Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029843 | ||
| Relator: | CÉSAR TELES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO EXAME MÉDICO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JUNTA MÉDICA CADUCIDADE DA ACÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS BOLETIM DE ALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200010230040751 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 150/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVIII N1. D 360/71 DE 1971/08/21 ART35 N2 N3. CPT81 ART114 N1 ART134 N1 ART141 N1. | ||
| Sumário: | I - Não se tendo pronunciado, na tentativa de conciliação, por não lhes ter sido sequer exigido, sobre o resultado do exame médico, é na contestação que as responsáveis pelas consequências do acidente podem requerer exame por junta médica. II - A participação do acidente não releva para o efeito de caducidade da acção, mas apenas para a questão do ónus da prova, a cargo do sinistrado se por intempestiva, do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. III - O duplicado do boletim de alta é o único elemento que permite accionar a contagem do prazo previsto na BaseXXXVIII da Lei n.2127. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |