Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810912
Nº Convencional: JTRP00025904
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
CONSENTIMENTO
CONSENTIMENTO PRESUMIDO
ASSINATURA
Nº do Documento: RP199905059810912
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 391/98-3
Data Dec. Recorrida: 06/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/16 ART11 N1 A.
LUCH ART1 ART13.
Sumário: I - Constando da acusação por crime de emissão de cheque sem provisão que o arguido preencheu, assinou e entregou o cheque, não há que rejeitar a acusação por manifestamente infundada, tão só com base em que o cheque foi preenchido mecanicamente, limitando-se o arguido a assiná-lo, não constando da acusação que tivesse dado o seu consentimento para o preenchimento.
II - Se o subscritor do cheque, quando abriu mão deste, conferiu ( ou pode conferir ) os elementos nele inscritos, é irrelevante saber quem executou a actividade material de escrita ( exceptuada a assinatura ) dos elementos que do título constem, que, como é de experiência comum, são frequentemente escrituradas por pessoa diferente do subscritor.
Reclamações: