Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009075 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199211309230350 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - As duas disposições legais - artigos 566, nº 2, e 805, nº 3 do Código Civil - traduzem duas formas diferentes de actualização da indemnização e que, como tal, só podem ser usadas alternativamente. II - Correspondendo o quantitativo da indemnização ( por danos patrimoniais ) ao valor actual dos danos sofridos, os juros moratórios só devem ser contados a partir da data da sentença da 1ª instância. III - Porque se trata de uma compensação alcançada por via da equidade, a valoração dos danos não patrimoniais é feita tendo em conta todos os elementos referidos no artigo 496, nº 3 do Código Civil, e o momento mais recente que puder ser atendido pelo tribunal - o encerramento da discussão na 1ª instância - sendo, neste caso também, os juros moratórios devidos apenas a contar da data da sentença proferida em tal instância. | ||
| Reclamações: | |||