Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123931
Nº Convencional: JTRP00000405
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: FALENCIA
GRADUAçãO DE CREDITOS
RECURSO
ALçADA
CONTRATO DE TRABALHO
CREDITO LABORAL
CREDITO DA SEGURANçA SOCIAL
PRIVILEGIO CREDITORIO
Nº do Documento: RP199105160123931
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR SEG SOC.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART747 N1 A ART748.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 N3 N4.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART20.
DL 7/A/86 DE 1986/01/14 ART5 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/06/19 IN BMJ N308 PAG170.
Sumário: I- Na sentença de graduação de creditos a alçada do tribunal deve ser aferida pelo valor de cada um dos creditos de que se recorre, sem qualquer interferencia dos restantes.
II- Os creditos de trabalhadores emergentes de contrato individual de trabalho graduam-se antes dos creditos por contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social.
Reclamações: