Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
497/17.0T8OBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Nº do Documento: RP20200206497/17.0T8OBR.P1
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O processo judicial de promoção e proteção ao assumir a natureza de jurisdição voluntária (livre investigação dos factos e da prova; critério de julgamento de conveniência e oportunidade; alteração superveniente das resoluções judiciais) visa uma preponderância de tramitação e de decisão que não é de natureza estritamente legal, conferindo uma ampla margem de iniciativa jurisdicional ao tribunal, mas que continua a ter princípios e regras específicas, nomeadamente a observância de um processo justo e equitativo, afastando-se de uma jurisdição arbitrária.
II - A decisão judicial no processo judicial de promoção e proteção ao enumerar os factos, apenas deve conter descrições da realidade e não valorações, como seja juízos ou conclusões, e muitos menos referências jurídicas, mediante simples transposições enunciativas contidas na lei, assim como o elenco dos meios de prova, através da transposição de passagens de declarações contidas nos relatórios sociais, devendo estes ser referenciados na motivação da convicção probatória.
III - O superior interesse da criança é um requisito de avaliação e ponderação para a implementação da medida de promoção e proteção mais apropriada, sendo um critério base, o qual não afasta os outros direitos que devem ser avaliados para determinar tal medida.
IV - A possibilidade de uma criança poder ser acolhida numa eventual situação mais propícia à sua manutenção e educação, não justifica, só por si, que esta seja retirada aos seus pais biológicos e confiada para futura adopção, mormente quando entre aquela e estes existem fortes laços afectivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 497/17.0T8OBR.P1

Relator: Joaquim Correia Gomes;
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos; Filipe Caroço
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.- RELATÓRIO
1.1 No processo n.º 497/17.0T8OBR do Juízo de Família e Menores de L…, Comarca de K… em que são:

Recorrentes/Requerido: B…

Recorrente/Menor: C…

Requerido: D…

Recorrido: Ministério Público

foi proferida sentença a 13/set./2019 que decretou o seguinte:
a) aplicar à criança C… a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista nos art. 35.º, n.º 1, alínea g) e 38.º-A da LPCJP e, em consequência, confiá-la à guarda do Centro de Acolhimento Temporário da “E…” e nomear, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 62.º 3.º-A, da LPCJP, como curador provisório da criança o Sr. Director de tal instituição;
b) declarar cessadas as visitas à criança por parte da sua família biológica (art. 62.º-A, n.º 6 da LPCJP);
c) declarar D… e B… inibidos do exercício das responsabilidades parentais da criança (art. 1978.º -A do Código Civil);
d) determinar que o presente processo tenha a partir de agora, natureza secreta, por forma a salvaguardar a identidade da pessoa a quem a criança venha a ser confiada.
1.2. O Ministério Público instaurou em 11/ago./2017 a favor do menor C…, alegando genericamente, através de 12 itens, que o mesmo vive com os seus pais, avó e tios paternos na casa de habitação do avô paterno (2.º), tendo no âmbito da CPPJC F… sido aplicada por acordo uma medida de promoção e proteção junto do pai, por 18 meses (3.º), a mãe frequenta um curso profissional e trabalha como cabeleireira em …, o pai tem trabalhos precários (4.º, 5.º). Mais sustentou que existem queixas do jardim de infância de que o menor tem comportamentos violentos com os outros meninos, atirando-lhes objectos e desferindo-lhes pontapés (6.º), sendo certo que o pai e a mãe não cuidam devidamente da alimentação e vestuário do menor, não o levando ao infantário e às consultas de psicologia e pedopsiquiatria, tendo um elevado número de faltas (7.º, 8.º), não se preocupando com o bem-estar do menor, assumindo uma postura de desinteresse (9.º), encontrando-se negligenciado e desamparado do ponto de vista familiar (10.º), encontrando-se numa situação de perigo grave, sério e actual para a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento, em virtude da postura assumida pelos pais, que não cuidam de mudar de atitude ou de criar condições (11.º). Termina a sua petição do seguinte modo: “Daí que, na perspectiva da defesa do menor C…, se imponha a intervenção do Tribunal, com vista a afastar o citado perigo e a garantir ao menor o necessário e premente apoio à sua segurança, saúde, educação, bem-estar e desenvolvimento (12.º).
1.3. O Ministério Público em 02/mai./2019 promove o seguinte:
“Face ao teor do relatório que antecede, p. se designe, com urgência, data para conferência com vista a ponderar a medida proposta, ou, eventualmente, aceitar um acolhimento residencial provisório para o menor, convocando-se os progenitores e a técnica que acompanha a situação.”
1.4. O Tribunal em 03/mai./2019 profere o seguinte despacho:
“Para realização de uma conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção designo o dia 7 de Maio de 2019, pelas 14 horas e 30 minutos, neste tribunal. Notifique, pela forma mais célere, para estarem presentes os progenitores e a Sr. Técnica da Segurança Social.
1.5. Na acta da conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção realizada em 07/mai./2019 consta o seguinte:
“De seguida, a Mm.ª Juiz conferenciou com todos os presentes e, ouvidos estes, não foi possível obter acordo quanto à substituição da medida de apoio junto dos pais pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, uma vez que a progenitora afirmou não concordar com a mesma.
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Após, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte:
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DESPACHO
Notifique os progenitores da criança e o Ministério Público para, no prazo de 10 dias, alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova, nos termos do disposto no art.º 114.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovem em Perigo aprovada pela Lei 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 31/2003 de 22 de Agosto n.º 142/2015 de 8 de Setembro e 23/2017 de 23/05.
Proceda à nomeação de patrono oficioso a cada um progenitor e à criança (art.º 103.º, n.º 2 e 4, Lei de Protecção de Crianças e Jovem em Perigo.
Notifique.
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Após, pedida e dada a palavra à Digna Procuradora da República a mesma requereu que lhe fosse aberta vista, o que a Mm.ª Juiz determinou que fosse efectuada.”
1.6. O Ministério Público em 08/mai./2019 promove o seguinte:
“Face à postura assumida pelos progenitores, bem como as informações dos relatórios juntos, que dão conta de que ambos se foram desinteressando progressivamente da vida do filho, que actualmente se encontra negligenciado e entregue a si próprio, com apenas 8 anos, verificando-se, designadamente, falta de supervisão e de acompanhamento ao nível em saúde, temos que concluir que o menor se encontra em situação de abandono por parte dos progenitores, pelo que foi proposta pela EMAT, considerando a ausência de alternativa junto da família alargada, uma medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
Nesta conformidade, e atenta a gravidade da situação de abandono e negligência a que o menor está neste momento votado, que poderá acarretar perigo iminente para a sua saúde ou segurança, p. se determine, de imediato e a título cautelar e provisório, nos termos previstos no art. 37º da LPCJP, o acolhimento residencial do mesmo até à decisão tomada no debate judicial.”
1.7. Na sequência da promoção anterior do Ministério Público e sem que os progenitores fossem notificados para exercer o contraditório, o tribunal em 08/mai./2019 proferiu a seguinte decisão:
Assim sendo e ao abrigo do disposto nos art.º 35.º n.º 1 al. f) e 37.º n.º 1 da LPCJP, decido aplicar à criança C…, uma medida provisória de acolhimento residencial pelo período de seis meses, revista trimestralmente, enquanto se procede à definição do seu encaminhamento subsequente.
Desde já autorizo os progenitores a visitarem o filho na instituição de acordo com as regras e horários definidos por esta para o efeito.
Desde já autorizo que as Sras. Técnicas da Segurança Social sejam auxiliadas pelas autoridades policiais e, caso se revele estritamente necessário, a entrada em qualquer casa, durante o dia, para execução da medida agora aplicada.
1.8. A Requerida em 17/mai./2019 alegou sustentando que se mostra com disponibilidade e capacitada para receber o menor, passando o mesmo a residir consigo, ou quanto muito deveria auscultar-se a família alargada, nomeadamente a avó materna para a possibilidade do menor viver com a mesma.
1.9. O menor em 17/mai./2019, atento o termo lavrado em 21/mai./2019, apresentou igualmente as suas alegações, terminando do seguinte modo:
“Termos em que deve se requer seja elaborado relatório técnico especializado sobre as condições da progenitora e da avó materna com vista a ser promovida a medida de protecção prevista no artigo 35.º, n.º 1 al. a) da LPCJP, com plano de medidas e apoio, preferencialmente, junto da progenitora ou, em alternativa, de outro familiar próximo.”
1.10. O Ministério Público em 22/mai./2019 apresenta as suas alegações, terminando do seguinte modo:
“Considerando que, não obstante as diversas medidas de apoio familiar, ambos os progenitores têm vindo a desinvestir nas competências parentais, manifestando-se, na prática, indisponíveis para prestar a esta criança os cuidados de que necessita, tendo-o deixado, ao 8 anos, entregue a si próprio, urge definir-lhe um projecto de vida que o proteja e garanta o seu desenvolvimento saudável e integral, o que só poderá ser

2. O menor insurgiu-se contra o referenciado acórdão, tendo em 03/out./2019 interposto recurso da mesma, sustentando a revogação da medida decretada, substituindo-se por outra que seja consentânea com os interesses do menor, formulando as seguintes conclusões:
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3. A requerida B… interpôs igualmente recurso daquele acórdão em 04/out./2019, pugnando pela sua procedência, apresentando as seguintes conclusões:
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4. O Ministério Público respondeu ao recurso em 05/nov./2019 pugnando pela sua improcedência.
5. Admitido o recurso foi o mesmo remetido a esta Relação, onde foi autuado em 11/nov./2019, realizando-se o exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais.
6. O objeto do recurso incide sobre a nulidade da sentença (a), o reexame da matéria de facto (b) e o decretamento da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adopção (c).
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II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Nulidade da sentença
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01/set., alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22/ago., Lei n.º 142/2015, de 08/set., Lei n.º 23/2017, de 23/mai. e Lei n.º 26/2018, de 07/jul. – LPCJP) estabelece no seu artigo 100.º, que “O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, doravante designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição voluntária”. Trata-se, por isso, de um processo cuja preponderância de tramitação e de decisão não é de natureza estritamente legal, conferindo uma ampla margem de iniciativa jurisdicional ao tribunal. Mas uma coisa é estarmos perante uma jurisdição voluntária, que tem princípios e regras específicas, e outra é fazer desta uma jurisdição arbitrária, que pode conduzir a algum despotismo. Por sua vez, as características do processo de jurisdição voluntária estão enunciadas no NCPC, consagrando-se para o efeito o princípio da livre investigação dos factos e da prova, mediante um juízo de necessidade (artigo 986.º, n.º 2), fixando-se como critério de julgamento a conveniência e a oportunidade, em detrimento de critérios de estrita legalidade (artigo 987.º), assim como a possibilidade de alteração superveniente das resoluções judiciais (artigo 988.º, n.º 1). Mas também será de referir que o processo judicial de promoção e proteção está sujeito aos vínculos constitucionais de um processo justo e equitativo, nas suas distintas variantes, que tem plena consagração no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, assim como no âmbito da tutela dos direitos humanos, decorrente dos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DR I, n.º 57, de 09/mar./1978), 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Lei n.º 29/78, 12/jun.; DR I, n.º 133 – PIDCP), 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Lei n.º 65/78, de 13/out.; DR I, n.º 236 – CEDH). E esta exigência de um processo justo e equitativo conduz a que o processo judicial de promoção e proteção tenha a exigência legal de ser de jurisdição voluntária, mas já não de natureza arbitrária, mormente quando se coloca uma questão tão sensível como a adopção de uma criança, que tem como consequência a quebra de relações familiares com os seus progenitores – daí que o legislador tenha efecutado a específica exigência contida no artigo 114.º, n.º 2 da LPCJP de o Ministério Público alegar por escrito e apresentar provas conducentes à confiança do menor para futura adopção.
No que concerne aos requisitos da sentença ou dos acórdãos, a LPCJP preceitua no seu artigo 121.º, n.º 1, que “A decisão iniciase por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais, representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede a uma descrição da tramitação do processo, acrescentando-se no n.º 2 que “Ao relatório seguese a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção e proteção, terminando pelo dispositivo e decisão.” No entanto não enuncia qualquer regra quanto à nulidade das sentenças, sendo certo que, de acordo com o artigo 126.º, “Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum”.
As causas de nulidade da sentença estão previstas no Novo Código Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun., DR I, n.º 121 – NCPC) através do seu artigo 615.º n.º 1, enumerando a sua alínea c), que é invocada em recurso, que tal nulidade ocorre quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, havendo para o efeito que explicitar cada uma destas específicas circunstâncias de nulidade.
No que concerne à contradição entre fundamentos e decisão temos que tal sucede quando a análise da lei e/ou a subsequente argumentação jurídica estão em oposição com a resolução jurídica do caso, mais precisamente a sua parte dispositiva. Tais situações correspondem a antinomias jurídicas entre a tese e a conclusão, porquanto a primeira aponta para um caminho e a segunda acaba por seguir e findar noutro, gerando um paradoxo decisório, tornando este absurdo ou despropositado. Por sua vez e no que diz respeito à ambiguidade ou obscuridade conducente à ininteligibilidade decisória, podemos desde logo assentar que estas características tanto dizem respeito à fundamentação, como à decisão, conforme passaremos a apreciar. A ambiguidade ocorre quando estamos perante uma argumentação ou decisão duvidosa, em virtude da mesma conter ou possibilitar dois ou mais sentidos, apresentando, por isso, plurissignificações argumentativas ou decisórias. Quando tal acontece ficamos sem saber o caminho que foi racionalmente seguido na fundamentação ou qual a deliberação efetivamente tomada. Já no que concerne à obscuridade é aquela que conduz a uma decisão ininteligível, o que acontece quando a fundamentação ou decisão não exteriorizam, respetivamente, o que foi argumentado ou deliberado, bloqueando qualquer compreensão analítica do seu substrato legal (i) ou da racionalidade do seu discernimento jurídico (ii), tendo repercussões tanto a nível declarativo (efeito imediato), como da sua consequência prática (efeito mediato).
