Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000405 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | FALENCIA GRADUAçãO DE CREDITOS RECURSO ALçADA CONTRATO DE TRABALHO CREDITO LABORAL CREDITO DA SEGURANçA SOCIAL PRIVILEGIO CREDITORIO | ||
| Nº do Documento: | RP199105160123931 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR SEG SOC. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART747 N1 A ART748. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 N3 N4. L 38/87 DE 1987/12/23 ART20. DL 7/A/86 DE 1986/01/14 ART5 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/06/19 IN BMJ N308 PAG170. | ||
| Sumário: | I- Na sentença de graduação de creditos a alçada do tribunal deve ser aferida pelo valor de cada um dos creditos de que se recorre, sem qualquer interferencia dos restantes. II- Os creditos de trabalhadores emergentes de contrato individual de trabalho graduam-se antes dos creditos por contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social. | ||
| Reclamações: | |||