Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351322
Nº Convencional: JTRP00010710
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199406099351322
Data do Acordão: 06/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 143/89-2
Data Dec. Recorrida: 07/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA A RLJ ANO122 PAG217 E 218.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP ART7.
CCIV66 ART350.
Sumário: I - O registo definitivo constitui presunção de que o direito, objecto daquele, existe e pertence ao respectivo titular inscrito - artigo 7 do Código do Registo Predial.
II - E, se a quem goza de uma presunção que lhe é atribuída por um preceito legal, apenas incumbe alegar e provar o facto que serve de base àquela, estando portanto dispensado de provar o facto presumido, à contra-parte compete, por outro lado, para destruir a prova feita através da prova de presunção, fazer a prova do contrário, quer relativamente ao facto que serve de base à presunção, quer relativamente ao próprio facto presumido.
Reclamações: