Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1536/14.1T8VNG-BI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MASSA INSOLVENTE
RATEIO FINAL
CRÉDITOS GARANTIDOS
PENHOR
Nº do Documento: RP202202211536/14.1T8VNG-BI.P1
Data do Acordão: 02/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Sendo insuficiente a massa patrimonial responsável pelo pagamento dos créditos garantidos por penhor, não se apurando a ordem de preferência entre os créditos garantidos, o pagamento deve ser efetuado em rateio, segundo o critério da proporcionalidade, por ser o único que é capaz de assegurar uma posição equivalente a quem se encontra em situação idêntica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Insolv-Rateio-Penhor-1536/14.1T8VNG-BI.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Em 21 de maio de 2021 o Senhor Liquidatário veio apresentar novo mapa de rateio final, em obediência ao despacho que determinou a sua retificação.
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Em 04 de julho de 2021 a credora “S..., SA”, credora nº 103-A veio reclamar do mapa de rateio, com os fundamentos que sintetizou no seguinte pedido:
“Termos em que requer a V. Exa seja ordenado ao Sr. Liquidatário para esclarecer e proceder às seguintes retificações do Mapa de Rateio Final que ofereceu aos autos com o requerimento de 21.05/2022.
1.Justificar o montante nulo do conjunto de bens descrito no “Mapa Descrição/Avaliação/Depósito de Bens”, referenciados com valor NULO, e que, segundo o que ali consta foram VENDIDOS ..., bem como com identificação da entidade que e dos mesmos tomou posse e com que título (fatura, auto-adjudicação ou outro), o que desde já se alega para todos os devidos e legais efeitos.
2.Corrigir o Mapa de Rateio Final, designadamente no que respeita à atribuição que fez dos 3 iguais montantes de 20.761.519$57, pelos credores S..., V... e A..., com severo prejuízo da S..., substituindo o cálculo por valor rateado proporcionalmente aos créditos detidos, em contra-ponto com a inusitada tese do Sr. Liquidatário de pretender distribuição igualitária sem atender aos montantes dos créditos reconhecidos e, com tal formulação, escorar prejuízo severo da aqui reclamante S..., o que se alega para todos os devidos e legais efeitos.
3. Corrigir o Mapa de Rateio Final, no que reporta aos bens que beneficiam de Privilégio Imobiliários geral - ponto 1, al.s a), b) e c) da graduação de créditos.
4.Corrigir o Mapa de Rateio Final, no que reporta aos credores que beneficiam de Privilégio mobiliário geral - ponto 2, al.s a) e b) da graduação de créditos. Por último, tal como reconhecido pela Melhor doutrina e Jurisprudência: “Verificando-se erros materiais que afetem o rateio e distribuição finais, que constituam desvios ao determinado na sentença de verificação e graduação de créditos e demais despachos de retificação já transitados em julgado, a RECLAMAÇÂO é de admitir, sob pena de se colocar em crise a segurança e a confiança jurídica inerentes ao instituto do caso julgado e de se postergar o primado da verdade material de que o processo constitui um mero instrumento, sendo as retificações ora requerida – ao abrigo da regra de direito substantivo contida no art. 249.º do CC, o qual é aplicável a todos os atos processuais – as que resultam dos próprios elementos do processo””.
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Notificadas desta reclamação, em 17 de junho de 2021, vieram as credoras “V..., S.A.” e “A..., S.A.” responder à reclamação, quanto à questão suscitada a respeito do critério seguido pelo senhor liquidatário para a distribuição do produto da venda dos bens objeto de penhor.
Alegaram para o efeito, que a lei apenas define, como critério de distribuição do produto da venda dos bens pelos credores garantidos, a prioridade temporal.
No caso concreto, conforme resulta da sentença de verificação e graduação de créditos, os credores garantidos por penhor foram graduados de forma paritária, sem que tenha sido definida qualquer preferência de uns sobre os outros, nos seguintes termos:
“Pelo produto da venda dos bens móveis serão pagos, pela ordem exposta:
a) Bens móveis que foram dados em penhor:
1º - Os créditos descritos nos artigos 23º (Banco ..., S.A.), 57º (A..., S.A.), 95º (V..., S.A.) e 103-A (W.., S.A., atualmente denominada S..., S.A – cfr. folhas 4037), nos montantes garantidos por penhor e em relação aos móveis abrangidos pelos mesmos; (…)”
Mais alegaram que ao contrário do expressamente previsto pelo legislador para os pagamentos dos créditos privilegiados e comuns (cfr. artigos 175.º e 176.º, do CIRE), a lei não prevê para os pagamentos aos credores garantidos qualquer distribuição “na proporção dos seus créditos” e se tivesse sido essa a intenção do legislador e tê-lo-ia expressamente dito, como fez nas normas que disciplinam os pagamentos dos créditos privilegiados e comuns.
Sendo legalmente admissível a constituição de penhor a favor de mais do que um credor, constituídos no mesmo momento temporal, não tem, por isso, necessariamente, de existir uma prioridade de uns credores pignoratícios sobre os outros. Acresce que, no caso concreto, os penhores de que beneficiam a Reclamante “S..., S.A.” e as Requerentes são, na generalidade, os mesmos, isto é, com origem no crédito originário do Banco 1... a favor do qual os penhores foram constituídos. Há, ainda, que atender às especificidades dos autos e especiais dificuldades na concreta identificação dos bens dados em penhor e à correspondente afetação do produto da sua venda a cada um deles, encontrando-se, inclusive, vários bens incluídos na mesma verba do auto de arrolamento.
Concluem que o critério que deverá nortear a afetação do produto da venda dos bens aos credores garantidos é o fixado no despacho de 17.01.2018 e nessa medida, decidiu o Tribunal “imputar o valor da venda para sucata a todas as máquinas abrangidas pela venda e proporcionalmente, tendo por referência o valor pelo qual cada uma foi relacionada no auto de apreensão.” Se sobre cada verba do auto de arrolamento incide penhor a favor de mais do que um credor, esse montante deverá ser dividido em partes iguais pelos credores garantidos por aquela verba, sendo este o único critério possível – e fixado pelo Tribunal – para superar as especificidades e dificuldades do caso concreto.
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Em 20 de julho de 2021 o Sr. Administrador Judicial veio pronunciar-se a sobre a reclamação, rebatendo os respetivos argumentos/fundamentos e reafirmar a correção das operações de rateio a que procedeu, por respeitar integralmente e com todo o rigor todos os “parâmetros” fixados na sentença de verificação e graduação de créditos, com as retificações entretanto feitas à mesma, bem assim, o decidido nos despachos proferidos em 11.06.2018 e em 22.01.2019 nos autos de Reclamação e Verificação de Créditos e no despacho de 30.04.2021 proferido nestes autos.
Alegou que a diferença de valores do resultado da venda dos bens móveis com penhor e dos bens móveis sem penhor decorre do facto de se ter considerado que alguns bens não estavam onerados com penhor e por isso, o respetivo valor acresceu ao valor dos bens móveis sem penhor.
Por outro lado, os compradores das máquinas ao peso, como “sucata” estão identificados no apenso de Prestação de Contas.
Mais alegou, que a distribuição dos valores da venda dos bens com penhor pelos três credores, segundo um critério de igualdade, resulta do facto de não ter sido possível identificar a eventual graduação dos penhores sobre todas e cada uma das máquinas de que estas três credoras beneficiavam, bem como, também nunca foi possível identificar o valor, igual ou diferente, que esses penhores garantiam a cada uma dessas credoras. Estas circunstâncias foram várias vezes comunicadas, o que está comprovado nos autos.
Na falta de tais elementos essenciais e de indicação expressa da lei aplicável seguiu-se o critério da repartição igual pelos credores garantidos e até ao limite desse mesmo crédito.
Referiu, por fim, que as diferenças de valores sendo insignificantes apenas se verificam no Quadro Resumo das Origens e Aplicações do Produto Líquido da Massa Falida, mas sem reflexo no mapa de rateio final.
Termina por considerar que a reclamação se mostra infundada.
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Ao abrigo do disposto no art. 214.º do CPEREF (cfr. Cota de 30.08.2021) a Secção deu o seu parecer, concluindo que a proposta de Rateio se encontra devidamente elaborado com os cálculos exatos, achando-se de acordo com a documentação de suporte e com o determinado na sentença de graduação de créditos.
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A Digna Magistrada do Ministério Público declarou não se opor à aprovação do referido mapa (cfr. promoção de 08.09.2021).
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Ouvidos, finalmente, os demais credores, nenhum se pronunciou.
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Proferiu-se em 28 de setembro de 2021 (ref. Citius 427944192) o despacho com os fundamentos e decisão que se transcrevem:
“[…]
Analisados os esclarecimentos prestados pelo Sr. Administrador Judicial temos, desde logo, por cabalmente explicada e justificada a origem do valor de 212.318$09 que levou à da diferença de valores do resultado da venda dos “bens móveis com penhor” e dos “bens móveis sem penhor” que a reclamante acusou no ponto 5.º da al.ª C) da sua reclamação – cfr. pontos 2.º e 3.º do reqt.º do Sr. Administrador Judicial de 20.07.2021.
Do mesmo passo, esclarecida resultaram também as questões suscitadas nos pontos 6.º e 7.º da mesma al.ª C) - cfr. ponto 5.º do reqt.º do Sr. Administrador Judicial de 20.07.2021.
Relativamente ao critério de distribuição dos valores resultantes da venda dos bens com penhor entre as credoras “S...”, “V...” e “A...” - al.ª D) da reclamação - o Sr. Administrador aderiu à posição assumida pelas duas últimas em sede de exercício de contraditório, a qual, no essencial defende a correção do critério utilizado - cfr. pontos 6.º a 9.º do reqt.º do Sr. Administrador Judicial de 20.07.2021. E na verdade, o critério aplicado pelo Sr. Administrador afigura-se-nos correto, quer por inexistir fundamento legal que permita sustentar a aplicabilidade da distribuição de tal valor nos moldes pretendidos pela reclamante, quer ainda considerando as concretas especificidades da concreta situação dos autos e o decidido por despacho de 17.01.2018.
Por último, e quanto ao vertido nas al.ªs E) e F) da reclamação, para além de em causa estarem, como a própria reclamante admite “valores ligeiramente diferentes”, dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Administrador resulta manifesto que as mesmas não ocorrem no Mapa de Rateio Final apresentado.
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, e invocados pelo Sr. Administrador Judicial (e que, por razões de brevidade, aqui damos por integralmente reproduzidos), decide-se indeferir a reclamação apresentada pela credora “S...”, em 04.06.2021, relativamente os mapas de rateio finais, apresentados pelo Sr. Administrador Judicial, em 21.05.2021.
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Isto posto, e considerado ainda os pareceres favoráveis da Secção e da Digna Magistrada do Ministério Público e a não oposição dos demais credores aprovo o rateio apresentado pelo Sr. Administrador Judicial constante do reqt.º junto aos autos em 21.05.2021.
Notifique, devendo o Sr. AI proceder aos pagamentos devidos em face do mesmo, nos termos do disposto no art.º 183.º do CIRE, na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 79/2017, de3 30 de Junho”.
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O credor S..., SA veio interpor recurso do despacho.
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Na alegação que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir que se julgue procedente por provado o presente recurso e, em consequência, ser a decisão em crise revogada, substituindo-se por uma outra que considere totalmente procedente o pedido da aqui Recorrente e totalmente improcedente a petição da aqui Recorrida, atribuindo às credoras em causa os seguintes montantes de rateio, por distribuição proporcional ao montante de créditos detidos por cada um:
Distribuição do valor Bens com Penhor
S... / W... 31 239 489$ //155 821,91 €
A... 21 653 823$ //108 008,81 €
V... 9 391 247$// 46 843,34 €
62 284 559$ //310 674,07 €
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Os credores V... e A... vieram apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em determinar se incidindo sobre vários bens móveis vários penhores para garantir créditos de diferentes credores, o produto da venda de tais bens deve ser distribuído de forma igualitária pelos credores que beneficiam de tal garantia, quando não se apurou o valor, igual ou diferente, que esses penhores garantiam em cada um dos créditos de cada credor.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados por documentos que constam os autos, os quais foram obtidos após consulta do processo e seus apensos, através do sistema CITIUS[2]:
- Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no Apenso A) em 09 de agosto de 2016 (ref. Citius 370404060), consideram-se verificados e reconhecidos entre outros os seguintes créditos:
“[…]57º - A..., S.A. (fls. 518, Vol. 3): crédito global de 1.046.318.713$00, sendo 500.000.000$00 adquirido, por cessão, a O..., e 185.547.945$00 e 10.136.986$00 de juros moratórios, 250.000.000$00 adquirido, por cessão, a L..., Ldª, e 89.589.041$00 e 5.068.493$00 de juros moratórios e 43.081.335$00 adquirido, por cessão, a I..., S.A, e 12.021.463$00 e 873.430$00 de juros moratórios. Uma vez que os créditos são oriundos da F..., S.A, encontram-se garantidos com penhor mercantil.
Não foi tal crédito impugnado, pelo que, nos termos do artigo 196º, nº 2 do C.P.E.R.E.F, declaro-o reconhecido.
[…]
95º V..., S.A. (fls. 858, Vol.4): crédito global de 891.650.683$00, sendo 300.000.000$00 adquirido, por cessão, a M..., Lda., e respetivos juros de 110.095.890$00, e 350.000.000$00 adquiridos, por cessão, à K..., Lda., e respetivos juros de 118.376.712$00 e 7.095.890$00. Mais alega que parte do crédito (475.472.602$00) se encontra garantido por penhor mercantil constituído a favor do credor originário – F....
Por não ter sido objeto de impugnação, reconheço o crédito reclamado.
[…]
103º-A2 [2 Assim numerado por facilidade de exposição].
W.., S.A. (fls. 944, Vol.5): crédito global no montante de 2.993.580.031$00, o qual goza, quanto a 138.865.232$00 de garantia de privilégio mobiliário e imobiliário geral, quanto a 1.581.634.575$00 de garantia de penhor mercantil, sendo 1.273.080.224$00 crédito comum.
Por não ter sido objeto de impugnação, reconheço o crédito reclamado, em obediência também aos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9/10/2006 [no âmbito do Apenso U – processo nº 4713-U/1993] e de 31/7/2014, denominando-se este credor atualmente por S..., S.A. – cfr. folhas 4037 – volume XXII do apenso de reclamação de créditos.
- Na mesma sentença e em sede de graduação de créditos, quanto aos bens móveis objeto de penhor, determinou-se:
2. Pelo produto da venda dos bens móveis serão pagos, pela ordem exposta:
a) Bens móveis que foram dados em penhor:
- Os créditos descritos nos artigos 23º (Banco ..., S.A.), 57º (A..., S.A.), 95º (V..., S.A.) e 103-A (W.., S.A., atualmente denominada S..., S.A – cfr. folhas 4037), nos montantes garantidos por penhor e em relação aos móveis abrangidos pelos mesmos;
- os créditos descritos sob os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 122º, 123º, 124º, 125º, 126º, 128º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º, 177º, 178º, 179º, 186º, 187º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, 216º, 217º, 218º, 219º, 220º, 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 258º, 259º, 260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 265º, 266º, 267º, 268º, 269º, 270º, 271º, 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 278º, 279º, 280º, 281º, 282º, 283º, 284º, 285º, 286º, 287º, 288º, 289º e 290º, 298º, 299º, 300º, 301º, 302º, 303º, 304º, 305º, 306º, 307º, 308º, 309º, 310º, 311º, 312º, 313º, 314º, 315º, 316º, 317º, 318º, 319º, 320º, 321º, 322º, 323º, 324º, 325º, 326º, 327º, 328º, 329º, 330º, 331º, 332º, 333º, 334º, 335, 336º, 337º, 338º, 339º, 340º, 341º, 342º, 343º, 344º, 345º, 346º e 347º, que gozam do privilégio mobiliário geral consagrado no artigo 12º, nº 1, da Lei nº 17/86, de 14 de junho;
- os créditos descritos nos artigos 18º, 66º, 75º, 145º, 146º e 154º, que gozam do privilégio mobiliário consagrado no artigo 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil; e
- os restantes créditos descritos”.
- Por despacho proferido em 11 de junho de 2018 (com conclusão de 17 de janeiro de 2018 - ref. Citius 388557308), no Apenso A), apreciando as reclamações apresentadas proferiram-se as decisões que se passam a transcrever:
“III - Da valor a atribuir aos Bens Móveis
(fls. 1476 a 1481/reqt.º de 13.10.2016)
Conforme resulta do teor do requerimento de fls. 1476 e ss., em particular de fls. 1480, conjugado com os esclarecimentos prestados a fls. 1515 pelo Sr. Liquidatário, todos os bens móveis, incluindo as máquinas dadas de penhor, foram vendidos para sucata, por um valor global, não sendo possível apurar o produto correspondente à venda de cada uma.
Importa, por isso, encontrar um critério que permita atribuir um valor a cada uma das máquinas para, dessa forma, se lograr fazer os pagamentos aos credores de acordo com o decidido na sentença de verificação e graduação de créditos.
Na falta de outro critério, entendemos que o mais justo e equitativo é imputar o valor da venda para sucata a todas as máquinas abrangidas pela venda e proporcionalmente, tendo por referência o valor pelo qual cada uma foi relacionada no auto de apreensão.
Notifique.
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IV – Da retificação da Sentença:
(reqt.º de 29.01.2018)
Assiste inteira razão à credora “A..., SA”, porquanto existe, de facto, um erro de cálculo na sentença de verificação e graduação de créditos.
Com efeito, da soma das várias parcelas dos créditos reconhecidos - artigo 57 da sentença - resulta um valor global de 1.096.318.693$00.
Assim, e de harmonia com o preceituado no art.º 614º, n.ºs 1 e 3, do CPC determino se proceda à correção do lapso, conforme requerido, em local próprio”.
- Por despacho proferido em 22 de janeiro de 2019 (ref. Citius 399887132), Apenso A), retificou-se a sentença de graduação de créditos nos seguintes termos:
“Fls. 1572 e ss. (reqt.º de 12.11.2018):
Assiste inteira razão à credora “S..., SA”, porquanto existe, de facto, um erro/lapso consistente na omissão de menção ao seu crédito reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos sob o n.º 103.º-A na parte da mesma onde se procedeu à graduação dos créditos – concretamente, a fls. 1470, nos créditos aí graduados em 2.º lugar.
Assim, e ao abrigo do preceituado no art.º 614º, n.ºs 1 e 3, do CPC determino se proceda à correção do lapso, conforme requerido, em local próprio, aí se aditando a menção em falta – “103º-A”.
Notifique e proceda às d. n.”
- Por decisão sumária, proferida em 22 de julho de 2020 no Tribunal da Relação do Porto, Apenso BH (ref. Citius 13791693) proferiu-se a seguinte decisão:
“Pelo exposto, decide-se julgar procedentes os recursos deduzidos, ordenando-se que se proceda à elaboração de nova mapa que faça ratear o produto o produto da venda dos bens móveis sobre os quais incide penhor, deduzidas as despesas da massa falida, pelas Credoras “V..., SA” e “A..., S.A.” devendo ainda, no que concerne à “S..., S.A.” serem levados em conta os despachos rectificativos de 17/01/2018 e 21/01/2019 concernentes à sentença de verificação e graduação de créditos de 09/08/2016 de modo a sanar os erros de facto que aqueles despachos rectificaram. Determina-se ainda que o tribunal “a quo” tome posição expressa, após contraditório, relativamente aos pagamentos previstos ao Credor Banco ... no mapa de rateio e que foram alvo de reclamação.
Custas, a final, pela massa”.
- Em sede de fundamentação teceram-se as seguintes considerações:
III – Fundamentação de Direito
Atenta a natureza do litígio em sede recursal, tal como configurado pelas três recorrentes, iremos apreciar o mesmo em função de duas questões distintas ainda que todas subsumíveis, como referimos acima, a uma única discrepância atinente com o desrespeito do rateio final relativamente à sentença que verificou e graduou os créditos no presente processo.
Essas duas situações, tal como decorre do despacho recorrido, são neste sumariadas:
Destarte, as reclamações apresentadas pelas credoras “V...” e “A...” prendem-se com o facto de o Sr. Administrador Judicial não ter alegadamente considerado o penhor de que beneficiavam. Segundo a decisão do tribunal que acompanha a argumentação do Liquidatário Judicial, secundada pelo Ministério Público, “não foi possível proceder à correcta e rigorosa identificação” dos bens móveis o que impossibilitou a identificação dos concretos bens sobre os quais pendia penhor a favor destas credoras. Donde, conforme conclui a decisão sob escrutínio, seria inviável aplicar as respectivas garantias (penhor), em sede de mapa de rateio, para que beneficiem da inerente prioridade de pagamento.
Os recorrentes “V...” e “A...” discordam dessa não ponderação dos respectivos penhores de que beneficiam, reconhecidos aquando da sentença de graduação de créditos, inexistindo a pretendida impossibilidade de identificação dos bens móveis.
Aventemos, desde já, que nos parece justificada essa discrepância e que, de todo modo, sempre terá que cumprir-se a sentença de verificação e graduação de créditos de que o mapa de rateio é mera concretização.
É a sentença a única que assume dimensão jurisdicional a ser respeitada integralmente.
Na verdade, os bens sobre os quais a Recorrente goza de garantia foram apreendidos para a massa falida e é possível identifica-los com os elementos constantes dos autos; trata-se dos bens descritos no auto de arrolamento sob os n.ºs 226, 333, 493, 496, 497, 504, 580 e 662 e também os descritos sob os n.ºs 232, 233, 243, 578,649,653 e 662.
A V... adquiriu os seus créditos à F..., pelo que os seus créditos garantidos por penhor mercantil são também créditos originários do Banco 1..., do Banco 2..., do Banco 3... e do Banco 4.... Ora, beneficiando a V... de penhor sobre os mesmos bens constituídos a favor dos credores originários Banco 1... e Banco 2..., cujos contratos de penhor se encontram juntos aos autos, por via dos créditos adquiridos pela F... ao Banco 1..., que posteriormente lhes chegaram à titularidade, necessariamente os bens indicados no auto de arrolamento são os bens sobre os quais recai também penhor da Recorrente V....
Julgamos verificado o erro detectado no mapa de arrolamento ao não identificar todos os credores com direito real de garantia sobre os bens descritos sob os n.ºs 226, 232, 233, 270, 271, 278, 280, 303, 322, 333, 391, 428, 493, 496, 497, 504, 506, 560, 570, 578, 580, 649, 653 e 662, mas apenas o beneficiário originário e a Credora W... (actualmente, S...), o que esteve na origem dos erros constantes do “mapa resumo da imputação dos valores de venda referente a sucata de acordo com os critérios de distribuição fixados por despacho de 11.06.2018”, do “quadro resumo das origens e aplicação do produto líquido da massa falida”, do “mapa dos créditos reconhecidos e da sua graduação” e, por fim, do mapa de rateio final do Senhor Liquidatário Judicial. Do mesmo modo quanto à recorrente A... onde é também possível apurar e descrever os bens que gozam dessa garantia real, o denominado penhor mercantil, conforme discriminado relativamente à apelante V..., numa situação praticamente idêntica.
Finalmente, por estes dois recorrentes é colocada ainda uma questão relativa à Banco ... não respondida pelo Sr. Liquidatário Judicial por se tratar, segundo este, de matéria jurídica. Em relação à mesma, não haverá que tomar posição em sede de recurso pois a mesma não foi ainda decidida e haverá eventualmente que cumprir o contraditório junto daquele credor afectado, caso assim se entenda junto do tribunal apelado. De todo modo, não haverá que decidir em matéria ainda controversa e pendente de uma tomada de posição pelo tribunal de primeira instância.
O recurso da S... (ex-W...) igualmente radica numa questão de concretização no mapa de rateio de decisões de fundo transitadas em julgado e que definiram os critérios, dimensão, limites, âmbito e extensão do modo como o rateio deveria ser praticado muito em especial a sentença de verificação e graduação de créditos.
Assim, terá que, no mapa de rateio, ser tido em conta que, por requerimento de 12/11/2018, foi pedida ao tribunal “a quo” a rectificação da sentença de verificação e graduação, datada de 11 de Janeiro de 2018, por inclusão do crédito reconhecido que beneficia do privilégio mobiliário e imobiliário geral no montante de 138.865.232$00 (692.656,86 €), em todas as subsecções dos bens ali constantes, quanto ao produto da venda dos bens, quer imóveis, quer móveis. E, em especial, deve atentar-se no despacho que recaiu sobre tal requerimento, importando apenas dar cumprimento ao mesmo.
No mesmo, pode ler-se: “Assiste inteira razão à credora "S..., SA", porquanto existe, de facto, um erro/lapso consistente na omissão de menção ao seu crédito reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos sob o n.º 103°-A na parte da mesma onde se procedeu à graduação dos créditos - concretamente, a fls. 1470, nos créditos aí graduados em 2° lugar.
Assim, e ao abrigo do preceituado no art. 614°, n.ºs 1 e 3, do CPC determino se proceda à correcção do lapso, conforme requerido, em local próprio, aí se aditando a menção em falta - "103º-A”.
Não está em causa, como aventa neste caso, o Sr. Liquidatário Judicial uma reclamação superveniente, nunca alegada ou referida, mas apenas o cumprimento deste despacho com a correcção do lapso indicado. Nada para além, ou para aquém, desta circunstância.
Ou seja, em rigor, não vislumbramos que as questões suscitadas radiquem propriamente em ponderações de direito ou sequer que sobre elas penda um dissídio sobre o essência do que está em causa; trata-se apenas de cumprir a sentença de verificação e graduação de créditos de 09/08/2016 e respectivos despachos rectificativos de 17/01/2018 e 22/01/2019 na elaboração final do mapa de rateio nomeadamente fazendo constar os bens que são onerados com garantias reais com os respectivos credores conquanto sejam autónomos e determináveis e não tenham sido entretanto vendidos, em conjunto, como sucata.
Daí a simplicidade das questões em apreço a justificar decisão singular no contexto de um processo urgente.
Anote-se que os bens vendidos conjuntamente para sucata não poderão ser alvo de penhor mercantil por motivos óbvios de perda da respectiva autonomia e possibilidade de identificação individualizada estando já clarificado o método a seguir nesses casos; os restantes bens que preservam a sua autonomia, designadamente os indicados numericamente pelos recorrentes e acima discriminados, em conformidade com o que resulta dos autos e foi validado judicialmente por sentença e despachos transitados judicialmente, devem ser alvo de rateio em moldes que acolham plenamente as garantias reais que os oneram, com referência aos credores que desfrutam de tais privilégios.
Caso entretanto os rateios parciais, designadamente relativos a ressarcimentos dos trabalhadores, impliquem com o cumprimento da sentença em termos de explicitação no rateio a efectuar, deverá ser devida nota dessa circunstância no processo pelo Sr. Liquidatário Judicial.
Sublinhe-se que a sentença que verificou e graduou os créditos transitou em julgado, mostrando-se assim não somente esgotado o poder jurisdicional de quem proferiu a sentença como a possibilidade, por força do trânsito em julgado de tal sentença, de a mesma poder ser escrutinada ou alterada por este Tribunal da Relação. Qualquer rateio no âmbito de um processo como o dos autos tem como base a sentença de verificação e graduação de créditos anteriormente produzida e deve sempre obedecer estritamente ao que se decidiu ali.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 15/02/2018, processo nº 3157/12.4TBPRD-I.P1.S3, disponível em dgsi.pt, “ratear significa distribuir proporcionalmente, podendo então definir-se o rateio como a distribuição proporcional do valor total da massa, passível de distribuição”; esta operação de natureza essencialmente matemática tem como alfa e ómega a sentença de verificação e graduação de créditos.
O rateio final, bem como o respectivo mapa, não cria, nem define direitos; não tem uma dimensão jurisdicional e, por isso, é incorrecto pretender que o mesmo possa sequer transitar em julgado; o que releva é a sentença de verificação e graduação de créditos (neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ, de 05.03.2015, proferido no âmbito do processo 3147/04.0TBSTS-X.P1.S1, também disponível em www.dgsi.pt).
Em síntese conclusiva, sem prejuízo de dever o tribunal de primeira instância dever tomar posição quanto à questão relativa à Banco ..., procederão os recursos interpostos devendo ser elaborado novo mapa de rateio que cumpra escrupulosamente a sentença de verificação e graduação de créditos e posteriores despachos de rectificação, todos transitados em julgado, conforme arguido e demonstrado pelos recorrentes quer na indicação dos bens onerados quer na indicação das rectificações a efectivar e constantes de despachos judiciais”.
- No presente processo (Proc. 1536/14.1T8VNG) em 29 de outubro de 2020 (ref. Citius 418652556) proferiu-se o seguinte despacho:
“Conforme resulta do doutamente decidido, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do apenso BH, incluindo em face do constante do despacho de rectificação proferido em 01.09.2020, impõe-se a rectificação do mapa de rateio de fls. 3463 verso a 3467 dos autos (junto em 29.10.2019), por forma a:
- atender à existência de erro no mapa de arrolamento ao não identificar todos os credores com direito real de garantia sobre os bens descritos sob os n.ºs 226, 243, 232, 233, 270, 271, 278, 280, 303, 322, 333, 391, 428, 493, 496, 497, 504, 506, 560, 570, 578, 580, 649, 653 e 662 – identifica apenas o beneficiário originário e a Credora W... (actualmente, S...) e não as Credoras “V..., SA” e “A..., S.A.” - e, assim,
- a ratear o produto o produto da venda dos bens móveis sobre os quais incide penhor, deduzidas as despesas da massa falida, pelas Credoras “V..., SA” e “A..., S.A.”, e, nesta sequência, considerar:
a) relativamente à credora “V..., SA” que esta da garantia real, o denominado penhor mercantil, sobre as verbas descritas sob os n.ºs 226, 243, 232, 233, 270, 271, 278, 280, 303, 322, 333, 391, 428, 493, 496, 497, 504, 506, 560, 570, 578, 580, 649, 653 e 662 e
b) “(…) relativamente à [credora] “A..., S.A.” que é também possível apurar e descrever os bens que gozam dessa garantia real, o denominado penhor mercantil, (…), sendo elas as verbas descritas sob os n.ºs 226, 232, 233, 270, 271, 278, 280, 303, 322, 333, 337, 391, 428, 493, 495, 496, 497, 504, 506, 541, 560, 570, 578, 580, 649, 653, 658 e 662 (…)”.
c) relativamente à credora “S..., S.A.” sejam levados em conta os despachos rectificativos de 17/01/2018 e 21/01/2019 concernentes à sentença de verificação e graduação de créditos de 09/08/2016, de modo a sanar os erros de facto que aqueles despachos retificaram.
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Antes, porém, e igualmente em cumprimento do também ali decidido, importa tomar “(…) posição expressa, após contraditório, relativamente aos pagamentos previstos ao Credor CGD no mapa de rateio e que foram alvo de reclamação (…)”.
Em causa a reclamação apresentada pela credora “V..., SA” através do seu reqt.º de 19.11.2019 (remetido via e-mail e depois junto via “Citius em 02.12.2019), segundo a qual de acordo com o mapa de rateio apresentado pelo Senhor Liquidatário Judicial, a Banco ... recebeu a totalidade do crédito que goza de garantia de penhor por via do produto da venda dos imóveis sobre os quais detinha hipoteca, em concreto, por via do prédio com o artigo ..., razão pela qual, ao contrário do proposto pelo Senhor Liquidatário Judicial no mapa de rateio, não deverá ratear no produto da venda dos bens móveis com penhor, tanto mais que a Banco ... libertou a Falida dos penhores de que beneficiava sobre alguns bens que constam do auto de arrolamento, concretamente sobre os indicados sob os n.ºs 327,333, 392, 494, 510, 563,584,652,656,659 e 662, donde se conclui que a Banco ... não goza, afinal, de penhor mercantil sobre os bens indicados no auto de arrolamento sob os n.ºs 327,333, 392, 494, 510, 563, 584, 652, 656, 659 e 662, motivo pelo qual o produto da sua venda não deverá ser-lhe distribuído.
Nesta conformidade, notifique a Banco ... para, querendo e em 10 dias, se pronunciar sobre tal questão”.
- Por despacho proferido em 30 de abril de 2021 (ref. Citius 424036919), proferiu-se a seguinte decisão:
“Assim, em face de todo o exposto, notifique o Sr. Liquidatário para que proceda à retificação do mapa de rateio, tendo em consideração que o pagamento do crédito da Banco ... não deverá ser feito com recurso à venda dos bens que foram objeto de levantamento de penhor nos termos supra”.
- Considerou-se no referido despacho que resulta que os bens identificados nas verbas n.ᵒˢ 327, 333, 392, 494, 510, 563, 584, 652, 656, 659 e 662 foram efetivamente apreendidos e sobre tais bens não dispõe o credor Banco ... da garantia concedida pelo penhor, por ter levantado o penhor sobre os referidos bens.
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3. O direito
Nas conclusões de recurso a apelante credora S..., SA (com anterior denominação “W..., S.A”)- credor nº 103-A- insurge-se apenas contra o segmento do despacho que indeferiu a reclamação ao mapa de rateio, na parte em que impugna o critério utilizado pelo senhor liquidatário na distribuição do produto da venda dos bens objeto de penhor pelos credores S... (W...), V... e A....
Com efeito, no mapa de rateio reformulado e apresentado pelo senhor liquidatário em 21 de maio de 2021 procedeu-se à distribuição do produto da venda dos bens objeto de penhor pelos credores, na parte em que gozam da respetiva garantia, usando o critério da igualdade, dividindo tal produto em igual medida pelos três credores.
O apelante reclamou, por entender que a distribuição de tal valor deve respeitar o critério da proporcionalidade, o que mereceu a oposição dos outros credores garantidos.
No despacho recorrido acolheu-se a posição defendida pelo senhor liquidatário, com os seguintes fundamentos:
“Relativamente ao critério de distribuição dos valores resultantes da venda dos bens com penhor entre as credoras “S...”, “V...” e “A...” - al.ª D) da reclamação - o Sr. Administrador aderiu à posição assumida pelas duas últimas em sede de exercício de contraditório, a qual, no essencial defende a correcção do critério utilizado - cfr. pontos 6.º a 9.º do reqt.º do Sr. Administrador Judicial de 20.07.2021. E na verdade, o critério aplicado pelo Sr. Administrador afigura-se-nos correcto, quer por inexistir fundamento legal que permita sustentar a aplicabilidade da distribuição de tal valor nos moldes pretendidos pela reclamante, quer ainda considerando as concretas especificidades da concreta situação dos autos e o decidido por despacho de 17.01.2018”.
A questão que se coloca consiste, assim, em determinar se o produto da venda dos bens objeto de penhor deve ser distribuído em igual medida ou na proporção dos créditos que gozam de garantia.
Entendemos ser este último o critério que respeita a sentença de verificação e graduação de créditos, a lei e os princípios gerais em direito, quando estamos no âmbito da colisão de direitos.
Nos termos do art. 214º CPEREF e atual art. 182º CIRE no final do processo, remetido este à conta, a Secretaria procede a rateio e distribuição final do produto da liquidação.
O rateio e pagamento aos credores é sempre realizado em obediência à sentença de verificação e graduação de créditos.
O rateio traduz-se, apenas, numa operação de divisão na proporção do direito de cada credor, tal como este se acha definido na sentença de verificação e graduação de créditos, a qual adquire força de caso julgado material, tornando-se vinculativa dentro e fora do processo, logo que transita em julgado.
Perante as regras gerais de direito substantivo previstas no Código Civil, no concurso de credores, “não existindo causas legítima de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos”, como determina o art. 604º/1 CC.
Consagra-se o princípio da “par conditio creditorum” segundo o qual o património comum do devedor constitui a garantia geral dos credores e em concurso de credores perante a insuficiência de bens, o pagamento se faz em rateio, segundo o critério da proporcionalidade[3].
Este regime decorria já da aplicação do art. 335º/1 CC, no entender do Professor ALMEIDA E COSTA[4].
Com efeito, o art. 335º/1 CC prevê que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”.
O nº2 do preceito determina, ainda, que “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”.
Porém, ocorrendo uma causa legítima de preferência, os credores são pagos pelo valor do bem ou rendimento que garante o seu crédito com preferência sobre todos os outros. Entre as causas legítimas de preferência encontra-se o penhor - art. 604º/2 CC.
Nos termos do art. 666º/1 CC “o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro”.
Da conjugação dos art. 685º/3 e art. 681º/2 CC decorre que sobre o mesmo bem podem ser constituídos diferentes penhores a favor de diferentes credores, preferindo o que se tenha constituído em primeiro lugar, salvo convenção em contrário[5].
No âmbito do processo de falência e atual processo de insolvência o pagamento aos credores garantidos deve observar a regra do art. 209º CPEREF e atual art. 174º CIRE e de acordo com tal preceito “liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba”.
O art. 176º CIRE prevê, ainda, que “o pagamento aos credores comuns tem lugar na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respetiva satisfação integral”.
Passando à interpretação da sentença que determinou a graduação dos créditos garantidos com penhor, em relação aos credores S... (nº 103-A), V... (nº 95) e A...( nº 57), tendo presente este quadro legal.
Resulta dos factos apurados que os créditos reconhecidos ao credor A..., S.A. (nº 57) encontram-se garantidos com penhor mercantil.
Em relação ao credor V..., S.A. (nº95) só parte do crédito (475.472.602$00) se encontra garantido por penhor mercantil.
Quanto ao credor S..., S.A (com anterior denominação W.., S.A.) (nº 103-A) apenas o crédito de 1.581.634.575$00 goza de garantia de penhor mercantil.
Na sentença que procedeu à verificação e graduação de créditos determinou-se o modo e a forma de pagamento aos credores garantidos com penhor nos seguintes termos:
2. Pelo produto da venda dos bens móveis serão pagos, pela ordem exposta:
a) Bens móveis que foram dados em penhor:
- Os créditos descritos nos artigos 23º (Banco ..., S.A.), 57º (A..., S.A.), 95º (V..., S.A.) e 103-A (W.., S.A., atualmente denominada S..., S.A – cfr. folhas 4037), nos montantes garantidos por penhor e em relação aos móveis abrangidos pelos mesmos;[…]”.
Não está em causa o direito do credor Banco ..., que como tal não será considerado. A questão apenas se coloca em relação aos restantes três credores.
A decisão transitou em julgado e nesta parte não foi objeto de qualquer retificação ou alteração, pois os despachos referenciados pelo apelante e apelado nas alegações e resposta ao recurso, cujo teor se mostra transcrito nos factos apurados, versaram sobre questões distintas, como seja, apurar o concreto valor do produto da venda dos bens objeto de penhor, montante do crédito do credor V... ( nº 95), inclusão do crédito do credor no grupo dos créditos com privilégio creditório (credor S... 103-A), bem como, determinar os bens objeto de penhor que garantiam o crédito do credor Banco ....
De acordo com o disposto no art. 174º CIRE na graduação dos créditos garantidos com penhor cumpria estabelecer uma ordem de pagamento em relação a cada bem móvel, com respeito pela prioridade dos créditos garantidos.
Tal não foi o critério seguido na sentença, o que em relação aos credores S..., V... e A... bem se explica pelo facto dos respetivos créditos se encontrarem garantidos por penhor sobre os mesmos bens móveis. Por outro lado, referiu o senhor liquidatário com argumentos que foram acolhidos no despacho recorrido e que não foram impugnados pelo apelante, que não foi possível identificar a eventual graduação dos penhores sobre todas e cada uma das máquinas de que beneficiavam as credoras S..., V... e A... e ainda, não foi possível identificar o valor, igual ou diferente, que esses penhores garantiam a cada uma dessas credoras.
Tal circunstância era conhecida dos autos e por isso, somos levados a considerar que não foi ignorada na sentença que procedeu à verificação e graduação dos créditos e justifica que não se tenha seguido o critério do art.174º/1 CIRE, saindo reforçado tal entendimento pelo facto da sentença ter transitado em julgado, sem que fosse impugnada quanto a tal aspeto.
Daqui resulta que na sentença ficou determinado o montante do crédito garantido com penhor, em relação a cada um destes três credores e que o pagamento deveria ser efetuado com o produto da venda dos bens móveis objeto de penhor abrangidos por tal garantia.
Na operação de rateio vem a apurar-se que o produto da venda de tais bens é insuficiente para garantir o pagamento integral dos créditos com tal garantia.
Sendo insuficiente a massa patrimonial responsável pelo pagamento de tais créditos (garantidos por penhor) o pagamento deve ser efetuado em rateio, segundo o critério da proporcionalidade, por ser o único que é capaz de assegurar uma posição equivalente a quem se encontra em situação idêntica, como ocorre no caso concreto.
Desta forma, todos vêm a beneficiar do produto da venda dos bens, apesar de não se saber em que medida cada um dos bens móveis garantia os respetivos créditos, sem maior detrimento para qualquer das partes, na medida em que se respeita a proporção dos respetivos créditos.
A sentença que procedeu à graduação dos créditos não determinou o pagamento de forma igual, mas apenas “nos montantes garantidos por penhor em relação aos móveis abrangidos pelos mesmos”, o que tem implícita a regra da proporcionalidade, motivo pelo qual a consideração deste critério não viola o caso julgado formado com a decisão.
Acresce que a aplicação de tal regra em nada contraria a regra da preferência concedida pelo penhor, pois o que se trata é de estabelecer um critério de divisão do produto da venda de um conjunto de bens que está afeto apenas ao pagamento daqueles concretos créditos garantidos, quando os bens são insuficientes para satisfazer esses créditos (garantidos pelo penhor).
O facto de todos os créditos gozarem da mesma garantia sobre os mesmos bens não justifica a divisão igual do produto da venda, porque o montante dos créditos é diferente e o produto da venda em relação a cada concreto bem não é igual. Por isso, o critério da proporcionalidade é o que garante a satisfação do interesse dos concretos credores, sendo esse o fim e objeto do processo de falência / insolvência.
Neste contexto procedem as conclusões de recurso, com a consequente revogação do despacho.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelados.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar, em parte, o despacho e nessa conformidade, deferir parcialmente a reclamação apresentada em 04 de junho de 2021 pelo credor S..., S.A (com anterior denominação W..., S.A). (nº 103-A), e determinar a retificação do mapa de rateio final apresentado em 21 de maio de 2021 pelo senhor liquidatário, no sentido do produto da venda dos bens objeto de penhor ser distribuído de modo proporcional aos créditos garantidos, quanto aos credores A..., S.A. (nº 57), V..., S.A. (nº95) e S..., S.A (com anterior denominação W..., S.A. (nº 103-A).
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Custas a cargo dos apelados.
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Porto, 21 de fevereiro de 2022
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
______________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990, exceto na parte em que se transcrevem as decisões judiciais.
[2] Solicitou-se o acompanhamento do processo principal e demais apensos junto do tribunal de 1ª instância.
[3] CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, pag. 691
[4] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA E COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição, revista e aumentada, Almedina, Coimbra, outubro de 2001, pag. 787. Nota(2)
[5] ANA PRATA (Coord.) Código Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, junho de 2017, pag. 845; PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e atualizada (reimpressão), Coimbra Editora grupo Wolters Kluwer, fevereiro de 2011, pag. 703