Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010251 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO NATUREZA JURÍDICA REFORMA DESERÇÃO DO RECURSO DECISÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199409279430491 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART446 ART666 N1 N2 N3 ART667 N1 ART668 N2 ART672. CCJ62 ART1 ART35 ART40. | ||
| Sumário: | I - Por se haver extinguido o poder jurisdicional e constituído caso julgado formal, o juiz não pode reformar oficiosamente anterior decisão sobre o regime tributário dos embargos de executado tentando mudar a declaração de que as custas seriam contadas no processo de execução para "... as custas dos embargos são autónomas relativamente às da execução". II - A deserção do recurso não tem a natureza de um incidente, sendo antes uma causa de extinção do recurso. | ||
| Reclamações: | |||