Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010710 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199406099351322 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 143/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A RLJ ANO122 PAG217 E 218. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP ART7. CCIV66 ART350. | ||
| Sumário: | I - O registo definitivo constitui presunção de que o direito, objecto daquele, existe e pertence ao respectivo titular inscrito - artigo 7 do Código do Registo Predial. II - E, se a quem goza de uma presunção que lhe é atribuída por um preceito legal, apenas incumbe alegar e provar o facto que serve de base àquela, estando portanto dispensado de provar o facto presumido, à contra-parte compete, por outro lado, para destruir a prova feita através da prova de presunção, fazer a prova do contrário, quer relativamente ao facto que serve de base à presunção, quer relativamente ao próprio facto presumido. | ||
| Reclamações: | |||