Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230350
Nº Convencional: JTRP00009075
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199211309230350
Data do Acordão: 11/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART566 N2 ART805 N3.
Sumário: I - As duas disposições legais - artigos 566, nº 2, e 805, nº 3 do Código Civil - traduzem duas formas diferentes de actualização da indemnização e que, como tal, só podem ser usadas alternativamente.
II - Correspondendo o quantitativo da indemnização ( por danos patrimoniais ) ao valor actual dos danos sofridos, os juros moratórios só devem ser contados a partir da data da sentença da 1ª instância.
III - Porque se trata de uma compensação alcançada por via da equidade, a valoração dos danos não patrimoniais é feita tendo em conta todos os elementos referidos no artigo 496, nº 3 do Código Civil, e o momento mais recente que puder ser atendido pelo tribunal - o encerramento da discussão na 1ª instância - sendo, neste caso também, os juros moratórios devidos apenas a contar da data da sentença proferida em tal instância.
Reclamações: