Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110316
Nº Convencional: JTRP00003378
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
RECURSO
PROVA PERICIAL
APRECIAÇÃO DA PROVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ADMINISTRAÇÃO
LEGITIMIDADE
COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DEFEITOS
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP199203249110316
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 2/89
Data Dec. Recorrida: 02/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3 ART511 N5 ART611 ART655 N1 ART659 N3 ART668 N1
ART684 N2 N3 N4 ART712 N1.
CCIV66 ART916 ART917 ART918 ART1418 ART1419 ART1431 ART1433 N2 ART1435 N4 ART1436 F H ART1437 N1.
CRP84 ART7 ART8 N2.
CSC86 ART248 N6.
Sumário: I - Só no recurso a interpor da decisão final pode ser impugnado o despacho proferido sobre as reclamações que tenham sido apresentadas contra o questionário, não sendo o agravo do saneador o lugar próprio para dirimir erros ou insuficiências da quesitação.
II - O administrador do condomínio, seja ou não condómino, eleito em assembleia de condóminos, tem legitimidade, ainda que da acta da reunião não conste a assinatura de parte dos condónimos presentes, para agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
III - O título constitutivo da propriedade horizontal tem indubitavelmente natureza real e, portanto, eficácia
" erga omnes ", como é característica dos direitos reais.
IV - Da violação do estatuto do direito real derivam as chamadas obrigações " porpter rem ", que se traduzem em verdadeiras relações creditórias incrustadas nesse estatuto, a que devem considerar-se aplicáveis, em princípio, as normas dos direitos de crédito.
V - Assim, o direito de exigir a realização de obras necessárias ao perfeito cumprimento e observância do estatuto do condomínio, nomeadamente as que os réus se vincularam a realizar no título constitutivo da propriedade horizontal, apresenta natureza creditória, embora promane dum direito real.
VI - Daí não resulta, em todo o caso, a aplicabilidade dos preceitos dos artigos 916 e 917 do Código Civil, que respeitam à venda de coisa defeituosa, à hipótese de o administrador pretender impôr aos réus que cumpram aquilo a que se vincularam no título constitutivo da propriedade horizontal.
VII - Estamos antes perante a figura da venda de coisas futuras, isto é, de coisas que o vendedor ainda não acabou de construir, em parte ainda inexistentes.
VIII - Não apresentando o imóvel, à data da compra e venda, a sua feição definitiva, não há ainda nesse momento vícios ou defeitos, cuja denúncia seria absurdo exigir.
IX - Por isso a lei estabelece para este caso um regime específico, mandando aplicar, quando a venda respeitar a coisa futura, as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
X - As respostas dos peritos não vinculam o tribunal, sendo antes de livre apreciação judicial, não relevando minimamente no plano do direito a discrepância entre o laudo dos peritos e as respostas aos quesitos.
Reclamações: