Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421131
Nº Convencional: JTRP00014067
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
USUCAPIÃO
POSSE DERIVADA
POSSE PÚBLICA
POSSE TITULADA
ACESSÃO
Nº do Documento: RP199503289421131
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 137/88
Data Dec. Recorrida: 09/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO DO PRIMEIRO JUÍZO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1052.
CCIV66 ART1253 ART1255 ART1256 N1 N2 ART1263 E ART1267 N1 C
ART1412 ART1413.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/07/06 IN BMJ N259 PAG227.
AC RP DE 1982/11/09 IN CJ T5 ANOVII PAG210.
AC RP DE 1989/12/21 IN BMJ N392 PAG513.
Sumário: I - Para que possa obter a divisão da coisa comum, é sempre necessário que o autor-requerente alegue e prove, além do mais, que dela é comproprietário.
II - A aquisição de direitos por usucapião está dominada pelo princípio de que a posse é a medida do direito adquirido.
III - O possuidor de um prédio não pode juntar a essa posse, para efeitos de aquisição por usucapião, as posses que anteriormente exerceu ou como cônjuge titular de um acervo patrimonial comum, ou como herdeiro e meeiro, isto é, como possuidor em mera comunhão hereditária, atenta a natureza heterogénea do conteúdo das referidas posses.
IV - Para que se verifique a acessão da posse é necessário que tenha ocorrido um verdadeiro acto translativo da mesma.
Reclamações: