Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510866
Nº Convencional: JTRP00020439
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
ARROMBAMENTO
NOITE
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
NE BIS IN IDEM
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199703059510866
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART176 N2 ART177 ART297 N2 D ART298 N1.
CP95 ART22 ART23 N2 ART73 N1 A B ART190 ART204 N1 N2 E N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC39219 DE 1987/11/04.
Sumário: I - Estroncar é um termo de linguagem comum que significa, além do mais, separar do tronco, desmembrar, desarticular, estorcer, partir, quebrar, espatifar, desmanchar, estragar.
II - A expressão, utilizada na sentença, " o arguido estroncou a fechadura da porta da garagem", caracteriza devidamente a acção por ele desenvolvida para vencer o obstáculo
à sua entrada na garagem, significando que ele desarticulou, estorceu, partiu a fechadura, o que bem se integra no conceito de "arrombamento" o que alude o n.1 do artigo 298 do Código Penal de 1982.
III - Não há qualquer incompatibilidade ou contradição entre o facto de ter sido propósito do arguido apoderar-se dos objectos e valores que se encontrassem na casa e no estabelecimento dos ofendidos e o facto de, apesar de ter andado a remexer no recheio das gavetas dos móveis da cozinha, de nada se ter apoderado.
IV - No domínio do Código Penal de 1982 era jurisprudência preponderante que, concorrendo outras circunstâncias qualificativas do furto com a referida na alínea d) do n.2 do artigo 297, a entrada em casa alheia ou em lugar vedado ao público se autonomizaria e integraria o crime do artigo 176 ou do artigo 177, consoante os casos, a punir autonomamente do crime de furto, sendo este qualificado em função das demais circunstâncias.
V - Com a revisão do Código Penal, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 48/95, de 15 de Março, a circunstância "noite" foi eliminada do elenco das circunstâncias qualificativas do crime de furto, mas manteve-se como tal a penetração em habitação, estabelecimento ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chave falsa.
VI - Mantendo-se a circunstância "noite" como qualificativa do agora denominado crime de violação de domicílio (artigo 190), mas sendo a conduta típica aí descrita
- introdução na habitação de outrem - também integradora de agravante qualificativa do crime de furto, não poderá tal conduta ser valorada senão em função de um desses dois preceitos ( pincípio "ne bis in idem"), devendo, por isso, ser computado como qualificativo de furto, a que corresponde pena mais severa, o que prejudica a possibilidade de considerar aqui a circunstância "noite" no âmbito do artigo 190, a qual porém será de atender como circunstância geral na determinação da medida da pena.
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