Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1764/21.3T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: CONCURSO PÚBLICO
PRÉMIO
TRIBUNAIS JUDICIAIS
ANÚNCIO
Nº do Documento: RP202307121764/21.3T8AVR.P1
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas.
II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de Junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que neles se contenham meras conclusões.
III - O concurso público é um negócio jurídico unilateral vinculante que, sendo com promessa de prémio, depende de candidatura do beneficiário, que este efetue a prestação constante do anúncio e que o júri, ou o promitente, lhe atribuam o prémio.
IV - A atribuição do prémio num concurso público é judicialmente insindicável pelos tribunais judiciais, salvo indicação em contrário feita no anúncio.
V - Tendo, num concurso público (Prémio Inovação ...), sido atribuído à Autora o prémio correspondente ao 3º lugar, não pode o promitente, a pretexto de que a ideia premiada não reunia as condições económica e financeiras necessárias para sua execução na prática quotidiana, recusar-se a pagar o referido prémio, quando o regulamento do concurso aceitou a regra do nº 2 do artigo 463.º do C. Civil quanto à definitividade da deliberação do júri sobre a admissão dos candidatos e sobre a atribuição dos prémios e do citado regulamento não constava essa condição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1764/21.3T8AVR.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Aveiro-J1
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. Augusto Carvalho
2º Adjunto Des. Dr. Carlos Gil
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
A..., Lda, com sede na Travessa ..., em Aveiro, intentou a presente ação, com processo comum, contra B..., S.A., com sede na Av. ..., Edifício ..., em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) a quantia de € 100.000,00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal para as operações civis, desde o dia 05/06/2019 (data em que a Ré efetivamente se recusou a proceder à entrega de tal quantia) e até efetivo e integral pagamento;
b) cumulativa, ou na pior das hipóteses subsidiariamente, e por violação do disposto no art. 227.º do C. Civil, a quantia de € 212.200,00 a título de indemnização, à qual acrescerão juros moratórios, à taxa legal para as operações civis contados desde a data de citação da Ré para a presente ação e até integral pagamento.
Articula, para o efeito, que, no ano de 2017, tomou conhecimento do lançamento, por parte da Ré, do “Prémio Inovação ...”. Nos termos do Regulamento elaborado pela Ré, o referido prémio foi promovido no âmbito das parcerias da sua rede de inovação colaborativa, tendo em vista o desenvolvimento e a promoção de atividades de Investigação e Desenvolvimento e Inovação (I&DI). As três ideias com melhor classificação seriam premiadas com prémios de € 500.000,00 para o primeiro classificado, € 250.000,00 para o segundo classificado e € 100.000,00 para o terceiro classificado, sendo 2% dos valores antes referidos destinados a premiar diretamente os investigadores proponentes das ideias. A A. apresentou a sua candidatura ao referido prémio com o projeto denominado “...”, com o qual se pretendia estimular o recurso por parte da população em geral aos transportes coletivos através de um sistema de recompensa, onde cada consumidor teria acesso a uma carteira virtual (smart wallet) à qual seriam adicionadas moedas virtuais (tokens) sempre que este adquirisse bilhetes ou passes de transportes coletivos, através de um sistema de bilhética multicanal (com especial foco no smartphone), modular e desmaterializado.
Em 01/03/2018 foi informada de que o seu projeto havia sido selecionado pelo júri do prémio como um dos três finalistas do mesmo. Na sessão pública agendada para o dia 24/05/2018, que contou com a presença da Senhora Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, a A. foi distinguida com o 3º prémio, tendo sido entregue ao seu representante um cheque gigante com a indicação do valor de € 100.000,00.
Depois de feitas várias démarches no sentido da concretização do projeto no dia 05/06/2019, sem que nada o fizesse prever, recebeu da Ré um email a informar ter-se concluído que o projeto que concretiza a ideia não reunia as condições económicas e financeiras necessárias para sua execução, facto que impossibilitava a B... avançar com o seu financiamento.
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A Ré, na contestação que apresentou defendeu que, conforme as disposições imperativas do Regulamento do concurso–art. 9.º-, há dois níveis de prémios a atribuir aos vencedores do Prémio Inovação ..., concretamente ao 3º classificado: a) 2% dos valores referidos são destinados a premiar diretamente os investigadores proponentes das ideias–art. 9.º, nº 3; b) financiamento do projeto de I&D necessário ao desenvolvimento da ideia até um valor de € 100.000,00-art. 9.º, nº 2, alínea c).
Acontece que procedeu ao pagamento, aos investigadores que desenvolveram a ideia apresentada pela A., dos 2% que aos mesmos estaria destinado, todavia, o júri no âmbito das suas competências determinou não ser de premiar o projeto apresentado pela A., por não reunir condições económicas e financeiras e que o prémio de € 100.000,00 cobria, como valor máximo, toda a atividade do 3º selecionado (a ora A.) no desenvolvimento do projeto que apresentou com vista à sua execução.
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Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os temas da prova.
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Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.
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A final foi proferida decisão que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a Ré B..., S.A., dos pedidos contra ela formulados.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso rematando com extensas conclusões que aqui nos abstemos de reproduzir.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são duas as questões que que importa apreciar:
a)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade face ao julgamento da impugnação da matéria de facto.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada pelo tribunal recorrido:
1- A A. tem por objeto: realização de projetos de IDI (investigação, desenvolvimento e inovação) nas áreas das telecomunicações e territórios inteligentes, tecnologias de informação, informática, domótica, automação, robótica e sistemas de segurança; prestação de serviços de consultoria e desenvolvimento de software e hardware, tecnologias de informação, informática, telecomunicações e telemática; realização de atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; prestação de serviços de consultoria e formação nas áreas do desenvolvimento e dos serviços às empresas, nomeadamente de apoio ao empreendedorismo, de apoio ao negócio, à gestão, à qualidade/certificação, ao desenvolvimento e à gestão de processos e ao desenvolvimento de projetos; prestação de serviços de consultoria e formação em atividades de investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica; prestação de serviços de apoio ao financiamento público e privado de projetos; realização de projetos de qualificação, capacitação e desenvolvimento, apoio ao negócio e internacionalização; comercialização, aluguer e reparação de equipamento informático e de telecomunicações; consultoria, promoção e gestão de comunicação, informação e imagem, marketing de produtos e serviços, organização de congressos e conferências, publicidade e serviços; edição de livros e publicações, produção e comercialização de conteúdos de Internet, produção e distribuição de programas de rádio e televisão; compra e venda de imóveis, promoção imobiliária e arrendamento de imóveis; consultoria imobiliária; gestão e arrendamento de imóveis; gestão imobiliária de ativos imobiliários; gestão de participações sociais; avaliações, peritagens, projetos de arquitetura e engenharia; prestação de serviços de contabilidade, consultorias, assessoria fiscal, estudos económicos–fls. 13v./17 (A).
2- A Ré é uma empresa de capitais exclusivamente públicos, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro e nos seus Estatutos, tendo por objeto social o exercício de determinadas atividades em regime de concorrência de mercado e outras em regime de exclusividade (B).
3- As atividades referidas no objeto social da Ré, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14/10, incluem designadamente, em regime de concorrência de mercado, as seguintes atividades: a) a edição de jornais e boletins oficiais; b) a produção de moeda metálica e de papel-moeda para países estrangeiros, gravuras, selos, valores postais, dísticos, estampilhas, medalhas comemorativas, títulos, cheques, cartões e demais suportes para licenças, impressos e outros documentos de natureza equivalente; c) a produção de documentos de identificação, de viagem e de outros documentos de segurança; d) a conceção, desenvolvimento e operação de sistemas de informação que visem, de forma segura, autenticar, certificar e validar pessoas, atos, bens e documentos; e) a prestação de serviços de intermediação de autenticação segura de pessoas, atos, bens e documentos, com recurso a suportes físicos e eletrónicos; f) a prestação de serviços de desmaterialização, gestão e custódia de documentos, físicos e eletrónicos, com garantias de segurança e confidencialidade; g) a produção, edição e divulgação de obras de relevante interesse cultural; h) a autenticação de materiais gemológicos; i) a prestação de serviços de laboratório para a determinação de características físico-químicas de materiais; j) a realização de perícias a produtos gráficos de segurança e a moeda metálica–fls. 72/77 (C).
4- Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do no Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14/10, a Ré exerce em exclusivo, as seguintes atividades: a) a edição eletrónica do Diário da República, bem como a prestação do respetivo serviço público de acesso universal e gratuito; b) a produção do passaporte, do cartão de cidadão e de outros documentos oficiais de segurança; c) a produção de cartões e demais suportes para licenças que contenham elementos de segurança; d) a produção de dísticos, impressos, estampilhas, e outros meios fiscais, que contenham elementos de segurança, e que sejam necessários aos serviços do estado ou a outras entidades públicas ou privadas; e) a produção de moeda metálica corrente e de coleção; f) a autenticação de artigos com metais preciosos; podendo ainda a Ré exercer quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas–fls. 72/77 (D).
5- Em 2017 a Ré promoveu, como faz anualmente, a 2.ª edição do concurso público de ideias, intitulado “Prémio Inovação ...” (E).
6- Do Regulamento do “Prémio Inovação ...” junto a fls. 17v./21v. consta (além do mais que não interessa reproduzir):
Artigo 1.º-A B... (B...) decidiu promover o prémio “Inovação ...”, adiante abreviadamente designado por «prémio», no âmbito das parcerias da sua rede de inovação colaborativa, tendo em vista o desenvolvimento e a promoção de atividades de Investigação e Desenvolvimento e Inovação (I&DI).
Artigo 7.º:
1. Apenas serão admitidas ideias que se enquadrem na visão e missão empresariais da B... e que incorporem a atividade de I&D realizadas ou a realizar no âmbito da Rede de Inovação.
2. As ideias apresentadas serão avaliadas pelo júri, tendo em conta a metodologia de avaliação incluída no anexo ao presente regulamento.
3. Serão selecionadas para apresentação as três ideias com maior pontuação.
Artigo 8.º:
1. Após o termo do prazo fixado para a entrega das ideias, o processo prosseguirá para as seguintes fases:
(…) b) Fase 2–As três ideias finalistas são apresentadas publicamente pelos candidatos em formato resumo (pitch), em horário e local a divulgar pela B.... Após estas apresentações, o júri anuncia a classificação das ideias finalistas.
2. A B... reserva-se o direito de publicar e anunciar os vencedores, no seu site (www.B....pt), nas redes sociais e nos média. (…).
Artigo 9.º:
1. Serão premiadas as três ideias com melhor classificação com base nos critérios definidos no Artigo 7.º.
2. Os três vencedores terão direito aos seguintes prémios, consoante a sua classificação:
a) 1º lugar-financiamento do projeto de Investigação e Desenvolvimento (I&D) necessário ao desenvolvimento da ideia até um valor de € 500.000,00;
b) 2º lugar-financiamento do projeto de I&D necessário ao desenvolvimento da ideia até um valor de € 250.000,00;
c) 3º lugar-financiamento do projeto de I&D necessário ao desenvolvimento da ideia até um valor de € 100.000,00.
3. 2% dos valores acima são destinados a premiar diretamente os investigadores proponentes das ideias.
4. A entrega do prémio será efetuada no mesmo dia e local das apresentações públicas das ideias finalistas, após o júri anunciar a classificação final (F).
7- Um dos projetos que apresentou a sua candidatura ao “Prémio Inovação ...” foi o projeto da A. denominado “...”–fls. 22/29 (G).
8- Com este projeto pretendia-se estimular o recurso por parte da população em geral aos transportes coletivos através de um sistema de recompensa, onde cada consumidor teria acesso a uma carteira virtual (smart wallet) à qual seriam adicionadas moedas virtuais (tokens) sempre que este adquirisse bilhetes ou passes de transportes coletivos, através de um sistema de bilhética multicanal (com especial foco no smartphone), modular e desmaterializado. A quantia que seria adicionada à carteira virtual do utilizador, aquando da aquisição de bilhetes, seria gerada dinâmica e automaticamente de acordo com as condições do smart contract registadas na blockchain, pelo operador de transportes. Estas moedas virtuais poderiam depois ser utilizadas pelo consumidor no marketplace, a desenvolver no projeto, para adquirir ou ter descontos em serviços dos parceiros associados (operadores de mobilidade, turismo ou até de restauração) (H).
9- Foi identificado como candidato responsável pela submissão da ideia:-nome: AA; instituição: A..., L.da–fls. 28v. (I).
10- As 3 ideias finalistas foram selecionadas pelo júri do concurso em 26/02/2018 e a lista foi notificada aos concorrentes em 01/03/2018–fls. 29/29v. (J).
11- A sessão pública referida no art. 8.º, nº 1, alínea b), do Regulamento do “Prémio Inovação ...” ocorreu a 24/05/2018 e a ideia referida em 7 e 8 ficou classificada em 3.º Lugar (K).
12- A Ré procedeu ao pagamento, aos investigadores que desenvolveram a ideia apresentada pela A. dos 2% que aos mesmos estaria destinado (L).
13- No dia 30/05/2018, a Ré remeteu comunicação à Autora no sentido de ser agendada reunião com o objetivo de “discutir o trabalho futuro relativamente ao projeto vencedor do 3º lugar no Prémio Inovação 2017”–fls. 36 (M).
14- A 11/06/2018, decorreu uma reunião entre a A, e a Ré, acerca de detalhes da ideia da A. e agendamento de uma apresentação de 5 a 10 minutos a 18/06/2018–fls. 36v./37 (N).
15- Decorreu uma reunião na Secretaria de Estado do Ambiente a 18/06/2018 (O).
16- A A. remeteu à R. um “plano de negócio” em 08/01/2019, nos termos do email de fls. 46/53v., no qual apresenta um projeto (P).
17- A Ré remeteu em resposta ao plano remetido pela A., mencionado em 16 dos Factos Provados, o email de 23/01/2019, no qual informa que “a documentação interna que permite prosseguir com o processo de avaliação da ideia encontra-se concluída”, ressalvando a necessidade “(…) de um plano de pagamentos, ou seja, o orçamento apresentado tem de ficar dividido de acordo com a conclusão das tarefas”–fls. 54 (Q).
18- Em resposta, um representante da empresa ora A. remeteu, um e-mail de resposta de 24/01/2019, com uma sugestão de plano de pagamentos através de avença mensal– fls. 55 (R).
19- Em 13/02/2019, 07/03/2019 e e 28/05/2019 foram trocadas comunicações entre a Ré e a A., referentes às diligências de processamento do pagamento do valor (2%) destinado a premiar diretamente os investigadores proponentes das ideias a que alude o n.º 3, do artigo 9.º do Regulamento do concurso-fls. 56/58 (S).
20 - No dia 05/06/2019, a A. recebeu da Ré o email de fls. 58v., do seguinte teor:
“No seguimento da ideia “...”, que apresentaram ao prémio inovação ... e classificada em terceiro lugar, informamos que se concluiu que o projeto que a concretiza não reúne as condições económica e financeiras necessárias para sua execução, facto que impossibilita a B... avançar com o seu financiamento.
A seguir expõem-se as principais razões que sustentam esta decisão:
1. Verificou-se que o mercado de transportes públicos e coletivos é de muito difícil inserção, já com players muito importantes e bem implementados.
2. Por forma a ultrapassar este obstáculo, a proposta final previa o alargamento do âmbito de atuação: de uma plataforma de recompensa de mobilidade sustentável, para uma plataforma de recompensa de comportamentos ecologicamente sustentáveis (p. e. reciclagem de resíduos ou utilização de carros elétricos). No entanto, esta solução leva à inclusão de outros players inicialmente não previstos, tais como os municípios entre outros, o que incorre num esforço negocial/comercial inicialmente não previsto.
3. No que se refere ao marketplace do projeto, e por forma a minimizar o esforço comercial na procura de empresas que o integrassem, foi incluído na proposta final a associação da plataforma prevista na proposta de projeto à plataforma digital de recompensas cashbackworld. Contudo, esta ainda tem pouca expressão em Portugal pelo que existirá sempre um esforço comercial/negocial associado.
4. Acresce ainda o facto de já existir no mercado várias soluções de recompensas (por exemplo, o cartão de pontos do hipermercado continente), pelo que se estima que haja uma fraca adesão do cidadão ao marketplace previsto no projeto.
5. Por fim, existe ainda iniciativa governamental que levou a uma redução significativa do preço dos passes sociais, por forma a promover a utilização dos transportes públicos, deixa o mecanismo previsto no projeto de recompensas e o marketplace para sua utilização pouco atrativo.
O acima exposto não prejudica o pagamento previsto no ponto 3 do artigo 9º, do regulamento do Prémio Inovação 2017, à equipa promotora da ideia” (T).
21- Na sessão pública que ocorreu a 24/05/2018, a Ré entregou ao representante da A. presente um cheque gigante no qual se lia “3.º Lugar - financiamento do projeto de I&D até um valor de 100.000€ e 2% desse valor para os promotores da ideia”.
22- Na reunião de 11/06/2018, referida em 14 dos Factos Provados, ficou definido entre a A. e a Ré que a A. deveria enviar uma apresentação do projeto em causa de 5 a 10 minutos, por forma a que a Ré pudesse, no dia 18/06/2018, apresentar o mesmo na Secretaria de Estado do Ambiente.
23- Cumprindo com o acordado, no dia 17/06/2018 procedeu a A. ao envio à Ré de documento final da apresentação a ser desenvolvida por esta última no dia seguinte na Secretaria de Estado do Ambiente.
24- No dia seguinte, a A. recebeu da Ré email do seguinte teor: “A reunião na Secretaria do Estado correu bem. Vamos continuar a trabalhar para que este trabalho possa arrancar e possa ser bem sucedido. Da parte da A... necessitamos: orçamento mais detalhado e diagrama de Gantt com tarefas e sub-tarefas para a execução do projeto”–fls. 7.
25- A A. começou a trabalhar no desenvolvimento do projeto em causa.
26– Foram agendadas duas reuniões presenciais nas instalações da Ré, nas quais a A. apresentou os desenvolvimentos em curso.
27– No dia 08/01/2019 e depois de solicitação da Ré para o efeito, a A. envia à Ré, por email, todo o Plano de Negócios do projeto em que se encontrava a trabalhar referido em 16 dos Factos Assentes–fls. 46/53v..
28- A A. teve, entre os meses de maio de 2018 e janeiro de 2019, uma equipa composta por 9 elementos (AA, BB, CC, DD, EE, FF, por GG, HH e II) a trabalhar no desenvolvimento e aperfeiçoamento do referido projeto.
29– Esta equipa nunca esteve a trabalhar em regime de exclusividade no referido projeto.
30- Existem dois níveis de prémios a atribuir aos vencedores do Prémio Inovação ..., concretamente ao 3.º classificado:
- 2% dos valores acima são destinados a premiar diretamente os investigadores proponentes das ideias;
- financiamento do projeto de I&D necessário ao desenvolvimento da ideia até um valor de € 100.000,00.
31- Durante os meses seguintes à sessão pública em que foram atribuídos os “Prémio Inovação ...”, foram desenvolvidas diversas diligências pela Ré no sentido de averiguar a adequação da ideia premiada no concurso a uma realidade de execução financiada.
32- Durante todo o processo de avaliação do projeto da 3.ª classificada no concurso, a Ré diligenciou no sentido de solicitar informação responsável àquela, acerca do projeto e custos associados, designadamente: cotações, prazos e viabilidade do projeto, com pedidos de aclaração, apresentações em powerpoint, entre outros, e marcação de algumas apresentações e reuniões, confrontando a ideia premiada com a realidade, designadamente junto da tutela do Ambiente.
33- O júri, dentro das suas competências, diligenciou de boa-fé no sentido de detalhar a elegibilidade do eventual prémio de financiamento, através das suas iterações no sentido de se procurar tornar o projeto viável, dentro de uma política de despesas responsável, no âmbito dos poderes a si conferidos regulamentarmente.
34- Em momento algum a Ré estimulou a A., durante cerca de um ano, a investir tempo e recursos no desenvolvimento do projeto em causa, não correspondendo o processo de avaliação da ideia, através de pedidos de cotação e esclarecimentos necessários à apreciação do júri, à efetiva execução do mesmo.
35- O júri no âmbito das suas competências determinou não ser de premiar o projeto apresentado pela A., por não reunir condições económicas e financeiras, como consta da decisão final.
36- O prémio de € 100.000,00 cobria, como valor máximo, toda a atividade do 3º selecionado (a ora A.) no desenvolvimento do projeto que apresentou com vista à sua execução.
37- A entrega do cheque gigante e a publicitação do projeto da A. não era indiciadora do reconhecimento do direito desta à totalidade do prémio de € 100.000,00.
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Factos não provados.
Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que:
a) na sessão pública que ocorreu a 24/05/2018, a Ré entregou ao representante da A. presente de um cheque gigante com a indicação do valor de € 100.000,00;
b) na reunião de 11/06/2018 ficou definido entre a A. e a Ré que a A. deveria prosseguir os trabalhos para implementação da plataforma em causa no projeto pela mesma apresentado;
c) no dia 18/06/2018, a Ré transmitiu à A. que o projeto seria para avançar;
d) datas em que foi realizada a restante reunião presencial nas instalações da Ré;
e) nestas reuniões a A. projetou os trabalhos futuros;
f) a Ré validou, em 23/01/2019, todo o Plano de Negócios apresentado pela A.;
g) a Ré estimulou a A., durante cerca de um ano, a investir tempo e recursos no desenvolvimento do projeto em causa para depois, sem que nada o fizesse prever e sem que se alterassem minimamente as circunstâncias que determinaram o prosseguimento do projeto, concluísse pelo não financiamento do referido projeto;
h) a equipa da A. referida em 28 dos Factos Provados esteve a trabalhar no projeto por estímulo e solicitação da Ré;
i) esta equipa só até janeiro de 2019 despendeu 416 dias no desenvolvimento do referido projeto;
j) a A. despendeu € 212.200,00 com os honorários da referida equipa;
k) os argumentos utilizados pela Ré para não avançar com o financiamento projeto, referidos em 20 dos Factos Provados, a serem verdadeiros, já eram do conhecimento da Ré quando esta estimulou a A. a avançar com o desenvolvimento do projeto;
l) houve sessões de perguntas e respostas (Q&A) dos vários representantes da Ré e elementos do júri.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões o apelante impugna a decisão da matéria de facto, não concordando quer com a resenha dos factos provados quer não provados, tendo dado, para o efeito, cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPCivil.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
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Alega, desde logo, a apelante que a fundamentação factual devia ser ampliada no sentido de nela terem assento os seguintes dois factos:
a)- No dia 18.06.2018 representantes da Ré reuniram na Secretaria de Estado do Ambiente tendo como um dos pontos da ordem de trabalhos a discussão do projeto da Autora, resultando de tal reunião a indisponibilidade da referida Secretaria de Estado para proceder ao financiamento do referido projeto, o que colocava em causa a sua viabilidade.
b)- Em momento algum durante o desenvolvimento do projeto a Ré comunicou à Autora que haveria o risco de não pagamento do prémio.
Nos termos do artigo 666.º, nº 2 al. c) CPCivil mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão.
A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”.[4]
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção.
Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos.[5]
Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 682.º, nº 3 do CPCivil.
Isto dito, como se extrai da alegação recursiva apresentada pela apelante, os citados pontos factuais não foram alegados nas peças processuais apresentada na ação, ou seja, terão resultado, essencialmente, da produção da prova testemunhal.
Mais refere a recorrente que, os pontos factuais em causa, assumem relevância, desde logo, para apreciar o pedido subsidiário por ela desenvolvido na petição inicial.
Ora, o artigo 5.º do CPCivil define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal.
Assim, nos termos do seu n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjeturas ou possibilidades abstratas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objeto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º).
Acontece que, no caso concreto, os factos em causa não são instrumentais antes se têm de considerar factos essenciais no âmbito do núcleo do pedido subsidiário formulado pela apelante e, como tal, a ela incumbia a respetiva alegação, (artigo 5.º, nº 1 do CPCivil atrás citado) estando, pois, vedado a este tribunal a sua consideração.
Aliás, mesmo considerando tais factos como complemento ou concretização dos que a Ré alegou, a sua consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.
Ora, não tendo o Sr. juiz do processo feito uso desta possibilidade, teria de ter sido a parte, em momento oportuno, a impetrar requerimento com vista a que tais factos fossem considerados pelo tribunal.
Como assim, não o tendo feito, esta Relação não pode substituir-se à 1.ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando em 2.ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência de julgamento, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem.[6]
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Improcedem, desta forma as conclusões III a XII formuladas pela apelante.
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O ponto 28- dos factos provados tem a seguinte redação:
“A A. teve, entre os meses de maio de 2018 e janeiro de 2019, uma equipa composta por 9 elementos (AA, BB, CC, DD, EE, FF, por GG, HH e II) a trabalhar no desenvolvimento e aperfeiçoamento do referido projeto”.
Propugna a apelante que o citado ponto devia antes ter a redação seguinte:
“A A. teve, entre os meses de maio de 2018 e janeiro de 2019, uma equipa composta por 9 elementos (AA, BB, CC, DD, EE, FF, por GG, HH e II) a trabalhar no desenvolvimento e aperfeiçoamento do referido projeto, equipa essa que só até janeiro de 2019 despendeu 416 dias nesse desenvolvimento e aperfeiçoamento o que corresponde a € 212.200,00 investidos pela Autora”.
Consequentemente, os factos não provados das alíneas i) e j) deveriam ser eliminados.
Na motivação da decisão recorrida e quanto à não prova das alíneas i) j) da resenha dos factos e que a apelante pretende que integrem o ponto 28- dos factos provados discorreu-se do seguinte modo:
“Alíneas i) e j) dos Factos Não Provados: a testemunha JJ, funcionária da A. desde 2017, disse que os funcionários da A. fazem um reporte à A. do tempo em que trabalham em cada projeto para que esta consiga fazer o cálculo do custo de cada projeto. Os funcionários vão a uma plataforma e alocam as horas que dedicam a cada projeto, pois todos eles trabalham simultaneamente em vários projetos. O programa converte as horas em dias e procede ao cálculo dos dias gastos no projeto. No caso do projeto dos autos foram gastos 416 dias. Os valores que constam do documento junto a fls. 143 verso não indicam o que cada trabalhador recebe. O salário de cada trabalhador é definido ao mês no início de cada ano. De fls. 143 verso consta o que a A. despende com o trabalhador, os custos indiretos da empresa (departamento administrativo, renda, água, eletricidade, etc.), a margem de lucro da A. de 30%.
Do documento de fls. 213 verso não resulta, pois, quanto despendeu a A. com os honorários da equipa. Por outro lado, também não comprova o número de dias que efetivamente a equipa da A. despendeu com este concreto projeto”.
Nada temos a censurar a esta fundamentação.
Importa, desde logo, salientar que a Autora, como afirmou o seu legal representante-AA, nas declarações de parte que prestou-têm sempre mais de 50 projetos a decorrer em simultâneo na empresa, sendo que, cada técnico tem uns 10 projetos em simultâneo. Por isso, têm uma plataforma para imputar as horas por projeto.
Ora, ainda que haja essa forma de controle através da referida plataforma, torna-se evidente que tal registo de horas, dedicadas a cada projeto, não pode provar com rigor o trabalho efetivamente desenvolvido em cada um deles, sendo que, como consta do ponto 29-do elenco dos factos provados, a equipa de nove elementos que consta do ponto 28- nunca esteve a trabalhar em regime de exclusividade no referido projeto.
Para além disso, como bem se refere na transcrita motivação, os valores que constam do documento junto a fls. 143 verso não indicam o que cada trabalhador recebe, pois que, o salário de cada trabalhador é definido ao mês no início de cada ano, e no citado documento consta o que a apelante despende com o trabalhador, os custos indiretos da empresa (departamento administrativo, renda, água, eletricidade, etc.) e a sua margem de lucro.
Da mesma forma, dos recibos de vencimento dos trabalhadores contantes de fols. 213 dos autos não se retira quanto despendeu a apelante com os honorários da equipa, nem demonstra o número de dias que efetivamente a equipa despendeu com este concreto projeto.
Evidentemente que pegando no testemunho de JJ-que é a pessoa que, dentro da estrutura da Autora, tem como algumas das suas funções controlar o tempo de trabalho de cada projeto e converter o mesmo em dinheiro alocado a cada projeto-e confrontando-a com o doc. nº 17 junto coma petição inicial, fácil é afirmar e concluir pela citada cifra de € 212.200,00 “investidos” pela Autora neste projeto.
Todavia, uma coisa é produzir essas afirmações que têm respaldo num qualquer documento da autoria da apelante, outra coisa é demonstrar de forma cabal e sustentada o pagamento efetivo de montantes que, somados, correspondam à citada cifra no âmbito do projeto em questão, quando sabemos, de ciência certa, que a equipa trabalhava em simultâneo em mais de 10 projetos.
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Como assim deve a redação do ponto 28- dos factos provados manter-se, da mesma forma que as alíneas i) e j) devem continuar a constar da resenha dos factos não provados.
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Os pontos 33- e 35- têm, respetivamente, a seguinte redação:
O júri, dentro das suas competências, diligenciou de boa-fé no sentido de detalhar a elegibilidade do eventual prémio de financiamento, através das suas iterações no sentido de se procurar tornar o projeto viável, dentro de uma política de despesas responsável, no âmbito dos poderes a si conferidos regulamentarmente”.
“O júri no âmbito das suas competências determinou não ser de premiar o projeto apresentado pela A., por não reunir condições económicas e financeiras, como consta da decisão final”.
Defende a apelante que os citados pontos deviam antes ter a seguinte redação:
“A Ré diligenciou no sentido de procurar tornar o projeto viável, dentro de uma política de despesas responsável”.
“O conselho de administração da Ré determinou não ser de premiar o projeto apresentado pela A., nos termos e com os fundamentos constantes do facto provado 20”.
Será assim?
O ponto 33- supra transcrito não encerra qualquer facto, mas sim meras formulações genéricas, de direito e conclusivas.
Ora, importa não esquecer que o artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[7] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[8].
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[9].
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.
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Diante do exposto elimina-se da resenha dos factos provados o citado ponto 33-.
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O ponto 35- está, como nos parece evidente, em verdadeira contradição com os pontos 6- (onde está transcrito o artigo 9º do Regulamento do concurso), 7-, 8- e 11- dos factos provados.
Com efeito, o nº 1 do mencionado artigo 9º do Regulamento estipula que serão premiadas as três ideias com melhor classificação com base nos critérios definidos no artigo 7.º e com os prémios correspondentes mencionados no nº 2 do mesmo artigo.
Pois bem, um dos projetos que apresentou a sua candidatura ao “Prémio Inovação ...” foi o projeto da apelante denominado “...”–fls. 22/29, projeto esse que ficou classificado em 3º e a que foi atribuído o prémio correspondente.
Como então afirmar-se no citado ponto 35- que esse mesmo projeto não foi premiado?
Ora, todos os pontos 6-, 7-, 8- e 11-são factos que o tribunal recorrido deu como provados por terem resultado de confissão ficta (cfr. artigo 574.º, nº 2 do CPCivil) como resulta da ata audiência prévia/com despacho saneador, sendo o ponto 35-matéria controvertida e que, portanto, o tribunal não deveria ter dado também como provada.
Para além disso, em nenhures de qualquer das peças processuais apresentadas nos autos foi alegado tal facto.
O que foi alegado foi apenas aquilo que consta do ponto 20- da fundamentação factual onde, no email aí referido, se dá conta que o projeto em causa não reunia as condições económicas e financeiras necessárias para sua execução, facto que impossibilitava a apelada de avançar com o seu financiamento.
Portanto, o tribunal recorrido para dar como provado o citado ponto factual tinha de ter feito uso da disciplina processual a que se refere o artigo 5.º do CPCivil o que não se mostra que tenha acontecido, sendo certo como é, que, no âmbito do thema decidendum, não se tratava de um facto instrumental nem qualquer dos referidos nas als. b) e c) do nº 2 do citado inciso.
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Desta forma e no sentido de expurgar a contradição assinalada e dado que, nos moldes supra referidos, o processo fornece os elementos para esse efeito [cfr. artigo 662.º, nº 2 l. c) do CPCivil] elimina-se da resenha dos factos provados o ponto 35-.
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O ponto 34- dos factos provados tem a seguinte redação:
“Em momento algum a Ré estimulou a A., durante cerca de um ano, a investir tempo e recursos no desenvolvimento do projeto em causa, não correspondendo o processo de avaliação da ideia, através de pedidos de cotação e esclarecimentos necessários à apreciação do júri, à efetiva execução do mesmo”.
Defende a apelante que o referido ponto devia ser dado como não provado ou, quando muito e na pior das hipóteses, devia ser dado como provado o seguinte:
“A R., com o comportamento por si assumido entre maio de 2018 e maio de 2019, estimulou a A. a investir tempo e recursos no desenvolvimento do projeto em causa, o que a A. acabou por fazer”.
Também aqui, à semelhança do que acontece com o ponto 33-, este ponto encerra uma conclusão e não um facto.
Na verdade, a existência ou inexistência desse estímulo é uma conclusão a tirar, ou não, consoante o acervo factual que nos autos se mostrar assente como, aliás, o entendeu, de certa forma, a apelante ao propor a nova redação para o apontado ponto, quando não se considere o mesmo como não provado.
Aliás, é a apelante que inicialmente alega tal conclusão no artigo 65º[10] da petição inicial, que depois foi contrariada pela Ré (cfr. artigo 24º da contestação), no enquadramento do pedido subsidiário para cuja suporte jurídico convoca a responsabilidade pré-contratual (cfr. artigo 227.º do CCivil).
Portanto, tendo a apelante formulado pedido subsidiário estribado na responsabilidade pré-contratual, torna-se evidente que o citado ponto contém uma conclusão e não um facto.
Com efeito, a essa conclusão se chegará, ou não, consoante a valoração jurídica que se venha a fazer, para o caso de se apreciar o citado pedido subsidiário, dos factos que constam dos pontos 13-, 14-, 15-, 22-, 23-, 25-, 27- e 28- dos factos provados.
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Como assim, valem aqui, mutatis mutandis, as mesmas considerações feitas a propósito do ponto 33- dos factos provados, em razão de que se elimina tal ponto da fundamentação factual.
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E as mesmas considerações valem em relação ao ponto 37- dos factos provados.
Com efeito, também o citado ponto contém uma conclusão e não um facto, razão pela qual também se elimina da fundamentação factual.
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No que tange às alíneas g), h), i) e j) da resenha dos factos não provados, vale aqui o que se afirmou a propósito dos pontos 28- e 34 dos factos provados.
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A al. a) dos factos não provados tem a seguinte redação:
Na sessão pública que ocorreu a 24/05/2018, a Ré entregou ao representante da A. presente de um cheque gigante com a indicação do valor de € 100.000,00”.
Diz a apelante que tal facto está em contradição com o ponto 21- dos factos provados.
Mas salvo o devido respeito, não é assim.
O ponto 21- dos factos provados tem a seguinte redação:
Na sessão pública que ocorreu a 24/05/2018, a Ré entregou ao representante da A. presente um cheque gigante no qual se lia “3.º Lugar-financiamento do projeto de I&D até um valor de 100.000€ e 2% desse valor para os promotores da ideia”.
Portanto, este ponto narra uma realidade factual que não corresponde à al. a) dos factos não provados, ou seja, não existe qualquer contradição entre os dois factos, razão pela qual não existe fundamento para eliminar a al. a) dos factos não provados.
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O tribunal recorrido deu também não provada a al. c) cujo teor é o seguinte:
“No dia 18/06/2018, a Ré transmitiu à A. que o projeto seria para avançar”.
Alega a apelante que este facto devia ter sido dado como provado.
Acontece que, sob este conspecto, o tribunal recorrido, deu como provado o ponto 24- com a seguinte redação:
“No dia seguinte, a A. recebeu da Ré email do seguinte teor: “A reunião na Secretaria do Estado correu bem. Vamos continuar a trabalhar para que este trabalho possa arrancar e possa ser bem sucedido. Da parte da A... necessitamos: orçamento mais detalhado e diagrama de Gantt com tarefas e sub-tarefas para a execução do projeto”.
Portanto, na sequência da reunião havida na Secretaria de Estado do Ambiente ocorrida em 18/06/2018, foi este o conteúdo que foi comunicado à apelante por email, e não qualquer outro.
*
Procedem, assim, em parte, as conclusões XIII a XXXIII formuladas perla apelante.
*
Alterada pela forma descrita a fundamentação factual, a questão que agora importa apreciar é:

b)- saber se subsunção jurídica feita pelo tribunal recorrido é, ou não, de manter.

Não vem posta em causa a qualificação jurídica do negócio jurídico em causa como constituindo um negócio unilateral, na modalidade prevista no artigo 463.º do Código Civil (concurso público), caraterização que temos por correta em face do quadro factual que nos autos se mostra assente.
Como refere Almeida Costa[11], com referência aos concursos públicos com promessa de prémio “[a] particularidade destes reside no facto de o prémio ser prometido unicamente aos que se candidatem a recebê-lo; não bastando, além disso, que o candidato ao prémio efetue a sua prestação, pois ainda se torna necessário que ele lhe seja atribuído pelo júri designado no anúncio ou, na sua falta, pelo promitente (artigo 463º nº2)
Conforme decorre expressamente do Ac. STJ de 20-06-2006[12], “É inerente a este tipo de negócio um fator aleatório, porquanto “o concurso com prémio depende ou da sorte-se o critério de atribuição depender de acaso, fortuna ou de lotaria, tendo uma componente de azar, como é o caso da maioria dos "sorteios", com extração de esferas numeradas correspondentes a números atribuídos aos concorrentes-ou de juízos de valor subjetivos, e igualmente aleatórios- nos casos de prémios literários, artísticos ou científicos”.
O concurso público pode ter, ou não, um regulamento.
Se o tiver, como acontece presente caso do “Prémio Inovação ...” (fls. 17v,/21), o processo que leva à concessão do prémio fica vinculado ao mesmo (Regulamento), designadamente quanto à maior ou menor discricionariedade da decisão do júri que, no caso, é constituído pelos cinco elementos constantes do artigo 6.º do Regulamento, que estabelece que “as decisões tomadas pelo júri não são suscetíveis de recurso” (nº 5).
Quer isto dizer que o regulamento aceita a regra do nº 2 do art. 463.º do C. Civil, quanto à definitividade da deliberação do júri sobre a admissão dos candidatos e sobre a atribuição dos prémios.
Como se refere na decisão recorrida o concurso público é uma variante, ou, talvez melhor, uma modalidade da promessa pública. Em ambas as situações existe um negócio unilateral que dispensa a aceitação do credor, sendo que, em ambas as situações, a declaração (a proposta) é dirigida a um número indeterminado de pessoas e dela (proposta ou declaração unilateral) resulta um prémio ou recompensa, uma atribuição unilateral.
A diferença está em que a promessa pública dispensa a decisão sobre a admissão dos concorrentes ou sobre a concessão do prémio exigidas pelo nº 2 do artigo 463.º do C. Civil. Como dispensa a fixação do prazo, por inútil: é beneficiário do prémio “quem se encontre em determinada situação ou pratique certo, positivo ou negativo” (cfr. nº 1 do art. 459.º do C. Civil).
Como supra se referiu, a haver regulamento, este tem de ser observado, não podendo haver atribuição dos prémios contra o que nele for estabelecido.
No caso do “Prémio Inovação ...”, o regulamento existe e é preciso e abrangente quanto ao objeto (artigo 2.º), às áreas (artigo 3.º), ao júri (artigo 6º) e às fases do processo (artigo 8º).
Postos estes breves considerandos, afirma-se na decisão recorrida o seguinte: “A Ré, na contestação que apresentou, defende que o júri não elegeu o projeto da A. dotando-o do prémio de € 100.00,00, apenas o classificou em 3º lugar: o projeto da A. acabou por ser rejeitado por não reunir “as condições económicas e financeiras necessárias para a sua execução, facto que impossibilita a B... de avançar com o seu financiamento”–nº 20 dos FP.
Quanto ao primeiro ponto–elegibilidade do projeto–era matéria da competência exclusiva do júri. O júri exerceu este direito, irrecorrível (nº 6 do artigo 6.º do Regulamento e nº 10 dos Factos Provados), classificando em 3º lugar o projeto da A. – nº 11 dos Factos Provados.
Quanto a este ponto, temos de aceitar como definitivo e indiscutível o 3º lugar da ora A..
Quanto à não contenção do custo do projeto dentro do valor do prémio, parece-nos que a Ré B... tem razão. Com efeito, parece-nos que resulta claro das alíneas do nº 2 do artigo 9.º do Regulamento que os prémios se destinam ao financiamento dos projetos; se é assim, o custo da investigação não pode ir além do valor do prémio. De contrário, o prémio não se destinaria “ao financiamento I&D necessário ao desenvolvimento da ideia”, mas a contribuir para esse desenvolvimento.
Ora, vê-se do artigo 67.º da petição inicial que o projeto custaria muito mais de € 100.000,00, pois a A. reclama € 212.200,00 que gastou para o desenvolvimento do projeto e sem o ter terminado.
Temos de aceitar que, com este entendimento, tem de improceder o pedido dos € 100.000,00.
A não contenção do custo do projeto dentro do valor do prémio (€ 100.000,00) é, de alguma forma, justa causa da não entrega do seu valor–parte final do nº 1 do art. 461.º do C. Civil, aplicável por analogia. Se o prémio se destina a implementar (concretizar) um projeto de inovação não pode ser atribuído se o seu valor não dá para pagar o seu desenvolvimento até final e não foi possível encontrar outra fonte de financiamento”.
Salvo o devido respeito, não podemos sufragar este entendimento.
Analisando.
O artigo 8º do regulamento do concurso sob a epígrafe “fases do processo” preceitua que:
1. Após o termo do prazo fixado para a entrega das ideias, o processo prosseguirá para as seguintes fases:
a) Fase 1 – A B... remete as ideias, identificadas pelo código atribuído, ao júri, que, depois de as analisar, aplica os critérios de avaliação e seleciona as ideias classificadas em primeiro, segundo e terceiro lugares, até ao dia 28 de fevereiro de 2018, elaborando um relatório, assinado por todos os seus membros, no qual fundamenta as suas deliberações, ficando nele, também, exaradas as declarações de voto. Durante esta fase, até 31 de janeiro, caso se justifique, o júri poderá solicitar esclarecimentos aos candidatos sobre as ideias apresentadas;
b) Fase 2 – As três ideias finalistas são apresentadas publicamente pelos candidatos em formato resumo (pitch), em horário e local a divulgar pela B.... Após estas apresentações, o júri anuncia a classificação das ideias finalistas.
2. A B... reserva-se ainda no direito de publicitar e anunciar os vencedores, no seu site (www.B....pt), nas redes sociais e nos media.
3. O júri poderá não atribuir todos os prémios, caso considere que alguma ou nenhuma das ideias a concurso preenche os requisitos de qualidade e inovação mínimos. Se não forem escolhidas nenhumas das ideias não se desenvolverá a fase 2, referida no ponto 1 do presente artigo.
