Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110073
Nº Convencional: JTRP00002831
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: LEGITIMIDADE
COLIGAÇÃO PASSIVA
INABILIDADE PARA DEPÔR
ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
FACTOS ESSENCIAIS
FALTA
Nº do Documento: RP199109199110073
Data do Acordão: 09/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVI PAG252
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO / APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO / ANULADO O JULGAMENTO / ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART30 ART510 ART511 ART618 N1 ART650 F ART712 N2.
EOADV84 ART81 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1962/02/14 IN JR ANO8 PAG46.
AC STJ DE 1962/07/27 IN BMJ N119 PAG399.
Sumário: I - Existe coligação permitida quando, na mesma acção se demanda uma sociedade comercial, para obter a anulação de uma deliberação social, e os sócios que votaram a deliberação, para obter indemnização pelos prejuízos causados pela deliberação anulanda.
II - A inabilidade de ordem moral para depôr como testemunha do advogado, decorrente da sua vinculação ao sigilo profissional, tem como fundamento o interesse do cliente, e, por isso, tem carácter relativo: opera em beneficio do cliente pelo que
é lícito a este renunciar ao beneficio.
III - Não contendo o processo todos os elementos para uma decisão conscienciosa, porque não se quesitaram todos os factos articulados e que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, deve anular-se o julgamento, bem como os actos posteriores, inclusive a sentença.
Reclamações: