Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040128 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | INIMPUTABILIDADE MEDIDA DE SEGURANÇA ACUSAÇÃO DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP200703140646651 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 256 - FLS 290. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na acusação deduzida contra inimputável com vista à aplicação, por perigosidade, de uma medida de segurança não têm que ser descritos os factos integradores do elemento intelectual do dolo e da consciência da ilicitude. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal da Comarca de Vila do Conde, processo supra identificado, foi proferida acusação contra B………., por factos susceptíveis de integrarem um crime de dano, tendo sido pedido que o mesmo fosse considerado inimputável perigoso, e aplicada a medida de segurança de internamento. * Distribuído o processo ao .º Juízo Criminal do TJ de Vila do Conde foi decidido rejeitar a acusação, invocando-se o disposto no art. 311º, nº 2, al. a) e nº 3, als. b) e d), do CPP.A decisão fundamenta-se no seguinte, em síntese: - na acusação não se mostra alegado o elemento subjectivo do crime de dano, não resultando que o arguido tenha actuado como tendo representado e querido praticar os factos aí alegados; - pressupostos da aplicação da medida de segurança, designadamente da medida de internamento de inimputáveis, são, para além das questões relacionadas com perigosidade, a prática de um ilícito típico e a declaração de inimputabilidade; - também em relação ao inimputável é fundamental a aferição do dolo e da negligência, pois o dolo e a negligência são formas de ilicitude e não formas distintas de culpa; - só quando pelo agente se revele praticado um facto que possa ser considerado um ilícito típico se impõe ponderar a sua inimputabilidade. A inimputabilidade não é uma causa de exclusão da culpa, mas uma causa impeditiva de um juízo de censura ao agente por ter actuado como o fez; - para que se decida a aplicação de uma medida de segurança têm de estar preenchidos os elementos integradores do tipo subjectivo; - acresce que se alega, na acusação, que o arguido lançou urina sobre o corpo do ofendido, o que integra os elementos objectivos de um crime de ofensa à integridade física; - só a prática de um facto típico, objectiva e subjectivamente ilícito, pressupõe a aplicação de uma medida de segurança; - a acusação é manifestamente infundada, por não narrar os factos que fundamentam a aplicação, ao arguido, de uma medida de segurança; - a acusação é manifestamente infundada, porque não imputa ao arguido a prática de um ilícito típico, numa interpretação extensiva, por identidade de razão, do disposto na al. d) do nº 3, do art. 311º, do CPP; * O MºPº, em 1ª Instância, recorreu desta decisão, proferindo as seguintes conclusões:1- Na acusação para declaração de inimputabilidade do arguido, apenas há que lhe imputar factos objectivos integradores de crime ou crimes, factos que objectivamente consubstanciam crime; 2- Não se deve fazer constar da acusação matéria factual susceptível de integrar o elemento subjectivo – dolo do tipo e dolo da culpa; 3- A falta de comprovação do elemento subjectivo não conduz, necessariamente, à absolvição do arguido; 4- Um despacho acusatório onde se fizer referência a normas jurídicas aplicáveis incompatíveis com os factos nela descritos, não é nula, pelo que, não deve ser rejeitada; 5- A Mmª Juiz a quo ao ter decidido rejeitar a acusação com base na nulidade prevista no art. 119º, al. d) do CPP, pronunciou-se sobre uma questão cujo conhecimento oficioso lhe estava vedado – ut art. 120º, al. d) do CPP -, cometendo, ela sim, uma nulidade, que aqui se invoca para todos os efeitos legais; 6- Mesmo que fosse necessária a verificação do tipo-subjectivo do crime, e não é, o disposto aplicável por força do art. 311º, nº 2, al. a) e nº 3 impede a Mmª Juiz a quo de rejeitar a acusação por entender que os factos constantes da mesma são insuficientes para se concluir que foi praticado um acto classificado pela Lei como sendo crime; 7- A rejeição da acusação por falta de indícios, apenas pode ocorrer quando essa falta for manifesta e ostensiva, o que não configura o caso em análise; 8- No despacho em crise foram violados os arts. 120º, al. d) e 311º, nºs 2, al. a) e 3, al. d), ambos do CPP. * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto defende o provimento do recurso, escrevendo, nomeadamente:«No caso está comprovado que o agente era inimputável, cfr. arts.45º a 50, e maxime que agiu como agiu por ser inimputável na medida e na dimensão definida a fls. 45 a 50. Seguindo de perto os ensinamentos de Maurach e Zipf partimos nós de um critério de responsabilização do facto pelo agente, que os referidos autores definiram de atribuilidade, o qual deve conter um expresso sentido de desvalor acerca do agente do feito, mas que não exige necessariamente para que o facto lhe seja imputado que o agente tenha/goze de um pode pessoal para actuar de outro modo. A atribuilidade é sempre um juízo de desvalor em relação ao agente, mas não, necessariamente, um juízo de censura. Só é possível sujeitar-se alguém a um juízo de censura, quando seja expectável uma conduta adequada à norma. A um doente mental tal como agente referido nestes autos, tal não será expectável. O agente é susceptível de causar factos antijurídicos, mas incapaz de valorar esses juízos. (cfr. obra citada Tratado, vol. I, versão espanhola fls. 535 e segs. e fls 700 e segs. do volume II). Este entendimento não colide com a concepção de medida de segurança, nem com a construção normativa vazada no Código Penal. No demais acompanho a motivação no sentido de que o recurso deve merecer provimento.» * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * Das conclusões, delimitadoras do seu objecto, extrai-se que a questão de Direito colocada sob apreciação deste Tribunal é a seguinte: se deve ser rejeitada, por manifesta a sua improcedência, uma acusação em que é descrita a acção e invocada a inimputabilidade do arguido.* Na acusação descreve-se uma actividade susceptível de integrar a prática de um crime de dano, pela seguinte forma:«Devido a más relações de vizinhança entre as duas famílias – a do arguido e a do ofendido – várias vezes, durante o mês de Outubro de 2004, o arguido, com o propósito conseguido de impedir o queixoso e sua família de usufruírem da sua habituação e para lhes causar mau estar e prejuízo, lançou urina sobre as portas e vidros das janelas da residência do ofendido, por forma a que aquele produto se espalhasse no alumínio dos componentes das portas e das janelas, estragando-as. No dia 14 de Novembro de 2004, cerca das 18.30 horas, o arguido lançou urina sobre o corpo do ofendido, que se encontrava a cortar lenha no quintal da sua residência, sujando-o e estragando o vestuário que naquele momento utilizava. Com a supra descrita conduta, o arguido provocou ao ofendido prejuízo patrimonial, em montante ainda não apurado.» Nessa mesma peça processual descreve-se a anomalia psíquica, determinante da inimputabilidade do agente e os factos que servem de fundamento à pedida aplicação da medida de segurança de internamento. No Despacho que a rejeitou, considerando-a manifestamente improcedente, entende-se que por «não se mostrar alegado o elemento subjectivo do crime de dano», não se «narram os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma medida de segurança», nem se imputa ao arguido «a prática de um ilícito típico», pelo que se verifica a previsão do art. 311º, nº 3, als. b) e d), do CPP. * Imputar é atribuir alguma coisa a alguém. Na terminologia Penal, imputabilidade é a possibilidade de se atribuir a uma pessoa a prática de um acto ilícito, tipificado como crime, e de a responsabilizar penalmente pela sua prática.Essa responsabilização penal pressupõe que o agente tenha capacidade para avaliar o mal que pratica e se determinar de acordo com essa avaliação. Dito por outras palavras, é necessário que o agente disponha do discernimento suficiente para representar a situação, consciencializar a ilicitude da mesma e agir de acordo com essa avaliação. Ou seja, aquilo que no jargão jurídico é descrito com o uso da fórmula: “actuar voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta é proibida por Lei”. Imputável é, assim, a pessoa em relação à qual é possível censurar a prática de um acto ilícito típico, e puni-la por essa prática, por meio da aplicação de uma pena; a pessoa a quem é possível atribuir uma culpa ou formular um juízo de culpabilidade. Aquele que não tem capacidade para avaliar o mal que pratica e/ou se determinar de acordo com essa avaliação é – do ponto de vista Penal – considerado inimputável. Essa inimputabilidade pode derivar da idade (em Portugal, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos), ou de uma anomalia psíquica (circunstancial ou permanente), sendo esta a que agora nos interessa. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação – art. 20º, nº 1 do CP. A determinação da inimputabilidade é condicionada à verificação da existência de dois pressupostos: - um biológico (a anomalia psíquica), dependente de um juízo cientifico que se presume subtraído à livre apreciação do Julgador; - outro psicológico, traduzido na incapacidade para avaliar a ilicitude (o mal) do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação. O inimputável comete um acto ilícito (violador da ordem jurídica), típico (qualificado como crime), mas não culposo (não susceptível de ser objecto do referido juízo de reprovação jurídica ou censurabilidade penal). Assim sendo, têm de se ter presentes os actos ilícitos típicos, ou seja, os actos violadores da ordem jurídica qualificados como crime, e os factos que determinam a não censurabilidade penal (ou seja, a anomalia psíquica, determinante da inimputabilidade), a que acrescem – se for caso disso – os integrantes da perigosidade que imponha a aplicação de medida de segurança. Na descrição dos actos ilícitos típicos se inclui o elemento volitivo ou intencional do dolo: o querer, ter a intenção de praticar o acto. O arguido quis atirar a urina para as portas e janelas da casa do ofendido e para a roupa que o ofendido usava, como se alcança da transcrição acima efectuada. Isto é, foi um acto dominado pela sua vontade (vontade subjugada pela psicose paranóide de que sofre, mas, ainda assim, vontade); não derivou, por exemplo, de uma causa fortuita ou de força maior. O que falta, no caso, é o elemento intelectual ou cognitivo do dolo, ou seja, uma adequada representação (ou avaliação) da situação em causa e do significado da sua conduta; falta também, é claro, a consciência da ilicitude. Na acusação deduzida, tal como resulta do referido, estão descritos os actos ilícitos típicos, os referentes à anomalia psíquica e os integrantes da perigosidade que impõe a aplicação de medida de segurança. Mostra-se, assim, errado o Despacho recorrido ao rejeitá-la, exigindo-se a descrição do “elemento subjectivo do crime de dano” e afirmando-se que nela não se narram os factos e que estes não constituem crime (obviamente, não constituem crime porque não são culposos). O Despacho recorrido merece ainda outro reparo. Nele se afirma, a dado passo: «ao Tribunal é vedada a possibilidade de, ulteriormente, assentar factos reportáveis aos elementos constitutivos do crime que, a seu tempo, não foram alegados, sendo certo que os mesmos devem estar expressamente concatenados na acusação sob pena de violação clara do direito de defesa (inviabilizando a concretização do princípio do contraditório patente no nosso Processo Penal atenta a sua estrutura tendencialmente acusatória, ainda que mitigada pelo princípio do inquisitório) dos arguidos na medida em não surpreenderão o que se lhes imputa. Não se esqueça que a acusação define o objecto do processo, vinculando o Tribunal de Julgamento à descrição dos factos e constituindo um limite à sua actividade cognitiva». Estas asserções acarretam uma visão “civilística” do papel do Julgador Penal que o Código de Processo Penal (mesmo depois das sucessivas revisões), ainda não comporta. A actuação jurisdicional do Direito Penal, face aos interesses de natureza Colectiva que neste são tutelados, não é igual (nem nunca poderá ser) à actuação jurisdicional do Direito privado. No Direito Processual Penal não existe aquela estrita vinculação à redacção da acusação, que no Despacho se veicula. O tema do processo é fixado pela acusação (ou pela pronúncia), mas o Julgador tem o poder/dever de, em Julgamento, investigar o assunto que se está a tratar (embora, sem sair do núcleo essencial constituído pelos factos que foram trazidos pela acusação). A estrutura basicamente acusatória do processo que implica a vinculação temática pelo Tribunal à actividade criminosa submetida a Julgamento é, na fase de Julgamento, “temperada”, pela tradição investigatória do nosso Ordenamento Jurídico. Nas insuspeitas palavras de Teresa Beleza, Direito Processual Penal, AAFDL, 92 Vol. I, pág. 70, o nosso Processo Penal é, como exigido pela Constituição, um processo de estrutura acusatória com afloramentos da tradição investigatória, com fases em que essa capacidade de investigação é possível. O Julgamento, prossegue a autora, é o momento nobre, o momento decisivo quanto à causa que está a ser discutida. Tudo o que lá é produzido, em termos de prova, é discutido de uma forma contraditória, para que o arguido possa sempre contrariar aquilo que é dito contra ele. O objectivo final do Processo Penal é a descoberta da verdade material e a produção - com respeito pelos direitos de defesa do cidadão-arguido - da decisão ajustada ao caso. Assim, ainda que a acusação se mostrasse deficiente (o que não acontece, como vimos), na descrição da actividade ilícita típica, nela não se incluindo o elemento volitivo do dolo, tal não impediria que, em Julgamento, o mesmo fosse averiguado e, caso se viesse a provar, incluído na descrição da matéria de facto. * Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, e revogar o Despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que receba a acusação proferida e designe data para a Audiência.* Sem custas, por não serem devidas.Porto, 14 de Março de 2007 José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho António Luís T. Cravo Roxo |