Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003378 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO RECURSO PROVA PERICIAL APRECIAÇÃO DA PROVA PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO ADMINISTRAÇÃO LEGITIMIDADE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DEFEITOS DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199203249110316 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N3 ART511 N5 ART611 ART655 N1 ART659 N3 ART668 N1 ART684 N2 N3 N4 ART712 N1. CCIV66 ART916 ART917 ART918 ART1418 ART1419 ART1431 ART1433 N2 ART1435 N4 ART1436 F H ART1437 N1. CRP84 ART7 ART8 N2. CSC86 ART248 N6. | ||
| Sumário: | I - Só no recurso a interpor da decisão final pode ser impugnado o despacho proferido sobre as reclamações que tenham sido apresentadas contra o questionário, não sendo o agravo do saneador o lugar próprio para dirimir erros ou insuficiências da quesitação. II - O administrador do condomínio, seja ou não condómino, eleito em assembleia de condóminos, tem legitimidade, ainda que da acta da reunião não conste a assinatura de parte dos condónimos presentes, para agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. III - O título constitutivo da propriedade horizontal tem indubitavelmente natureza real e, portanto, eficácia " erga omnes ", como é característica dos direitos reais. IV - Da violação do estatuto do direito real derivam as chamadas obrigações " porpter rem ", que se traduzem em verdadeiras relações creditórias incrustadas nesse estatuto, a que devem considerar-se aplicáveis, em princípio, as normas dos direitos de crédito. V - Assim, o direito de exigir a realização de obras necessárias ao perfeito cumprimento e observância do estatuto do condomínio, nomeadamente as que os réus se vincularam a realizar no título constitutivo da propriedade horizontal, apresenta natureza creditória, embora promane dum direito real. VI - Daí não resulta, em todo o caso, a aplicabilidade dos preceitos dos artigos 916 e 917 do Código Civil, que respeitam à venda de coisa defeituosa, à hipótese de o administrador pretender impôr aos réus que cumpram aquilo a que se vincularam no título constitutivo da propriedade horizontal. VII - Estamos antes perante a figura da venda de coisas futuras, isto é, de coisas que o vendedor ainda não acabou de construir, em parte ainda inexistentes. VIII - Não apresentando o imóvel, à data da compra e venda, a sua feição definitiva, não há ainda nesse momento vícios ou defeitos, cuja denúncia seria absurdo exigir. IX - Por isso a lei estabelece para este caso um regime específico, mandando aplicar, quando a venda respeitar a coisa futura, as regras relativas ao não cumprimento das obrigações. X - As respostas dos peritos não vinculam o tribunal, sendo antes de livre apreciação judicial, não relevando minimamente no plano do direito a discrepância entre o laudo dos peritos e as respostas aos quesitos. | ||
| Reclamações: | |||