Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330729
Nº Convencional: JTRP00016990
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
MÁ FÉ
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199501199330729
Data do Acordão: 01/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DESERÇÃO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART292 N1 ART690 N2 ART456.
RAU90 ART107 N1 B.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG236.
AC RC DE 1976/07/21 IN CJ T2 ANOI PAG341.
Sumário: I - Desde que o prazo de 20 anos sobre a data do contrato de arrendamento se haja completado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano fica precludido o direito à denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento para sua habitação ou de seus filhos, o que não sucede se ele se esgota já na vigência do Regime do Arrendamento Urbano.
II - O juiz, ao abordar o problema de má fé da litigante só tem o dever de se pronunciar sobre ela para condenar e não para absolver.
Reclamações: