Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
401/23.6T9FLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO M. MENEZES
Descritores: FUNÇÃO DO CÓDIGO POSTAL
ERRO NA SUA INDICAÇÃO
Nº do Documento: RP20260930401/23.6T9FLG-A.P1
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMIMAL
Área Temática: .
Sumário: O erro ocorrido na indicação do Código Postal estendido na correspondência remetida para notificação da acusação ao arguido no processo é irrelevante, contanto se mostrem observadas as formalidades previstas no n.º 3 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, e não existam dúvidas sobre o seu respetivo cumprimento pelo distribuidor postal que as executou.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º: 401/23.6T9FLG-A.P1

Origem: Juízo Local Criminal de Felgueiras

Recorrente: Ministério Público

Referência do documento: 21018005




I

1. O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Felgueiras do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, que «julgo[u] verificada a omissão de notificação ao arguido» e, em consequência, «determino[u], após notificação do (…) despacho e seu trânsito, a remessa dos autos ao Ministério Público, com vista à realização das diligências tidas por convenientes para que se proceda à reparação daquela omissão».

2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida:

«Compulsados os autos e confrontado o TIR da ref.ª 9361389 com a notificação e PD dos autos, constatamos que a arguida AA não foi notificada da acusação que contra si foi deduzida na morada constante do TIR, desde logo apresentando distinto Código Postal.
Nos termos do art. 196.º, n.º 2 e 3, alínea b), do Código de Processo Penal, a morada constante do Termo de Identidade e Residência prestado pelo arguido é válida para todas as notificações que lhe sejam dirigidas, recaindo sobre o arguido a obrigação de não mudar de residência sem comunicar nova residência aos autos.
Assim, a falta de notificação para a morada comunicada pelo arguido traduz-se numa omissão de notificação da acusação, inobservância essa que, em nosso entender, representa uma irregularidade processual, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, susceptível de inquinar não só o acto em causa, mas também todos os passos subsequentes do processo, desde logo porque é susceptível de impedir que o arguido, na tramitação normal dos autos, possa requerer a abertura de instrução.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 123.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, julgo verificada a omissão de notificação ao arguido e, em consequência, determino, após notificação do presente despacho e seu trânsito, a remessa dos autos ao Ministério Público, com vista à realização das diligências tidas por convenientes para que se proceda à reparação daquela omissão.»


3. Com interesse para a decisão que há que proferir aqui, importa atentar que, no termo de identidade e residência prestado nos autos pela arguida, consta residir ela na «Rua ..., ..., ..., Portugal, ... - ... - União das freguesias ..., ... e ...»; já na prova de depósito relativa à notificação, à mesma arguida, da acusação, a morada do respetivo destinatário é «Rua ..., ..., ... ...».

4. O recorrente verbera à decisão supra transcrita (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):

«1. A arguida foi devidamente notificada da acusação;
2. O reparo apontado pelo Mmo. Juiz a quo quanto à diferença dos 3 dígitos do Código Postal, só por si não pode por em causa ou levar a concluir que a arguida não foi notificada da acusação;
3. A prova de depósito foi junta aos autos e dela consta que a mesma foi depositada em 05.01.2026 “BB”;
4. O Código Postal é um número convencionado pelos Correios, no sentido de sistematizar o sistema de entregas. Mas, continua a ser a morada (rua e n.º de polícia) que continuam a identificar uma morada.
5. Por outro lado, mesmo não olvidando que a notificação da acusação tem de ser notificada à arguida, cfr. n.º 10 do art. 113º do C.P.P., a arguida previamente já tinha constituído mandatário, que foi também devidamente notificado, não tendo suscitado qualquer irregularidade.
6. Portanto a arguida encontra-se devidamente notificada, assim como o seu mandatário, não havendo razão alguma para devolver os autos ao Ministério Público para a repetir.
7. Acresce que, a repetição da notificação, pode acarretar graves consequências ao nível da contagem dos prazos de suspensão e interrupção da prescrição, considerando a natureza do crime em causa, crime de difamação, de prescrição curta.
8. Ainda que esse Venerando Tribunal, considere que a arguida não está devidamente notificada, tal não configura nulidade insanável nem nulidade dependente de arguição nos termos do plasmado, respetivamente, nos artigos 119º e 120º do CPP, podendo constituir antes uma irregularidade com previsão no nº 1 do artigo 123º do CPP, não sendo do conhecimento oficioso;
9. Mas ainda que tenha previsão no nº 2 do artigo 123º do CPP, como aliás, entendeu Mmo. Juiz a quo, poderia e deveria ordenar oficiosamente a reparação da irregularidade, por si apontada;
10. Mas não determinar que o Ministério Público a repare, considerando o regime consignado no artigo 123º do CPP e tendo o tribunal, oficiosamente, entendido a existência de uma irregularidade, não está o mesmo impedido, antes o reclamam os princípios da economia e celeridade processuais, de a reparar, sem necessidade de dar sem efeito a distribuição e de ordenar a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público.
11. Sendo este Juiz competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação à arguida, é também da competência do juiz a ordem para o seu suprimento, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência.
12. Assim, porque o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 123.º, 311.º e 312.º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se ainda que o despacho recorrido seja substituído por outro que receba a acusação particular, por se considerar regularmente notificada a arguida ou, não o tendo sido, por não estar em causa qualquer irregularidade de conhecimento oficioso.
13. Ou, ainda que se considere que a arguida não está notificada do despacho de acusação proferido, que estamos perante uma irregularidade e que a mesma é de conhecimento oficioso, substituindo-o por outro despacho que determine a reparação dessa irregularidade pela secretaria do Juízo Local Criminal de Felgueiras.»


5. Em resposta, manifestou-se a assistente a favor da procedência do presente recurso.

6. Antes da remessa dos autos a esta Relação, o M.mo Juiz a quo sustentou - reiterando-a - a sua decisão

7. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos:

«Assiste razão ao Recorrente/ Ministério Público, subscrevendo-se os seus argumentos, e acrescentando-se apenas em eventual reforço o seguinte:
No despacho judicial recorrido considerou-se que tendo havido um erro na indicação do Código Postal correspondente àquele que consta do Termo de Identidade e Residência, tem que se considerar que a notificação por via postal simples, com prova de depósito, não foi realizada correctamente, tendo que ser repetida a notificação e devolvendo-se os autos ao Ministério Público para o efeito.
Ora, o erro no código postal só poderá ter relevância na notificação da arguida se esse mesmo erro impediu a correcta distribuição do correio e o depósito da correspondência na morada certa.
No entanto, e como se constata, o postal simples de notificação da arguida foi depositado pelo distribuidor de correio, devidamente identificado, na caixa de correio correspondente à morada consignada no TIR, pelo que não faz qualquer sentido que a notificação seja considerada irregular nestas circunstâncias.
Mas mesmo que assim não se entendesse, e embora se considere - e aqui havendo uma posição diferente relativamente ao Recurso - que a falta de notificação da acusação ao arguido, que é obrigatória, nos termos do n.º10 do artigo 113.º do CPP, ou a sua execução incorrecta, constitui a regularidade, prevista no n.º2 do artigo 123.º do CPP, de conhecimento oficioso, por afectar a validade do acto, o que é o caso, a reparação da irregularidade da acusação deve ser ordenada pelo juiz de julgamento.
Assim se entendeu, e cuja fundamentação se subscreve, por exemplo, os acórdãos
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-2-2025, cujo sumário se transcreve,

«1 - Ocorre a irregularidade da notificação da acusação pública por via postal simples, com prova de depósito por a carta não ter sido expedida para a morada indicada pela arguida nos termos e para os efeitos do artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
2 - Trata-se de uma irregularidade processual de conhecimento oficioso, prevista no art. 123º, nº 2 do CPP.
3 - Deduzida a acusação pelo MP, compete ao Juiz (de instrução ou de julgamento) apreciar a irregularidade da notificação da acusação ao arguido e ordenar o respectivo suprimento, em conformidade com o referido art. 123º, do CPP que prevê a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação.
4 - A devolução dos autos ao Ministério Público para a sanação da citada irregularidade, além de não ter base legal, afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.”

E o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-10-2024, cujo sumário também se transcreve,

«A omissão de notificação da acusação constitui irregularidade processual cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento.
II- Já não estando os autos em fase de inquérito por ter sido deduzida a acusação e distribuídos à fase de julgamento dirigida por juiz é a este que cabe suprir a irregularidade processual pelo mesmo detetada.

[…]»


8. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.


II

9. O presente recurso merece provimento.

10. 1. Mostrando-se observadas as formalidades previstas no n.º 3 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, e inexistindo dúvidas sobre o seu cumprimento pelo distribuidor postal que as assegurou, qualquer eventual erro que tenha ocorrido na indicação do Código Postal estendido na correspondência remetida para notificação da acusação ao arguido no processo deve ter-se por irrelevante.

11. O código postal constitui «um dos elementos de identificação de um endereço postal», servindo «para identificar inequivocamente uma área geográfica localizada em Portugal ou noutro país» (CTT, «Códigos postais - o que são», em http://ctt.pt/ajuda/ particulares/enviar/codigos-postais/o-que-sao), de modo a «orienta[r] o percurso postal desde o ponto de recolha até ao centro de distribuição» (Sara Barradas/Filipe Ferrão, Código Postal, disponível online em https://run.unl.pt/bitstream/10362/7655/1/ WP0059.pdf, pág. 4) destarte facilitando e agilizando a organização logística e a entrega de correspondência e encomendas.

12. Entre nós, o código postal é atualmente formado por 7 dígitos: os primeiros 4 dígitos identificam uma região geográfica mais abrangente, dando uma indicação de localização do endereço no país, e os últimos 3 dígitos identificam uma zona mais restrita, como uma rua específica, um edifício ou uma praça. Este código estendido permite, assim, «[]a identificação codificada de porções de habitat de dimensão reduzida, rua, frente de quarteirão e número de porta» (S. Barradas/F. Ferrão, cit., pág. 11), facilitando ainda mais a distribuição da correspondência.

13. No caso dos autos, o erro que a decisão recorrida identifica na indicação da morada da arguida na «prova de depósito» referente à notificação que lhe foi oportunamente endereçada dando conta da acusação contra si deduzida, restringe-se precisamente a uma incorreta indicação dos três últimos dígitos do código postal respetivo («547», ao invés de «139», como consta do termo de identidade e residência prestado pela mesma arguida), mostrando-se todos os demais elementos (nome da rua, respetivo número de polícia e identificação da freguesia onde a habitação se situa, bem como o segmento do código postal que identifica a zona de distribuição da missiva) corretamente indicados.

14. Sendo assim as coisas, e podendo embora a troca dos dígitos «139» pelos dígitos «547» ter implicado algum retardamento no encaminhamento, por parte dos serviços postais, da notificação remetida à arguida no processo (ao não ser possível, eventualmente, e de imediato, um encaminhamento automático preciso da correspondência em questão a partir do código postal estendido indicado), o certo é que isso não punha em causa, em todo o caso, a remessa da mesma notificação para o centro de distribuição postal geograficamente correto (a partir da identificação da respetiva área a partir dos 4 primeiros dígitos, que foram corretamente indicados) e que a correspondência em questão viesse a ser entregue, como o foi, à respetiva destinatária, na sua morada, tal como devidamente certificado pelo funcionário postal, nos termos legalmente previstos.

15. Não é assim possível concluir, como o faz o Tribunal recorrido, que a arguida nos autos «não foi notificada da acusação que contra si foi deduzida na morada constante do TIR», já que parece manifesto que entre os elementos absolutamente essenciais que permitem a identificação de uma morada não há que incluir o código postal (muito menos o código postal estendido), que se prefigura, apenas, como mero elemento que visa permitir o mais eficiente encaminhamento geográfico de correspondência por parte dos serviços postais (ainda quando ele - para recordar a expressão que, à data da sua generalização no nosso país, se tornou célebre - possa ser «meio caminho andado»).

16. Por isso mesmo, tendo a carta expedida para efeitos de notificação (por «via postal simples») da acusação à arguida sido efetivamente depositada «na caixa de correio do notificando» e mostrando-se lavrada a declaração «indicando a data e confirmando o local exato do depósito», tudo nos termos previstos no n.º 3 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, e inexistindo, ademais, dúvidas de que tais formalidades foram efetivamente cumpridas pelo distribuidor postal (o próprio Tribunal recorrido, pelo menos, não as suscita) ou que a notificação expedida foi de facto depositada no recetáculo postal correto (o que não parece ser contestado por nenhum dos sujeitos processuais), qualquer eventual erro que tenha ocorrido na indicação do Código Postal estendido correspondente à morada em questão tem de considerar-se por completamente irrelevante, precisamente por não ter impedido, como na verdade não podia impedir, pelas razões já indicadas, a chegada da missiva em questão à sua respetiva destinatária. Não ocorre, pois, a invalidade excogitada pelo Tribunal recorrido.

17. 2. No caso, não há lugar à fixação de quaisquer custas (artigos 515.º, n.º 1, alínea b), a contrario, e 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).




III

18. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente o presente recurso, revogar o despacho impugnado e determinar a descida do processo ao Tribunal recorrido para demais tramitação não incompatível com a presente decisão.

19. Sem custas.










Cidade e Tribunal da Relação do Porto, 30 de setembro de 2026.

Pedro M. Menezes (relator)

Pedro Afonso Lucas

Maria Ângela Reguengo da Luz

(acórdão assinado eletronicamente).