborar em Outubro de 2001. 42. O autor sofreu um ataque cardíaco em Junho de 2001. 43. A Ré, “F…, Lda.” é titular das licenças e alvarás, bem como dos seguros que lhe permitem exercer a actividade industrial de pirotecnia 44. O 1º R., pela carta junta a fls. 759 cujo teor se dá por reproduzido, comunicou a realização da sessão de fogo-de-artifício na área do P… pelas 24h desse dia e solicitou policiamento marítimo, mas não solicitou a presença de piquete de bombeiros de prevenção ao fogo-de-artifício 45. A compra, pelo autor, de licença de construção importou o gasto de, pelo menos, 42.821,12euros. 46. O autor utilizava a embarcação “I…” no exercício da sua actividade da indústria da pesca, com a qual facturava anualmente uma quantia não concretamente apurada. 47. A Ré F… obrigou-se a vender esse fogo de artifício bem como proceder ao lançamento do mesmo segundo as indicações da Ré G…. 48. A Ré G…, por intermédio do 1º R. seu representante, escolheu como local para lançamento do fogo um terreno sito na zona sul da enseada do P… no qual se situam, na sua parte limítrofe, os … da sociedade “J…”. 49. A Ré G… indicou ao 2º R. aquele local para o lançamento do fogo, tendo sido este quem, dentro daquela área, escolheu o concreto local referido em 29., onde instalou os foguetes e respectivos acessórios para lançamento. 50. A Ré “F…” assumiu a obrigação de celebrar contrato de seguro para o transporte e danos no transporte do fogo, o que fez. 51. O fogo foi transportado e depositado pelo 2º R. em local que bem entendeu, situado no interior do terreno, referido 48., indicado pelo 1º R. 52. O 1º R. garantiu ao 2º R. estarem obtidas as licenças necessárias para o lançamento do fogo. 53. A colocação do fogo no local indicado iniciou-se pelas 21.00h. do dia 14 de Agosto de 2000. 54. Conforme o referido em 31., o 2º R. e o Sr. U… dirigiram-se à Ré G… para falar com o 1º R., o qual, apesar de lhe ter sido então dado conhecimento do exacto local em que se encontravam colocados os foguetes assim como do risco de incêndio dos barcos ali próximos, deu ordens ao 2º R. para manter o lançamento do fogo naquele local porquanto que a mudança de local de todo o fogo demoraria horas e inviabilizaria o seu lançamento na hora pretendida, por volta das 00.00h., mas ordenou-lhe que mudasse para local mais afastado os foguetes que se encontrassem mais próximos dos barcos. 55. Perante a insistência do Sr. U… para que o fogo fosse retirado do local, o 1º R. disse-lhe na altura “tem calma, se o barco arder dou-te um novo”, tendo ainda acrescentado, “queres levar um cheque em branco?”. 56. Foi na sequência das ordens do 1º R., que o 2º R. mudou de local o cavalete com foguetes que se encontrava mais próximo, a cerca de 5 metros, dos barcos, afastando-o para não mais de 20 metros destes, mantendo, todavia, no local as restantes 3 a 4 dúzias de cavaletes e tubos com foguetes. 57. O 2º R. estava convencido que o lançamento do fogo estava devidamente licenciado pela Ré G…, 58. até porque aquele local, o indicado na resposta ao art. 33º, era o mesmo onde há dez anos consecutivos o fogo era lançado, 59. sempre por ordem da G…. 60. O Réu D… realizou a operação de colocação de fogo, sem a oposição de quem quer que fosse. 61. Os RR. D… e E… desconheciam que a embarcação do Autor estivesse cheia de combustível. 62. O A. sabia existência das festas e do lançamento de fogo. 63. À data o Réu E… era um mero operário da Ré “F…, Lda.”. 64. Limitando-se a cumprir ordens. 65. Não tendo intervindo em quaisquer conversações prévias e de nada tendo conhecimento. 66. Sobre a embarcação do A. incidia uma hipoteca registada para garantia de abertura de crédito até à quantia de 25.000.000$00. 67. A Ré F…, Lda., da qual o 2º R. era sócio-gerente e o 3º R. operário, era a única entidade licenciada para o exercício da indústria de pirotecnia, incluindo o lançamento de fogo-de-artifício, sendo que os RR. C… e G… não tinham quaisquer especiais conhecimentos ou habilitações nessa área. 68. Os RR D… e E… procederam à operação referida em 12º a partir do solo a algumas dezenas de metros de distância do muro de cimento que separa a rampa de encalhe da zona dos estaleiros e das embarcações de pesca que aí se encontravam. 69. O Réu C… confiou que o 2º R. afastasse os apetrechos de lançamento de fogo que se encontravam colocados mais próximo dos barcos para uma maior distância destes. 3. Fundamentos de direito Antes de passarmos à apreciação das questões jurídicas suscitadas, será oportuna, para nos situarmos, uma breve referência ao objecto do recurso, restringido pelas conclusões apresentadas pelos réus recorrentes e pelo trânsito em julgado relativamente aos réus restantes. Vejamos. Decidiu-se na sentença recorrida: «- Absolver o Réu, E… do pedido deduzido pelo autor B…. - Condenar os Réus: - L…, M…, N… e O…, na qualidade de sucessores de C…; - G…; - D… e F…, Lda., a pagarem solidariamente ao autor B… a quantia de €159,615,32 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos e quinze euros e trinta e dois cêntimos) acrescida da quantia, a liquidar em liquidação em execução de sentença, correspondente ao valor dos rendimentos que o autor deixou de obter pela privação do uso da embarcação “I…” desde o dia 16 de Agosto de 2000 até à data da propositura da presente acção, tudo acrescido de juros contados à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento». Apenas recorreram os réus “G…”, L…, M…, N… e O…. A condenação transitou relativamente à ré F…, Lda., e ao seu sócio gerente - réu D…[3]. Nas conclusões de recurso, os recorrentes preconizam a responsabilidade exclusiva dos réus não recorrentes, alegando em síntese: só o comportamento do detentor da actividade perigosa deu causa ao processo que veio a provocar os danos e nunca o procedimento dos recorrentes (conc. 21.ª); o fogueteiro não ilidiu a presunção da sua culpa, designadamente provando a culpa de outrem, pelo que responde nos termos do art. 493.º C.C. (conclusão 22.ª); essa falta de ilisão não se comunica, de modo algum, a quem não exerce actividade perigosa, como é o caso dos recorrentes (conc. 23.ª). Fica assim sintetizada a questão jurídica que constitui o objecto do recurso. O Tribunal de 1.ª instância condenou os réus: L…, M…, N… e O… [habilitados como sucessores do 1.º réu – C…], e D… (2.º réu), com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil, tendo condenado as entidades representados pelos referidos réus, respectivamente: G… e F…, Lda., “por força, respectivamente, do disposto pelos artigos 165º e 500º do Código Civil e 6º nº5 do Código Sociedades Comerciais, 165º e 500º do Código Civil, igualmente responsáveis de forma solidária, artigo 507º nº1 do Código Civil”. Vejamos a parte final da fundamentação: «Concluindo-se, pelo exposto, que o 1º R. não empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para a evitar o incêndio que destruiu o barco do autor e verificado que está o nexo causal entre o lançamento do fogo e o incêndio, resulta, desde logo por força do disposto pelo art. 493º nº2 do Código Civil, terem os seus habilitados sucessores incorrido, nessa qualidade, na obrigação de indemnizar o autor por todos os danos por este sofridos que se mostrem causais a tal facto danoso/incêndio. Quanto à actuação do 2º R., nenhuma dúvida subsiste no que concerne ao facto de não ter empregue todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar o incêndio que destruiu o barco do autor, porquanto que: - Desde logo porque foi ele quem escolheu para lançamento do fogo um local tão próximo - entre 5 a 30 metros - de barcos que ali se encontravam “aparcados” e que, conforme resulta das regras da experiencia, são fabricados e contêm materiais altamente inflamáveis. - Por outro lado sendo o 2º R. a pessoa habilitada para o manuseamento e instalação do fogo de artifício e quem procedeu ao seu lançamento e quem melhor saberia, ou se exigiria que soubesse, se determinado local era ou não seguro para lançar o fogo, impunha-se-lhe o especial dever de prever o perigo acrescido de incêndio resultante do local e da própria execução do seu lançamento, perigo esse que se veio efectivamente a concretizar, pelo que o mínimo que se lhe exigia era que não instalasse e lançasse o fogo daquele local tão próximo dos barcos. Também aqui se não diga que o facto de o 1º Réu não ter cancelado o lançamento do fogo na sequencia da reclamação do Sr. U… e de “apenas” lhe ter ordenado que afastasse os foguetes mais próximos dos barcos, desonera o 2º R. de responsabilidade no sucedido, porquanto que sendo ele quem tinha especiais conhecimentos na área e assim o especial dever de representar o acrescido perigo de incêndio que veio a ocorrer, era-lhe especialmente exigido que se abstivesse de tal lançamento naquelas condições, até porque, conforme o próprio o confessou em depoimento de parte, o afastamento, em escassos metros, que fez dos foguetes mais próximos dos barcos em nada atenuaria, como não atenuou, o risco de incêndio. Pelo exposto se conclui que também o 2º R. não empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para