Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PARTILHA COMUNHÃO CONJUGAL | ||
| Nº do Documento: | RP20140206684/10.1TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de impugnação pauliana presume-se naturalmente terem agido de má fé os ex-cônjuges que, logo a seguir a ele ter praticado um facto gravemente danoso, se divorciam e partilham o património comum, ficando para ele apenas as quotas de uma sociedade com dívidas muito superiores ao seu activo líquido e que não se prova terem valor suficiente para pagar a indemnização em que ele poderá vir a ser condenado, e para ela 17 imóveis. II - O que desaparece do património do ex-cônjuge com a partilha é o direito à meação, mas o que tem de ser restituído ao património comum do casal, com a procedência da impugnação pauliana, são os bens em concreto, sendo depois o crédito executado nos termos gerais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acção ordinária 684/10.1TBPNF do 1º juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… e mulher intentaram contra C… e D… a presente acção pedindo que: a) seja declarado simulado o negócio de partilhas efectuado entre os réus e por consequência nulo o registo de aquisição que abrange 17 prédios, que deve ser cancelado; ou, caso assim não se entenda, b) seja declarada ineficaz em relação aos autores o mesmo negócio e em consequência ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição. Alegaram, em síntese, que o autor é credor de uma indemnização pela prática, pelo réu, de facto ilícito que lhe provocou graves lesões físicas, com consequentes danos de natureza patrimonial e não patrimonial e que os réus realizaram a partilha dos bens comuns do seu casal, atribuindo à ré da totalidade do património imobiliário, cabendo ao réu apenas a participação social numa empresa “carregada” de dívidas fiscais; este negócio não foi efectivamente querido pelas partes, que mantiveram o relacionamento conjugal, pese embora o divórcio e partilha; os réus visaram apenas subtrair os bens imóveis comuns à execução, pelo autor, do crédito indemnizatório, assim o impedindo de receber aquilo a que tem direito; mesmo que não possa concluir-se pela nulidade da partilha, por via da invocada simulação, sempre caberá julgar verificado o prejuízo implicado pela partilha para o autor que assim se vê impedido de cobrar coercivamente o crédito contra o réu, consequência esta da qual estavam cientes os réus. O réu pôs em causa o direito do autor à impugnação pauliana, porque esta dependeria da existência de um crédito e o autor teria uma mera expectativa a esse crédito; e impugnou os factos alegados pelos autores, concluindo pela improcedência da acção. Na audiência preliminar, os autores apresentaram articulado superveniente, no qual deram conhecimento da condenação do réu no processo-crime que contra ele corria termos, pelo que, agora já nem sequer se poderia falar de expectativa. O réu respondeu alegando ter interposto recurso de tal acórdão pelo que se manteria a mera expectativa. Em sede de despacho saneador, julgou-se improcedente aquilo que se considerou ser uma excepção (mas que não é, sendo simples impugnação de direito: art. 571/2 do CPC2013: O réu defende-se por impugnação quando […] afirma que [os factos articulados na petição] não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor;”), sustentando-se que, apesar de o invocado crédito ainda não ser exigível, nem estar quantitativamente determinado, não significa que o mesmo ainda não exista na esfera jurídica dos autores, desde logo porque o mesmo surgiu/nasceu no momento da prática do facto ilícito pelo réu. Realizado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente reconhecendo ao autor o direito à restituição, na medida do seu interesse, dos prédios descritos na alínea H) da matéria de facto, partilhados entre os réus e, consequentemente, o direito à sua execução no património destes últimos, mormente da ré, para satisfação do crédito caracterizado em A) a E), M), R), S) a V) da matéria assente, podendo praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; e absolveu os réus do restante pedido. A ré recorreu desta sentença – para que seja revogada e substituída por outra que absolva os réus do pedido ou, pelo menos, por outra que limite o direito de execução do autor à meação do réu no património dos bens comuns do dissolvido casal – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [que se sintetizam agora, neste acórdão deste TRP]: α) A resposta aos quesitos 4, 5, 10 a 12 devia ser de “não provado” [com base em fundamentos que a ré desenvolve e que serão analisados abaixo]; β) parte da al. D) dos factos assentes não está provada [o que a ré também fundamenta da forma como abaixo será analisada]; γ) aqueles factos eram essenciais para a procedência da acção, em qualquer das cambiantes da pretensão formulada pelos autores. Os autores contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso. * Questões a decidir: se deve ser afastado dos factos assentes parte do que consta de D); se deve ser alterada a resposta dada a alguns dos quesitos; se, em consequência, deve ser julgada improcedente a impugnação pauliana; ou se, pelo menos, se deve ser limitado o direito de execução do autor à meação do réu no património dos bens comuns do dissolvido casal.* Da impugnação da decisão relativa à matéria de factoQuesitos 4, 5 e 10 a 12 A ré coloca em causa a resposta dada a estes quesitos. Estes quesitos tinham o seguinte teor: 4. Os réus procederam à partilha dos seus bens comuns, apenas e tão só com o propósito do réu não ter que efectuar o pagamento da indemnização a [que] possa vir a ser condenado, no processo-crime identificado em C)? 5. (…) e fizeram-no com plena consciência dos seus actos, sendo sua única intenção, prejudicar os autores? 10. Os réus ardilosamente, pela escritura de partilha por divórcio, adjudicaram as 17 verbas à ré, com o claro objectivo de diminuir o património do réu? 11. (…) o que impossibilita de forma absoluta a liquidação de qualquer crédito do autor? 12. (…) uma vez que aqueles bens eram os únicos que o réu possuía com capacidade em termos patrimoniais de garantir o pagamento da indemnização ao autor? A resposta foi de provado que: 4, 5 e 10 a 12: Ao procederem à partilha dos seus bens comuns sabiam ambos os réus que ao réu cabia indemnizar o autor pela prática de facto ilícito e, ao proceder a ela pela forma como o fizeram, estavam conscientes de que do património do réu “desapareceriam” os bens imóveis que constituíam o pecúlio do casal, cabendo-lhe apenas participação em uma sociedade de construção civil, sabendo por isso que, em consequência, se tornava inviável a cobrança coerciva, em execução, do crédito respectivo pelo autor. A fundamentação da convicção da Srª juíza foi feita do seguinte modo, nesta parte: Finalmente, no que mais importava, quanto às respostas aos artigos 4, 5 e 10 a 12, a prova produzida, muito decisivamente na medida da ausência de demonstração, pelos motivos já elencados, da manutenção da convivência conjugal (que se constituiria como um facto-indício inelutável do conluio dos cônjuges), não serviu a revelação do intuito fraudulento que era objecto dos referidos artigos da base instrutória. Contudo, são os termos mesmos da partilha, no confronto com o conhecimento por ambos os réus da obrigação de indemnizar o autor que sobre o réu impendia (não se esqueça que a origem daquela obrigação o foi um comportamento ilícito criminal, com ampla repercussão social, mormente local, sendo que o divórcio o foi apenas após a autoria daquele crime pelo réu) que determinam um necessário juízo de inferência pela necessária consciência da causação do prejuízo para o autor emergente da impossibilidade em ver-se ressarcido, pela evicção da totalidade do património imóvel que se constituía como a garantia do respectivo crédito, até à ocasião daquela partilha. Sendo a consciência do prejuízo causado ao direito do credor um evento da vida interior do homem, a sua prova não é efectuada de forma directa, com excepção da relevância da sua confissão, resultando antes de indícios seguros e do funcionamento de critérios de normalidade. Cfr., Raúl Guichard, Da relevância jurídica do conhecimento no direito civil, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 1996, p. 35-39 e acórdão da Relação de Lisboa de 25/03/2003, CJ, tomo 2, p. 91. Podem ser sinais ou revelações exteriorizadas da existência desse estado psíquico cognitivo que levem o julgador a concluir pela sua verificação (prova indirecta), ou pode a constatação de determinadas circunstâncias permitir efectuar um raciocínio em que, utilizando as regras da experiência, os princípios da lógica ou mesmo os dados da intuição humana, se firme a consciência não revelada por sinais exteriores (prova por presunção). Esta prova pelo funcionamento de presunções judiciais, permitida pelos arts. 349 e 351 do Código Civil, em todos os casos e termos em que é permitida a prova testemunhal, pode resultar na relevância do conhecimento da situação de insolvência do devedor e da cognoscibilidade da lesão da garantia patrimonial. Na verdade, é perfeitamente admissível que, provando-se que era conhecida pelos autores do acto impugnado a situação de insolvência do devedor, se presuma que aqueles tiveram consciência da sua prejudicialidade. Tal como é natural que, demonstrada a cognoscibilidade desse prejuízo, atenta a sua notoriedade ou o posicionamento privilegiado dos autores do acto impugnado, se presuma essa mesma consciência. Apesar de ser muito comum a prova por presunção na demonstração da má fé do devedor e do terceiro adquirente nos actos onerosos, o legislador entendeu, relativamente à impugnação pauliana, não interferir neste labor jurisprudencial através do estabelecimento de presunções legais orientadoras ou taxativas [Na AnfG alemã, a má fé do terceiro adquirente, enquanto conhecimento da intenção de prejudicar os credores por parte do devedor, presume-se de forma absoluta do conhecimento desse prejuízo (§3,1) e nos negócios onerosos celebrados entre pessoas com uma relação de proximidade presume-se a má fé dos seus intervenientes, a qual só pode ser ilidida pela prova de que o terceiro adquirente não teve conhecimento da intenção de prejudicar do devedor. Nos arts. 159 e 163 do Código Civil Brasileiro também estão consagradas presunções de má fé para a impugnação individual: a do terceiro adquirente nos actos onerosos, quando é notória ou cognoscível a situação de insolvência do devedor. O Código Civil de Macau, que de resto copiou fielmente o CC português, em matéria de impugnação pauliana, nos seus arts 605 a 614, estabeleceu no artigo 608 uma presunção legal de má fé para “o contrato de compra e venda entre os cônjuges que envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito de terceiro e que tenha sido celebrado posteriormente à constituição do crédito.”] Cabe, pois, ao julgador, trabalhando com as regras da experiência e da normalidade da vida, efectuar os raciocínios presuntivos que descubram a existência da má fé… Temos como certo que, muito embora o CIRE não tenha consagrado qualquer presunção legal de má fé para o exercício da impugnação pauliana quando o devedor se encontre judicialmente declarado insolvente, tendo apenas estabelecido uma presunção da existência desse requisito para o exercício do direito de resolução pelo administrador de actos prejudiciais à massa praticados por aquele (arts 120, nºs 3 e 4, e 121 do CIRE), não está o julgador impedido de utilizar os raciocínios presuntivos anteriormente fixados no CPEREF (art. 158) e os actualmente estabelecidos para o exercício do direito de resolução no CIRE, para fazer funcionar presunções judiciais de má fé, nos termos permitidos pelos já referidos arts 349 e 361 do CC. Convoquemos então o preceituado nos arts 120, n.ºs 3 e 4, e 121 do CIRE, nos termos dos quais: presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte (121), ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados, sendo que salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte (o mesmo 121), a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Por seu turno, é resolúvel em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos: a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos [al. a) do n.º 1 do art. 121 do CIRE]. A sujeição a resolução do acto de partilha em que o devedor é contemplado com bens de fácil sonegação, sem necessidade de demonstração dos requisitos da impugnação pauliana, entre os quais a má fé dos seus outorgantes, prende-se com a grande evidência e força dos indícios da “intenção fraudulenta”. Na situação posta à consideração do tribunal temos para nós evidenciar-se a necessária consciência pelos outorgantes da partilha do prejuízo para o credor, o aqui autor, por via da exclusão do património que garantia um avultado crédito (que não podiam ignorar ainda os outorgantes da partilha, pela preexistência do facto ilícito e pela gravidade das consequências deste para a integridade física do lesado, conhecidas já à data da outorga do negócio impugnado) da totalidade dos bens imóveis que o compunham… Não é, pois, tanto um problema do valor da(s) quota(s) social(ais) atribuída(s) ao réu em partilha (e muito menos do valor da empresa mesma a que respeita tal quota, sempre indemonstrado). [Ainda que, noutra sede, a da apreciação do mérito da causa, a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, que se constitui como requisito legal da impugnação pedida, se afira através duma avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do acto a impugnar, sendo através do peso comparativo do montante das dívidas e do valor dos bens conhecidos do devedor que indicará se desse acto resultou a mencionada impossibilidade.]. Não é, ainda, o problema da equivalência dos valores ou do equilíbrio das prestações acordado em sede de partilha para os concretos bens partilhados, posto que não interessa nada (quedando-se absolutamente inócuo para a impugnação pauliana) aferir se foi beneficiado ou prejudicado um cônjuge em detrimento do outro no negócio de partilha. O que releva é antes a consciência do perigo concreto de frustração da satisfação do crédito do autor, por via da atribuição na partilha à ré da totalidade do património imobiliário que se constituía como garantia daquele crédito, “deixando-se” para o réu um direito (uma participação social) previsivelmente insuficiente a acautelar a satisfação do mesmo crédito. É que a impossibilidade necessariamente pressuposta pelos réus (atenta a evidência ou notoriedade com que se apresenta a insuficiência do património atribuído ao réu) aquando da partilha de satisfação do crédito do autor prende-se com a qualidade e características do bem/direito atribuído ao réu na partilha, em termos de tornar mais que duvidoso o sucesso de uma execução com um tal objecto mediato… Revelando-se a um qualquer cidadão médio aquela altíssima improbabilidade que o credor pudesse vir a obter a satisfação do seu crédito através daquele único e previsivelmente improfícuo bem/direito resulta evidente a pressuposição do prejuízo assente, mesmo que não o intuito fraudulento de eximir o património imobiliário do extinto casal. Justificada, assim, a conclusão (presumida) pela consciência da causação de prejuízo que se houve por demonstrada, convocando-se, pela similitude das situações, o juízo de normalidade que subjaz à consagração legal da previsão da al. a) do n.º 1 do art. 121 do CIRE. * Contra isto contrapõe a ré que [numeram-se, agora, neste acórdão do TRP, os parágrafos para posterior referenciação]: I. A respeito de tal partilha, as testemunhas oferecidas pelos autores, conforme resulta dos depoimentos transcritos, limitaram-se a referir comentários que dizem ter ouvido (a um pintor, em conversa com outro indivíduo e “ao pessoal que pára no café“) sem, contudo, precisarem como, onde e quem fez tais comentários - nada de concreto e concludente. II. Para colmatar a falta de prova que aos autores cumpria fazer, a Srª juíza recorreu às presunções materiais, sempre inseguras e falíveis pelo grau de subjectividade que comportam, mesmo assim admissíveis quando estão em causa eventos físicos, ou naturais, mas inaceitáveis quando estão em jogo manifestações psicológicas da vida interior das pessoas que escapam às regras da lógica e às certezas da ciência. III. Aliás, a Srª juíza partiu de pressupostos errados e de «simples» palpites, porque: i) resulta dos depoimentos de E… e F… que os réus acordaram quanto à divisão dos bens ainda no ano de 2006, antes do crime, portanto. ii) o montante do capital social da G…, Lda, verba que foi atribuída ao réu, é de valor superior à soma dos bens que foram adjudicados à ré, valor patrimonial (e os autores não requereram depois a sua avaliação). iii) sobre a maior parte dos bens imóveis incidem hipotecas para garantia de dívidas superiores a 400.000€, para além de um deles estar caucionado ao pagamento de uma indemnização de cerca de 112.500€; iv) para efeitos de IRC da G…, Lda, no ano de 2006 foi registada a quantia de 427.515€ na rubrica lucros e proveitos e no ano de 2007 foi declarada, a tal título, a quantia de 426.406€ (fls. 721 e 737); v) e relativamente aos mesmos anos de 2006 e 2007 foi declarada a existência do imobilizado nos montantes de 452.156€ e 478.756€, respectivamente (fls. 721v e 737 v); vi) A indemnização atribuída ao autor, por decisão transitada em julgado, é de 69.660,61€ e metade dessa quantia está a ser paga, em prestações, pelo réu, como condição imposta para que a pena de prisão que lhe foi aplicada ficasse suspensa na sua execução. IV. Também se não vê de onde a Srª juíza partiu – com a certeza e segurança que deve ter uma decisão judicial – para poder concluir que ambos os réus tinham conhecimento da “obrigação de indemnizar o autor que sobre o réu incumbiu”, até pela simples razão de que a escritura de partilha subsequente ao divórcio dos réus ocorreu cerca de dois anos antes de ter sido proferida acusação contra o réu e cerca de 4 anos antes do trânsito em julgado do acórdão do TRP de 24/02/2011 [alínea R dos factos assentes]. V. É que, como resulta da alínea D) dos factos assentes, a ré não foi notificada de que o autor manifestou, “através de requerimento apresentado em tribunal a 11/04/2007 “o propósito de pedir a indemnização. VI. Consultado o processo-crime verifica-se que também o réu não foi notificado dessa intenção, a não ser após a acusação pública, pelo que não é correcto o que está vertido naquela alínea D) dos factos provados. VII. O que a ré sabia era que circulava na opinião pública, segundo a qual o seu ex-marido se limitou a defender a sua propriedade e tinha disparado a arma com o propósito de imobilizar a viatura, para poder identificar os autores do assalto, proclamando a sua inocência de que beneficiou até ao trânsito em julgado do acórdão. VIII. As normas por que se rege o instituto da impugnação pauliana são de natureza excepcional, na medida em que contrariam princípios gerais do nosso ordenamento jurídico, tal como os princípios da liberdade contratual e da conservação dos negócios e bem assim o princípio de que só os bens do devedor respondem pelas suas dívidas, razão pela qual não deverá recorrer-se a legislação estranha, como é o CIRE, para, através de presunções legais aí estabelecidas, se poder inferir da má-fé dos intervenientes nos actos susceptíveis da impugnação pauliana, já que o conceito de má-fé está definido no n.º 2 do art. 612 do CC, relativamente aos actos onerosos. * Diz-nos a experiência comum das coisas que quando alguém pratica um acto ilícito do qual decorre a sua responsabilidade civil pelos graves danos que causou e não quer pagar a correspondente indemnização, o que faz, sendo casado, é divorciar-se de imediato e partilhar o património comum do casal com o seu ex-cônjuge, ficando para si com bens de nenhum ou de pouco valor ou que dificilmente poderão servir efectivamente para pagamento da indemnização, deixando os outros para o seu ex-cônjuge, ou pôr os seus bens em nome de outra pessoa, normalmente das suas relações pessoais muito próximas (pois que precisa de ter confiança suficiente nela para que depois ela não lhe venha a opor que os bens são, realmente e não só formalmente, dela), ou vendê-los, pois que o dinheiro obtido é facilmente escamoteável. Pelo que, perante uma destas situações objectivas logo se conclui que o que mais provavelmente estará por detrás dela é precisamente a vontade de não pagar a indemnização e que se fez tudo aquilo com esse fim, o que, por outro lado, pressupõe necessariamente a consciência de tudo isso por parte dos respectivos agentes. Dito de outro modo: se logo a seguir à prática de um facto danoso grave, aquele que o praticou se divorcia da sua mulher, ficando esta com todos os bens que importam e ele com uma sociedade sem praticamente qualquer valor, de certeza que tal aconteceu porque os dois quiseram evitar o pagamento da indemnização em que ele poderia vir a ser condenado. Quando assim for é a estes que caberá o ónus de produzir prova de factos instrumentais que ponham em causa estas regras da experiência comum das coisas, levando o juiz a não as aplicar na sua apreciação da prova produzida para resposta aos quesitos. O que no caso quer dizer que era aos réus que cabia produzir prova de que não continuavam a viver juntos na mesma casa, nem a fazer vida em comum e que o divórcio não tinha visado permitir a partilha dos bens e que esta não tinha como fim evitar o efectivo pagamento da indemnização. Ora, não só a prova produzida pelo réu não foi minimamente convincente nesse sentido (as duas testemunhas referidas pelo réu – E…, trabalhador da sociedade do réu, e F…, irmão da ré e trabalhador na sociedade do réu – dizem que divórcio já estava destinado antes do facto danoso, mas fazem-no sem nenhum pormenor que dê credibilidade ao respectivo depoimento; e não foi produzida prova documental de nada – nem, por exemplo - o que, sendo o facto verdadeiro, seria fácil de fazer - do pagamento efectivo de tornas e muito menos da veracidade dos valores atribuídos aos bens), como, pelo contrário, as testemunhas dos autores apontaram, com aquilo que disseram, no sentido de que os réus continuaram a viver juntos e que, por isso, o divórcio foi apenas formal. Com efeito, as testemunhas dos autores, inquiridas no essencial pela Srª juíza (sem que, aparentemente, tal se justificasse… afinal, o interrogatório e as instâncias são feitas pelos mandatários das partes: art. 638 do CPC61) ainda assim disseram que: O H…, amigo do irmão do autor, que tinha visto os réus juntos, há dois anos (está a depor em fins de 2012, pelo que se reporta a 2010, três anos depois do divórcio), no verão, no café, a falar, bem, um com o outro, e outra vez em Set/Out, num supermercado com um carro de compras (na transcrição apresentada pela ré, págs. 1011/1014 do processo em papel); a testemunha I…, que conhece as partes por viveram na mesma freguesia, disse que continuou a ver os réus sempre juntos no café, no supermercado e na rua, apesar de entretanto ter sabido do divórcio de ambos (por exemplo, págs. 1025/1026); o irmão J… (que andou a “investigar” a situação para ajudar o autor, o que é compreensível e nada tem de suspeito), disse que andou a procurar confirmar a suposta morada do réu num outro local, durante um dia inteiro, e ninguém o conhecia por lá, nem a rua tinha o número da porta indicado; bem como que viu os réus três vezes juntos, numa delas num supermercado a fazer compras (págs. 1041, 1043-1048, 1052-1053); a testemunha E… (amigo dos autores) que trabalha na localidade, disse que viu o réu, no período de 2007 a meados de 2010, várias vezes, ora sozinho ora acompanhado, antes e depois dos factos e do divórcio; e também os viu juntos, em compras; e uma vez viu o réu a entrar dentro da casa dos réus às 22h/23h (págs. 1058-1074, a testemunha andava com o autor propositadamente para confirmar o facto); a testemunha K… (que já tinha vivido na localidade e que ainda lá ia de vez em quando visitar a avó, atrás da casa da qual ficava a casa dos réus) disse que os continuou a ver juntos, já depois da data em que estavam divorciados, a entrar para um supermercado ou numa festa por volta de 2009, para além de ter visto, por vezes, o carro do réu estacionado em casa dos réus quer à noite quer ao almoço e ainda viu o réu a sair de manhã da casa dos réus, isto durante o fim-de-semana (págs. 1080-1087 e 1097-1098); a testemunha L… disse que viu os réus juntos, depois do divórcio, num café (pág. 1104 a 1106). Com isto está-se já a dizer que se teria ido mais longe do que o foi a decisão impugnada, pois que se entende que se podia considerar como provado que os réus tinham a intenção de causar o prejuízo, e não apenas a consciência de o causar. E sendo isto assim a decisão impugnada tem de ser confirmada, mas no essencial, o que melhor se explicará mais à frente. Posto isto, aprecie-se, em concreto, as objecções da ré: Quanto a I, já foi visto que as testemunhas dos autores disseram bem mais do que aquilo que a ré transcreve e refere; e acima não se aproveitaram os comentários que estas testemunhas reproduziram; aproveitou-se apenas aquilo que elas disseram ter visto. A ré acrescenta, no corpo das alegações, que duas das testemunhas dos autores referiram que viram que se encontrava presente uma filha menor dos réus, sem adiantar que era aquela que foi confiada aos cuidados da mãe com visitas reguladas do pai, mas não era às testemunhas dos autores que cabia precisar seja o que for e a presença da filha não retirava valor ao facto relatado (tanto mais que, ver-se-á à frente, o filho dos réus até tenta sugerir – por sentir necessidade de justificar esses contactos - que a ré se afastaria aquando desses contactos). Quanto a II o correcto é precisamente o contrário, pois que um tipo de factos para os quais as presunções judiciais são usadas é precisamente aqueles que respeitam às intenções das pessoas. Neste sentido, para além da doutrina e da jurisprudência citada pela decisão impugnada, veja-se ainda o ac. do TRC de 08/04/2008 (456/04.2TBALB.C1): A produção da prova em sede de impugnação pauliana recorre frequentemente a conceitos indeterminados e às presunções hominis com vista a perscrutar em cada caso intenções manifestadas através de actos significantes fundadas na especificidade do caso concreto, campo de eleição para a discricionariedade judicial; ou o ac. do TRL de 29/09/2005 (9549/2004-6): III- A prova por presunção reveste uma importância prática extraordinária, visto haver muitos factos com interesse decisivo para a procedência das acções que poucas vezes podem ser objecto de prova directa, tendo o julgador de contentar-se com meras presunções, sob pena de se denegar justiça. IV - A prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a afirmação do requisito da má fé necessário à impugnação pauliana, constitui tarefa árdua e de difícil concretização para o autor. É em casos como este que as presunções judiciais assumem particular importância na formação da convicção quanto à fixação da matéria de facto, embora condicionadas sempre a uma utilização prudente e sensata.” Ou como se diz no ac. do STJ de 09/02/2012 (2233/07.0TBCBR.C1.S1): “Contudo, a prova dos factos integrantes do conceito de má fé apresenta-se, muitas vezes, carregada de dificuldades, porque se desconhece o circunstancialismo específico em que agiu o terceiro, assumindo particular importância a demonstração dos factos instrumentais, através dos quais o Tribunal pode concluir, dentro de um plano de razoabilidade e de normalidade, pela existência da má fé. Aliás, as presunções judiciais encontram um dos seus campos de eleição naquelas situações em que a prova directa se torna difícil, como acontece nas hipóteses de impugnação pauliana, no sentido de demonstrar o conluio entre duas pessoas para enganar ou prejudicar terceiros, pois que aquelas, dada a sua qualidade de réus na acção, concertam-se entre si, acabando o documento do contrato por constituir a única parte visível do negócio.” Quanto a VIII, diga-se que a decisão impugnada não aplicou qualquer uma das presunções legais do art. 120 do CIRE. Limitou-se a invocá-las como revelação de regras da experiência tão notórias que até são consagradas na lei e relativas a situações com evidente semelhança à dos autos. Quanto a IIIi) já foi dito que o depoimento dessas duas testemunhas não convenceu minimamente do que disseram. Repetindo: os factos objectivos apontavam para que a partilha tenha sido apenas uma forma de tirar do património do réu aquilo que pudesse servir de facto para pagamento de uma indemnização; para se acreditar no que aquelas duas testemunhas do réu diziam teriam elas que ter feito um depoimento que, pelos pormenores dados, convencesse do contrário; ora elas não o fizeram minimamente (aliás, a testemunha F… acaba por dizer que o réu vai a casa dos réus de vez em quando e procura justificá-lo dizendo que era para ver a filha e o filho (págs. 1200 e 1204), quando o filho tinha acabado de dizer que a mãe não autorizava o pai a ir a casa e o réu nunca mais lá tinha ido, bem como que o pai não ia lá a casa visitar a irmã (págs. 1138-1140, 1143, 1144); e o que a testemunha F… diz sugere que o facto de o réu dormir num contentor tinha a ver com o objectivo de prevenir furtos e não com qualquer separação dos réu (decorre do que diz na pág. 1201); e quanto ao réu dormir na casa dos pais, limita-se a repetir o que era dito pelo réu – págs. 1202/1203 -, o que não tem valor probatório; quanto à suposta conversa da ré com um empregado da sociedade sobre a hipótese de a ré ficar com a sociedade, aquando das partilhas, relatada pela testemunha E…, a mesma não tem qualquer consistência – a ré nunca lá tinha trabalhado, págs. 1212/1213 - e significativamente a testemunha confunde as datas de 1996 e 2006 – pág. 1214). No corpo das alegações, a ré ainda vai buscar o depoimento do filho M…. O depoimento do filho revela-se tão árido de pormenores significativos quanto os outros, acabando por dizer desconhecer partes de coisas que até não se justifica que não conhecesse (não sabe dos rendimentos da mãe apesar de viver com ela – fls. 1137 e 1134) e de outras diz conhecer pelo que lhe foi dito (pág. 1134). Entretanto, acaba por arranjar também uma justificação para o pai estacionar o carro ao pé da casa dos réus, dizendo que era para visitar o irmão (pág. 1140), não se percebendo assim a insistência, aquando da instância das testemunhas dos autores, em pôr em causa o que elas diziam quanto ao facto de o réu estacionar o carro ao pé da casa dos réus. E quando a pergunta do advogado do réu dá a hipótese ao filho de dizer que a mãe não avançou logo com o divórcio porque queria dar tempo à reconciliação, o filho responde que não (pág. 1142). Aliás, ver-se-á à frente, sabe-se, pelas próprias declarações para efeitos fiscais apresentadas pela sociedade, que esta não tem praticamente património próprio, mas o filho responde como se todo o equipamento fosse da sociedade, revelando que não tem conhecimento dos factos. Instado, o filho tenta sugerir que mãe deixa a filha no supermercado ou no café e se afasta, mas assim acaba por pôr em causa a explicação para a mãe estar no café com o pai (págs. 1160-1161). A ré, no corpo das alegações, vai também buscar o depoimento da testemunha N…, proprietário da O…, na cidade de Penafiel, onde, segundo disse, há cerca de 6 anos o réu ia jantar “durante quase um ano... era quase todos os dias.” Mas esta testemunha, que recorda coisas que não lhe dizem respeito, diz que o réu só lá ia jantar, enquanto que as facturas que apresentou eram também de almoço, e não justifica a discrepância, a não ser mais à frente, dizendo que as facturas eram para entrar na contabilidade (fls. 1246 a 1249). E tudo isto retira toda a credibilidade ao seu depoimento (pois as facturas não correspondem à realidade…) para aquilo que a ré o queria aproveitar. Depois, sempre no corpo das alegações, a ré invoca em bloco, sem qualquer especificação, o depoimento de mais três testemunhas – P…, Q… e S… – para comprovar que o réu passou a viver noutro local. A 1ª, um empregado de restaurante conhecido do réu, diz que lhe arranjou uma casa para viver na Régua; di-lo sem quaisquer outros pormenores (por exemplo, se a casa era arrendada… ou outra coisa do género, e a contrapartida a prestar pelo réu…); a 2ª é um cliente da sociedade do réu, há mais de 16 anos, mas nem sequer sabe com certeza o nome da sociedade; diz que uma vez o filho do réu lhe disse que o pai não estava em casa dos réus, que estava em casa da mãe dele… e que o chegou a ver dormir num contentor da empresa; diz que primeiro tal aconteceu porque o réu era assaltado várias vezes e depois diz que se calhar também era por ter problemas em casa e logo depois já diz que o réu lhe disse que era por ter problemas em casa (págs. 1117- 1119) e diz que sabe que ele mora na Régua porque o réu lhe diz (pág. 1128-1129); a 3ª é mais um cliente do réu, que diz que o viu dormir uma vez no estaleiro e a justificação seria a de que tinha sido assaltado várias vezes (pág. 1271) e depois são-lhe feitas perguntas sobre comentários cuja fonte não é identificada (págs. 1271-1272). Ou seja, nada disto tem a força necessária para afastar aquilo para que os factos objectivos apontavam claramente. No corpo das alegações a ré ainda tenta introduzir um elemento de prova objectivo, uma procuração da ré datada de 19/02/2007, antes do facto danoso. A ré esquece-se que a procuração é um documento emitido por ela e que ela apôs nela a data que quis, não havendo qualquer elemento que corrobore a mesma, nem sequer qualquer menção que fosse feita pelo seu mandatário judicial (mas mesmo que esta fosse feita – que não foi – seria uma corroboração por um seu representante, pelo que também não teria valor probatório). Quanto a IIIii) aceita-se o valor potencial da argumentação. Ou seja, se ao réu tivessem sido adjudicados bens de valor superior ao que foram adjudicados à ré, isso poderia ter relevo para a decisão se se demonstrasse a exequibilidade fácil desses bens. Mas o argumento da ré está baseado em pressupostos não provados, pois que não tem sentido comparar o valor nominal das quotas de uma sociedade, com o valor atribuído aos imóveis adjudicados à ré, quando nenhum destes valores está minimamente comprovado. Para além disto, uma sociedade que tem, segundo ela própria declara para efeitos fiscais, dívidas, em 2006, de 449.584,77€ (fls. 722v), e em 2007 de 511.595,80€ (fls. 538v); um activo líquido, de 17.387,48€ em 2006 e de 30.227,01€ em 2007; e um resultado líquido do exercício de 9.279,30€ no ano de 2006 e de 4.271,12€ no ano de 2007, é uma sociedade praticamente sem qualquer valor, apesar do valor nominal de 52.000€ das quotas. Já em relação aos imóveis, eles são 17 e só o seu valor patrimonial tributário – que à data se sabia ser sempre substancialmente mais baixo que o valor real – era de 47.870,73€ (e a crise financeira de 2008 ainda não tinha começado, sendo que o que interessa, para a impugnação, é a data do acto impugnado e não a data em que ele é apreciado). No corpo das alegações a ré invoca o depoimento de testemunhas sobre o património da sociedade; ora, estas limitaram-se a dizer o que pensavam sobre o assunto, sem terem revelado o mais pequeno indício de saberem do que estavam a falar: de quem é que eram de facto os equipamentos, se estes tinham sido comprados ou alugados, se estavam pagos ou não, etc.; aliás, significativamente não é feita a mais pequena prova documental da propriedade dos bens, sendo que como resulta do que se dirá a seguir, as declarações fiscais da sociedade indiciam que esta não será dona efectiva de quase nenhuns bens, dado o valor do activo imobilizado líquido e o valor das dívidas a fornecedores (fornecedores e fornecedores de imobilizado, c/c, só em 2006, era de 25.110,27€ + 34.814,22€). Quanto a IIIiii) a afirmação está errada: os imóveis são 17 e apenas 4 deles estão onerados. Logo, não é a maior parte, mas menos de ¼ dos imóveis. Quanto a IIIiv) aceita-se também o valor potencial da argumentação, estivessem provados os respectivos pressupostos. Ora, se é verdade que foram de facto declarados para efeitos de IRC da G…, Lda, 427.515€ no ano de 2006 e 426.406,88€ no ano de 2007 (fls. 721 e 737), esses números referem-se à rubrica “prestação de serviços”; ora, em contrapartida, o valor do conjunto de “custas e perdas”, antes do imposto sobre o rendimento, foi de 416.300,44€ em 2006 e de 430.432,84€ em 2007, com o resultado líquido do exercício de 9.279,30€ no ano de 2006 e de 4.271,12€ no ano de 2007. Como é evidente são estes últimos valores os que importariam. E estes números não abonam nada a situação da sociedade. Quanto a IIIv) volta a aceitar-se que, se fosse como a ré diz, a argumentação podia ter relevo, mas a verdade é que se nos anos de 2006 e 2007 foi declarada a existência do imobilizado nos montantes de 452.156€ e 478.756€, respectivamente (fls. 721v e 737 v), esses valores correspondem ao imobilizado corpóreo, menos as imobilizações em curso, mas do activo bruto, sendo que o activo líquido, menos as imobilizações em curso, era de 17.387,48€ em 2006 e de 30.227,01€ em 2007. Ou seja, um activo insignificante face ao valor das dívidas da sociedade, de mais de 511.000€ (e que só num ano – de 2006 para 2007 - aumentaram mais de 60.000€) e para além disso um activo que nem se sequer se refere a quaisquer instalações imóveis, mas a equipamento básico e de transporte e administrativo. Quanto a IIIvi) é outra afirmação que está errada: o autor não foi só condenado a pagar 69.660,61€, mas sim, também, no que se liquidar em execução posterior relativamente à perda de capacidade de ganho, cujo valor será sempre muito considerável. Quanto a IV a VI, a ré esquece, como aliás já foi explicado no processo, que a obrigação de indemnizar não nasce com a decisão judicial, mas sim com a prática do facto ilícito danoso e culposo. Daí que, por exemplo, o prazo de prescrição ordinário do direito à indemnização se conte desde a prática do facto danoso (art. 498/1, parte final, do CC). Ora, o réu, ao ter praticado o facto danoso tinha conhecimento, de acordo com a normalidade das coisas (e o excepcional teria de ser alegado e provado por ele), que poderia vir a incorrer numa condenação de indemnizar os danos. E a ré, que era casada com ele e que nada aponta para que, nesse período, não vivesse ou não falasse com ele e que logo a seguir comparticipa com ele no divórcio e na partilha dos bens, para além de viver numa terra pequena onde tudo se sabe (como o disseram as várias testemunhas já referidas e no mesmo sentido aponta aquilo que a ré diz em VII), naturalmente que também o sabe. * Estes argumentos da ré vão dar, entretanto, à mais uma impugnação de uma decisão relativa à matéria de facto, ou seja, da decisão de dar como assentes os factos que constam da al. D). Pelo que, antes de continuar, faz-se um parênteses para apreciação desta questão, já que, a “especificação” – a consideração de determinados factos como provados logo no despacho de condensação - não faz caso julgado e pode ser reconsiderada na sentença e por isso no recurso que contra a mesma seja interposto. A al. D) dos factos assentes Nesta alínea diz-se: D) Nesse processo o autor manifestou desde logo o propósito de formular pedido de indemnização civil, através de requerimento apresentado em tribunal a 11/04/2007, do qual o réu foi devida-mente notificado, não se tendo pronunciado quanto ao seu teor. Esta alínea corresponde ao artigo 4 da petição inicial. O réu não impugnou estes factos e a ré nem sequer contestou. Assim, os factos tinham que se considerar admitidos por acordo (art. 490/2 do CPC). Mas, tendo em conta a certidão junta pela ré a fls. 1276, na qual se vê que, formalmente, o réu não foi notificado desse requerimento, a redacção da alínea D) deve ser alterada para: “nesse processo o autor manifestou desde logo o propósito de formular pedido de indemnização civil, através de requerimento apresentado em tribunal a 11/04/2007, do qual o réu teve conhecimento, não se tendo pronunciado quanto ao seu teor.” * Posto isto, e apesar de afastados todos os argumentos da ré, considera-se que o que foi dado como provado excede – mas não no que importa como se verá - aquilo que se viu poder ser dado como tal com base em presunções judiciais. Pois que estas presunções já não permitem considerar que os réus sabiam que ao autor cabia indemnizar o réu. O que elas permitem dizer era que eles sabiam que o réu tinha praticado um acto que tinha provocado danos e que daí podia decorrer a condenação numa indemnização. Eles até podiam estar convencidos de que a ilicitude estava excluída, que a conduta do réu estava justificada ou era desculpável ou que a conduta do autor podia levar à eliminação da indemnização. Também não se pode dizer que os imóveis desapareceriam do património do réu, já que o réu não tinha, no seu património, os imóveis. Estes faziam parte do património comum. O réu apenas tinha direito a metade do valor do património comum. Por outro lado, como os quesitos em causa não faziam referência à participação numa sociedade, fazer-se referência a esta na resposta significa acrescentar-se um facto que não constava dos quesitos. Pelo que também tem de ser retirada (art. 664 do CPC61). Por fim, não se vê porque é que os réus saberiam que a forma como a partilha foi feita tornaria inviável (o que, por um lado, sugere uma impossibilidade jurídica, e, por outro, uma total impossibilidade) a cobrança coerciva, em execução, do crédito respectivo pelo autor; o que se pode dizer é que eles sabiam que ela dificultaria ou impossibilitaria na prática o pagamento da indemnização. Assim, a resposta aos quesitos 4, 5 e 10 a 12 deve passar a ser a seguinte, tendo-se ainda em conta que não se pode, neste recurso, ir para além da resposta dada: Ao procederem à partilha dos seus bens comuns os réus sabiam que o réu podia vir a ser condenado a pagar ao autor uma indemnização e que com a partilha, da forma como ela foi feita, dificultariam ou impossibilitariam na prática o pagamento dessa indemnização. * Os factos que estão provados são, por isso, estes [já com as alterações introduzidas em D) e em 4, 5, 10 e 12; os sob alíneas vêm dos factos assentes e os sob números vêm da resposta aos quesitos]: A) No dia 11/03/2007, o autor foi vítima de um disparo através de arma de fogo, que causou lesões que levaram à sua condição irreversível de paraplegia; B) (…) tendo apresentado queixa-crime contra o réu. C) Autos que se encontram a decorrer no Tribunal Judicial de Penafiel, com o n.º 290/07.8 GBPNF, no 4.º juízo, tendo sido deduzida acusação contra o réu pelo crime de ofensas à integridade física grave. D) Nesse processo o autor manifestou desde logo o propósito de formular pedido de indemnização civil, através de requerimento apresentado em tribunal a 11/04/2007, do qual o réu teve conhecimento, não se tendo pronunciado quanto ao seu teor. E) O autor sofreu os seguintes danos: “fractura cominutiva de D12, com secção medular e paraplegia com nível de sensibilidade mantido até ao dermátomo de D12 (inclusive)”; “existência de contusão do rim direito e hemotórax à direita”; “sequelas da lesão medular (paraplegia imediata)”; paraplegia completa ASIA A, com nível sensitivo – motor de D10, com bexiga e intestinos neuróge-nicos, sexualmente incapaz, controlo de esfíncteres com auxilio de supositórios e algalia; incapaz para a sua profissão habitual. F) Os réus divorciaram-se por decisão proferida a 12/6/2007, no processo de divórcio por mútuo consentimento 1103/07.6 TBPNF, que correu termos pelo 4º juízo do TJ de Penafiel. G) (…) tendo de imediato procedido à partilha dos seus bens comuns, no dia 8/11/2007, por Escritura Pública de Partilhas realizada no Cartório Notarial de Penafiel […], exarada no Livro de Escrituras 14-A de fls. 95 a 100. H) Do património do dissolvido casal, faziam parte 16 prédios rústicos [que foram descritos na sentença recorrida, para onde se remete], 1 prédio urbano composto por casa de dois pisos e anexos com quintal, sito no …, inscrito na matriz sob o artigo 889 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 463, uma quota no valor nominal e atribuído de 13.000€, em nome da ré e [uma] quota no valor nominal e atribuído de 39.000€, titulada em nome do réu, da G…, Lda, pessoa colectiva registada na Conservatória do Registo Comercial de Penafiel, sob o número único de matrícula e identificação fiscal 502 433 485, com sede no …, …, Penafiel. Factos acrescentados ao abrigo do disposto nos arts. 607/4 e 663/2, ambos do CPC2013, porque interessam à apreciação das questões a decidir e porque estão provados pelo documento referenciado nele: H1) Na escritura de partilha consta, em relação a cada verba imóvel, valor patrimonial igual ao atribuído; o valor do capital social é indicado como sendo de 52.000€; é indicado como passivo uma dívida de 141.499,30€; os réus atribuíram ao activo o valor global de 99.870,73€; consideraram, assim, que havia um valor líquido negativo a partilhar de 41.578,62€; disseram ainda que procediam à partilha adjudicando à ré as verbas 1 a 17, no valor global atribuído de 47.870,73€, ficando a seu cargo a totalidade do passivo; e ao réu coube o valor global de 52.000€; o réu ficou de pagar tornas no valor de 22.878,92€; a ré declarou que já tinha recebido do réu este valor em tornas e este declarou já as ter reposto. Foram advertidos pelo notário de que a assunção da totalidade da dívida pela ré era ineficaz em relação ao credor, enquanto por este não fosse ratificada. I) Em virtude da citada partilha foram adjudicados todos os bens imóveis identificados em H) à ré. J) No dia 18/11/2007, pela ap. 37, foi registada na competente CRP de Penafiel, a aquisição de 17 prédios a favor da ré, tendo como causa a referida partilha subsequente a divorcio. L) O réu apenas ficou com as quotas da G…, Lda. M) O autor, no processo-crime identificado em C), formulou pedido cível no montante de 424.975,20€, acrescida de juros à taxa legal. N) Em 13/04/2006, a ré renunciou à gerência que compartilhava com o réu na G…, Lda, de que eram os únicos sócios gerentes, cujo objecto é a construção de obras públicas e como actividade a transformação e comercialização de granitos. O) Sobre o prédio urbano identificado em H), incide uma hipoteca voluntária constituída para garantia de um empréstimo no valor de 100.000€, que vence juro anual de 5%, acrescido de 4% em caso de mora e para garantia de despesas extrajudiciais no valor de 4000€, sendo de 131.000€ o montante máximo de garantia hipotecária. P) Sobre dois outros prédios rústicos identificados em H), incide uma hipoteca voluntária constituída para garantia de um empréstimo no valor de 60.000€, que vence juro anual de 10%, acrescido de 4% em caso de mora e para garantia de despesas extrajudiciais no valor de 2400€, sendo de 87.600€ o montante máximo de garantido. Q) Um outro prédio identificado em H) encontra-se caucionado ao pagamento de uma pensão atribuída pelo Tribunal de Trabalho de Penafiel, no valor de 22.500.000$, a favor de T… e incide um hipoteca voluntária constituída para garantia de uma dívida de 191.890€ e de despesas de 5000€. R) Por acórdão de 24/02/2011, proferido nos autos identificados em C), foi o réu condenado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física grave. p. e p., pelo art. 144, al. b) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição de o arguido pagar ao demandado, no prazo de um ano, metade da quantia já liquidada, atribuída a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo demandante, no montante de 34.660,61€, devendo comprová-lo nos autos. S) (…) foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo autor, tendo o réu sido condenado a pagar-lhe “a quantia de 35.000€, acrescida de juros de moratórios computados à taxa legal em vigor, desde a notificação do pedido deduzido e até efectivo e integral pagamento, para compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da conduta do demandado; e ainda a quantia 34.321,22€ para indemnização dos danos patrimoniais por si sofridos em virtude da mesma conduta, acrescida de juros de moratórios computados à taxa legal em vigor, desde a notificação do pedido deduzido e até efectivo e integral pagamento; a quantia proveniente do por si alegado em 92 a 105 do pedido de indemnização civil (relativamente ao dano emergente da perda de capacidade de ganho em função da IPG de que ficou a padecer por via das sequelas das lesões físicas emergentes da conduta do demandado), cuja liquidação se relega para momento ulterior em incidente de liquidação de sentença”. T) O autor interpôs recurso do acórdão referido em R) no que concerne à decisão quanto ao pedido de indemnização civil. U) O réu interpôs recurso do acórdão referido em R) no que concerne à condenação da parte crime. V) Por decisão de 14/09/2011, já transitada, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento aos recursos referidos nas alíneas que antecedem, confirmando o acórdão mencionado em R) e S), conforme fls. 961 a 991 dos autos respectivos, consultados em mão em audiência, nos termos que da acta de julgamento respectiva melhor emergem. 1. Em sede de partilhas por divórcio ao réu apenas foram adjudicadas as quotas da G…, Lda, nos termos que já resultam da matéria assente, mormente sob as alíneas G) a L). 2 e 3. A G…, Lda, é devedora de quantias à Fazenda Nacional, as quais são objecto de vários processos de execução fiscal, pendentes na competente repartição de finanças, conforme certidão de fls. 593 a 604 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [tendo só em conta os processos com números de 2004 e 2005, o valor do imposto em dívida, ainda em 2011, sem juros nem custas processuais, era de 192.157,61€ - parênteses acrescentado por este acórdão do TRP]. 4, 5 e 10 a 12. Ao procederem à partilha dos seus bens comuns os réus sabiam que o réu podia vir a ser condenado a pagar ao autor uma indemnização e que com a partilha, da forma como ela foi feita, dificultariam ou impossibilitariam na prática o pagamento dessa indemnização. 8 e 9. Os réus são ocasional ou esporadicamente vistos juntos a realizar compras, mormente de bens de consumo doméstico e bem assim vistos juntos, publicamente, no café. 13 e 14. Durante a constância do matrimónio, ocasional ou esporadicamente o réu dormiu num contentor existente nas instalações da empresa, em …, da qual era sócio-gerente e na casa dos seus pais, algumas vezes. 15. Durante a constância do matrimónio o réu fazia muitas refeições em restaurantes. 17. A G…, Lda, declarou, em sede fiscal e nos anos de 2006 e 2007, lucro, nos termos que resultam das declarações juntas aos autos de fls. 717 a 749, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [neste § estava escrito 2006, 2008 e 2008, o que desde logo denota lapso na redacção; para além disso, os docs de fls. 717 a 749 referem-se só ao exercício dos anos de 2006 e 2007; por isto, julgou-se necessário corrigir este lapso na redacção deste §; por outro lado, para que a sentença não fique despida de conteúdo por remeter para factos que constam de documentos sem concretizar esses factos, acrescenta-se que: o resultado líquido do exercício, depois do imposto, em 2006 foi de 9.279,30€ e em 2007 foi de 4.271,12€]. 18. Em sede de partilha a ré declarou assumir o pagamento das dívidas contraídas junto de entidade bancária que ascendiam ao montante de 141.499,30€. * Do recurso contra a sentençaSendo, no essencial, improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, e limitando-se a ré a recorrer com fundamento na alteração dos factos que pretendeu obter, poderia desde já dizer-se que o recurso tem que improceder. No entanto, porque muita da argumentação da ré, na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, levantava também questões de direito, considera-se necessário dizer ainda o seguinte: Dos arts 610 e 612 do CC decorre que, para a procedência da impugnação pauliana de um dado acto, são necessários dois requisitos gerais: - por um lado, é necessário que esse acto envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito, isto é, que dele resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento desse impossibilidade” (a parte final da alínea b) do art. 610 é, no fundo, uma explicitação do que consta na parte inicial do corpo do art. 610 - veja-se Antunes Varela, Das obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed, Almedina, 1990, págs. 435/436). - por outro, que esse acto seja posterior aos créditos invocados (em dadas hipóteses admite-se que seja ao contrário, mas aí acresce outro requisito; mas, quanto a isto, no despacho de condensação já foi explicado que no caso o crédito é anterior ao acto e neste acórdão já se aceitou que assim é). Para além disso, é necessário ainda que esse acto não seja de natureza pessoal (os exemplos que são dados de actos de natureza pessoal são os da perfilhação, da adopção e do casamento - AV, CC anot. 4ª ed, Coimbra Editora, 1987, págs. 626/627), como não é, no caso dos autos E se o acto em causa for oneroso, acresce ainda o requisito da má fé. Aceitando-se que o acto em causa nestes autos é um acto oneroso e que, por isso, é necessária a prova da má fé, entendendo-se por esta a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, o que nestes autos estava em causa era apenas e tão só isto, no que se refere à impugnação pauliana: Os réus tinham ou não consciência de que deixando ao réu só as quotas de uma sociedade praticamente sem nenhum valor e atribuindo à mulher todos os bens imóveis, estavam, na prática, a impedir o autor de vir a obter o pagamento efectivo da indemnização em que o réu podia ser condenado a pagar-lhe? É por demais evidente que, sendo a situação objectiva como descrita, os réus não podiam deixar de ter consciência disso e é isso o que resulta dos factos dados como provados. Falta saber se a situação objectiva era a descrita, recorrendo apenas aos factos dados como provados. Quanto a estes diga-se: os factos mostram que a sociedade tinha dívidas de cerca de 200.000€ - e só se está a falar das fiscais - e não se provou – e cabia aos réus prová-lo, por força do art. 611 do CC – que a sociedade tenha qualquer património significativo, ou que produza rendimentos significativos. Assim, tentar executar o actual património do réu – aquele que se conhece: as quotas da sociedades – para cobrança de um crédito de bem mais de 70.000€, não levará, praticamente, a nada. Ora, antes deste acto, que atribuiu ao réu apenas estas quotas, o réu tinha a metade do valor do património comum do casal, que incluía ainda 17 prédios dos quais apenas 4 estão especificamente onerados por dívidas. Como diz o art. 1730/1 do CC: ‘Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso’. E como dizem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de direito da família, vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2001, pág. 510: “não se trata de cada cônjuge ter um direito a metade de cada bem concreto do património comum. O direito a metade é direito ao valor de metade.” E isto porque: “os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de único direito sobre ela” (agora na pág. 506). É certo que os factos provados também mostram que existem muitas outras dívidas pelas quais os prédios, como bens comuns do casal, continuarão a responder, mesmo não estando onerados especificamente por dívidas (art. 601 do CC). Mas esta conclusão em nada ajuda a construção dos réus, pois que apenas quer dizer que já então, mesmo com os prédios, poderia ser difícil conseguir o pagamento de toda a indemnização. Mas a probabilidade de a conseguir obter era muito maior. Como se diz no ac. do STJ de 09/02/2012 (2233/07.0TBCBR.C1. S1): IV. Encontra-se, suficientemente, demonstrada, a má fé, para efeitos de procedência da impugnação pauliana, se os cônjuges, ao outorgarem o contrato de partilha, atribuíram a um deles bens de valor real superior aos que couberam ao cônjuge devedor, ficando o credor na impossibilidade, ou agravando-se a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito [a este propósito, o ac. cita: Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, BMJ nº 75, 245 a 249; Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4ª edição, Almedina, 2003, 17; e o ac. do STJ, de 26/01/1999, (98A1058)]. Quanto ao facto de a ré ter assumido a dívida ao credor bancário, não tem qualquer relevo, no caso, para o efeito pretendido pela ré (diminuir o valor do que lhe foi atribuído) pois que isso não impede, como logo advertiu o notário na escritura de partilhas, que o réu continue a ser devedor (só não seria assim se o credor bancário tivesse ratificado a transmissão da dívida: art. 595/1 do CC). Assim sendo, é clara a procedência da acção. * A ré, pretende, subsidiariamente, que se limite o direito de execução do autor à meação do réu no património dos bens comuns do dissolvido casal.Por aquilo que já acima se disse, o que o réu tinha antes da partilha não era metade em cada um dos imóveis de que era composto o património comum do casal. Por isso, o que saiu do património do autor, não foi metade de cada bem, mas metade do valor do património comum do casal. Como se diz no ac. do STJ de 21/04/2005 (05B725): VIII. A comunhão conjugal a que a partilha impugnada pôs termo incidia sobre o conjunto dos bens que integravam ou compunham o património comum do casal, pelo que o que por efeito daquele acto saiu da esfera jurídica, patrimonial, do demandado foi o direito que lhe assistia sobre esse conjunto de bens, isto é, o direito à meação respectiva, incidente sobre esse conjunto. Mas isto é do património do réu. Já do património comum o que saiu foram os bens em concreto, todos eles, parte para o réu e parte para a ré. Aí são os bens em concreto que têm de ser restituídos ao património comum do casal, para aí o autor os poder executar, nos termos gerais da execução por dívidas próprias de um dos cônjuges, questão que já não cabe no objecto deste processo. Assim sendo, com a procedência da impugnação pauliana, tornando-se ineficaz ou inoponível, em relação ao autor, a partilha dos bens comuns, aquilo a que ele volta a ter direito é à execução do direito do réu a metade do valor do património comum do casal, mas a restituição de que fala o art. 616/1 do CPC é a restituição dos bens em concreto (de todos eles) ao património comum do casal (veja-se, por exemplo, a condenação proferida no acórdão do STJ de 09/02/2012, citado acima). Nesta medida, a sentença recorrida terá que ser corrigida, sendo este o único efeito prático da pretensão subsidiária do recurso da ré, mas não nos termos pretendidos pela ré. Note-se, entretanto, que isto não prejudica o valor do registo da impugnação pauliana em relação a cada um dos bens em concreto. Os prédios, apesar de não serem, individualmente, de cada um dos réus, mas de um património comum autónomo, também estão registados em nome deles e não do património comum autónomo. Ou seja, o efeito prático da sentença é exactamente o mesmo, pelo que se deve manter a condenação dos réus nas custas. * Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, embora com correcção da sentença, reconhecendo-se agora ao autor, na medida do seu interesse, o direito à restituição de todos os bens partilhados ao património comum do casal (que é assim reconstituído pelas duas quotas sociais e os 17 imóveis) podendo executá-los no património de qualquer deles, para satisfação do crédito caracterizado em A) a E), M), R), S) a V) da matéria assente, podendo praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, absolvendo os réus do restante pedido.Custas do recurso pela ré. Porto, 06/02/2014. Pedro Martins Judite Pires Teresa Santos |