Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016990 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRAZO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO MÁ FÉ DECISÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199501199330729 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART292 N1 ART690 N2 ART456. RAU90 ART107 N1 B. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG236. AC RC DE 1976/07/21 IN CJ T2 ANOI PAG341. | ||
| Sumário: | I - Desde que o prazo de 20 anos sobre a data do contrato de arrendamento se haja completado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano fica precludido o direito à denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento para sua habitação ou de seus filhos, o que não sucede se ele se esgota já na vigência do Regime do Arrendamento Urbano. II - O juiz, ao abordar o problema de má fé da litigante só tem o dever de se pronunciar sobre ela para condenar e não para absolver. | ||
| Reclamações: | |||