a evitar o incêndio que destruiu o barco do autor, pelo que, por força do citado art. 493º nº2 do Código Civil, incorreu igualmente na obrigação de indemnizar o autor por todos os danos por este sofridos que se mostrem causais a tal facto danoso/incêndio. Do exposto resulta ainda que a actuação de ambos os RR. foi causal à destruição, pelo fogo, do barco do autor, porquanto que a mesma resultou de fogo ateado por foguetes que, lançados do local em causa, o vieram a atingir e incendiar. Assim e não tendo, como se referiu, os RR., C… e D… elidido as presunções de culpa que sobre eles incidiam por força do disposto pelo art. 493º do Código Civil, e tendo ambos, conforme resulta da matéria provada, agido pela descrita forma ilícita/culposa em representação, respectivamente, das Rés, G… e F…, Lda., serão estas rés, por força, respectivamente, do disposto pelos artigos 165º e 500º do Código Civil e 6º nº5 do Código Sociedades Comerciais, 165º e 500º do Código Civil, igualmente responsáveis de forma solidária, artigo 507º nº1 do Código Civil, pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor que se mostrem causais a tal facto danoso/incêndio». A argumentação jurídica dos recorrentes restringe-se à afirmação de que só o comportamento do detentor da actividade perigosa (2.º réu – D…) deu causa ao processo que veio a provocar os danos e nunca o procedimento dos recorrentes; o réu D… não ilidiu a presunção da sua culpa, pelo que responde nos termos do art. 493.º C.C. (conclusão 22.ª); essa omissão de ilisão não se comunica aos recorrentes. Será assim? Dispõe o n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil: «Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir». O normativo que se transcreveu constitui uma das excepções ao princípio geral enunciado no n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil, prevendo a inversão do ónus da prova, ou seja, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa, em consequência da qual ocorre o dano[4]. O n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil não indica o que deve entender-se por “actividade perigosa”, admitindo apenas, ainda que de forma genérica, que a perigosidade deriva da própria natureza da actividade, ou da natureza dos meios utilizados. No entanto, revela-se pacífico na jurisprudência o entendimento de que o lançamento de foguetes, simples ou de artifício, é inquestionavelmente uma actividade perigosa pela sua própria natureza (vejam-se nesse sentido: acórdãos do STJ, de 4.11.2003, Proc. 03A3038, e de 9.10.2008, Proc. 08A2669, ambos acessíveis no site da DGSI). Tratando-se do exercício de uma actividade perigosa, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade pelos danos causados, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. Vejamos a factualidade provada relevante, não esquecendo que os recorrentes são, respectivamente: os sucessores habilitados do 1.º réu C… [L…, M…, N… e O…]; a 5.ª ré G…, que era representada pelo 1.º réu. Provou-se, com particular relevância para a abordagem da questão em debate: Desde 1998 que o 1.º réu, C… exercia funções de Juiz da G…, e nessa qualidade contratou com a empresa “F…, Lda.”, então representada pelo seu sócio gerente D…, o lançamento de fogo de artificio (facto 1); a licença emitida pela Q… (fls. 760) foi concedida para a “área do P…”, constando da declaração dos Bombeiros (fls. 743) o lançamento de foguetes “na enseada do P…” (facto 26); o réu D… decidiu lançar o fogo em local situado na zona sul da enseada do “P…” da Póvoa de Varzim, junto dos … da sociedade “J…” (facto 28); pelas 21h do dia 14 de Agosto de 2000, sem conhecimento do Autor ou de qualquer dos sócios ou gerente dos …, o 2º e 3º RR. colocaram, a uma distância situada entre 5 a 30 metros da embarcação “I…” ex “H…”, duas a três dúzias de cavaletes em madeira, onde colocaram os tubos de lançamento e os respectivos foguetes (facto 29); o 1º réu, C…, tinha conhecimento de que os foguetes seriam lançados num terreno sito na zona sul da enseada do P… no qual se situam, na sua parte limítrofe, os estaleiros navais da sociedade “I…” (facto 30); pelas 23h., U…, dono de um dos barcos que se encontravam “em escala” nos estaleiros “J…”, dirigiu-se ao local referido no art. 12º e aí alertou o 2º R. da existência de substâncias inflamáveis no interiores dos barcos, como gasóleo, tintas e diluentes, além de matéria inflamável em que são construídos os barcos e outras matérias inflamáveis resultantes da actividade de construção e reparação naval, com o consequente risco de incêndio resultante do lançamento dos foguetes, e posteriormente, dirigiu-se, juntamente com o 2º R., para junto do 1º R. (C…), ao qual, pelas 23.15h., deu conhecimento do exacto local onde se encontravam colocados os foguetes e demais apetrechos do fogo, alertando-o de igual modo para o risco de incêndio dos barcos e instando-a a que ordenasse a mudança do local de lançamento do fogo (facto 31); apesar dos referidos alertas, o primeiro e segundo RR. mantiveram o seu propósito de efectuar naquele local o lançamento do fogo de artifício, tendo, contudo, o 2º R., conforme instruções que recebeu do 1º R., ordenado ao 3º R. que afastasse alguns metros dos barcos o cavalete de foguetes mais próximo, o que este fez, tendo-o afastado não mais de 20 metros (facto 32); tal veio a acontecer cerca das 00.45m., após o 1º R. ter solicitado a V… que este transmitisse a ordem de fogo via telemóvel (facto 33); ao serem lançados pelo 2º R. alguns dos foguetes atingiram a embarcação “I…” propriedade do autor, pegando-lhe fogo, o qual se veio a propagar para outras embarcações que ali se encontravam (facto 34); o 1.º réu não solicitou a presença de piquete de bombeiros de prevenção ao fogo-de-artifício (facto 44); a ré G… indicou ao 2º R. aquele local para o lançamento do fogo, tendo sido este quem, dentro daquela área, escolheu o concreto local referido em 29., onde instalou os foguetes e respectivos acessórios para lançamento (facto 49); perante a insistência do Sr. U… para que o fogo fosse retirado do local, o 1º R. (C…) disse-lhe na altura “tem calma, se o barco arder dou-te um novo”, tendo ainda acrescentado, “queres levar um cheque em branco?” (facto 55). Há que enquadrar juridicamente a conduta do 1.º réu C… (da qual deriva a responsabilidade da ré G…). Estipula o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Na classificação proposta pelo Professor Antunes Varela, os pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito são: a) o facto (facto humano controlável ou dominável pela vontade); b) a ilicitude do facto (nas modalidades de violação de direitos subjectivos ou de disposições legais destinadas a tutelar interesses alheios); c) o nexo de imputação do facto ao agente (que envolve a imputabilidade e a culpa); d) o dano; e) e o nexo causal entre o facto e o dano. A conduta do agente terá que se traduzir sempre num facto voluntário, que poderá consistir numa acção (facto positivo), ou numa omissão (facto negativo). Em síntese, o acto ilícito consiste na violação da obrigação ou de outro dever e o nexo de imputação é o vínculo que liga o acto ilícito (segundo alguns autores, os prejuízos resultantes deste) ao agente, vínculo de origem psicológica, que constitui a culpa[6]. Na situação em apreço, há uma conduta voluntária do réu C…, que detém o domínio do facto. Vejamos porquê: 1) foi ele quem, na qualidade de representante da ré G…, entidade organizadora do evento, contratou os serviços da ré F…, Lda.; 2) era ele quem, nessa qualidade, se encontrava no local, no momento do lançamento dos foguetes; 3) foi ele quem, perante a insistência das pessoas que o alertavam para o perigo de incêndio das embarcações, deu indicações ao representante da F… para que afastasse alguns metros um dos cavaletes de foguetes; 4) foi ele quem, apesar dos referidos alertas, manteve o propósito de lançar o fogo de artifício naquele lugar (facto 32); 5) foi ele quem deu a ordem de fogo, solicitando a V… que este a transmitisse via telemóvel (facto 33). Os danos que vieram a ocorrer eram mais do que previsíveis, não só perante a proximidade de embarcações com combustíveis, mas sobretudo perante o alarme dado por pessoas sensatas a quem o réu C… não deu ouvidos, insurgindo-se mesmo face à insistência de U… que pretendia que o fogo fosse retirado do local, dizendo-lhe: “tem calma, se o barco arder dou-te um novo”, tendo ainda acrescentado, “queres levar um cheque em branco?” (facto 55). Como refere o Professor Pessoa Jorge, a previsibilidade não tem conteúdo puramente factual, mas normativo: é previsível a lesão que atinja certo grau de probabilidade, de forma que, segundo as regras da experiência, seja razoável prevê-la[7]. Ao agir da forma descrita, o réu violou claramente o dever de diligência, que, de acordo com o autor que acabámos de citar, “existirá sempre que se verifique a previsibilidade da lesão do direito alheio”[8]. Em suma, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, perante a proximidade de barcos com combustível e os insistentes avisos de pessoas que se encontravam no local, a previsibilidade de ocorrência do dano era muito elevada. Perante este quadro factual, não podemos, salvo todo o respeito devido, concordar com a argumentação dos recorrentes, quando alegam: que apenas à ré F…, Lda. “cabia a averiguação do perigo do lançamento ser demasiado perto dos barcos que continham substâncias inflamáveis, como alertou terceiro, pescador e dono de barco” (conc. 17.ª); que só sobre a ‘F…, Lda.’ recaía a presunção de culpa prevista no n.º 2 do art. 493.º do Código Civil; e que só a esta cabia o ónus de ilidir tal presunção (conc. 21.ª a 23.ª). Ao invés da tese preconizada pelos recorrentes, entendemos que não é necessária (nem a lei o exige em parte nenhuma) a qualidade de perito por parte do agente, relativamente à ‘actividade perigosa’, bastando que nas circunstâncias concretas, face às regras da experiência comum, se revelassem previsíveis para o agente, com elevado grau de probabilidade, as consequências da sua conduta. Ora, in casu, tal como já se deixou escrito, tais consequências eram mais do que prováveis, face à proximidade da embarcação, ao facto de esta estar apetrechada com combustível, e aos persistentes avisos de U…, aos quais o réu C… respondeu com sobranceria: “tem calma, se o barco arder dou-te um novo (…) queres levar um cheque em branco?”. Em conclusão, sobre o réu C… recaía a presunção legal de culpa, impondo-lhe a lei que demonstrasse ter empregado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, ou seja, ter actuado com a devida diligência. O réu C… não logrou demonstrar a sua diligência, antes se tendo provado que agiu de forma negligente, pelo que sobre ele recai a obrigação de indemnizar. Tendo ocorrido o falecimento do réu C…, foram habilitados por sentença proferida em 10.7.2009, para prosseguirem os termos da acção como seus sucessores os ora recorrentes: o cônjuge L…, e os filhos M…, N… e O…. Decorre do exposto a improcedência do recurso relativamente a estes recorrentes. Quanto à recorrente “G…”, responde nos termos que se consignaram na sentença recorrida que, também nesta parte, não merece censura: «Assim e não tendo, como se referiu, os RR., C… e D… elidido as presunções de culpa que sobre eles incidiam por força do disposto pelo art. 493º do Código Civil, e tendo ambos, conforme resulta da matéria provada, agido pela descrita forma ilícita/culposa em representação, respectivamente, das Rés, G… e F…, Lda., serão estas rés, por força, respectivamente, do disposto pelos artigos 165º e 500º do Código Civil e 6º nº5 do Código Sociedades Comerciais, 165º e 500º do Código Civil, igualmente responsáveis de forma solidária, artigo 507º nº1 do Código Civil, pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor que se mostrem causais a tal facto danoso/incêndio». Decorre de todo o exposto a total improcedência do recurso. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo dos recorrentes. * O presente acórdão compõe-se de vinte e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 17 de Novembro de 2014Carlos Querido Soares de Oliveira Alberto Ruço ____________ [1] Decisão proferida no Processo n.º 1593/07.7TBPVZ-B.P1, em acórdão de 22.11.2010, acessível no site da DGSI. [2] Trata-se de acção instaurada antes de 01 de Janeiro de 2008, tendo a decisão recorrida sido proferida a 25 de Fevereiro de 2013, pelo que é aplicável ao presente recurso o regime jurídico constante do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que foi introduzida pelo decreto-lei nº 303/2007, de 23 de Agosto (vejam-se o artigo 11º deste último decreto-lei e o artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). [3] O réu que veio a ser absolvido pela 1.ª instância, E…, era trabalhador por conta da ré F…, Lda. [4] Como refere Fernando de Sandy Lopes Pessoa Jorge, in Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, 1995, pág. 88, a lei presume a culpa, impondo ao agente que demonstre ter empregado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, ou seja, por outras palavras, ter actuado com a devida diligência. [5] Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª edição, 1987, pág. 496: “Afasta-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa (causa virtual), mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências. [6] Fernando de Sandy Lopes Pessoa Jorge, in Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, 1995, pág. 55. [7] Fernando de Sandy Lopes Pessoa Jorge, in Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, 1995, pág. 86. [8] Obra citada, pág. 88. |