Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009600 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | VONTADE VÍCIOS DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199305259220842 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART240 ART244 ART247 ART250 ART251 ART253 ART255 ART246. | ||
| Sumário: | I - Só se pode falar de um vício de vontade se há uma vontade de emitir uma declaração negocial ( vontade negocial ). II - A lei fere o negócio viciado ( porque o negócio existe ) com a sanção menor de anulabilidade. Quando falta a própria vontade negocial a consequência é, mais do que a nulidade, a inexistência. | ||
| Reclamações: | |||