*
Por sua vez o artigo 9.º do mesmo regulamento sob a epígrafe “Valor do prémio” preceitua:
1. Serão premiadas as três ideias com melhor classificação com base nos critérios definidos no Artigo 7.º.
2. Os três vencedores terão direito aos seguintes prémios, consoante a sua classificação:
a) 1º lugar - financiamento do projeto de Investigação e Desenvolvimento (I&D) necessário ao desenvolvimento da ideia até um valor de € 500.000,00;
b) 2º lugar - financiamento do projeto de I&D necessário ao desenvolvimento da ideia até um valor de € 250.000,00;
c) 3º lugar - financiamento do projeto de I&D necessário ao desenvolvimento da ideia até um valor de € 100.000,00.
3. 2% dos valores acima são destinados a premiar diretamente os investigadores proponentes das ideias.
4. A entrega do prémio será efetuada no mesmo dia e local das apresentações públicas das ideias finalistas, após o júri anunciar a classificação final.
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Afirma-se na decisão recorrida que a Ré, na contestação que apresentou, defende que o júri não elegeu o projeto da A. dotando-o do prémio de € 100.00,00, apenas o classificou em 3º lugar.
Importa, desde logo, salientar que parece também ser esse o entendimento do tribunal a quo, já que, mais à frente, afirma que: “Quanto ao primeiro ponto–elegibilidade do projeto–era matéria da competência exclusiva do júri. O júri exerceu este direito, irrecorrível (nº 6 do artigo 6.º do Regulamento e nº 10 dos Factos Provados), classificando em 3º lugar o projeto da A.–nº 11 dos Factos Provados.
Quanto a este ponto, temos de aceitar como definitivo e indiscutível o 3º lugar da ora A..”
Ora, não se pode pensar que a dialética processual se resume a um jogo de palavras cuja coloração pode mudar a gosto de cada interveniente.
Então às três ideias com melhor classificação não lhes era atribuído o prémio a que se refere o artigo 9.º do Regulamento nos seus números 1 a 3?
Então o júri ao classificar a ideia da apelante em 3º lugar (cfr. pontos 10- e 11- dos factos provados) isso não implicava que tinha de lhe ser atribuído o prémio correspondente a esse lugar?
Isto dito, é de meridiana clareza que o concurso em causa tinha apenas duas fases e não três como está subjacente à decisão recorrida.
Efetivamente, o que resulta da decisão recorrida é que seria admissível a ocorrência de uma nova fase ao nível do concurso, correspondente à avaliação da viabilidade económica da ideia vencedora, estando o pagamento (financiamento do projeto) do prémio dependente desta nova análise que seria desenvolvida.
Acontece que, no que diz respeito às fases do processo (artigo 8.º supra transcrito), o regulamento do concurso não contempla qualquer fase que permitisse à Ré, depois de proceder à seleção das três ideias finalistas e depois de proceder ao anúncio da classificação final das mesmas, decidir pela atribuição ou não do prémio tendo em conta uma qualquer análise da viabilidade financeira da ideia, análise essa que, por não estar contemplada, nem sequer se sabe quais os critérios que deveriam nortear a mesma.
Antes pelo contrário, o que resulta do regulamento do concurso (artigo 9.º, nº. 1-cfr. ponto 6- da fundamentação factual) é que, uma vez selecionadas as três ideias com melhor classificação[13], as mesmas serão premiadas, não resultando do regulamento qualquer possibilidade ou sequer eventualidade de não ser atribuído prémio depois de ser feita tal seleção.
Repare-se que o regulamento do concurso (artigo 8.º, nº. 3) prevê expressamente a possibilidade do júri “não atribuir todos os prémios, caso considere que alguma ou nenhuma das ideias a concurso preenche os requisitos de qualidade e inovação mínimos”.
Significa, portanto, que os termos em que foi anunciada a promessa de prémio e supra enunciados, só consentem um sentido, qual seja o da necessidade de atribuição de prémio às três ideias vencedoras e consoante a graduação desenvolvida após apresentação pública das mesmas (cfr. pontos 13º- a 16-, 19- e 22- a 28- dos factos provados), sem que essa atribuição estivesse condicionada pela verificação de qualquer parâmetro posterior.
Ora, ubi textus non distinguit interpres nec id facere debet, sendo que, a leitura de que é possível o não pagamento do prémio a uma das ideias vencedoras por força de uma qualquer análise posterior da viabilidade financeira da ideia contende flagrantemente com o texto do regulamento, que não comporta esse sentido interpretativo (cfr. artigos 236.º e 238.º, nº 1 do Código Civil).
Aliás, diga-se, a decisão recorrida para sustentar a improcedência do pedido principal, ancorada na circunstância da falta de viabilidade financeira do projeto da apelante, parte de uma premissa que não tem respaldo na fundamentação factual.
Com efeito, aí se refere que: “Ora, vê-se do artigo 67.º da petição inicial que o projeto custaria muito mais de € 100.000,00, pois a A. reclama € 212.200,00 que gastou para o desenvolvimento do projeto e sem o ter terminado”.
Todavia, revisitando a fundamentação factual o citado custo de € 212.000,00 não tem aí assento, tendo, tal factualidade, sido dada como não provada [cfr. als. i) e j) da resenha dos factos não provados], sendo certo como é, que é por referência aos factos provados que o juiz interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes (cfr. artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e que é jurisprudência corrente que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse.[14]
Importa ainda, neste âmbito, enfatizar que o entendimento do tribunal recorrido está em discordância frontalmente com a fundamentação apresentada pela apelada para o não pagamento do prémio à apelante constante do ponto 20-da fundamentação factual.
Com efeito, analisando os 5 pontos constantes da comunicação dirigida pela Ré recorrida à Autora recorrente e transcritos no citado ponto 20-, verifica-se que nenhum deles tem correlação com os custos financeiros do projeto, argumentação que não foi, aliás, desenvolvida pela apelada para sustentar a sua decisão de não pagamento do prémio à apelante.
É que, importa enfatizar, o alegado pela apelada para o não pagamento do prémio, prende-se não com financiamento do projeto de I&D necessário ao desenvolvimento da ideia “...”, mas com as condições económicas e financeiras necessárias para a sua execução na prática quotidiana.
Ora, isso era questão que a apelada, ou mesmo o júri, devia ter analisado antes de premiar a proposta da apelante.
Por outro lado, como bem se refere nas alegações recursivas, uma vez apresentadas as ideias e uma vez colocadas as mesmas em andamento (como aconteceu no caso vertente), a B... ficou na posse de informação privilegiada e sensível relativa às ideias vencedoras, seja no que diz respeito a todos os aspetos técnicos da mesma, seja no que diz respeito a todos os aspetos financeiros, o que lhe permitiria, em última análise e seguindo o entendimento constante da decisão recorrida, apreender todo o know how necessário à implementação das ideias e eximir-se da responsabilidade de pagamento dos prémios em causa, bastando para tal alegar que os mesmos não são viáveis (financeira ou tecnicamente), podendo depois, por si só, aproveitar e implementar as ideias mais interessantes.
Portanto, a coberto de um prémio nunca efetivamente atribuído, abrir-se-ia a possibilidade da B... absorver e tomar conhecimento de todos os aspetos referentes a ideias inovadoras, classificadas de entre as 3 melhores de todas aquelas que anualmente são apresentadas a concurso.
Ora, tal possibilidade constituiria um tal desequilíbrio entre as partes que, apenas a interpretação acima aduzida do regulamento do concurso, permitiria de alguma forma acomodar a ratio do artigo 237.º do Código Civil.
Acresce que, não vemos razões para que, perante o mesmo regulamento concursal, a Ré apelada tenha adotado duas condutas completamente distintas.
Mostra-se assente no ponto 12- dos factos provados que a Ré procedeu ao pagamento do prémio aos investigadores proponentes da ideia apresentada pela Autora, tal como previsto no artigo 9º, nº. 3 do regulamento do concurso.
Como resulta do próprio teor literal de tal norma regulamentar, dúvidas não existem de que o prémio aí referido e destinado aos investigadores está intrinsecamente ligado ao prémio previsto no nº. 2 da referida norma Regulamentar e em causa nos presentes autos, sendo certo que em lado nenhum do regulamento do concurso se prevê a possibilidade de ser pago um dos prémios e não o outro.
Destarte, do regulamento do concurso resulta, sem margem para qualquer tergiversação, que sendo devido o prémio destinado aos investigadores e constante do artigo 9.º, nº. 3 do regulamento do concurso, necessariamente o prémio previsto no nº. 2 da mesma norma também terá de ser devido, não havendo razão fundante que resulta do Regulamento do concurso para que a Ré decida proceder ao pagamento de um prémio e não do outro.
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Diante do exposto não se sufraga o entendimento plasmado na decisão recorrida de que a não contenção do custo do projeto dentro do valor do prémio (€ 100.000,00) é, de alguma forma, justa causa da não entrega do seu valor–parte final do nº 1 do artigo 461.º do CCivil, aplicável por analogia.
E não se sufraga, porque a factie species da norma não pode ser aplicável ao caso em apreço por analogia. Na verdade, essa norma, tendo a sua inserção sistemática nos chamados negócios unilaterais e versando sobre a revogação da promessa pública, ela também é aplicável aos concursos públicos, ou seja, a revogação destes só é possível nos termos do artigo 461.º, se ocorrer justa causa, dada a necessidade de fixar um prazo.
Depois, estamos perante duas realidades distintas, uma coisa é a revogação da promessa ou concurso público, outra coisa é o não pagamento do prémio atribuído nesse mesmo concurso, ou seja, não existe qualquer analogia (cfr. artigo 10.º, nºs 1 e 2 do CCivil).
Finalmente, porque, como noutro passo já se referiu, a afirmação de que não existe contenção do custo do projeto dentro do valor do prémio (€ 100.000,00) não tem assento no quadro factual dado como provado, nem isso era impeditivo da sua atribuição, pois que o financiamento tinha apenas o referido limite, o que não significava que se fosse superior o prémio não fosse atribuído.
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Sopesando tudo o exposto é, pois, de concluir que, tendo o júri do concurso atribuído à apelante o 3º lugar nos moldes sobreditos, é irrelevante que mais tarde tenha informado a apelante que o projeto que concretizava a ideia “...” não reunia as condições económica e financeiras necessárias para sua execução na prática quotidiana, facto que impossibilitava a B... avançar com o seu financiamento (cfr. ponto 20-dos factos provados), pois que, como acima se referiu, o Regulamento do concurso aceitou a regra do nº 2 do artigo 463.º do C. Civil quanto à definitividade da deliberação do júri sobre a admissão dos candidatos e sobre a atribuição dos prémios.
No limite estaríamos perante a figura do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium (cfr. artigo 334.º do CCivil).
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Portanto, tendo a apelante apresentado a ideia “...” ao prémio inovação ... e tendo sido classificada em terceiro lugar, outra alternativa não restava à Ré senão proceder ao pagamento do valor correspondente ao prémio em causa, já que não vem provado nos autos que o custo do projeto de Investigação e Desenvolvimento (I&D) necessário ao desenvolvimento da ideia fosse superior a esse valor, aliás, mesmo que o fosse, sempre a apelante tinha direito ao valor do prémio, ficando a expensas suas o remanescente que fosse necessário para a sua conclusão.
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Importa, todavia, salientar que o valor do referido prédio não coincide, inteiramente, com o montante que vem peticionado pela apelante, ou seja, € 100.000,00.
Com efeito, como resulta do nº 3 do artigo 7º do Regulamento concursal (cfr. ponto 6- dos factos provados), 2% dos valores dos prémios dos 1º, 2º e 3º classificados, respetivamente, de € 500.000,00; € 250.000,00 e € 100.000,00, eram destinados a premiar diretamente os investigadores proponentes das ideias.
Ora, vem provado nos autos que a Ré procedeu ao pagamento, aos investigadores que desenvolveram a ideia apresentada pela Autora apelante, dos referidos 2% (cfr. ponto 12-dos factos provados).
Desta forma, ao valor do prémio que deve ser atribuído e pago à apelante deve ser abatido o correspondente aos citados 2% quedando-se, então, o referido valor nos € 98.000,00 (noventa e oito mil euros).
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Procedem, desta forma, as conclusões XXXIV a LI formuladas pela apelante e, com elas, o recurso no que concerne ao pedido principal.
Procedente este pedido, prejudicada fica a apreciação do pedido subsidiário.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente, por provada, e, consequentemente, revogando a decisão recorrida condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 98.000,00 (noventa e oito mil euros) acrescida de juros de mora a taxa legal para as operações civis a contar de 05/06/2019 até efetivo e integral pagamento.
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Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 12/7/2023
Manuel Domingos Fernandes
Augusto de Carvalho
Carlos Gil [Com a seguinte declaração de voto:
Voto vencido quanto às condições em que podem ser adquiridos para o processo factos complementares ou concretizadores e expostas nos três últimos parágrafos da página 18 deste acórdão e no primeiro parágrafo da página 19 da mesma peça processual. A nosso ver, os factos complementares e concretizadores podem ser atendidos pelo tribunal, sem que seja formulado requerimento pela parte interessada em prevalecer-se de tal factualidade, bastando-se com a existência de contraditório sobre essa factualidade, sendo suficiente para o efeito que sobre a matéria em causa tenha sido produzida prova na audiência final com exercício do contraditório nessa produção de prova.]
___________________
[1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[2] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. neste sentido Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 240.
[5] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pag. 77, e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto Código de Processo Civil Anotado, vol I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pag. 467-468.
[6] Aliás, diga-se, que já consta do ponto 15- dos factos provados que: “Decorreu uma reunião na Secretaria de Estado do Ambiente a 18/06/2018.
[7] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal.
[8] José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui pinto Código de Processo Civil–Anotado,Vol. II, Coimbra Editora, pag. 606.
[9] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda, 1985, pag. 648.
[10] Esse artigo da petição inicial é do seguinte teor: “Com efeito, após a entrega do referido prémio, certo é que a Ré estimulou a Autora a avançar para o desenvolvimento efetivo do projeto em causa, fazendo nascer a espectativa e a firme confiança na Autora de que o projeto em causa iria ser cofinanciado pela Ré”.
[11] In Direito das Obrigações, 11ª edição Revista e Atualizada, Almedina, Coimbra, 2008, p. 471.
[12] Processo: 06A1509, acessível em www.dgsi.pt,
[13] Seleção que era feita com base nos critérios definidos no artigo 7.º do Regulamento que reza assim:
1. Apenas serão admitidas ideias que se enquadrem na visão e missão empresariais da B... e que incorporem a atividade de I&D realizadas ou a realizar no âmbito da Rede de Inovação.
2. As ideias apresentadas serão avaliadas pelo júri, tendo em conta a metodologia de avaliação incluída no anexo ao presente regulamento.
3. Serão selecionadas para apresentação as três ideias com maior pontuação.
[14] Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/01/2005 no processo nº 04B347, in www.dgsi.pt..