A recorrente B… ao sustentar a nulidade do acórdão recorrido centra essencialmente a sua argumentação na seguinte passagem, que passamos a transcrever: “não é capaz de discernir quais na verdade são os factos que se apuraram durante o julgamento, filtrando-os das meras opiniões de terceiros, da convicção do julgador, de conceitos conclusivos e de informações sem valor probatório pleno contidas em relatórios sociais”. A propósito e perante o que se encontra descrito como factos provados, encontramos efetivamente outras menções, como seja declarações e outras referências estranhas ao que tem sido entendido como facto, pelo que nesta parte temos efetivamente de concordar com a recorrente. Mas esses vícios não são conducentes à nulidade do acórdão com base no segmento normativo invocado, porquanto daí não resulta qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade, tal como anteriormente definimos as mesmas, mas antes a inclusão de referências que não são factos. Para o efeito, será necessário precisar a noção de facto e detectar quais são as consequências que advêm da inclusão de elementos que não correspondem a nenhuma factualidade na fundamentação de facto de um sentenciamento – para o efeito seguiremos de perto o Ac. TRP de 10/jan./2019, acessível em www.dgsi.pt.
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O NCPC muito embora não estabeleça uma noção legal de facto, enuncia no artigo 5.º do NCPC que são essenciais aqueles “que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exce[p]ções invocadas” (n.º 1), enquanto são instrumentais os decorrentes “da instrução da causa” (n.º 2, al. a)), sendo complementares ou concretizadores os que decorrem dos essenciais e sejam resultantes da instrução da causa (n.º 2, al. b)), havendo ainda os factos notórios ou de conhecimento oficioso (n.º 2, al. c)). A propósito precisa-se no artigo 412.º, n.º 1 que “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral” e no n.º 2 que “Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.” Mas continuamos sem saber o que são factos.
No entanto, podemos considerar como factos os acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem (v.g. robótica) – na sintética e lapidar expressão do já esquecido Ac. do STJ de 07/nov./1969 (BMJ 191/219), factos são “fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos”. Mas no que concerne à conduta humana, esta pode revestir-se de actos ou omissões, os quais são aparentes (vertente objetiva), resultando normalmente da consciência e vontade do seu agente (vertente subjetiva). Daí que muitas vezes se afira essa vontade, que é uma das vertentes essenciais do plano interior, a partir da exteriorização dos actos realizados por uma pessoa.
Deste modo, os factos integram essencialmente descrições da realidade e não valorações, como seja juízos ou conclusões, e muitos menos referências jurídicas, mediante simples transposições enunciativas contidas na lei. Existem, no entanto, os designados factos institucionais, os quais incorporam ou reproduzem a configuração de padrões sociais comuns de designação da realidade, ainda que com conotações jurídicas, que a jurisprudência tem assinalado como expressões de uso corrente, “ligados à concretização de certos factos” (Ac. STJ 02/dez./1982, BMJ 322/308). Porém, quando essa descrição institucional reproduz simplesmente a referência legal contida na norma jurídica não pode a mesma ser considerada como uma descrição factual, porquanto contém a apreciação jurídica dos factos que constituem o thema decidendum.
Distintos dos factos são a sua prova, considerando-se como tal todos os meios disponíveis para demonstrar ou não a realidade dos factos (341.º Código Civil), os quais estão relacionados com o objeto de instrução (107.º, n.º 3; 108.º, 1; 114.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 4; 116.º, n.º 2, estes do LPCJP; 410.º NCPC). E de acordo com o artigo 108.º, n.º 1 da LPCJP “O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.”. Nesta conformidade, podemos ainda distinguir entre os meios de prova, que são os elementos conducentes à demonstração ou não dos factos submetidos a julgamento, de que são exemplo a prova testemunhal e as declarações de parte, dos meios de obtenção de prova, os quais correspondem aos instrumentos ou diligências de recolha dos meios de prova.
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Mas como decorre da nomenclatura legal enunciada no artigo 5.º do NCPC, a qual se pode extrapolar para o LPCJP, nem todos os factos são relevantes no âmbito de uma ação, porquanto existem os essenciais, os instrumentais, os complementares ou concretizadores – os notórios e os de conhecimento oficioso dizem mais respeito ao modo de obtenção – cfr. ainda os artigos 552.º, n.º 1, al. d) (“Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir ...”), 572.º alíneas b) (“Expor as razões de facto ... que se opõe à pretensão do autor”) e c) (“Expor os factos essenciais em que se baseiam as exce[p]ções deduzidas, ...”), ambas do NCPC.
Como se pode constatar, a opção legislativa afasta-se de uma concepção naturalística dos factos, em que o objeto processual é todo e qualquer “factum”, optando antes por uma concepção normativa dos factos, de modo que apenas têm relevância os acontecimentos da realidade que são essenciais à causa de pedir, mediante a qual se pretende obter certa pretensão jurídica. Daí que se imponha ao tribunal uma ajustada seleção da factualidade, destrinçando o essencial do irrelevante, que no processo judicial de promoção e proteção vai no sentido de ser decretada uma das medidas legais para a promoção dos direitos e proteção dos menores em perigo.
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O Código de Processo Civil de 1961, através do seu artigo 646.º, n.º 4, preceituava que “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Perante este alinhamento legal a jurisprudência do STJ era muito clara ao considerar que “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, e, quando isso não suceda e o tribunal se pronuncie sobre as mesmas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita” (STJ 15/dez./2011, Cons. Pinto Hespanhol, www.dgsi.pt). A propósito, convém ainda recordar, que essa cominação legal foi sendo extensiva a toda a resposta que contivesse um juízo de valor (Ac. STJ 04/dez./1986, BMJ 362/526; 15/jun./1988, BMJ 378/677) ou reproduzisse meras conclusões (Ac. STJ de 23/set./2009, Cons. Bravo Serra, www.dgsi.pt), porquanto essas deduções deveriam resultar de factos concretos integradores do thema decindendum.
No entanto, no NCPC deixou de constar uma injunção legal idêntica àquela contida no pretérito artigo 646.º, n.º 4. Mas continuou a exigir nos requisitos da sentença, através do seu artigo 607.º, mais precisamente do n.º 3, que após o relatório “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados ...”. O mesmo se passa com a decisão judicial a proferir no âmbito do processo judicial de promoção e proteção dos menores em perigo, conforme decorre do já citado artigo 121.º, n.º 2 da LPCJP. Deste modo, mantendo-se a exigência legal de que a sentença na descrição dos factos provados apenas devem constar acontecimentos e circunstâncias realidade e nada mais, será de manter o referenciado posicionamento jurisprudencial de considerar como não escritas as respostas sobre questões de direito, juízos de valor, meras conclusões ou que se reportem a “conceitos, proposições normativas e juízos jurídico-conclusivos” (Ac. STJ de 29/04/2015, Cons. Fernandes da Silva, www.dgsi.pt). E essa consideração como não escrita deverá estender-se a todo e qualquer elemento estranho à descrição da factualidade, como sucede com a reprodução pura e simples das declarações prestadas, em virtude de estas serem um meio probatório e não um “factum”.
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Perante o referenciado, haverá que depurar os factos provados de elementos que são estranhos a uma descrição da sua realidade, reconhecendo, desde já, que tal tarefa não foi fácil, atento o elevado número de itens (275) e do emaranhado narrativo que consta dos mesmos, já que o tribunal recorrido não teve preocupações em realizar essa diferenciação, assim como em distinguir factos essenciais de factos irrelevantes. A propósito da descrição de matéria que não corresponde a qualquer facto, encontramos tal ocorrência em oitenta e dois itens, que são os seguintes: 3, 9, 12, 17, 19, 20, 21, 23, 30, 31, 32, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 45, 47, 48, 49, 50, 59, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 85, 144, 150, 151, 152, 155, 161, 162, 165, 167, 172, 175, 197, 199, 205, 206, 207, 208, 209, 213, 214, 217, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 238, 239, 240, 242, 243, 244, 245, 247, 251, 252, 253, 254, 258, 272, 273. Deste modo, proceder-se-á à eliminação das passagens supérfluas, algumas conducentes à eliminação total ou então parcial do item, optando-se por manter a descrição primitiva, riscando as passagens supérfluas, para se ter uma melhor percepção do que está em causa.
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Deste modo passam a constar como factos provados e não provados, com a subsequente motivação da convicção probatória o seguinte:
“1. Factos provados
1. C… nasceu a 29 de Setembro de 2010 e é filho de D… e de B….
2. A 13 de Outubro de 2010, a criança foi sinalizada pela Maternidade G… ao Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens em Risco do Centro de Saúde F…, por fragilidades sócio - económicas e risco de negligência e aberto processo de promoção e protecção na CPCJ F….
3. A progenitora, a criança e o irmão uterino desta, H…, foram acolhidos a 28 de Junho de 2011, em Casa Abrigo, …
4. Por acordo de promoção e protecção celebrado na CPCJ F… a 3 de Agosto de 2011, foi aplicada à criança uma medida de apoio junto da mãe pelo período de um ano.
5. No âmbito do acordo referido em 4., ficou, além do mais, estabelecido, que a progenitora e a criança permaneceriam acolhidos na Casa Abrigo até aquela conseguir trabalho, condições de autonomia e competências parentais suficientes para proteger e educar os seus dois filhos; a mãe obrigou-se a prestar ao C… todos os cuidados de alimentação, higiene, conforto e bem estar emocional com o apoio da equipa técnica da instituição e a garantir o acesso aos cuidados de saúde necessários
6. No âmbito do acordo referido em 4, o pai obrigou-se a acompanhar o desenvolvimento do filho; a efectuar visitas ao filho quinzenais supervisionadas e mediadas pela equipa técnica da instituição; a alterar o seu comportamento e as suas atitudes, abstendo-se de consumir substâncias tóxicas, cumprindo o programa de tratamento que iniciou e a arranjar e manter trabalho que garantisse a sua subsistência e a da criança.
7. Por acordo havido entre os progenitores e homologado por sentença a 20 de Setembro de 2011, foi estabelecido, além do mais, que a criança ficaria confiada à guarda e cuidados da mãe, competindo o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância a ambos os pais; que o pai poderia visitar o filho, quinzenalmente, desde que continuasse a abster-se do consumo de substâncias tóxicas e cumpra o seu programa de tratamento, sendo que as visitas decorreriam sob a supervisão e na presença de uma técnica da instituição onde o C… se encontrava a residir com a sua mãe, durante o período de acolhimento.
8. O processo de promoção e protecção referido em 4. foi, posteriormente, arquivado, por se ter considerado já não se verificar situação de perigo que justificasse a sua manutenção.
9. … mãe e filhos …, foram residir para uma casa em …, sendo que as crianças estavam integradas nas valências de creche e de CATL e o agregado beneficiava de apoio alimentar do CSP I….
10. Em Abril de 2014, o Centro Social e Paroquial I… sinalizou o agregado ao-CAFAP “J…”, sendo que a progenitora faltou ao primeiro atendimento em Maio e compareceu pela primeira vez em Junho e, posteriormente, desmarcou e faltou, sucessivamente às convocatórias.
11. A criança foi sinalizada à CPCJ K… pelo Centro de Apoio Familiar e Acompanhamento Parental (CAFAP) “J…”, juntamente com o irmão uterino H…, nascido a 10 de Janeiro de 2003, a 6 de Março de 2015.
12. As sinalizações referidas em 10. e 11., ocorreram porque o C… apresentava comportamentos extremos, ora muito meigo, ora muito agressivo, agredindo os colegas e a mãe mostrava muita dificuldade em compreender/obedecer às regras, parecendo não haver limites impostos pelos progenitores, bem como, …
13. Na sequência da sinalização referida em 11. e após diversas convocatórias via postal
efectuadas aos progenitores para a morada de …, a CPCJ K… solicitou a colaboração da PSP para proceder à notificação daqueles,
14. A 3 de Julho de 2015, … os progenitores viviam na Rua …, n. º ..., …, …, L… e obteve o contacto telefónico da progenitora, sendo que, na ocasião, o agente da PSP comunicou-lhe que a CPCJ K… iria entrar em contacto consigo para agendarem uma reunião.
15. No dia 8 de Julho de 2015, a CPCJ K… contactou a progenitora da criança telefonicamente, mas a mesma não atendeu e efectuou nova tentativa de contacto no dia 13 de Julho de 2015, igualmente, sem êxito.
16. A 20 de Julho de 2015, os progenitores compareceram na CPCJ K… e desvalorizaram as informações contidas na sinalização e negaram que o C… fosse deixado sozinho com o irmão H… e dizendo que aquele não gostava das educadoras, não sabendo porquê.
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18. O progenitor compareceu muito contrariado por ter sido convocado dizendo “não ter tempo para andar a correr para aqui” e a progenitora estava mais calma, querendo saber a razão da convocatória.
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23. No dia 14 de Agosto de 2015, a progenitora e o seu filho H… compareceram na CPCJ K… …
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25. No da 10 de Agosto de 2015, a criança C… faltara às consultas de vigilância em 2013, 2014 e 2015 e comparecera a três consultas de clínica geral por doença aguda em 15/01/2015, 27/01/2015 e 02/02/2015.
26. No dia 20 de Agosto de 2015, a CPCJ K… tentou contactar telefonicamente a progenitora porque a mesma se comprometera a entregar no dia 14 de Agosto de 2015 a fotocópia do cartão de identificação do C… e até à data não o fizera.
27. A progenitora não atendeu o telefone e a CPCJ acabou por contactar o pai da criança.
28. A 25 de Setembro de 2015, a criança C… continuava a frequentar o Jardim de Infância do Centro Social e Paroquial I…, sendo que o fazia com uma assiduidade regular e quando faltava não era dada qualquer justificação.
29. O C… era deixado no jardim de Infância por volta das 7 horas e 50 minutos e recolhido às 19 horas e 30 minutos.
30. A criança separava-se, sem dificuldades da mãe e estava perfeitamente integrado no grupo e tinha uma … relação com todos os elementos (adultos e crianças) …
31. Quando estava bem disposto, era uma criança sociável com os colegas, mostrando-se disposto a ajudar e a colaborar, ….
32. Na maior parte das situações, o C… resolvia os seus problemas batendo nos colegas ou atirando-lhes objectos, …
33. O C… denotava alguma instabilidade emocional ao longo do dia, tendo “picos” de revolta e depois de acalmia e meiguice.
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36. O C… acabava por se tornar um elemento desestabilizador na sala, tanto pela inquietude demonstrada nas actividades, …, como pelas chamadas de atenção frequentes devido à sua falta de atenção, empenho e interesse.
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38. Recusava, frequentemente, realizar as actividades e quando as executava fazia-o com revolta: rasgava trabalhos, …
39. … só quando sentia muita necessidade é que solicitava a ajuda do adulto ou dos colegas.
40. …, apresentava-se no jardim de infância com a roupa lavada.
41. No ano lectivo anterior - 2014/2015 - o C… frequentara gratuitamente as aulas de natação.
42. A 25 de Setembro de 2015, a família beneficiava do apoio alimentar de um cabaz mensal de alimentos através do Serviço Transversal de Apoio Familiar e de apoios ocasionais de roupa e outros bens, sendo também acompanhada ao nível do Centro de Apoio Familiar e Acompanhamento Parental,
43. A interação escola-familiar era pouco frequente devido à pouca receptividade da parte da família para aí se descolar, inexistindo grande preocupação em promover tal articulação em prol do C….
44. A 18 de Novembro de 2015, a CPCJ L… a pedido da CPCO K… efectuou uma visita domiciliária à residência do agregado identificada em 24. e constatou tratar-se um apartamento T2, arrendado, composto por sala, dois quartos, cozinha e casa de banho, com garagem e terraço.
45. A habitação revelava … condições de habitabilidade e estava dotada de equipamentos domésticos embora, na ocasião, apresentasse desarrumação e poucos cuidados de higiene.
46. Confrontado o pai da criança única pessoa que se encontrava em casa o mesmo justificou a falta de organização e higiene referidas em 45., com o facto da companheira B… sair cedo para o trabalho e ele próprio “não ter jeito para as limpezas”.
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49. O irmão uterino da criança, H…, frequentava o 5.º ano de escolaridade na EB2,3 M… em …, com assiduidade, mas nem sempre com pontualidade; mantinha uma relação amigável com os pares, ….
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51. A CPCJ K… enviou notificação aos progenitores e ao jovem H… para comparência no dia 17 de Dezembro de 2015, às 17 horas e 30 minutos, para a morada identificada em 24.
52. No dia identificado em 51, e perante a falta dos convocados, a CPCJ contactou telefonicamente o progenitor que não atendeu e a progenitora afirmou não ter conhecimento de nenhuma convocatória e como era possível tê-la recebido se já mudara de residência há mais de três meses e não a fornecera à CPCJ K….
53. No dia 29 de Dezembro de 2015, os progenitores do C… e o irmão uterino deste, H…, compareceram na CPCJ K…, onde lhes foi dado conhecimento das informações escolares e médicas referidas em 25., 28. a 43. e 49. e informados que os processos de promoção e protecção iriam ser remetidos para a CPCJ L…, visto o agregado familiar residir há mais de três meses no concelho de L….
54. No mesmo dia 29 de Dezembro de 2015, foi celebrado acordo de promoção e protecção de apoio junto da mãe relativamente ao jovem H… e de apoio junto dos pais relativamente à criança C… pelo período de seis meses.
55. No âmbito do acordo de promoção e protecção referido em 54. e relativo à criança C…, os progenitores comprometeram-se a: satisfazer as necessidades básicas do filho designadamente, ao nível da alimentação, higiene, saúde e segurança; assegurar a gestão e organização domésticas; garantir a frequência assídua e pontual do menor em equipamento de infância; comparecer no equipamento de infância quando solicitados pelo educador e procurar informar-se do processo de desenvolvimento e adaptação do C…, salvaguardar a estabilidade emocional da criança, evitando a sua exposição a eventuais situações de perigo ou de conflitos familiares; a manter ocupação profissional como garantia da sustentabilidade económica da família; tudo fazer para que em sua casa haja um ambiente calmo, limpo, organizado, adoptando comportamentos que sirvam de modelo à criança e criando condições para um desenvolvimento saudável do mesmo; garantir a frequência do C… às consultas previstas pelo médico de família e outras, sempre que necessário; comunicar à CPCJ K…, qualquer situação que ponha em risco a manutenção do presente acordo de promoção e protecção.
56. No dia 14 de Janeiro de 2016, o progenitor informou a CPCJ K… que no final do mês de Janeiro de 2016, iria mudar-se para a Rua …, n.º .., …, ….
57. No dia 18 de Fevereiro de 2016, a CPCJ F… efectuou uma visita domiciliária à morada indicada em 56., a pedido da CPCJ L… e constatou tratar-se da casa da avó paterna da criança, ao tempo com 72 anos.
58. Tratava-se de uma habitação antiga e pequena, composta por três quartos, dois pequenos e um especialmente adaptado a um deficiente motor, uma pequena sala, uma casa de banho, uma cozinha grande e um logradouro com anexos.
59. A casa necessitava de alguns pequenos trabalhos de manutenção e aquando do referido em 57., estava … em condições de higiene …
60. Na ocasião, o agregado era composto pela avó paterna, pelo tio paterno N… de 40 anos, deficiente congénito, acamado e dependente, necessitando de cadeira de rodas especial para a sua locomoção, o pai e a criança C….
61. Aquando da realização da visita domiciliária referida em 57., o dia estava chuvoso e o C… estava em casa com a avó paterna e o tio, informando que estava de férias por três dias por causa da chuva e com ordem do pai.
62. O agregado vivia exclusivamente das pensões da avó no montante de €450,00 e do tio paterno N… e o pai da criança trabalhava esporadicamente como electricista.
63. O C… frequentava o Jardim de Infância local, sendo a avó paterna quem o levava de manhã, num carrinho de bebé, e o ia buscar, da mesma forma às 15 horas e 30 minutos, percorrendo uma distância de um quilómetro.
64. A avó paterna tinha a responsabilidade de toda a organização e actividades domésticas, para além de cuidar do C…, tendo, na ocasião, informado que o pai deste a ajudava no banho ao filho e ao irmão N…; que o pai adora o filho e que estava muito feliz com a sua presença e que lhe dava toda a atenção e mimos sempre que estava em casa; que o seu filho N… necessita que lhe dêem comida na boca e que o C… exigia o mesmo tratamento.
65. O C… dormia com o pai no mesmo quarto e na mesma cama, sendo os outros dois destinados à avó paterna e ao tio paterno N….
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73. No mesmo dia, às 18 horas e 34 minutos, o progenitor contactou telefonicamente a CPCJ F… informando que tinha acabado de falar com a mãe do filho C… e que se lhe telefonassem de imediato, ela estava disponível e queria falar com a CPCJ.
74. A CPCJ contactou então telefonicamente a mãe da criança que pediu para não enviarem o processo para o tribunal e que se dispunha a reunir com a CPCJ F… no dia 3 de Outubro de 2016, pelas 11 horas; pretender comparecer com o pai do filho e conversarem para tentar encontrar uma solução para a situação do C…; concordou poderem existir situações menos adequadas às condições da criança; achar que o progenitor deixava o C… fazer tudo o que queria, não ouvir o que ela dizia quanto à imposição de regras; concordar que a avó paterna estava muito idosa e debilitada, sem forças para cuidar da criança e a CPCJ pediu-lhe para informar o pai do C… para comparecerem ambos na Segunda-feira, dia 3 de Outubro de 2016, pelas 11 horas.
75. O progenitor contactou novamente a CPCJ telefonicamente, no mesmo dia, às 18 horas e 42 minutos: a perguntar se já tinham falado com a mãe do C… e que iriam comparecer ambos no dia referido em 74., e pediu muita desculpa pela forma como tinha falado com os membros da CPCJ, mas que andava muito aflito com o pagamento de contas de eletricidade de €300$00 e de água e achar que os contadores estavam avariados.
76. No dia 3 de Outubro de 2016, o pai afirmou à CPCJ que iria continuar a viver com o filho C… na morada indicada em 56. e a mãe deste em K… porque aí se encontrava a trabalhar e apenas, esporadicamente, ia passar os fins de semana consigo e com o C….
77. Em consequência do referido em 76., a CPCJ F… celebrou acordo de promoção e protecção a 8 de Outubro de 2016 aplicou à criança C… uma medida de apoio junto do pai pelo período de um ano, revista semestralmente, não obstante poder ser reavaliada a qualquer momento se assim se mostrasse necessário.
78. No âmbito do acordo referido em 77., o pai comprometeu-se a assegurar devidamente os cuidados de alimentação, higiene e conforto do filho, assegurando-lhe, para tal, uma alimentação saudável; a estabelecer rotinas securizantes, com horários estabelecidos e cumpridos; a dar-lhe a atenção e carinho necessários para que o filho pudesse ter estabilidade e bem-estar emocional; a seguir todas as orientações da escola e a garantir que o C… frequentasse o ATL onde estava inscrito; a não deixar o C… aos cuidados da avó paterna, excepto por qualquer comprovado impedimento por motivos de trabalho e por curtos períodos de tempo, atendendo à manifesta incapacidade da avó por motivos de doença, a estabelecer normas e regras ao C… e a garantir que sejam cumpridas; a seguir todas as orientações dos serviços de saúde e a não descurar qualquer problema que surgisse; a pedir ajuda à CPCJ sempre que tivesse alguma dúvida.
79. No âmbito do acordo de promoção e protecção referido em 77., a progenitora comprometeu-se a visitar o filho e a acompanhar o seu desenvolvimento, colaborando com o pai em tudo o que fosse necessário e a atender o telefone sempre que fosse contactada pela CPCJ, para troca de alguma informação necessária.
80. No dia 7 de Novembro de 2016, a CPCJ F… realizou visita domiciliária e aí se encontravam presentes ambos os pais do C….
81. O progenitor estava desempregado e afirmou estar à espera de ser chamado para trabalhar novamente na O… e que a dívida dos almoços estava em vias de resolução, sendo que a mãe se comprometeu a contribuir para resolver a situação.
82. No mesmo dia, a educadora do C… informou que o mesmo apresentava graves problemas de comportamento, sendo da opinião que a criança não tinha o acompanhamento adequado, por ser notória a ausência de regras e limites que o levassem a respeitar adultos e pares.
83. A 28 de Novembro de 2016, o Jardim-de-infância P… sinalizou a criança C… à CPCJ F…, reportando que a mesma iniciara a frequência de tal estabelecimento em Janeiro de 2016 e que, inicialmente, apenas comparecia no período da manhã porque ia almoçar a casa, faltava com frequência e raramente comparecia às 9 horas, sendo transportado pelo pai ou pela avó paterna num carrinho de bebé
84. Após a educadora ter falado com o pai, o C… passou a ser mais pontual e após ter começado a almoçar no jardim-de-infância passou a frequentar o horário lectivo completo e a ser assíduo,
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86. Quando sentado na área da conversa, em roda, o C… esticava as pernas, deitava-se,
empurrava o colega do lado, apertava-o pelo pescoço e estava, constantemente, a desafiar o adulto e quando contrariado, reagia, muitas vezes, de forma agressiva, dando pontapés, mordendo, fugindo, colocando-se debaixo das mesas, empurrando cadeiras, puxando os cabelos, desestabilizando por completo a sala e gerando um ambiente de insegurança às outras crianças.
87. O C…, no ano lectivo 2016/2017, usufruía de transporte do Centro Social, de almoço e frequentava as actividades de animação e apoio à família, de onde chegavam, quase diariamente, queixas relativas ao comportamento do C… em todos os contextos, incluindo de agressões físicas a pares.
88. O pai, ao ser confrontado com o referido de 85. a 87 dizia que em casa “porta-se bem”.
89. No dia 23 de Janeiro de 2017, a CPCJ F… reuniu com os pais do C… e explicou-lhes da necessidade de terem mais atenção à situação do C… e esforçarem-se para cumprir todas as orientações dos técnicos que acompanhavam a família para se poder controlar os comportamentos completamente desajustados do C… e que tinham de ir semanalmente às consultas já iniciadas com a psicóloga do Serviço de Acção Social da Câmara Municipal e advertidos que caso continuassem a mostrar-se incapazes de impor regras e limites e aceitarem a ajuda técnica que lhes foi oferecida e de perceberem que a educação do filho era prioritária em relação a todas as outras actividades a que se pudessem dedicar, então teriam de ser outras pessoas a assumir essa responsabilidade para assegurar os direitos do C… a um futuro integrado, sendo que, inclusivamente, lhes foi proposto o acolhimento residencial do filho.
90. Em face do referido em o pai recusou o acolhimento e continuou a afirmar não existir qualquer problema com o C…, que este em casa se portava bem e com os vizinhos, o problema era só a escola e o ATL.
91. Comprometeu-se, mais uma vez, perante a CPCJ que o filho C… não faltaria à escola, ao ATL, às consultas médicas e de psicologia.
92. No dia 31 de Janeiro de 2017, a CPCJ F… contactou telefonicamente o pai do C… para o informar que o filho rasgara a bata à educadora com um puxão e lhe desferira um pontapé que lhe deixou um hematoma na perna, sendo que o mesmo afirmou que caso não conseguisse conter o filho, aceitaria que fosse para um “colégio”, por seis meses.
93. No dia 1 de Fevereiro de 2017, o pai deslocou-se à CPCJ F… informando que regressava da consulta com a Sra. Psicóloga e que na segunda-feira seguinte levaria o filho a tal consulta, às 10 horas e que iria continuar a seguir as orientações dos técnicos.
94. No dia 8 de Março de 2017, a educadora de infância do C… reportou à CPCJ F… que os comportamentos gravemente desajustados do mesmo mantinham-se, com recurso, inclusivamente, a agressões físicas a adultos e pares e iniciara a utilização de vocabulário como “amigos do caralho”, “vão todos para o caralho”, do que, diariamente, informava o pai.
95. Reportou ainda que quando optava por retirar o C… da sala, o mesmo esbracejava,
pontapeava e ficava a gritar e a dar pontapés às portas.
96. A 14 de Março de 2017, o C… mantinha muita dificuldade em aceitar e cumprir as regras estabelecidas e demonstrava, frequentemente, um comportamento de oposição e desafio perante o adulto que o acompanhava (figura de autoridade).
97. Assumia, frequentemente, uma postura desobediente, agressiva e hostil face a situações de contrariedade da sua vontade e de frustração, quer por adultos (ex. ter que esperar pela sua vez para fazer algo), quer por colegas (ex. ter um brinquedo que ele queria).
98. Desafiava verbalmente (“não faço”, “não quero”, “não vou”, “não mandas”) e também com o olhar, franzindo o sobrolho e “arreganhando” os dentes como se estivesse pronto para “atacar”.
99. Perante a contrariedade das suas vontades e a imposição de limites, numa reacção mais intensa, frequentemente dava pontapés, empurrões, esbracejava, esperneava, mordia e tentava fugir.
100. Recentemente, o C… passara também a utilizar com frequência os comportamentos de cuspir para o chão e para cima de pares e adultos e de dizer palavrões.
101. O C… era uma criança que procurava ter a atenção das pessoas à sua volta, por norma de forma desajustada, pelo que, muitas vezes, desafiava os pares para brincadeiras com forte componente de agressividade, quase sempre alusivas a lutas, destruição, ameaças e morte, o que provocava nos colegas dois tipos de reacção: medo ou imitação.
102. Apesar do perfil descrito, o C… conseguia, em alguns momentos, manter um comportamento ajustado, nomeadamente, quando estava a realizar uma actividade individual (ex. fazer um jogo, pintar) que o motivasse; quando se sentia, de alguma forma, líder perante os colegas (ex. apoiar o adulto na realização de uma tarefa); perante um possível recompensa (ex. ser o chefe da fila) ou sob a “ameaça” de uma punição (ex. não participar numa actividade).
103. Na maioria das situações, o C… mostrava-se capaz de reconhecer verbalmente o seu “mau comportamento” e de pedir desculpa aos adultos e/ou colegas, bem como demonstrar e aceitar comportamentos de afectividade.
104. No dia de Março de 2017, em consulta de pedopsiquiatria ao C… foi proposto ao pai que o menino iniciasse medicação que deveria ser dada de manhã em casa e após almoço no infantário, o que o pai declarou aceitar perante a médica.
105. Até ao dia 31 de Março de 2017, o pai não entregara qualquer medicação no estabelecimento de ensino, informando que “não havia na farmácia e encomendou”.
106. Na segunda feira, dia 21 de Março de 2017, o pai compareceu no acompanhamento
psicológico e de capacitação parental sem o C…: sendo que, nesse dia, este também não compareceu no jardim-de-infância.
107. Aquando do referido em 106., o pai falou à Sra. Psicóloga na medicação do filho e que já havia iniciado a toma no sábado anterior.
108. No Jardim-de-infância, o C… dizia que o pai ainda [não] lhe dera o medicamento porque não o comprara, “porque o pai não tem dinheiro”.
109. No dia 31 de Março de 2017, pelas 16 horas e 30 minutos, a CPCJ deslocou-se a casa da criança e não estava ninguém, pelo que telefonaram ao pai que disse estar num café da aldeia.
110. Os membros da CPCJ deslocaram-se a café e quando confrontado com as faltas do C… ao estabelecimento de ensino, justificou que o mesmo estivera doente, mas que não fora com ele ao médico e que lhe dera medicação comprada na farmácia.
111. Mais disse estar tudo bem, continuar a trabalhar e que, na ocasião, estava à espera de um amigo para o ajudar numa pequena obra.
112. Disse que o C… estava com a avó paterna e quando confrontado com a circunstância de não estar ninguém em casa, não soube explicar.
113. No dia 3 de Abri! de 2017, a CPCJ confrontou o pai com o facto de ainda não ter comprado a medicação prescrita ao filho pela pedopsiquiatria, tendo o mesmo afirmado que não o fez porque estava esgotada e que não iria dar comprimidos nenhuns ao filho porque não queria que ele ficasse apático e que todos os outros meninos eram iguais ao seu filho, mas que só andavam atrás dele e não ligavam aos outros, o único problema era a educadora não saber lidar com o seu filho.
114. Perante a afirmação do pai referida em 113., a CPCJ contactou a farmácia e obteve informação que não houvera qualquer ruptura de stock de tal medicamento, pelo que o pai foi informado que logo que saísse da CPCO teria de comprar c medicamento que tem um custo de €3,92 e que se não tivesse dinheiro, lho comprariam.
115. Confrontado, na mesma data com as faltas do filho ao Jardim de infância, o pai afirmou que o filho apenas faltou nos dias 27 e 31 de Março de 2017, sendo que no dia 27 (Segunda-feira) porque a mãe teve de ir ao tribunal de família de menores S… e foram os três (mãe, pai e C…) para que o filho pudesse estar mais tempo com a mãe e que, por tal motivo, também faltou à consulta de psicologia.
116. Imediatamente antes do atendimento na CPCJ, o pai do C… foi liquidar a dívida dos almoços do filho.
117. Na ocasião, o pai comprometeu-se perante a CPCJ em liquidar a dívida de dois meses ao Centro Social P…; a garantir a frequência do C… no ATL durante o período de férias lectivas; a dar-lhe o medicamento de manhã e disponibilizar uma parte dos comprimidos ao jardim de infância/ATL para que dessem o da hora de almoço e a continuar a frequentar as consultas de psicologia, sem faltas.
118. Na ocasião, o pai informou que iria deixar de trabalhar no horário das 22 às 6 horas para passar a trabalhar, em Abril, das 14 às 22 horas.
119. No mesmo dia, o pai comprou os medicamentos e, no dia seguinte, já tinha entregado uma parte no ATL para que o C… tomasse a medicação relativa à hora do almoço.
120. No dia 6 de Abril de 2017, o C… faltou à nova consulta de pedopsiquiatria agendada.
121. Nos dias 7 e 10 de Abril de 2017, o C… faltou ao jardim-de-infância e ATL e à consulta de psicologia também agendada para o dia 10.
122. O C… faltou ao Jardim-de-infância nos dias 6, 8 e 9 de Maio de 2017.
123. No dia 10 de Maio de 2017, peias 20 horas e 20 minutos, a CPCJ F… contactou telefonicamente o progenitor do C… no sentido de o relembrar da consulta de pedopsiquiatria do filho agendada para o dia seguinte, às 14 horas e 80 minutos, no Hospital Pediátrico.
124. Inicialmente o progenitor afirmou já não se lembrar que a consulta era no dia seguinte, sendo que no decurso do telefonema disse ainda que não sabia a hora marcada porque tinha recebido uma SMS do Hospital, mas só dizia o dia e não a hora; que não podia ir porque trabalhava até às 10 horas e, por isso, não poderia estar às 14 horas e 30 minutos no Hospital; que estava doente e que lhe doíam as costas, por isso não podia ir; que afinal das 10 horas às 14 horas e 30 minutos, tinha tempo de lá estar; que não era ele que estava doente mas sim a B… e que tinha de ir, nesse dia, ao Hospital da Misericórdia F… marcar um exame para aquela.
125. Perante o referido em 124., a CPCJ F… informou o pai que se ele não pudesse acompanhar o filho, teria de ser a mãe a fazê-lo, uma vez que ambos sabiam há muito tempo do agendamento da consulta, ao que aquele retorquiu que B… não podia ir porque lhe doíam as costas.
126. A CPCJ referiu que caso tivessem dificuldade em pagar os bilhetes de comboio que lhos pagariam, ao que o pai retorquiu não ser esse o problema.
127. Ao ser confrontado com a circunstância de que caso continuassem a faltar às consultas, iria ter problemas, o pai disse que iria à consulta e desligou, sendo que, pouco depois, contactou a CPCJ a reforçar a ideia que iria, que tinha pensado melhor e que, efectivamente, tínha tempo para ir porque podia marcar o exame de B… noutra hora e garantiu que iria comparecer.
128. No dia 1 1 de Maio de 2017, o pai não compareceu à consulta, nem levou o filho C…, informando no próprio dia que não iria comparecer, sem qualquer justificação.
129. Ao tomar conhecimento do referido em 128., pela educadora do C… que também fora convocada para estar presente na consulta, a CPCJ tentou, de imediato, contactar o pai, sem êxito, sendo que este retornou a chamada às 20 horas e 07 minutos, informando que não fora à consulta, dando como única explicação que teve o cuidado de telefonar para o Hospital a dizer que não ia porque estava muito cansado.
130. A medicação prescrita ao C… passou a ser dada pelo CATL, de manhã e ao almoço por forma a garantir que era tomada.
131. O C… faltou ao CATL nos dias de passeio na primeira semana de Julho de 2017 e no dia 10 de Julho de 2017 (segunda-feira).
132. No dia 1 de Julho de 2017, o C… voltou a ser agressivo fisicamente para com as
colaboradoras do ATL, desferindo-lhe pontapés, tentando morder-lhes e dirigindo-se-lhes com palavrões.
133. O ATL tentou contactar o pai sem êxito e quando logrou conseguir fazê-lo no dia seguinte, o mesmo, afirmou, num tom alterado que “estava a dormir e muito cansado”, que “estava farto de lhe ligarem para fazerem queixa do filho”, que “já sabíamos que este era uma criança agitada e por isso é que estava a ser acompanhado na pedopsiquiatria e a tomar medicação” e que nos dias em que estava com ele “não lhe dava a medicação porque com ele o C… não tinha estes comportamentos e por isso não precisava de se acalmar”) acabando por desligar o telefone após afirmar novamente que estava muito cansado e precisava de dormir e que mais tarde passaria na instituição, o que não sucedeu,
134. Nos dias seguintes e até ao dia 19 de Julho de 2017, o C… não voltou a comparecer no CATL e o pai não atendeu os contactos telefónicos nem justificou as faltas.
135. A 8 de Agosto de 2017, a CPCJ F… constatou que não obstante o acordo de promoção e protecção e todo o acompanhamento que realizou no sentido de promover comportamentos adequados por parte dos pais que se reflectissem na criança, o encaminhamento da família para os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal com o objectivo de lhe proporcionar orientação/aconselhamento da técnica de psicologia, o acordo fora incumprido reiteradamente, quer porque o pai recusava as medidas estipuladas referentes à educação e acompanhamento da criança, bem como os cuidados de saúde, sendo que o C… faltava imensas vezes à escola, às consultas de psicologia e de pedopsiquiatria e os pais faltavam sistematicamente sem qualquer justificação às sessões de capacitação parental com a psicóloga, não obstante serem agendadas nas segundas-feiras, dia de folga da mãe e quando esta se encontrava no agregado do filho.
136. Não obstante a criança ter sido isentada do pagamento das refeições e pagar apenas € 8,00 mensais pelo transporte do filho de para casa e € 15,00 para o serviço de acompanhamento entre as 7 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos, tais quantias nunca eram pagas atempadamente, deixando acumular meses de dívidas.
137. Em Setembro de 2017, a criança C… mantinha-se a viver com o pai, a avó paterna e o tio paterno N… em …, P…, F…, sendo que os rendimentos do agregado importavam na quantia mensal de €621 proveniente do vencimento do progenitor que trabalhava como operário fabril na O…, das pensões da avó paterna no montante total de €499,72, das pensões do tio paterno no montante total de €393,90 e do abono de família dc C… no montante de €36,60, este último recebido pela mãe deste na morada Rua …, …, …, K….
138. A progenitora informou a Sra. Técnica da Segurança Social residir na Rua …, n.º …, I…, K… com o filho H…, trabalhar como cabeleireira e auferir um vencimento mensal no montante de €450,00, sendo que recebia abono de família do filho H… no montante de €49,35.
139. Os progenitores informaram a Sra. Técnica da Segurança Social, ao tempo, que coabitaram durante quatro anos e por comum acordo, decidiram viver em focais diferentes. ela em K…, onde trabalhava como cabeleireira, com o seu filho mais velho e ele em casa dos seus pais com o filho C… para apoiar a sua mãe que enviuvara há dois anos.
140. Mais informaram que embora vivessem separados, mantinham a relação afectiva e de compromisso entre ambos.
141. A progenitora afirmou à Sra. Técnica da Segurança Social que convivia com o filho C… durante o fim de semana.
142. O C… iniciara, nesse mês, o ano de escolaridade na Escola Básica P…
Agrupamento de Escolas F….
143. O progenitor efectuara a renovação da inscrição do C… no ATL do Centro Social P…, situado junto da escola, onde os alunos tomam as refeições e que lhes garantem o transporte para a escola e de regresso a casa.
144. O pai liquidara a dívida para com o CATL …
145. O pai pedira a colaboração no ATL para providenciarem pela toma da medicação para a hiperactividade e deficit de atenção do C…, no início da manhã e ao almoço.
146. O pai tinha contrato de trabalho na O… desde Dezembro de 2016 e trabalhava por turnos, afirmando à Sra. Técnica da Segurança Social que escolhera o turno das 14 às 22 horas para estar mais disponível para os cuidados e acompanhamento do filho na escola e que chegava a auferir €1.200,00 com os vários subsídios que acresciam ao vencimento base.
147. O pai afirmou à Sra. Técnica da Segurança Social que o filho C… “teve uma fase mais complicada, mas agora está melhor” e a mãe que “deve continuar o acompanhamento nas consultas de pedopsiquiatria”.
148. O tio paterno Q… que residia na mesma rua da criança com o respectivo agregado, informou a Sra. Técnica da Segurança Social que o pai do C… estava mais responsável e empenhado ao nível de emprego e a avó paterna afirmou que estava tudo bem com o neto.
149. No dia 26 de Setembro de 2017, ainda não havia queixas sobre o comportamento do C… no estabelecimento de ensino cuja frequência iniciara e no ATL consideravam que o mesmo estava mais calmo.
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153. Por acordo de promoção e protecção havido e homologado por sentença a 26 de Setembro de 201 7, foi aplicada à criança C… uma medida de apoio junto dos pais pelo período de seis meses, revista no seu “terminus”, sendo que aos pais foram explicadas as consequências do incumprimento do mesmo, isto é, a substituição da medida aplicada por uma mais gravosa, incluindo a de confiança a instituição com vista a futura adopção.
154. No âmbito do acordo referido em 153., os pais comprometeram-se a manter o acompanhamento no programa “AB…” para a melhoria da capacitação parental; a continuar o acompanhamento da criança na consulta de pedopsiquiatria no Hospital Pediátrico S… e na consulta de psicologia no Programa “AB…” do Gabinete de Acção Sociai da autarquia F…; a providenciar pela transferência do processo de saúde familiar do centro de saúde T…/K… para o centro de saúde F…; a assegurar a frequência assídua e pontual da criança no estabelecimento de ensino e a aí comparecer sempre que solicitados.
155. Os progenitores ficaram também obrigados, por despacho homologatório proferido a 26 de Outubro de 2017, a cumprir as acções referidas no Plano de intervenção para a Execução da Medida …: assegurar alimentação adequada e adaptada às necessidades e faixa etária do menor; providenciar, diariamente, o banho do menor com cuidados ao nível da higiene do corpo (ter atenção aos cabelos, ouvidos, dentes e unhas); assegurar a higiene e boa apresentação do vestuário e calçado; vestir o menor com roupas e calçado de acordo com o estado do tempo/clima, idade e estatura física; resolver a transferência do processo de Saúde Familiar do Centro de Saúde T… para o Centro de Saúde F…; cumprir o programa nacional de vacinação; comparecer a todas as consultas de saúde infantil e de pedopsiquiatria agendadas; cumprir todos os tratamentos e terapêuticas, que fossem prescritos; assegurar a comparência nas consultas de psicologia com a equipa do
Programa “AB…”; assegurar a frequência pontual e assídua do menor na escola; acompanhar o percurso educativo da criança, solicitando informações por iniciativa própria sobre a situação escolar e comparecer na escola sempre que solicitados; cumprir e elaborar com os encaminhamentos ou estratégias educativas propostas pela escola; verificar e organizar diariamente a mochila com os livros/material escolares e o lanche adequado para o dia seguinte; demonstrar carinho pelo menor através de comportamentos afectivos como beijos e abraços e criar momentos de convívio/brincar; reforçar positivamente o bom comportamento do menor e as aquisições de novas aprendizagens, ao nível pessoal, social e escolar; estabelecer a harmonia familiar; evitar comportamentos e situações de agressões verbais e/ou físicas, junto da criança; possibilitar o convívio salutar do menor com os elementos de referência afectiva da família alargada; aceitar a intervenção do Programa “AB…” para a melhoria das competências parentais e da dinâmica familiar; organizar, limpar e manter os cuidados de higiene da habitação; gerir de forma adequada e cumprir os pagamentos e compromissos com as despesas mensais necessárias aos cuidados básicos da criança; prestar todas as informações referentes ao processo judicial de promoção e protecção; prestar todas as informações referentes aos direitos e deveres inerentes à medida aplicada; de articular com as entidades envolvidas no presente processo de promoção e protecção.
156. Em Abril de 2018, o processo de saúde do C… já fora transferido de K… para o Centro de Saúde F…;
157. O C… mantinha acompanhamento na consulta de pedopsiquiatria, comparecera na agendada em Outubro de 2017 e a médica ajustou a medicação.
158. O menino continuava a frequentar o ATL, onde almoçava e lhe era administrada a medicação de manhã e à hora do almoço e usufruía do transporte do ATL para o ir buscar e levar a casa e onde frequentava a actividade extracurricular de ioga.
159. A dinâmica familiar entre os progenitores mantinha-se, com cada um deles a viver em sua casa e a mãe a deslocar-se de K… para o … no Domingo e regressando na terça-feira.
160. O pai continuava integrado no mercado de trabalho com o horário das 14 às 22 horas.
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162. Em Março de 2018, os pais evidenciavam já alguma preocupação relativamente aos comportamentos manifestados pelo C… nas sessões de apoio familiar e aconselhamento parental que frequentavam desde Janeiro de 2017, sempre em conjunto, embora, muitas vezes, …, assumindo a origem e o foco do problema, em todas as situações, como externos a eles e ao filho.
163. Em Março de 2018, estava a ser mais difícil o agendamento de sessões com os pais,
principalmente, por incompatibilidade de horários de trabalho, embora o pai manifestasse uma postura mais responsável para com os serviços e contactasse a solicitar a alteração das sessões e justificar a sua falta de comparência.
164. Revelava, igualmente, maior consciência e responsabilidade relativamente à medicação prescrita pelo serviço de pedopsiquiatria e evidenciava alguma permeabilidade e flexibilidade quanto a orientações e algumas estratégias que iam sendo abordadas ao nível das sessões com os pais.
165. No final do período do ano lectivo 2017/2018 do ano de escolaridade, o C… revelava maior dificuldade em acompanhar os conteúdos lecionados nas diferentes disciplinas; …, sendo necessário chamar-lhe a atenção para que terminasse os seus trabalhos e, normalmente, só trabalhava quando o adulto estava ao seu lado; era pouco responsável; na realização das actividades propostas revelava pouco empenho, persistência, atenção e concentração; manifestava alguma capacidade de trabalhar individualmente e em grupo; nem sempre ouvia as explicações com atenção e interesse; era pouco participativo; não cumprira algumas das regras e normas estabelecidas dentro da sala de aula; respeitava os adultos e colegas; era assíduo e pontual; não realizava os trabalhos de casa; necessitava de trabalhar e estudar mais no período lectivo seguinte para superar as suas dificuldades.
166. Perante as informações recolhidas, foi proferido despacho a 30 de Abril de 2018, a prorrogar a medida de apoio junto dos pais pelo período de um ano revista semestralmente, dele constando, além do mais, o seguinte: “Contudo, existe ainda a necessidade de continuar a acompanhar estes pais e este menino, no sentido de capacitar cabalmente os primeiros para a parentalidade adequada que, se espera, continuem a cumprir a intervenção, evitando assim a substituição da medida de promoção e protecção aplicada por uma mais gravosa".
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168. A Sra. Técnica da Segurança Social constatou a existência de algum distanciamento da mãe do C… no envolvimento emocional e nos cuidados ao filho, mostrando-se receptiva as orientações mas, nem sempre as executando, ou seja, manter o quarto da criança adequado, conforme se comprometera, comparecer às sessões de apoio familiar e aconselhamento parental e acompanhar o C… às consultas de desenvolvimento.
169. O progenitor, por seu turno: mostrava-se receptivo e preocupado no desempenho das
competências parentais perante da Sra. Técnica da Segurança Social.
170. O C… manifestara angústia por não poder estar com a mãe num desabafo no ATL.
171. O progenitor perspectivava ficar sem trabalho, por caducidade do contrato laboral no mês seguinte e informou a Sra. Técnica da Segurança Social que logo que tal sucedesse, ira requerer subsídio de desemprego.
172. A avó paterna continuava ….
173. O C… continuava a frequentar o ATL, onde almoçava e tomava a medicação pedopsiquiátrica e usufruía do transporte do ATL, mantendo acompanhamento pedopsiquiátrico e consultas de desenvolvimento.
174. Transitara para o 2.º ano de escolaridade com Plano de Acompanhamento Pedagógico Individual, embora no ano lectivo anterior tivesse apresentado dificuldades na disciplina de português, …, sendo necessário chamar-lhe a atenção para terminar os seus trabalhos e, normalmente, só trabalhava com o adulto ao seu lado; respeitara os adultos e os colegas e fora assíduo (registando 13 faltas ao longo do ano) e pontual.
175. Em Outubro de 2018, existiam alguns sinais de evolução positiva, ..., que acima de tudo, facilitavam uma postura de maior colaboração e de receptividade às orientações dos técnicos e profissionais de educação e de saúde, por parte do pai, …, 176. Continuava a ser difícil estabelecer contacto telefónico com o pai por parte da Sra. Psicóloga do Programa “AB…”, comparecia de forma pontual e com uma postura mais adequada e cooperante, o que acabava também por se reflectir na postura do C…, dentro e fora da sessão.
177. Ao tempo, os progenitores apresentavam, segundo a Sra. Psicóloga, alguns sinais de uma maior consciência e responsabilidade relativamente à situação escolar e comportamental do filho, cumprindo as indicações quanto à medicação pedopsiquiátrica e mostravam-se mais flexíveis e permeáveis às orientações e estratégias que iam sendo abordadas ao nível do aconselhamento parental.
178. Em face das informações prestadas, por despacho proferido a 14 de Novembro de 2018, foi a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais revista e mantida.
179. A 19 de Março de 2019 a CPCJ F… remeteu uma sinalização anónima da criança que aí recebera, dando conta que o C… passava muitos dias sem ir à escola, sendo que, em tais dias não tinha quem lhe desse as refeições e quem cuidasse dele, passando os dias a comer limões e a atravessar a estrada situada em frente à habitação numa trotinete, sendo que o pai estava a maior parte do tempo desempregado e a dormir durante o dia, existindo mesmo períodos em que se ausentava de casa durante dias seguidos, ficando a criança aos cuidados da avó paterna com graves problemas de saúde (demência senil) e de um tio com paralisia cerebral e em situação de total dependência.
180. A Sra. Técnica da Segurança Social informou o tribunal no dia 10 de Abril de 2019 que efectuara uma visita domiciliária a casa da criança no dia 10 de Dezembro de 2018, previamente agendada com o pai mas à qual o mesmo não compareceu, estando presente apenas a avó paterna.
181. Mais informou que o progenitor compareceu à entrevista previamente agendada no dia 80 [08] de Janeiro de 2019.
182. Mais informou que o progenitor faltou à entrevista previamente agendada no dia 11 de Fevereiro de 2019, sem dar qualquer justificação, sendo que a ela apenas compareceu a mãe do C….
183. A Sra. Técnica desde então e até 9 de Abril de 2019 efectuou vários contactos telefónicos com o pai, sem êxito e com a mãe, com sucesso.
184. Os pais continuavam a afirmar à Sra. Técnica da Segurança Social que o C… continuava a residir com o pai no contexto familiar da avó paterna, por decisão de ambos.
185. Os rendimentos do agregado provinham unicamente do abono de família do C… no montante de €37,46, das pensões auferidas pela avó paterna no montante total de €837,48 e das pensões auferidas pelo tio paterno N… no montante total de €445,04, sendo que o pai estava desempregado desde Outubro de 2018 e sem rendimentos, uma vez que não procurara outro emprego e não requerera subsídio de desemprego,
186. O C… não compareceu à consulta de pedopsiquiatria agendada para o dia 9 de Outubro de 2018.
187. A 22 de Outubro de 2018, o pai contactou a serviço solicitando o envio de nova receita da medicação pedopsiquiátrica do filho, referindo não ter levantado a anterior e foi remarcada consulta para o dia 9 de Janeiro de 2019, à qual também o menino não compareceu.
188. No ano lectivo 2018/2019, o C… evidenciava uma frequência intermitente no estabelecimento de ensino; sendo que totalizava 10 faltas no primeiro período e desde o início do, período e até ao dia 13 de Fevereiro de 2019, totalizava 12 faltas injustificadas, agravada pela falta de pontualidade constante, o que interferia significativamente com as aquisições que já deveria ter realizado e com o seu ritmo de trabalho, notando-se a falta de acompanhamento sistemático e regular em casa.
189. O pai, seu encarregado de educação, fora chamado ao estabelecimento de ensino: por várias vezes, ao longo do primeiro período lectivo e apesar de se comprometer em ajudar do C… e a cumprir os horários, não se constaram alterações.
190. O pai não assinava os recados que seguiam na caderneta e não compareceu na reunião de entrega de avaliação do final de período.
191. Vários professores registaram problemas de comportamento no C… durante algumas aulas curriculares e de AEC (actividades de enriquecimento curricular), atribuindo o pai a causa à falta de medicação do filho.
192. Entretanto, o C… retomou a medicação, mas não se registaram alterações significativas nos comportamentos e as faltas ao estabelecimento de ensino aumentaram.
193. O pai não compareceu à nova convocatória do estabelecimento de ensino e não atendeu o telefone nas várias tentativas de contacto.
194. Alertado pela Sra. Psicóloga do Centro Social da Freguesia P… onde o C… frequentava o ATL, o pai compareceu no estabelecimento de ensino no dia 25 de Janeiro de 2019, onde alegou ter mudado de telemóvel, estar desempregado e não ter transporte para aí se deslocar com mais frequência.
195. Aquando do referido em 194 o pai teve conhecimento da avaliação do filho e foi-lhe explicado que as ausências constantes do mesmo o prejudicavam seriamente no seu processo de ensino-aprendizagem e reforçada a necessidade do C… se fazer acompanhar da caderneta diariamente e solicitado maior apoio por parte da família tanto no acompanhamento do estudo, quanto do controlo de comportamentos desajustados, sendo que, mais uma vez o pai se comprometeu a melhorar o acompanhamento do filho, a ser mais assíduo e a comparecer regularmente no estabelecimento de ensino para que o C… sentisse essa presença como importante.
196. Não obstante, o C… continuou a faltar regularmente ao estabelecimento de ensino, embora fosse mais pontual, nos dias em que ia à escola, sendo que ia de “boleia” com a mãe de um colega de turma.
197. A 13 de Fevereiro de 2019, o C… parecia desligado e não exibia vontade em trabalhar … na sala de aula, em virtude de se sentir desfasado dos colegas e não acompanhar os conteúdos lecionados.
198. Apresentava comportamento desafiante, recusando-se a trabalhar e olhando “com ar de gozo”, sobretudo quando se encontra unicamente a professora titular de turma na sala de aula e tendo esta que dividir a atenção pelos dois anos de escolaridade.
199. A 21 de Março de 2019, a Sra. Psicóloga do Programa “AB…” observava ..., a não comparência do C… e/ou dos pais tivesse vindo a ser justificada) a verdade é que estes não estavam a conseguir assegurar de forma constante e responsável uma participação e envolvimento no processo; a fase de maior desinvestimento por parte dos pais coincidiu com a situação de desemprego do pai, sendo que a mãe da criança procurou a Sra. Psicóloga para solicitar que o agendamento das sessões fosse feito em articulação com ela, por entender ser mais fácil e que dessa forma, evitar-se-iam faltas elou esquecimentos: ao nível da retaguarda familiar, a situação vinha-se agravando, ao ponto do agregado ter sido, entretanto, alvo de intervenção por parte do Sector de Acção Social da Câmara Municipal, no que diz respeito à avó paterna do C… e tio paterno N…, já que aquela, além da idade avançada, apresentava limitações significativas ao nível da saúde, estando a aguardar vaga em Lar e, o segundo, fora integrado numa instituição durante a semana.
200. O Centro Social da Freguesia P… constatou a existência, já em 2019, de vários cortes nas mãos do C… em estádios de cicatrização diferenciados, uma das quais no pulso esquerdo (um corte na parte inferior do pulso no sentido horizontal do braço), o que fez suspeitar que pudessem resultar de comportamentos de automutilação, intencionais ou através da adopção de comportamentos de risco que culminassem em feridas.
201. A 19 de Março de 2019, a mensalidade do CATL frequentada pelo C… não era paga desde Janeiro de 2018.
202. O pai do C… nem sempre adoptava uma postura colaborante com o CATL, sendo que, muitas vezes, não atendia o telemóvel ou comprometia-se a comparecer nas instalações do Centro Social e não o fazia de forma célere.
203. Quando a medicação pedopsiquiatra do C…, administrada no CATL, terminava, por vezes, o pai não a repunha atempadamente e no dia 19 de Março de 2019, o C… estava sem medicação, não obstante o pai ter sido contactado dia 12 de Março para a levar.
204. O C… não compareceu à consulta agendada no Centro de Saúde F… no dia 20 de Novembro de 2018.
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209. O tio paterno Q… não respondia às tentativas de contacto telefónico da Segurança Social e vivenciava problemas de saúde no seu núcleo familiar (mulher padece de cancro) ….
210. Confrontado o pai pela Sra. Técnica da Segurança Social com a situação apresentada ao tempo pelo filho C…, o mesmo afirmou que a progenitora do mesmo tinha condições para poder ficar com ele.
211. A progenitora mostrava-se receptiva aos contactos telefónicos e entrevistas, mas continuava a apresentar alheamento relativamente aos vários cuidados e aspectos da vida do filho C….
212. Confrontada a mãe pela Sra. Técnica da Segurança Sociais a mesma manifestou indisponibilidade para cuidar e ficar com o filho C… a cargo e não conseguiu identificar elementos da sua família alargada que pudessem ficar com o C… a cargo, por ausência de convívio familiar.
213. Perante a postura … da mãe do C…, a Sra. Técnica da Segurança Social encetou diligências para averiguar a situação do irmão uterino do C… H…, residente com a mãe e apurou que o mesmo também é alvo de um processo de promoção e protecção com o n.º 2815/17.1T8AVR e tinha uma medida aplicada de apoio junto da mãe.
214. Contudo, também a situação do irmão uterino H… piorara, mantendo uma assiduidade irregular no estabelecimento de ensino, comportamentos desviantes (viagens de comboio para o Porto e Lisboa, sem bilhete, …, sobretudo, ao fim-de-semana, …, rejeitando o acompanhamento psicológico e não respeitando orientações, sobretudo da progenitora, que já considerava ter esgotado todos os recursos possíveis e que; apesar “de lhe custar imenso”, entendia que a melhor opção para o filho era o acolhimento residencial) o que acabou por suceder, estando acolhido o jovem em … desde Fevereiro/Março de 2019 e onde a progenitora apenas o visitara uma vez até ao dia 12 de Junho de 2019.
215. O H… era também seguido em consultas de pedopsiquiatria e estava medicado e, a 19 de Janeiro de 2019, estava sem tomar, porque tinha terminado sem orientação clínica, porque a consulta de 14 de Janeiro de 2019 fora desmarcada “…”.
216. A progenitora beneficiava de acompanhamento do CAFAP (Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental) de U… no âmbito do processo de promoção e protecção do filho H….
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218. No dia 7 de Maio de 2019, os progenitores declararam neste tribunal não concordar com a substituição da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção proposta pelo Ministério Público e pela Segurança Social.
219. Por despacho proferido a 8 de Maio de 2019, foi aplicada à criança uma medida provisória de acolhimento residencial pelo período de seis meses e os pais, desde logo, autorizados a visitar o filho na instituição de acordo com as regras e horários definidos por esta para o efeito.
220. A medida provisória referida em 219. foi executada no dia 9 de Maio de 2019 tendo o C… sido acolhido na Casa de Acolhimento da “E…” em …, onde se encontra desde então.
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composta por sala de estar, cozinha e casa de banho, sendo que um dos quartos está a ser utilizado para arrumos e possuir uma cama individual; o segundo quarto era o do H…, e que fora, …, entretanto alterado para receber o C….
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236. A progenitora encontra-se a trabalhar há cerca de 3 anos num cabeleireiro em K…, sem contrato de trabalho formalizado e tem um horário de trabalho das 10 às 19 horas ou das 9 às 18 horas e 30 minutos, não trabalhando ao Domingo e folgando à Segunda-Feira e aufere o ordenado mínimo.
237. O companheiro V… trabalha há cerca de 5 anos na empresa W…, por turnos, das 22 às 6 horas ou das 14 às 22 horas e aufere um vencimento mensal no montante de € 900,00.
238. Tem duas filhas de um relacionamento anterior, …
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241. O companheiro V… tem carta de condução e veículo automóvel e a progenitora deslocasse nos transportes públicos ou recorre a boleias.
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246. A progenitora sempre foi tendo conhecimento, ao longo do processo, da situação do filho, incluindo falhas na medicação e a consultas médicas e de psicologia e problemas comportamentais não só pelos convívios com o mesmo ao fim-de-semana, em casa do próprio, como também pelos diversos técnicos que efectuaram os diversos acompanhamentos no presente processo.
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248. O progenitor está desempregado e não tem rendimentos.
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250. A progenitora tinha conhecimento que o pai do C… reiniciara os consumos de produtos estupefacientes.
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255. O C… não transitou de ano no passado ano lectivo, resultado do elevado número de faltas que comprometeram as aprendizagens.
256. A instituição propôs aos pais visitas quinzenais ao filho e desde que o C… se encontra acolhido e até ao debate judicial- 3 de Setembro de 2019- a progenitora visitou-o nos dias 19 de Maio, 16 de Junho, 23 de Junho, 23 de Julho, 5 de Agosto, 18 de Agosto e 1 de Setembro e faltou a uma visita que agendara no dia 7 de Julho alegando falta de transporte.
257. A progenitora telefona quase diariamente para a instituição para falar com o filho e dele de saber.
258. O pai visitou o filho nos dias 23 de Maio, 15 de Junho e 28 de Agosto, … e telefonou no dia 20 ou 21 de Maio, 1 de Junho, 13 de Junhos 2 de Agosto, 20 de Agosto e 8 de Agosto.
259. Teve agendadas outras visitas, mas faltou apresentando justificações variadas e foi-lhe então pedido pela instituição que não dissesse ao filho quando ia para que o mesmo não ficasse expectante com a sua presença em vão.
260. Aquando do acolhimento, o C… era muito impulsivo e reactivo, reagindo com tentativas de murros e pontapés, tendo vindo, gradualmente, a melhorar o seu comportamento.
261. Aquando do acolhimento, o C… mantinha-se sem medicação pedopsiquiátrica.
262. Na instituição, o C… inicialmente ere pouco dado aos afectos com os outros, o que tem vindo a melhorar, tendo já criado vínculos com alguns técnicos e funcionários e já verbalizou “eu tenho alguns segredos, mas não posso contar”.
263. Ninguém da família alargada contactou a instituição para cuidar de saber do C… e ninguém solicitou ao tribunal autorização para efectuar visitas.
264. Durante as visitas dos pais o C… mostra-se feliz quando os vê e fica choroso aquando da separação.
265. A avó paterna do C… está acolhida num lar e o tio paterno N… num Centro de Dia.
266. No final de Junho/Julho de 2019, a Sra. Psicóloga do Programa “AB…” disse à mãe do C… que era importante continuar o acompanhamento mesmo o filho estando acolhido e estar disponível para o efeito, mas a mãe nunca mais a contactou.
267. Os pais sempre recusaram apoio alimentar e de vestuário e não colocavam em prática o que era trabalhado nas sessões do “AB…” e afirmavam que as pessoas é que não sabiam lidar com o feitio do C….
268. A Sra. Psicóloga do Programa “AB…” disponibilizou apoio para pagamento da dívida do ATL do C… e os pais nunca fizeram o que era necessário para o efeito,
269. Pelo menos desde Fevereiro de 2019 que o C… chegava ao almoço sem ter comido nada antes e o pai chegou a levar o filho apenas ao ATL para almoçar.
270. Quando comparecia, o ATL enviava, no final do dia, comida para o jantar e para o pequeno-almoço do dia seguinte.
271. O CATL chegou a disponibilizar-se, aquando das falhas de medicação, para a adquirir e o pai recusava.
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273. Aquando da entrevista com a Sra. Técnica referida em 223., a progenitora apenas tinha ido visitar o filho C… uma vez à instituição, alegando estar longe e não ter possibilidade de o visitar com maior frequência, mas que lhe telefonava diariamente, …. 274. Nada consta do certificado de registo criminal da progenitora.
275. progenitor tem antecedentes criminais:
- por sentença proferida a 3 de Julho de 2007, no âmbito do processo sumaríssimo n.º 519/06.0GAMLD do Tribunal Judicial F…, foi condenado pela prática, em 19 de Novembro de 2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €3,00, no montante total de €300,00; pena esta já declarada extinta pelo pagamento;
- por acórdão proferido a 28 de Setembro de 2011, no âmbito do processo comum colectivo n.º 17/11.0JAAVR do Tribunal Judicial F…, foi condenado pela prática, em 12 de Janeiro de 2011, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º da Lei n.º 5/2006 de 23/02 e de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova; pena esta já declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão.
*
Factos não provados
Com relevância para a decisão, não se provou que:
a) Imediatamente depois de sair da conferência referida em 218, a mãe procurou ir buscar o filho C… para junto de si, mas foi-lhe negado pelo pai.
b) A tia materna da criança que reside na Suíça prontificou-se a ajudar a nível económico caso haja necessidade.
*
B) Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal acerca da factualidade dada como provada assentou no conjunto de prova produzida e examinada no debate judicial nos seguintes termos:
- que concerne à factualidade vertida em 1., na certidão do assento de nascimento junta a fls. 134 e 135;
- no que concerne aos acordos de promoção e protecção, despachos de revisão e de medida provisória, no teor de fls. 17, 18 e 22 do apenso A, 55 e 56, 78 a 80, 193 e 194, 234, 259, 323 e 324;
- relativamente à regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, no teor de fls.25 e 26 do apenso A;
- no que diz respeito à restante factualidade dada como provada, o tribunal entendeu à conjugação dos documentos, informações e relatórios juntos a fls. 8, 9, 11, 26, 30, 33, 34, 39, 40, 41, 46, 50, 51, 53, 58, 62, 68, 71, 73 a 76, 83 a 91, 93, 104, 106 a 127, 148, 184, a 189, 202 a 204, 212, 241, 265, 221 a 229, 248 a 254, 267, 268, 274 a 295, 296, 306, 309, 310, 338 a 340, 359, 360, 375 a 379, 398, a 401, 423, 426 e 427; com as declarações constantes de fls. 195 a 197; com as declarações das Técnicas da Segurança Social, Dra. X…, gestora do processo desde que o mesmo foi instaurado neste tribunal e que acompanha a situação desde então e que elaborou os relatórios por si escritos e juntos aos autos através da recolha da informação junto das diversas entidades e intervenientes e Y… que elaborou o relatório respeitante às actuais condições de vida da progenitora, tendo prestado os esclarecimentos necessários sobre os mesmos e com os depoimentos das testemunhas Z…, psicóloga do programa “AB…” que acompanhou a criança e os progenitores desde 2017 e AC…, psicóloga do Centro Social da Freguesia P…, frequentado pela criança, sendo que todas elas lograram merecer credibilidade por parte do tribunal, pela forma isenta, sincera e objectiva com que o fizeram.
De salientar que o tribunal não considerou a existência de qualquer contradição relevante entre as declarações da Sra. Técnica da Segurança Social X… e a Sra. Psicóloga AC…, capaz de afectar a credibilidade de alguma delas, uma vez que, no seu entender, foi evidente que os depoimentos aparentemente divergentes que prestaram sobre informações que terão sido prestadas pela progenitora do C… à primeira a questões de violência doméstica, resultaram de conversas informais e erros de interpretação.
Com efeito, o tribunal ficou com a convicção que a Sra. Técnica da Segurança Social terá feito uma suposição na conversa que manteve com a Sra. Psicóloga. que esta deu como certa.
O tribunal atendeu ainda ao depoimento da testemunha AD…, técnica superior de serviço de serviço social da instituição que acolhe a criança, no que concerne às visitas e telefonemas efectuados ao mesmo.
O tribunal atendeu ainda, na medida do possível, atendendo à notória parcialmente com que as prestaram, às declarações dos pais da criança e ao depoimento da testemunha V…, companheiro da progenitora, tendo optado por dar algumas delas como provadas, por forma a permitir retirar as dilações infra.
De salientar que o tribunal não teve dúvidas em dar como provado que a progenitora tinha conhecimento que o pai do C… reiniciara os consumos de produtos estupefacientes, não só perante as próprias declarações que os mesmos prestaram em sede de debate judicial e modo como as fizeram, ainda que sendo evidente uma tentativa de convencer a existência apenas de suspeitas e não de certezas, como porque a própria progenitora já tinham convivido anteriormente com tal situação, não só com consumos do próprio pai do C…, conforme resulta do teor do primeiro acordo de promoção e protecção celebrado na CPCJ em 2011, como do teor da regulação do exercício das responsabilidades parentais, como também em contexto familiar do pai do seu outro filho H…, conforme relatou à Sra. Técnica da Segurança Social que elaborou o relatório a si unicamente respeitante.
De referir também que não existem dúvidas que a progenitora sempre soube da situação do próprio filho, não só conforme resulta evidente das suas declarações, como da Sra. Técnica da Segurança Social gestora do processo e da testemunha Z… e de todos os relatórios e informações supra identificados, sendo certo que mesmo quando foi aplicada, na CPCJ, um acordo de promoção e protecção que aplicou à criança uma medida de apoio junto do pai, a mãe foi envolvida no mesmo e participou na intervenção que lhe seguiu.
Finalmente, importa ainda salientar que não mereceram qualquer credibilidade as declarações da progenitora segundo as quais se votou a inação relativamente ao filho C…e á situação em que se encontrava e mentiu a todos os técnicos e ao tribunal sobre as suas condições de vida, por medo do pai do C…
Com efeito, resulta evidente de todos os demais elementos probatórios supra identificados que a mesma nunca revelou qualquer sentimento de receio a nenhum dos muitos técnicos em momento anterior à medida actualmente proposta, nem ao tribunal, tendo inclusivamente negado que tal sucedesse, sendo certo que tal também não se mostra compatível com as regras da experiência comum e normalidade da vida, já que esta mãe já estivera a colhida numa casa de abrigo, conhece os serviços e o sistema e já para não falar da “vida dupla” que manteve, durante, pelo menos de três anos e que não teve problemas em revelar ao pai do C… em pleno debate judicial.
É evidente que a progenitora, conforme referiu a testemunha Z… certamente por ser alvo de intervenção de técnicos há já muitos anos, vai adaptando o seu discurso ao que espera que o seu interlocutor quer ouvir, não se inibindo, notoriamente, de mentir, o que, naturalmente, tolhe sobremaneira e credibilidade das suas declarações.
De referir que o tribunal não atendeu aos documentos juntos de fls. 354 a 356 uma vez que foram infirmados pelo própria progenitor em sede de debate judicial.
O tribunal deu como não provados os factos vertidos em a) e b), uma vez que não foi produzida qualquer prova sobre os mesmos.
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b) Reexame da matéria de facto
O NCPC estabelece no seu artigo 640.º, n.º 1 que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nesta conformidade e para se proceder ao reexame da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente: (i) indicar os factos impugnados; (ii) a prova de que se pretende fazer valer; (iii) identificar o vício do julgamento de facto, o qual se encontra expresso na motivação probatória. Nesta última vertente assume particular relevância afastar a prova ou o sentido conferido pelo tribunal recorrido, demonstrando que o julgamento dos factos foi errado, devendo o mesmo ser substituído por outros juízos, alicerçados pela prova indicada pelo recorrente.
Assim, tal reexame passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia, possibilitando-se o seu conhecimento pela Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Acs. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b) NCPC), alargando estes para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada). Mas em ambas as situações, sob pena de excesso de pronúncia e de nulidade do acórdão (666.º, 615.º, n.º 1, al. d) parte final), o tribunal de recurso continua a estar vinculado ao ónus de alegação das partes (5.º) e ao ónus de alegação recursiva (640.º) – de acordo com a primeira consideram-se como não escritos o excesso de factos que venham a ser fixados, face à segunda o tribunal superior não conhece de questões não suscitadas, salvo se for de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt).
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A recorrente B… suscita a impugnação dos itens 159, 212, 235, 246, 250 dos factos provados, pretendendo que seja aditado o item 276. A propósito será desde logo de referir que também nesta impugnação estão em causa conclusões e não factos, como deveria ocorrer. Assim, a inclusão da referência “de forma irregular” – mas em que consiste essa irregularidade? – no item 159, bem como a menção de “estando a mãe impossibilitada de gerir a sua educação e bem-estar, e bem assim de prover aos seus cuidados básicos de saúde, alimentação e vestuário” – impossibilitada porquê e em que termos? – no que concerne ao proposto item 276, correspondem a meras conclusões. No que concerne à impugnação do item 235 a mesma perdeu qualquer utilidade, porquanto o mesmo foi eliminado, em virtude de não traduzir qualquer factualidade. Relativamente ao item 250 (“A progenitora tinha conhecimento que o pai do C… reiniciara os consumos de estupefacientes”) temos de constatar que, só por si, trata-se de matéria irrelevante, pelo que atenta a proibição da prática de actos inúteis, consagrada no artigo 130.º do NCPC, não proceder-se-á ao reexame desta matéria de facto.
Nesta conformidade, restam os itens 212 e 246 para reexame da matéria de facto, que iremos fazer separadamente, transcrevendo inicialmente cada um dos mesmos, a factualidade proposta, a convicção do tribunal e as razões da discordância.
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Item 212: “Confrontada a mãe pela Sra. Técnica da Segurança Social a mesma manifestou indisponibilidade para cuidar e ficar com o filho C… a cargo e não conseguiu identificar elementos da sua família alargada que pudessem ficar com o C… a cargo, por ausência de convívio familiar.”
Item proposto: “Confrontada a mãe pela Sra. Técnica da Segurança Social, a mesma manifestou-lhe ter medo do pai do C… e medo da reacção dele caso soubesse da sua intenção de ficar com o C…”
O tribunal recorrido assentou a sua convicção probatória nos Relatórios elaborados pela Técnica de Serviço Social X… e no depoimento desta, sustentando que certas divergências desta com o depoimento da testemunha AC…, psicóloga, se devem a suposições desta, tal como se passa, mais uma vez, a transcrever:
De salientar que o tribunal não considerou a existência de qualquer contradição relevante entre as declarações da Sra. Técnica da Segurança Social X… e a Sra. Psicóloga AC…, capaz de afetar a credibilidade de alguma delas, uma vez que, no seu entender, foi evidente que os depoimentos aparentemente divergentes que prestaram sobre informações que terão sido prestadas pela progenitora do C… à primeira relativamente a questões de violência doméstica, resultaram de conversas informações que terão sido prestadas pela progenitora do C… à primeira relativamente a questões de violência doméstica, resultaram de conversas informais e erros de interpretação.
Com efeito, o tribunal ficou com a convicção que Sra. Técnica da Segurança Social terá feito uma suposição na conversa que manteve com a Sra. Psicóloga, que esta deu como certa.
No entanto a recorrente aponta que essas divergências são insustentáveis, afirmando que o depoimento da referida testemunha X…, não merece nenhuma credibilidade. Vejamos então algumas passagens dos depoimentos em causa que foram invocados na presente impugnação da matéria de facto.
Declarações de B…:
Juíza: E a sra. via aquilo tudo…via o seu filho com 8 anos lá em casa…na altura com 8 anos acabados de fazer ou ainda com 7 e ia-se embora descansada para a sua vida para K… e não levava o seu filho, é isso? Nem devia dizer nada ao Tribunal, nem à Segurança Social, nem ao “AB…”…
B…: Posso explicar…eu…eu fui vítima de violência doméstica da parte do D… …ele mostra uma…uma…postura agressiva e eu tenho sempre receio…a…
Juíza: Olhe…foi vítima de violência doméstica há quantos anos?
B…: Sete…
Juíza: Pronto, exatamente…esteve numa casa abrigo, houve um processo de promoção e proteção (impercetível)…no dia 26 de setembro de 2011 houve uma conferência de pais em K…, onde ficou regulado o exercício das responsabilidades parentais do seu filho C… e o menino foi entregue…precisamente na sequência dessa violência doméstica, certo?
B…: Sim…
Juíza: E depois a sra. regressou para junto do sr. D…, certo?
B…: Sim…
Juíza: E agora vamos para outra questão…a questão da violência doméstica que se está a referir é dessa vez que foi para a casa abrigo, certo?
B…: Não sei…
Juíza: Não sabe, então olhe…diga-me a sra. está a ser acompanhada desde 2015 pela CPCJ, depois pela Segurança Social, pelo “AB…”, acompanhamento psicológico e a sra. nunca veio ao processo: atenção que eu sou ameaçada pelo sr. D… tirem de lá o meu filho C… que ele está lá mal e eu quero ficar com ele, porquê?
B…: Porque ele ameaçava-me, ameaçava-me frequentemente que ia ao meu trabalho…que fazia um escândalo…que fazia-me isto, que ia atrás de mim…e…e…eu fiquei sempre com receio…
Juíza: Então e ficou sem receio que o seu filho de 8 anos…que tem 8 anos e que não sabe sequer onde se há-de dirigir…que…que sobrevivesse…
B…: Ele foi agressivo comigo as no que toca ao C… não…com o C… nunca foi agressivo, comigo sim… [00:05:58 – 00:08:39]
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Juíza: Olhe a sra. chegou a dizer à sra. técnica da Segurança Social que não podia ficar com o C…, certo?
B…: Não foi bem dessa forma, o problema é que...mais uma vez eu tinha receio da maneira que o D… fosse ligar com a situação quando soubesse que eu estava a viver acompanhada de outra pessoa e tenho a certeza que ele não iria aceitar…essa situação…mas a minha vontade sempre foi ficar com o menino e estar com ele.
Juíza: Mas não disse à sra. técnica da Segurança Social que tinha receio dele pois não?
B…: Disse-lhe na nossa última conversa…
Juíza: Disse-lhe…disse-lhe quando? Quando não queria ficar com o C…? A sra. técnica não ia escrever aqui que a sra. não queria ficar com o C… e que não mostrou disponibilidade para ficar com o C… se isto não fosse verdade, não é?
B…: Pode não ter entendido que eu não tinha vontade, mas eu tinha vontade, só não sabia lidar com esta situação…a…com o D… …só por aí… [00:12:52 - 00:14:22]
Depoimento da Testemunha X…, técnica da segurança social:
Juíza: Então há pouco ia a contar aí que…que falou com o sr. D… e que ele disse que não andava nada bem e que o melhor era ficar com a mãe…
X…: …delegar na mãe…
Juíza: E depois falou com a mãe e o que é que a mãe disse?
X…: …a mãe também não estava disponível…também tinha o outro…
Juíza: Mas a mãe disse expressamente: ahh não posso ficar por causa do H……
X…: Sim…sim…
Juíza: Disse-lhe mesmo?
X…: Sim…sim…
Juíza: Não foi uma interpretação sua?
X…: Não... não… não… não…
Juíza: Ela não lhe disse: ahh mas eu posso ficar mas não me dá muito jeito…
X…: Não…não…convictamente diz que não podia…
Juíza: A sôtora mantém todos os relatórios que estão juntos aos autos…
X…: Sim…sim…
Juíza: Olhe também falou aqui precisamente num dos seus relatórios…no secretismo desta mãe não é?
X…: Não se abria…tentávamos saber mais alguma coisa sobre a vida e não se abria…não falava do que fazia…
Juíza: Muito calada?
X…: Sim…sim
Juíza: Daí também se depreende que nunca tenha dito que era ameaçada pelo sr. D…?
X…: Não…não…isto foi…soube pela colega que a acompanhada no processo do H… …do outro filho… [00:11:27 - 00:12:54]
Depoimento da testemunha AC…, psicóloga:
MP: o que é que se apercebeu da dinâmica familiar? Este casal estava separado ou junto?
AC…: é peculiar…é peculiar…então o enquadramento que eu tenho no processo, que vamos conversando, que vamos até em sede de equipa, com os restantes colegas, com as animadoras, com as auxiliares: o C… vive com o pai e com a avó. Os pais estão separados. A mãe vem pontualmente visitá-lo e depois vem ao fim de semana visitá-lo, mas os pais estão separados. Pronto. O C… fica muito expectante…isto estou a relatar o que me ia sendo dito pelas colegas do centro social que lá estão há mais tempo e que conheciam melhor a situação do que eu. O C… tem muitas expectativas que a mãe venha e depois a mãe não vem e depois ele fica muito triste porque pronto lá está é uma criança e não sabe gerir as expectativas … até a nós nos custa quanto mais às crianças, não é? Pronto havia esta ideia de que os pais estavam separados. Qual é o meu espanto quando em sede de atendimento com o pai quando foi na altura da questão da medicação…eu tive um atendimento um bocadinho …tive que apertar um bocadinho com ele e ele não gostou e a partir daí nunca mais apareceu. Ele diz-me que não está separado da mãe e que estão exclusivamente a viver em casas separadas porque o pai, o pai dele faleceu e ele precisou de vir dar suporte à sua mãe e por esse motivo e só estavam a viver em casas separadas. Mas a relação mantém-se. E eu fiquei …. digeri. Tinha já a informação por parte da Dra. X… de que a mãe a ela lhe tinha dito que tinha muito medo do pai, que estavam separados e que evitava ao máximo os contactos com o pai porque tinha medo dele. [00:11:54 - 00:14:08]
Como podemos constatar e no que concerne ao item 212 temos efetivamente depoimentos díspares quando ao sentido da indisponibilidade para ficar com o seu filho C… por parte da mãe do menor, o qual terá manifestado à referida técnica de segurança social, porquanto esta sustenta que tal foi liminar, não revelando que tivesse qualquer receio relativamente ao pai do mesmo menor, enquanto a declarante e a outra técnica psicóloga, esta mediante o depoimento indireto daquela outra, revelam precisamente o contrário, ou seja de que existia esse receio. E esta contradição não se resolve como faz o tribunal recorrido partindo do princípio de que uma testemunha revela a verdade, enquanto a declarante enviusa a mesma e a terceira tem equívocos na apreensão do que lhe é relatado. Por outro lado, temos a referência de que a declarante residiu numa Casa Abrigo (3 e 5 dos factos provados) e como se depreende das declarações da mesma o seu relacionamento com pai do menor teria conduzido a essa situação. A ser assim, a versão da declarante apresenta melhor sustentabilidade. No entanto, esta voltou a residir com o pai do menor, pelo que ficamos com sérias dúvidas se esse receio se tivesse mantido. E essas dúvidas mantêm-se insolúveis com o depoimento daquela primeira testemunha. Nestes casos de dúvida da ocorrência de um facto, haverá que observar a regra estatuída no artigo 414.º do NCPC, segundo a qual “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. E a quem cabia essa prova era ao Ministério Público, não sendo aquela regra afastada pelo princípio da livre investigação que é conferido aos tribunais no âmbito da jurisdição voluntária (986.º n.º 2 NCPC ex vi 100.º LPCJP). Daí que o item 212 passe a constar como facto não provado.
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246. A progenitora sempre foi tendo conhecimento, ao longo do processo, da situação do filho, incluindo falhas na medicação e a consultas médicas e de psicologia e problemas comportamentais não só pelos convívios com o mesmo ao fim-de-semana, em casa do próprio, como também pelos diversos técnicos que efectuaram os diversos acompanhamentos no presente processo.
A recorrente pretende que este facto seja dado como não provado, atento os depoimentos das testemunhas AC… e Z…, ambas psicólogas. Para o efeito basta atentar no depoimento da própria B…, para se perceber que a mesma teve conhecimento do ocorrido, senão atente-se na seguinte pergunta e resposta:
Mandatária da Progenitora: Olhe quando é que soube que o C… faltava às aulas e às consultas de pedopsiquiatria? Não lhe vou pedir que diga o dia e a hora mas se foi no momento em que ele faltava às aulas e às consultas se a sra. participava nessas decisões de faltar ou só soube posteriormente?
B…: Eu soube depois…muitas vezes sabia pela Dra. X… …a assistente social… [00:48:03] [00:48:28]
Daí que e sem necessidade de mais considerações, este item manter-se-á como provado.
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c) Decretamento da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adopção
A Constituição, através do seu artigo 36.º, estabelece os direitos constitucionais da filiação, enumerando no seu n.º 1 que “Todos têm o direito de constituir família, ...” e no n.º 6 que “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com aqueles e sempre mediante decisão judicial”. Deste modo, o direito de constituir família passa não só pela sua formação, mas também pela sua preservação, muito embora a família possa assumir variantes distintas, mormente quando a célula familiar se desintegra com a separação dos pais.
Mais consagra-se no artigo 67.º, n.º 1 que “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”, enquanto no artigo 68.º, n.º 1 estipula-se que “Os pais e mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação cívica do país”. Mas também se consagra no artigo 69.º, n.º 1 que “As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade da família e nas demais instituições”.
No mesmo sentido já se tinha expressado o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Lei n.º 29/78, 12/jun.; DR I, n.º 133 – PIDCP), através do seu artigo 23.º, n.º 1, ao consagrar que “A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”, acrescentando no subsequente artigo 24.º, n.º 1 que “Qualquer criança, sem nenhuma discriminação ..., tem direito da parte da sua família, sociedade e do Estado, às medidas de proteção que exija a sua condição de menor”. O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Lei n.º 45/78, de 11/jul.; DR I, n.º 157 – PIDESC) consagrou igualmente no seu artigo 10.º, n.º 1 que “Uma proteção e uma assistência mais amplas possíveis serão proporcionadas à família, que é o núcleo natural e fundamental da sociedade, particularmente com vista à sua formação e no tempo durante o qual ela tem responsabilidade de criar e educar os filhos. ....
A Declaração Universal dos Direitos de Criança de 1959, no seu Princípio 2.º consagra que “A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.”. A Convenção Sobre os Direitos da Criança (DR I, n.º 211, de 19/set./1990), veio precisamente consagrar no seu artigo 3.º, n.º 1 que “A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.”. Mais adiante no artigo 9.º, n.º 1, preceitua que “Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.”
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Daqui decorre que o direito de constituir família tem uma dimensão negativa, no sentido de que o Estado deve abster-se de implementar ou fomentar medidas injustificadas ou irrazoáveis conducentes à não preservação dos laços familiares, assim como uma dimensão positiva de modo a estabelecer medidas de apoio à família, obstando à sua implosão. A compreensão contemporânea do que se entende por unidade familiar não abrange apenas as situações em que esta mantém integralmente o seu núcleo, mas também quando este se desintegra, passando a ter células distintas. Daí que este direito de os pais não serem separados dos filhos e também do direito de estes não serem separados dos seus pais, tem de ser alinhado com esta nova realidade familiar. Por outro lado, esse direito fundamental de constituir família tem como seu reverso o dever constitucional de manutenção e educação dos filhos, sendo essencialmente dirigido aos progenitores e em benefício dos respetivos filhos. A violação de tais deveres confere a possibilidade dos filhos serem separados dos pais. Mas quando é que tal sucede?
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O Código Civil ao regular a confiança com vista a futura adopção, estabelece no seu artigo 1978.º, n.º 1 que “O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adopção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.”. Mais adiantou no n.º 2 que “Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças. Mais será de referir que no n.º 4 consagra-se que “A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela”.
A LPCJP veio estabelecer o quadro legal central das medidas promoção e proteção dos menores, enunciando no seu artigo 4.º, os critérios operativos de intervenção, os quais passam pelo interesse superior da criança e do jovem (a), privacidade (b), intervenção precoce (c), intervenção mínima (d), proporcionalidade e atualidade (e), responsabilidade parental (f), primado da continuidade das relações psicológicas profundas (g), prevalência da família (h), obrigatoriedade da informação (i), audição obrigatória e participação (j), subsidiariedade (k). Mais adiante no artigo 35.º, n.º 1, enumera as seguintes medidas de promoção e proteção: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adopção. Por sua vez e no que concerne às medidas cautelares, preceitua-se no artigo 37.º, n.º 1 que “A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.”. Tais medidas são posteriormente explicitadas, sendo de destacar no caso em apreço, a confiança para futura adopção, enumerada no artigo 38.º-A, cuja redação é a seguinte: “A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste: a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social; b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.” Mas também será de atender, de acordo com o subsequente artigo 39.º que “A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica”. Também no artigo 49.º, n.º 1, explicita-se que “A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados”, acrescentando-se no n.º 2 que “O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem estar e desenvolvimento integral.”.
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No entanto este quadro jurídico legal deverá ser conformado não só pela Constituição, mas também pelos direitos fundamentais, com particular relevância para a noção do superior interesse do menor, mormente quando está em causa a sua adopção.
O Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, veio a propósito expressar algumas recomendações em geral (CommDH/Issue Paper (2011)2 – Adoption and Children: A Human Rights Perspective, acessível em https://www.coe.int/en/web/commissioner/issue-papers), como seja assegurar os direitos da criança ao longo de todo o processo, designadamente o princípio do seu melhor interesse (best interests of the child), incluindo o direito da mesma expressar os seus pontos de vista (1.) E precisando o que deve entender-se como “o melhor interesse da criança” (best interests of the child) – ou se preferirmos o “interesse superior da criança” – chamou a atenção para a existência de certos mal-entendidos e mesmo alguma manipulação relativamente a este conceito, mormente a nível da adopção, referenciando que não estamos perante um “ás de trunfos” (trump-card) ou um “super-direito” (super-right), ou seja, perante um direito fundamental. Trata-se antes de “um requisito para decidir sobre a implementação mais apropriada de todos os outros direitos da criança”, “não podendo ser usados para substituir outros direitos, por exemplo determinar se uma criança pode ou não ser adoptada” (pp. 13/14). Daí que o processo conducente à adopção deva estar suportado por outros critérios definidos e claros, surgindo o “melhor interesse da criança” ou o “superior interesse da criança” como critério base para determinar o resultado mais adequado.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) já se tem pronunciado sobre certas medidas de promoção e proteção de menores conducentes à adopção respeitantes ao Estado Português, sendo de relembrar o caso Soares de Melo c. Portugal (processo n.º 72850/14), cuja decisão foi proferida em 16/fev./2016 (definitiva em 16/mai./2016). Na sua fundamentação e em virtude de possibilitar uma certa “leitura persuasiva” para o caso em apreço, extraímos que “O facto de uma criança poder ser acolhida num quadro mais propício à sua educação não justifica, só por si, que esta seja retirada pela força aos cuidados dos seus pais biológicos; semelhante ingerência no direito dos pais, a título do artigo 8.º da Convenção, a gozarem de uma vida familiar com o seu filho, deve ainda revelar-se “necessária” em razão de outras circunstâncias (K. e T., supra, § 173, e Kutzner, supra, § 69)” (§ 89). E também que “O Tribunal reitera a sua posição segundo a qual as restrições suplementares [proibição de contactos] não se justificam à luz do artigo 8.º da Convenção, senão quando a família se mostrou particularmente indigna relativamente à criança” (§ 114). Por último e como uma síntese aplicativa das considerações anteriores, sustentou que “Uma vez que o interesse da criança determina que apenas circunstâncias excepcionais possam conduzir a uma rutura do vínculo familiar, e que tudo seja feito para manter as relações pessoais e, sendo disso caso, chegado o momento, “reconstituir” a família (Gnahoré, supra, § 59), o Tribunal considera que as medidas adoptadas pelas autoridades judiciárias, de colocação dos filhos da Requerente com vista à sua adopção, privando-a dos seus direitos parentais, não asseguraram um justo equilíbrio entre os interesses em jogo no processo interno (R.e H., supra, § 72). Não se verifica, por outro lado, que as jurisdições tenham encarado outras medidas menos constrangedoras, nomeadamente o acolhimento familiar e o acolhimento institucional, estabelecidos pelo artigo 35.º par. 1 e) e f) da lei relativa à proteção das crianças e dos jovens em perigo (parágrafo 61, supra)” (§ 119). Daí que tenha considerado a existência de violação por parte do Estado Português do direito ao respeito pela vida privada, previsto no artigo 8.º CEDH, quando na ausência de condutas violentas ou de maus tratos por parte dos pais contra os filhos e perante a existência de fortes laços afectivos entre aqueles e os seus progenitores, para além de ter existido um nítido falhanço da intervenção dos serviços de segurança social, determinou-se uma privação total dos contactos entre os pais, por um lado, e os seus filhos, por outro lado, encaminhando estes para uma futura adopção.
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Atento os factos provados anteriormente assinalados e apenas estes, podemos constatar que desde 2011 têm sido promovidas e aplicadas, mediante acordo, medidas de proteção ao menor, que passou inclusivamente no referenciado pelo seu acolhimento com a sua mãe numa Casa Abrigo (itens 3, 4, 5). Houve igualmente outras medidas que foram aplicadas no decurso do ano de 2015 (itens 54, 55), 2016 (itens 77, 78, 79), 2017 (itens 153, 154, 155) e 2018 (itens 166, 178). Será de referir que em 2016 o menor ficou a residir com o seu pai na habitação da avó paterna, com esta e um tio paterno (itens 57, 58, 59, 60, 65, 137), sendo patente que na ocasião a mãe do menor não vivia nessa casa, o que se manteve posteriormente (itens 76, 139, 140, 159), pese embora o assinalado no item 80. Também houve ocasiões em que o menor só frequentava o jardim de infância da parte da manhã ou então faltava (itens 83, 115, 131). Também é certo que o menor tem evidenciado ao longo dos tempos instabilidade emocional no relacionamento com os seus pares, umas vezes meigo, outras agressivo, sendo um elemento desestabilizador no jardim de infância, mas que simultaneamente tentava fazer sozinho as suas tarefas, como sucedeu no decurso do ano de 2015 (itens 12, 30, 31, 32, 33, 36, 38, 39). Esta postura manteve-se no decurso do ano de 2017, que culminou no rasgar da bata da educadora com um puxão, desferindo-lhe um pontapé, muito embora chegasse a pedir desculpas nalgumas ocasiões (itens 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103). Tal levou o menor a consultas de pedopsiquiatria, mas sem que o pai do menor tivesse cuidados na implementação da medicação que foi receitada àquele, afirmando que comprava, mas não o fazia, sendo certo que outras vezes comprava os medicamentos, chegando o menor a faltar a algumas consultas (itens 104, 105, 106, 108, 109, 113, 114, 119, 120, 121, 128, 204). Será igualmente de atender que em outubro de 2018 existiram sinais de evolução positiva por parte dos progenitores, no sentido de uma maior colaboração e consciência da problemática do menor (item 175, 177), mas noutras ocasiões, como ocorreu em janeiro de 2019, já não existiu essa colaboração (itens 180, 182, 194, 195, 202). Mas os comportamentos do menor de falta de assiduidade, bem como de desafio mantinham-se (itens 196, 197, 198, 199, 255). Por outro lado, o menor tem vindo a estabelecer laços afectivos com os técnicos desde que foi provisoriamente institucionalizado (item 262) e “Durante as visitas dos pais o C… mostra-se feliz quando os vê e fica choroso aquando da separação” (item 264). Como podemos constatar, estamos perante um menor nitidamente revoltado com a sua condição e situação, decorrente da falta de atenção por parte dos seus pais, a que não será estranha a ruptura vivencial entre estes últimos. E os pais não têm tido um dever de cuidado adequado a essa nova situação, negligenciando esses seus deveres, como que “empurrando” um para o outro. Mas convém recordar que desde 2016 o menor tem vivido com o seu pai e não com a sua mãe, quando esta tem revelado uma postura de maior ajustamento à realidade do menor e de passar a existir um maior empenho da sua parte.
Nesta conformidade, a medida de confiança para futura adopção não pode ser tomada como se tratasse de um castigo aos pais, face ao seu errático comportamento, em virtude de não terem assumido plenamente as suas responsabilidades parentais relativamente ao menor. Por outro lado, é patente que o menor mantém forte laços de afeição no que concerne aos seus progenitores, que o levam a ficar choroso quando é separado dos mesmos. Mais acresce que o menor já tem 9 anos de idade, pelo que o corte do relacionamento com os seus pais e o seu permanente estado de revolta, o qual poderá agravar-se, como tem sucedido ao longo dos últimos tempos, poderá conduzir a que fique numa situação de isolamento afectivo, sem pais e sem outra pessoa que o adopte. Aliás, não deixa de causar uma imensa perplexidade que o menor não tenha até ao momento sido ouvido pelo tribunal quanto ao seu futuro, quando o mesmo deve ser o seu sujeito e não o seu objeto. Nesta conformidade, a medida de confiança do menor com vista a uma futura adopção surge sem a necessária sustentabilidade factual, havendo que analisar outras medidas de promoção e proteção que possam manter o relacionamento familiar, sem prejuízo de serem implementadas medidas conducentes à aquisição de condutas por parte do menor ajustadas à vida em sociedade, que passam pelo respeito dos outros. Daí que seja de implementar a medida de acolhimento residencial, por um período de um ano, a contar desde a implementação da medida provisória decretada em 08/mai./2019 e sem prejuízo da sua prorrogação, seguindo-se à mesma a medida de apoio junto da mãe, mediante prazo a determinar, com possibilidade dos pais do menor visitarem o mesmo, enquanto este se manter em acolhimento residencial.
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No provimento do recurso e estando o Ministério Público isento de custas, as mesmas não serão fixadas – 4.º, n.º 1, al. a) RCP.
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No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento aos recursos interpostos e, em consequência, altera-se o acórdão recorrido e determina-se:
a) a medida de acolhimento residencial do identificado menor, por um período de um ano, a contar da implementação da medida provisória decretada em 08/mai./2019, sem prejuízo da sua eventual prorrogação, seguindo-se à mesma a medida de apoio junto da mãe, mediante prazo a determinar;
b) conceder aos pais/requeridos o direito de estes visitarem o menor, enquanto este se mantiver em acolhimento residencial.

Não são devidas custas.

Notifique, remetendo desde já cópia ao tribunal recorrido com vista a possibilitar as visitas dos pais do menor.

Porto, 06 de fevereiro de 2020
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço