Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
129/21.1T8VGS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ACESSO AO DIREITO
Nº do Documento: RP20220110129/21.1T8VGS.P1
Data do Acordão: 01/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O interesse processual ou interesse em agir, embora não autonomizado em geral, constitui um pressuposto processual relativo às partes, e a sua falta integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º, art. 577º e art. 578º, todos do CPC), exprimindo a necessidade do processo, pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho escolhido pelo Autor;
II - Tem como finalidade limitar a liberdade de ação do Autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam, apenas, os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial.
III - Aferindo-se face à petição inicial, para que se verifique tal pressuposto processual tem o Autor de invocar situação justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo para nele fazer valer direito seu carecido de tutela judiciária.
IV - Os princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça impõem solução equilibrada, por proporcional e adequada, que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso supérfluo e inútil.
V - Estando entre o leque dos meios ao dispor dos autores, para fazer valer o seu direito ou salvaguardar o seu interesse, a via extrajudicial, não empreendida, falta o preenchimento do referido pressuposto processual e, na verificação da exceção dilatória inominada, têm os Réus de ser absolvidos da instância, desnecessária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 129/21.1T8VGS.P1
Processo do Juízo de Competência Genérica de Vagos

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrentes: B… e C…
Recorridos: D… e mulher E…

B… e C… propuseram ação com processo comum contra D… e mulher E… pedindo: “declararem-se os Autores legítimos e exclusivos proprietários e possuidores dos prédios descritos e confrontados no artigo 1º, da petição, agora como prédios autónomos condenando-se os Réus a tal reconhecer”.
Alegam, para tanto, em síntese, que os prédios atualmente inscritos na matriz predial rústica da União de Freguesias …, com os artigos 2050 e 2152, integravam a herança aberta por óbito de F…, tendo sido adjudicados, nas partilhas realizadas, ao autor B… e ao réu D…, em comum e em partes iguais, na proporção de metade para cada um, que, logo após tal aquisição, o autor e o réu procederam à divisão material dos prédios, ficando cada um a explorar a sua parte e, desde então e há mais de trinta anos, o autor e a sua falecida esposa passaram a cuidar e explorar a parcela de terreno mais a sul do prédio, de forma ininterrupta, à vista de quem quer que fosse, sem oposição de ninguém, mormente dos réus, na convicção de usufruírem de coisa exclusivamente sua.
Os réus contestaram, afirmando nada terem a opor aos factos alegados nos artigos 1.º a 18.º da petição inicial, referentes à divisão material dos prédios dos autos, acrescentando que ficaram a cultivar a parte mais a norte dos prédios, e deduzem reconvenção, com teor decalcado da petição inicial, peticionando que sejam declarados únicos donos e legítimos proprietários e possuidores dos prédios descritos e confrontados nos artigos 3º e 5º do seu articulado, por usucapião e, reflexamente, os autores condenados a reconhecerem essa propriedade.
Os autores/reconvindos replicaram, declarando aceitar o alegado na contestação/reconvenção, pugnando pela procedência da ação já no despacho saneador.
Por despacho proferido em 13-07-2021 foi concedido o contraditório às partes quanto à verificação da exceção dilatória da falta de interesse em agir.
Nessa sequência, vieram os autores/reconvindos invocar que a ação foi proposta em virtude de o réu marido ter declarado que não assinava documento para o reconhecimento do direito de propriedade dos autores. Referem, ainda, que:
. tal factualidade será acrescentada na nova petição inicial aperfeiçoada a apresentar, para suprimento das irregularidades assinaladas no despacho anterior;
. está em causa uma ação constitutiva, em que se pretende operar uma alteração na ordem jurídica existente, pela declaração de que uma parcela do prédio constitui um prédio autónomo.
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De seguida, foi proferido despacho saneador a julgar verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir e a absolver, ao abrigo do disposto nos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, do Código de Processo Civil, os réus e os reconvindos da instância.
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De tal decisão, apresentaram os Autores recurso de apelação, pugnando por que a mesma seja revogada e ordenado o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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Não foram apresentadas contra alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Da verificação do pressuposto processual interesse em agir.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
Os factos com relevância para a decisão, vicissitudes processuais, constam já do relatório supra.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Do pressuposto processual interesse em agir

Cabendo ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, tem o mesmo de os expor na petição inicial e de nela formular o pedido que pretende dirigir ao Tribunal - artºs 5º, nº 1, e 552º, nº 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceito citados sem outra referência -, que limitado fica pelo concreto pedido formulado.
E decorre do estatuído no nº4, do art. 581º que nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real e nas ações constitutivas é o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido.
Na presente ação comum formulam os Autores os seguintes pedidos:
a) Sejam os Autores declarados legítimos e exclusivos proprietários e possuidores dos prédios descritos e confrontados no artigo 1º, da petição, agora como prédios autónomos;
b) Sejam os Réus condenados a tal reconhecer,
que fundam na aquisição originária de tal direito, por usucapião.
Cumpre estabelecer a devida distinção entre ação declarativa e ação constitutiva, com vista a analisar a ação perante a qual nos encontramos (certo sendo que, sem qualquer margem para dúvidas, de ação, especial, de divisão de coisa comum, para por termo à compropriedade, se não trata, pois que nenhuma divisão se pede, antes se invoca um direito de propriedade).
Fazendo o art. 10º a distinção entre as espécies de ações, consoante o seu fim, consagra, quanto ao objeto imediato, que as ações podem ser de condenação, constitutivas ou de simples apreciação. As ações de simples apreciação visam obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (al. a), do nº3); as de condenação visam exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito (al. b), do nº3); e as constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente (al. c), do nº3).
Muito raramente a classificação se materializa e transparece em toda esta pureza e clarividência.
Ora, se o autor alega um direito seu não reconhecido nem respeitado pela parte contrária, que se opõe ao respetivo exercício, e pede a sua declaração, a ação é de mera declaração e condenatória. Se apenas invoca os factos concretos justificativos do seu direito potestativo à mudança, por exemplo de uma servidão, e pretende que o tribunal, julgando-os procedentes, opere a mudança, assim provocando, através da sentença, uma alteração na ordem jurídica pré-existente com a criação ex novo de tal encargo sobre o prédio vizinho em proveito do seu, a ação é constitutiva.
As ações constitutivas visam autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, através da prolação de uma decisão judicial com efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos. Têm na sua base direitos potestativos cujos efeitos se produzem ope judicis na esfera da contraparte, como ocorre, por exemplo, com as ações … de constituição de servidão predial[1]
Bem se refere no Acórdão da RG de 1/2/2018 “A acção real, em primeira linha, é a que visa obter tutela para a ofensa de um direito dessa natureza (propriedade, servidão, etc.). Pressupõe a existência na ordem jurídica do direito respectivo e a sua titularidade pelo autor.
No conceito se inclui geralmente, não obstante, aquela que, ao invés, visa apenas constitui-lo. Não existindo ainda, tal como está ordenado juridicamente o domínio dos bens, o direito real almejado, o autor é titular apenas do direito potestativo a que o tribunal o declare e a obtê-lo.
A diferença espelha-se no tipo de acção adequada: a declarativa de condenação ou a constitutiva – artºs 2º, nº 2, e 10º, nº 2, alíneas b) e c).
E reflecte-se precisamente na causa de pedir: como se viu, na primeira, é o facto jurídico de que deriva o direito real (v. g., contrato, usucapião); na segunda, é o facto concreto invocado para se obter o efeito pretendido (v. g., o encravamento).(…)
Assim, ante a acima referida dicotomia acções declarativas/acções constitutivas especificada no artº 10º, do CPC, se, por um dos modos admissíveis, o autor alega estar já constituída a seu favor, ou melhor, em benefício de prédio dominante de que é dono, uma servidão de passagem e o dono do prédio serviente não a respeita nem reconhece e se opõe mesmo ao respectivo exercício, a acção é de mera declaração ou apreciação e condenatória.
Se, diferentemente, apenas invoca os factos concretos justificativos do seu direito potestativo a constituir tal servidão e pretende que o tribunal, julgando-os procedentes, a declare constituída, assim provocando através da sentença uma alteração na ordem jurídica pré-existente com a criação ex novo de tal encargo sobre o prédio vizinho em proveito do seu, a acção é constitutiva[2].
No caso em análise, verifica-se que a presente ação não é constitutiva mas, sim, declarativa de simples apreciação e de condenação, pois não pediram os Autores, qualquer mudança, nenhuma autorização de mudança na ordem jurídica existente se vem solicitar, pediram, isso sim, invocando um direito seu - já existente e adquirido por usucapião -, sejam declarados legítimos e exclusivos proprietários e possuidores dos prédios descritos e confrontados no artigo 1º, da petição, agora como prédios autónomos e sejam os Réus condenados a tal reconhecer.
Assim, não se trata de uma ação constitutiva nem as partes estão a exercer qualquer direito de divisão de coisa comum.
A realidade material invocada é a aquisição do direito de propriedade sobre os imóveis mencionados por usucapião e o direito que está a ser exercido é, tão só o do reconhecimento da sua propriedade quanto às partes dos terrenos em relação às quais praticam os atos materiais invocados.
Na verdade, embora referindo a existência de dois prédios jurídica e formalmente em compropriedade, alegam as partes que, há mais de 30 anos, foram os mesmos materialmente divididos por si para efeitos de exploração, afirmando cada uma, reciprocamente, ter adquirido, por usucapião, o seu direito de propriedade exclusiva das partes de terreno que exploram, o que, sempre, foi, e é, pacífico entre si.
Justificam a ação invocando que os títulos existentes apontam no sentido da compropriedade e afirmam que “para formalizar a separação material, foi proposta a presente acção, pois que, nos termos do artº. 1412º., nº. 1 do Cod Civil, “nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão”, determinando ainda o nº. 1 artº. 1413º. do Cod. Civil que “a divisão é feita amigavelmente OU nos termos da lei do processo”, pelo que a lei faculta aos particulares o recurso ao tribunal para obter esse título que lhe permita alterar a situação tributária e registral, pelo que é evidente o interesse em agir para obter esse título”.
Certo sendo que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, certo é, também, que esta ação de divisão de coisa comum se não trata, mas de ação declarativa para mero reconhecimento de direito de propriedade.
Ora, não se tratando de divisão, pois que alegada vem a propriedade, sendo esse o direito que as partes pretendem seja declarado, nenhum litígio vindo configurado, antes alegado sendo, até, um acordo quanto à divisão materializada entre elas e, sempre, respeitada ao longo de décadas, com alegada aquisição do direito de propriedade por usucapião, efetivamente não resulta verificado o interesse em proceder judicialmente, sempre podendo as partes resolver questões administrativas, tributárias e registrais sem recurso a esta ação.
Assim, nenhum convite ao aperfeiçoamento cumpre efetuar, por absolutamente desnecessário e inútil para decidir a questão, face aos factos alegados a densificar a causa de pedir e ao acabado de referir, sendo vedada a prática de atos inúteis (art. 130º).
Considerou o Tribunal a quo que, estando as partes de acordo quanto à divisão material dos prédios, pacificamente operada, e praticados, sem qualquer oposição, os atos alegados ao longo de décadas, conforme decorre da petição inicial e da reconvenção, é manifesto que não possuem interesse em agir, desnecessário se mostrando o recurso à via judicial, pois que não foi esgotada, sem sucesso, a via extrajudicial disponível para dar satisfação ao fim tido em vista pelas partes.
O interesse em agir consiste em “o requerente mostrar interesse, já não no objeto do processo, mas no próprio processo em si. O requerente tem de invocar um direito, ou interesse juridicamente protegido, mas teria de invocar ainda achar-se o seu direito em situação tal, que necessita do processo para a sua tutela. O requerente deveria mostrar interesse no objeto do processo e interesse no próprio processo”[3].
Consiste “no interesse no próprio processo, no recurso à via judicial, na inevitabilidade do pedido de tutela jurisdicional apresentado em juízo”, “na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão. Pode dizer-se que o Autor só tem interesse em agir quando não dispõe de quaisquer outros meios (extrajudiciais) de realizar aquela pretensão. E isso acontece, ora porque tais meios, de facto, não existem, ora porque, existindo, o autor os utilizou e esgotou sem sucesso”[4].
O interesse processual ou interesse em agir, embora sem consagração expressa na lei, não estando autonomizado em geral como pressuposto processual, encontra-se pressuposto no seu espírito e vem identificado, como tal, na doutrina (maioritária[5]) e na jurisprudência, que o consideram englobado no elenco, meramente exemplificativo (“entre outras”), das exceções dilatórias, do artº 577º, estando entre os pressupostos processuais relativos às partes[6], exigidos pelo nosso ordenamento jurídico.
Entende-se como sendo manifestação da concreta e objetiva necessidade de tutela da posição jurídica que o autor pretende fazer valer na ação, aferindo-se pela posição do Autor assumida na petição inicial.
Traduz a maior barreira à prática de atos inúteis, adjetivamente proibidos (art. 130º).
Tratando-se de um pressuposto processual relativo às partes, a sua falta integra uma exceção dilatória, de direito processual e a sua verificação é apreciada por referência ao momento em que a ação é proposta. Tem de se aferir se, nesse momento, o direito que o demandante pretende exercer na ação se encontrava ou não carecido de tutela judiciária e, por conseguinte, se existe ou não uma situação razoável, fundada que justifique o recurso à via judiciária para fazer valer o direito invocado.
Pressupõe carência de tutela jurisdicional por parte do Autor, não tendo este interesse em agir se não tiver havido efetiva lesão de um direito seu[7] - ou, pelo menos, de ameaça ao mesmo - situação em que seria prematuro e injustificado, por isso inútil, o recurso à via judiciária[8].
Não trata da salvaguarda de um interesse subjetivo e individual em agir, reportando-se, tão só, a situações objetivamente carecidas de tutela judicial.
Tem como finalidade limitar a liberdade de ação do Autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam apenas os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial.
Assim, bem considerou o Tribunal a quo que a observância deste pressuposto processual se impõe, sendo a sua verificação necessária à propositura de qualquer ação cível[9], bem esclarecendo: “Nas palavras de Antunes Varela, Sampaio e Nora e Miguel Bezerra, «o interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção»; trata-se da «necessidade justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção»[10].
Assim, subjacente a qualquer acção judicial de natureza civil está, necessariamente, um conflito entre interesses particulares, pelo que «quando o autor não configura, através dos factos que articula, a existência de um conflito de interesses com o réu, não existirá da sua parte interesse em agir»[11].
Como refere o Tribunal a quo, revertendo para o caso, “da petição inicial decorre que o autor B… e o réu D… eram comproprietários de dois prédios, tendo procedido à divisão dos mesmos, sem, contudo, recorrer aos meios legais de que dispunham para esse efeito (maxime, escritura pública de divisão ou acção de divisão de coisa comum).
Desse modo, tal divisão material não se encontra formalizada junto da “Autoridade Tributária e Aduaneira”, onde os prédios continuam a figurar como pertencendo ao autor e ao réu, em regime de compropriedade, nem junto da Conservatória do Registo Predial, onde estão omissos.
Mais decorre do teor da petição inicial que a aludida divisão material do prédio é por todos respeitada, ninguém colocando em causa qual a parcela de terreno que pertence a cada (com)proprietário.
Com efeito, os autores alegam que os actos que praticam sobre os prédios ocorreram «à vista de quem quer que fosse, sem oposição de pessoa alguma, mormente dos restantes adquirentes de partes do prédio inicial, ou seja, os réus, ininterruptamente, há mais de vinte anos» (negrito nosso) (artigo 15º da petição inicial).
No mesmo sentido, alegam os reconvintes que os actos por si praticados sobre a outra metade dos mesmos prédios, ocorreram «à vista de quem quer que fosse, sem oposição de pessoa alguma, mormente dos restantes adquirentes de partes do prédio inicial, ou seja, os autores, ininterruptamente, há mais de vinte anos» (negrito nosso) (artigo 20º da reconvenção).
A inexistência de conflito entre as partes é patente na ausência de qualquer oposição, pelos réus e pelos reconvindos, aos factos (essenciais) alegados pela contraparte, antes aceitando os mesmos.
Dos autos evola, assim, de modo claro, uma realidade pacificada e plenamente aceite pelas partes, inexistindo qualquer conflito que careça de ser dirimido pelo Tribunal”.
Bem considerou, pois, que “«o artigo 3º do CPC estrutura a acção judicial – qualquer acção - na base de um conflito de interesses, e este evidencia-se numa acção de simples apreciação positiva, perante a configuração pelo seu autor, através de factos, de uma atitude do réu que implique colocar em dúvida o seu direito ou a consistência do mesmo, e implicando para esse direito, um grave e objectivo estado de incerteza que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica; e numa acção de condenação, na configuração pelo seu autor, igualmente através de factos, de comportamentos do réu que impliquem a violação pelo mesmo daquele direito, ou a ameaça dessa violação.».[12]
Tal não se verifica, no caso em apreço.
É certo que no requerimento de 08-09-2021 os autores vieram acrescentar que o réu havia declarado que não assinava qualquer documento, tendo em vista o reconhecimento do direito de propriedade dos autores.
Todavia, além de tal não ter sido oportunamente alegado na petição inicial, como se impunha, tal circunstância, a ter ocorrido, não é suficiente para permitir aos autores demandar judicialmente os réus, solicitando ao Tribunal que se pronuncie e declare uma situação pacífica e consensual entre as partes, em relação à qual inexiste, pois, qualquer dúvida ou litígio, ou seja, a divisão material do prédio e a parcela que pertence a cada um.
Na verdade, o que as partes pretendem obter, por via da presente acção, é a inscrição e descrição das concretas parcelas de terreno de que se arrogam proprietárias, a seu favor, sem observar os procedimentos legais junto das entidades competentes para o efeito: Autoridade Tributária e Aduaneira, Câmara Municipal e Conservatória do Registo Predial.
Anote-se que, para além da escritura de divisão de coisa comum, as partes podem formalizar a divisão material operada e, desse modo, lograr aquele desiderato, através de outros mecanismos extrajudiciais, como seja a outorga de escritura de justificação ou o procedimento de justificação notarial, previsto no artigo 116.º e ss., do Código do Registo Predial.
Ora, tal como se decidiu acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-2017,[13] que acompanhamos, num caso em tudo idêntico ao destes autos:
«Esta patenteada inexistência de conflito de interesses conflui na inutilidade dos AA. recorrerem à presente acção para lograrem o que tão simplesmente pretendem – o registo em seu nome do prédio que pretendem ver autonomizado. (...)
Nem digam os AA. (…) que o comportamento da R. ao “agir” por silêncio e omissão, faz com que o direito deles careça de tutela jurídica, constituindo essa omissão e silêncio violação do seu direito, e que estão, só por si, impossibilitados de exercerem os seus direitos pelos meios extrajudiciais, constituindo esta acção judicial o único meio de que dispõem para a respectiva tutela, como o fazem nas conclusões do recurso, pois que, bem sabem que, por um lado, não carecem do concurso de qualquer actividade da R. para lograrem o registo predial que pretendem, e por outro não precisam de qualquer declaração deste tribunal para obterem aquele registo, antes está ao seu dispor como meio extra judicial apto a satisfazer aquele seu interesse, a escritura de justificação notarial ou o processo previsto no art 117º-A e ss do CRP, já que nos termos do nº 2 deste preceito, «tem legitimidade para pedir a justificação quem demonstre ter interesse legitimo no registo do respectivo facto aquisitivo»”.
Manifesta o Tribunal a quo não acompanhar o entendimento dos autores, no sentido de que quando as partes podem recorrer à via extrajudicial, para exercer os seus direitos, não tem que alegar, como pressuposto da acção judicial que instauram, que tal exercício se revelou infrutífero, sustentando, ao invés, “que «Em tempos como os que vivemos de crescente desjudicialização resulta correspondentemente acrescida a importância do pressuposto processual que se vem referindo. Com efeito, e como o regista Remédio Marques,[15] «a exigência da verificação do interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios cuja resolução por via judicial não é indispensável, nem necessária, e serve de freio, pois previne a dedução precipitada ou não reflectida de acções»”.
Também nós seguimos este entendimento.
Com efeito, e como se decidiu no Ac. da RG de 19 de junho de 2019, proc. nº 768/17.5T8PTL.G1, em que a ora Relatora foi adjunta[16], “o interesse processual, também designado pela doutrina italiana de “interesse em agir” e pela alemã de “necessidade de tutela judiciária”, configura um pressuposto processual inominado, isto é, que a lei processual civil nacional não prevê expressamente, mas que, ainda assim, não deixa de consagrar por via implícita” (negrito nosso) e de impor a sua observância.
Aí se analisa que sendo os pressupostos processuais, “os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida. Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa” e, sem cuja verificação não lhe é lícito entrar na apreciação do mérito da causa”, "Mediante o pressuposto processual inominado do interesse em agir, quer-se significar que ao intentar determinada ação judicial, o direito que o demandante nela pretende fazer valer tem de se encontrar carecido de tutela judiciária e daí a necessidade do mesmo se socorrer do processo”.
E tal “necessidade de recurso ao processo não tem de ser uma necessidade estrita ou absoluta, no sentido de que o recurso à via judiciária se apresente como a única via aberta ao demandante para realizar a sua pretensão, isto é, o direito que pretende fazer valer no processo. Mas tão-pouco se pode tratar de um interesse vago, remoto, subjetivo, moral, científico ou académico de recurso a essa via. Reclama-se que a necessidade de recurso à via judiciária se situe num estádio intermédio entre a necessidade absoluta do demandante de recorrer à via judiciária e a sua necessidade subjetiva de a ela se socorrer, ou seja, “exige-se uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação”[18], ou dito por outras palavras, o demandante tem de se encontrar num “estado de coisas reputado bastante grave, por isso, tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem jurídico que a ordem lhe reconhece”[19].
Com efeito, são duas razões ponderosas que justificam a consagração deste pressuposto processual, a saber: a) por um lado, avulta o interesse particular, pretendendo-se evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma grave sanção, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica; e b) por outro lado, o interesse público, procurando-se evitar sobrecarregar os tribunais, cujo tempo é escasso e que são mantidos a expensas da coletividade, com querelas que efetivamente não se encontram carecidas de verdadeira tutela judiciária[20]”.
Ora, a situação de facto que é alegada pelos Autores na petição inicial não configura uma situação objetivamente merecedora de tutela jurisdicional, pois que, partindo dos factos densificados pelo Autor naquele articulado, o seu direito - de propriedade -, não é posto em causa pelos Réus.
E, também, se não trata de caso de carência de tutela judicial, por se tratar de situação à qual é conferida diversa tutela jurídica (para além da judicial, se necessária, e extrajudicial).
E se no processo não é licito realizar atos inúteis (cfr. art.130º, do CPC), também nunca permitido pode ser o acesso à via judiciária quando ele se não mostre necessário, quando se não mostre de essencial relevância o recurso ao Tribunal, ao pedido e à contradição (cfr. art. 2º e 3º, do CPC, por sequer litígio existir ou por haver meio extrajudicial para solucionar a questão.
Devendo, nos termos da al. e), do nº1, do art. 278º, o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o Réu da instância quando julgue procedente “alguma outra exceção dilatória”, (v. ainda nº2, do art. 576º), e enunciando o art. 577º exceções dilatórias de modo não exaustivo, outras havendo que, de forma expressa ou implícita, produzem o mesmo efeito, bem absolveu o tribunal a quo os Réus da instância.
Tendo este artigo caráter não taxativo, outras exceções dilatórias, inominadas, são a considerar, como sucede com a falta de interesse em agir, “exceção dilatória que decorre da violação do (inominado) pressuposto processual do interesse em agir, que consiste na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão, podendo dizer-se que o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de outros meios (extrajudiciais) que permitam realizar, com semelhantes garantias, aquela pretensão (cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., pp. 89-92)”[20] (negrito e sublinhado nosso).
O interesse em agir, pressuposto processual autónomo, cuja falta constitui exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º, art. 577º e art. 578º), exprime a relação de necessidade da tutela judicial e de adequação entre o caminho escolhido e a lesão[21], consiste na necessidade, adequação ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a ação é configurada pelo Autor, e visa impedir a prossecução de ações inúteis, tendo de ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, de modo a que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso inútil[22].
Na verdade, apesar de a falta de interesse processual se reportar a um pressuposto processual dispensável[23], certo é que, conforme alegação efetuada, não impugnada, ambas as partes aceitam os factos referentes à aquisição do direito de propriedade pela parte contrária, sendo a existência dos direitos de cada uma das delas pacífica, como alegado.
Assim, face ao afirmado na petição inicial, nada cumpre suprir ou sanar, antes está já alegado o circunstancialismo fáctico do caso, submetido a apreciação – nenhum aperfeiçoamento, face à situação pacífica alegada, se revelando com interesse para a decisão –, cabendo, tão só, proceder à análise do mesmo, bem tendo sido, na consideração do alegado, apreciada a verificação do pressuposto processual em causa.
Sendo que, quer “do art. 6º da CEDH como do art. 20º, nº4, da CRP, resulta para o Estado o dever de proporcionar mecanismos de tutela jurisdicional que, com as garantias de independência e de imparcialidade (e também de acordo com as regras da boa fé e de proteção das expectativas STJ 9-7-14, 2577/05) cumpram o objetivo da celeridade e da eficácia na resolução de conflitos e na regulação de interesses”[24], tal dever só se configura em situações de necessidade de recurso à via judiciária, por existência de litígio ou por inexistência de outra via para resolver e solucionar o interesse da parte com semelhantes garantias.
Não existindo tal necessidade, por pacifica ser a existência dos direitos cuja declaração vem peticionada, há muito adquiridos pelas partes por usucapião, e havendo outras vias para solucionar a questão, como bem refere o Tribunal a quo, cabe às mesmas lançar mão de outra via e solucionar os seus próprios e particulares interesses subjetivos sem sobrecarregar os Tribunais e sem causarem prejuízos, quer para interesses individuais quer para interesses públicos.
Não havendo necessidade do pedido nem da contradição, sendo o recurso à via judiciária inútil, nenhum interesse processual nem necessidade de tutela judiciária existindo, ante a falta de verificação de tal interesse ou utilidade, por preenchida a exceção dilatória da falta de interesse em agir, bem foram as partes absolvidas das instâncias.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelos apelantes, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 10 de janeiro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Maria José Simões
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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pag 39
[2] Ac. da RG de 1/2/2018, processo 621/17.2T8BCL-A.G1, in dgsi.net
[3] João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, Edição AAFDL, pág. 232
[4] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, pág. 89
[5] Autores havendo que, do ponto de vista doutrinal, se opõem à autonomização deste pressuposto (teorias negativistas), como João de Castro Mendes – cfr. João de Castro Mendes Direito Processual Civil, vol. II, Edição AAFDL, pág. 232 e segs
[6] Ibidem, pág.s 89 a 92 e Ac. do STJ de 09/05/2018, proc 673/13.4TTLSB.L1.S1, in dgsi.pt, onde se decidiu “Só se pode afirmar que há interesse processual quando a situação de incerteza, ou de dúvida, acerca da existência, ou não, de um direito ou de um facto, contra as quais o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir objetividade e gravidade”.
[7] Ac. RG de 28/2/2019, proc. 3504/16.0T8BRG.G1, in dgsi.pt
[8] Paulo Pimenta, Idem pág. 89
[9] Sendo a conciliação da defesa do pressuposto processual do interesse em agir (e da respetiva exceção dilatória inominada) com o disposto nas alíneas b), c) e d), do nº2 do art. 535º, do CPC, que previnem três casos de excecionais ações, entendidas como desnecessárias, efetuada com base no “caráter excecional, resultando de uma opção legislativa para três situações concretas, pelo que em todos os demais casos que configurem a falta de interesse em agir deverá aplicar-se o regime decorrente da violação de pressupostos processuais (nominados ou inominados)” Paulo Pimenta, Idem pág. 92, o que afirma (cfr. ob. cit. pág. 90) dever ser considerado, como Manuel de Andrade (Noções…, p. 82) sustenta, por duas ordens de razões:
“- em primeiro lugar, porque a instauração de uma acção inútil, sempre causa ao Réu prejuízos e incómodos injustificados;
- em segundo lugar, porque a justiça, sendo um serviço estadual (paga com o erário público), só deve funcionar quando houver motivos para tal, ou seja, quando o autor demonstre um verdadeiro interesse em agir” (negrito nosso).
[10] Manual de Processo Civil, 2ª Ed., Revista e Actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 179 e ss..
[11] Ac. do TRL de 19-01-2017, Proc. 3583/16.0T8SNT.L1-2, Rel. Maria Teresa Albuquerque, disponível em www.dgsi.pt
[12] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-2017, Processo: 3583/16.0T8SNT.L1-2, Relator: Maria Teresa Albuquerque, em www.dgsi.pt.
[13] Processo: 3583/16.0T8SNT.L1-2, Relator: Maria Teresa Albuquerque; no mesmo sentido: acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-02-2010, Processo: 293/09.8TBPTL.G1, Relator: António Figueiredo de Almeida, ambos em www.dgsi.pt.
[14] Acórdão citado na nota de referência n.º 3.
[15] In A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto», 2ª ed, 2009, 124 e ss., citado no acórdão referido na nota de referência nº3
[16] V., ainda, Ac. da RG de 15/11/2018, proc. 3016/18.7T8GMR-C.G1 “O pressuposto processual inominado do interesse em agir relaciona-se com os princípios da indispensabilidade do recurso à via judicial e da proibição do excesso e da proporcionalidade, tendo ínsito a ideia de que o autor tem necessidade de recorrer à via judicial para fazer valer o seu direito e que o recurso a esse via e ao meio processual que escolheu para tutelar esse direito é justo, equilibrado e proporcional”.
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 104.
[17] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 181.
[18] Manuel Andrade, ob. cit., pág. 80.
[19] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 182; Manuel de Andrade, pág. 82.
[20] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 681.
[21] Ac. STJ, de 3/5/2016, proc. 228/14, Sumários, Maio/2016, p.7, citado, in Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 5ª Edição actualizada e ampliada, junho de 2020, Ediforum, pág 830.
[22] Ac. RL de 26/9/2019, proc. 1712/17.5T8BRR-B.L1-6, in dgsi.pt.
[22] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, idem, pág, pág. 343.
[24] Ibidem, pág. 16 e seg.