Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO M. MENEZES | ||
| Descritores: | FUNÇÃO DO CÓDIGO POSTAL ERRO NA SUA INDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260930401/23.6T9FLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMIMAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O erro ocorrido na indicação do Código Postal estendido na correspondência remetida para notificação da acusação ao arguido no processo é irrelevante, contanto se mostrem observadas as formalidades previstas no n.º 3 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, e não existam dúvidas sobre o seu respetivo cumprimento pelo distribuidor postal que as executou. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 401/23.6T9FLG-A.P1 Origem: Juízo Local Criminal de Felgueiras Recorrente: Ministério Público Referência do documento: 21018005
I 1. O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Felgueiras do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, que «julgo[u] verificada a omissão de notificação ao arguido» e, em consequência, «determino[u], após notificação do (…) despacho e seu trânsito, a remessa dos autos ao Ministério Público, com vista à realização das diligências tidas por convenientes para que se proceda à reparação daquela omissão». 2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida: «Compulsados os autos e confrontado o TIR da ref.ª 9361389 com a notificação e PD dos autos, constatamos que a arguida AA não foi notificada da acusação que contra si foi deduzida na morada constante do TIR, desde logo apresentando distinto Código Postal. 4. O recorrente verbera à decisão supra transcrita (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «1. A arguida foi devidamente notificada da acusação; 6. Antes da remessa dos autos a esta Relação, o M.mo Juiz a quo sustentou - reiterando-a - a sua decisão 7. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos: «Assiste razão ao Recorrente/ Ministério Público, subscrevendo-se os seus argumentos, e acrescentando-se apenas em eventual reforço o seguinte: «1 - Ocorre a irregularidade da notificação da acusação pública por via postal simples, com prova de depósito por a carta não ter sido expedida para a morada indicada pela arguida nos termos e para os efeitos do artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-10-2024, cujo sumário também se transcreve, «A omissão de notificação da acusação constitui irregularidade processual cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento. […]» II 9. O presente recurso merece provimento. 10. 1. Mostrando-se observadas as formalidades previstas no n.º 3 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, e inexistindo dúvidas sobre o seu cumprimento pelo distribuidor postal que as assegurou, qualquer eventual erro que tenha ocorrido na indicação do Código Postal estendido na correspondência remetida para notificação da acusação ao arguido no processo deve ter-se por irrelevante. 11. O código postal constitui «um dos elementos de identificação de um endereço postal», servindo «para identificar inequivocamente uma área geográfica localizada em Portugal ou noutro país» (CTT, «Códigos postais - o que são», em http://ctt.pt/ajuda/ particulares/enviar/codigos-postais/o-que-sao), de modo a «orienta[r] o percurso postal desde o ponto de recolha até ao centro de distribuição» (Sara Barradas/Filipe Ferrão, Código Postal, disponível online em https://run.unl.pt/bitstream/10362/7655/1/ WP0059.pdf, pág. 4) destarte facilitando e agilizando a organização logística e a entrega de correspondência e encomendas. 12. Entre nós, o código postal é atualmente formado por 7 dígitos: os primeiros 4 dígitos identificam uma região geográfica mais abrangente, dando uma indicação de localização do endereço no país, e os últimos 3 dígitos identificam uma zona mais restrita, como uma rua específica, um edifício ou uma praça. Este código estendido permite, assim, «[]a identificação codificada de porções de habitat de dimensão reduzida, rua, frente de quarteirão e número de porta» (S. Barradas/F. Ferrão, cit., pág. 11), facilitando ainda mais a distribuição da correspondência. 13. No caso dos autos, o erro que a decisão recorrida identifica na indicação da morada da arguida na «prova de depósito» referente à notificação que lhe foi oportunamente endereçada dando conta da acusação contra si deduzida, restringe-se precisamente a uma incorreta indicação dos três últimos dígitos do código postal respetivo («547», ao invés de «139», como consta do termo de identidade e residência prestado pela mesma arguida), mostrando-se todos os demais elementos (nome da rua, respetivo número de polícia e identificação da freguesia onde a habitação se situa, bem como o segmento do código postal que identifica a zona de distribuição da missiva) corretamente indicados. 14. Sendo assim as coisas, e podendo embora a troca dos dígitos «139» pelos dígitos «547» ter implicado algum retardamento no encaminhamento, por parte dos serviços postais, da notificação remetida à arguida no processo (ao não ser possível, eventualmente, e de imediato, um encaminhamento automático preciso da correspondência em questão a partir do código postal estendido indicado), o certo é que isso não punha em causa, em todo o caso, a remessa da mesma notificação para o centro de distribuição postal geograficamente correto (a partir da identificação da respetiva área a partir dos 4 primeiros dígitos, que foram corretamente indicados) e que a correspondência em questão viesse a ser entregue, como o foi, à respetiva destinatária, na sua morada, tal como devidamente certificado pelo funcionário postal, nos termos legalmente previstos. 15. Não é assim possível concluir, como o faz o Tribunal recorrido, que a arguida nos autos «não foi notificada da acusação que contra si foi deduzida na morada constante do TIR», já que parece manifesto que entre os elementos absolutamente essenciais que permitem a identificação de uma morada não há que incluir o código postal (muito menos o código postal estendido), que se prefigura, apenas, como mero elemento que visa permitir o mais eficiente encaminhamento geográfico de correspondência por parte dos serviços postais (ainda quando ele - para recordar a expressão que, à data da sua generalização no nosso país, se tornou célebre - possa ser «meio caminho andado»). 16. Por isso mesmo, tendo a carta expedida para efeitos de notificação (por «via postal simples») da acusação à arguida sido efetivamente depositada «na caixa de correio do notificando» e mostrando-se lavrada a declaração «indicando a data e confirmando o local exato do depósito», tudo nos termos previstos no n.º 3 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, e inexistindo, ademais, dúvidas de que tais formalidades foram efetivamente cumpridas pelo distribuidor postal (o próprio Tribunal recorrido, pelo menos, não as suscita) ou que a notificação expedida foi de facto depositada no recetáculo postal correto (o que não parece ser contestado por nenhum dos sujeitos processuais), qualquer eventual erro que tenha ocorrido na indicação do Código Postal estendido correspondente à morada em questão tem de considerar-se por completamente irrelevante, precisamente por não ter impedido, como na verdade não podia impedir, pelas razões já indicadas, a chegada da missiva em questão à sua respetiva destinatária. Não ocorre, pois, a invalidade excogitada pelo Tribunal recorrido. 17. 2. No caso, não há lugar à fixação de quaisquer custas (artigos 515.º, n.º 1, alínea b), a contrario, e 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
III 18. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente o presente recurso, revogar o despacho impugnado e determinar a descida do processo ao Tribunal recorrido para demais tramitação não incompatível com a presente decisão. 19. Sem custas.
Pedro M. Menezes (relator) Pedro Afonso Lucas Maria Ângela Reguengo da Luz
(acórdão assinado eletronicamente). |