Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL JUNÇÃO AOS AUTOS ÓNUS DA PROVA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP202502251252/24.6T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O ónus de alegação e prova dos factos integrantes dos fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, constantes das diversas alíneas do artigo 238.º, n.º 1, CIRE, recai sobre o administrador da insolvência ou sobre o credor que deduza oposição ao pedido de exoneração do passivo restante, por se tratar de factos impeditivos do direito do devedor. II - O insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento pedindo a exoneração do passivo restante seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente, nos termos artigo 236.º, n.º 3, CIRE, que os preenche e se dispõe a observar todas as conduções exigidas no as artigos seguintes. III - Não impendendo sobre os apelantes o ónus de provar que não cometeram os crimes enunciados no n.º 1 da alínea f), não se lhes pode impor a junção dos certificados de registo criminal, sob pena de inversão do ónus da prova. IV - Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio ─ Lei da Identificação Criminal ─ os magistrados judiciais podem aceder directamente à informação do registo criminal, para decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência de pessoas singulares. (Sumário da Responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1252/24.6T8STS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatora: Marcia Portela 1.º Adjunto: João Diogo Rodrigues 2.º Adjunto: Manuel Pinto dos Santos 1. Relatório Nos autos de insolvência de AA e BB, foi proferido o seguinte despacho: Decorre do disposto no artigo 188.º do CIRE que o incidente de qualificação da insolvência só será desencadeado quando o administrador da insolvência ou um interessado entendam, fundamentadamente, que a insolvência deve ser qualificada como culposa. Na situação presente, facilmente se conclui que não há qualquer interessado na qualificação da insolvência como culposa, entendendo não ser de qualificar como tal o AI e o Ministério Público, nos respetivos pareceres. Pelo que não há fundamento para abrir o incidente de qualificação, sendo fortuita a insolvência de AA e BB. Notifique. * No requerimento de apresentação à insolvência, os devedores vieram requerer o benefício da exoneração do passivo restante. Nos termos do disposto no art. 238º, n.º 1, al. g) do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultem daquele Código, no decurso do processo de insolvência. Por sua vez, o art. 238º, n.º 1, al. f) do mesmo Código estabelece que o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se o devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data. O único documento idóneo a verificar tal requisito é o certificado do registo criminal (CRC). Os insolventes, apesar de notificados, desde logo no despacho liminar proferido em 03-05-2024, e com a expressa cominação de indeferimento daquele pedido, não juntaram aos autos o documento (CRC referente a cada um dos requerentes) que lhes foi solicitado. Ora, a conduta acima descrita adotada pelos insolventes, consubstancia, desde logo, a violação de deveres que lhes são impostos no decurso do processo de insolvência, nomeadamente, os deveres de informação e colaboração. Tal conduta omissiva integra, pois, a previsão da alínea g) do nº 1 do art. 238º do CIRE, pelo que, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, a pretendida exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferida. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos requerentes AA e BB. Custas a cargo dos insolventes. Notifique, publicite e registe - art. 247º do CIRE. Inconformados, apelaram os devedores, apresentado as seguintes conclusões: a) Recorre-se do despacho de 19.09.2024 que recusou o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelo apelante. b) Ao negar a exoneração do passivo restante, violou, pois, por erro de interpretação, o artigo 239.º do CIRE. c) Não se encontram preenchidos cumulativos previstos no artigo 239.º. d) Incumprimento que tem que ser analisado e ponderado na globalidade das obrigações existentes … e, não individualidade. O que não se verifica; e) Os apelantes nunca atuaram com prejuízo para os credores; f) Sendo este um requisito cumulativo com os demais, a verdade é que também dos autos em facto algum foi provado que os requerentes prejudicaram gravemente os seus credores; g) O qual, partilhado o entendimento jurisprudencial das relações, vem firmar resultar que “… o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados à até àquela apresentação.” h) E, dos autos, não existe qualquer outro elemento donde resulte a demonstração direta de qualquer prejuízo para os credores; i) Apurando-se que, no caso em concreto, não existem nos autos quaisquer elementos que permitam concluir que o apelante não tinha perspetiva sérias da sua situação; j) Em suma, e por todo o exposto, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita a cessação com base no disposto no artigo 239 do CIRE, não se justificando, desde logo, a cessação antecipada de exoneração do passivo restante; k) Exige-se que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos, tendo em vista a obtenção de determinado resultado (dolo) ou uma negligência grave (culpa grave – culpa lata) e não somente uma actuação negligente. l) Factos que pela sua relevância indiciem uma actuação dolosa ou com culpa grave dos devedores, tendo em vista conseguir obter crédito, com reflexos na origem ou agravamento da situação de insolvência. m) É necessário comprovar a existência de dolo ou culpa grave e que as condutas consubstancia doras das mesmas tenham sido levadas a cabo com vista à obtenção de crédito ou com fim de evitar pagamentos aos credores. n) O caso em apreço, e de acordo com os factos indicados pelo Tribunal, não se pode concluir, com o devido respeito pela decisão recorrida, que os requerentes tenham contribuído de uma forma dolosa para a sua situação de insolvência. o) Na verdade, analisando o instituto jurídico do dolo, consagrado na lei portuguesa e amplas vezes debatida pela nossa doutrina, percebe-se que o elemento comum que caracteriza um acto praticado com dolo é a intenção, a vontade em actuar com intenção de realizar um determinado fim, que sabe ser punível pela lei. p) Além de não ter existido nexo de causalidade. q) E ainda que se considere a existência pela definição tripartida do dolo (dolo directo, necessário e eventual – este último que se apresenta como uma figura mais próxima da negligência consciente), a verdade é que nem os requerentes previram o resultado como consequência da sua conduta, nem se conformaram com o seu resultado. r) Ou seja, nem tão pouco dos factos que se deram como provados se pode concluir que existiu dolo eventual por parte dos requerentes. s) E portanto, como se disse atrás, do seu comportamento sempre pautado pelo desejo em ver serem cumpridos os seus créditos, não se pode aferir que, culposamente e, muito menos munido com culpa grave, os requerentes tenham contribuído e agravado a sua situação de insolvência. t) E por isso, deve a decisão ser alterada por este Tribunal, pois só assim se fará justiça. u) Ocorre ainda que, o despacho a proferir nesta fase processual mesmo que favorável aos requerentes, não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em moldes de se vir a recusar a exoneração. O que se lhes faculta nesta fase é um período experimental, como que ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração; v) Em suma, e por todo o exposto, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita a cessação da exoneração antecipada, no disposto nos artigos 239.º e 186.º do CIRE. w) Alíneas que não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração, mas sim factos impeditivos desse direito. x) Nesta medida, compete aos credores e ao administrador judicial a sua prova – cfr. n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. Georgete Azevedo y) Ao negar, o despacho de recusa de exoneração violou, pois, por erro de interpretação, os artigos 239.º e 186.º do CIRE. z) Pois não foi produzida prova bastante pelos credores ou pelo Sr. Administrador Judicial, para que o Tribunal recuse a exoneração do passivo restante. aa) Devendo assim, o despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outra decisão que defira o pedido de exoneração do passivo restante. Como é de inteira JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se o Tribunal poderia ter rejeitado liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por não ter sido junto o certificado de registo criminal. Consigna-se que as alegações, na sua maior extensão, não se reportam à situação versada nos autos, mas antes o indeferimento com base na alínea d) do artigo 238.º, n.º 1, CIRE. No entanto, porque é suscitada a questão do ónus da prova dos fundamentos de indeferimento liminar, que se coloca em termos idênticos para todas as alíneas, tomar-se-á conhecimento do recurso. Apreciando: A exoneração do passivo restante é uma figura inovadora no direito da insolvência português e aplica-se exclusivamente às pessoas singulares, verificados determinados pressupostos. abrangendo, salvo algumas excepções, as dívidas do insolvente que não lograram obter pagamento no processo de insolvência ou no período de cessão (cfr. artigo 235.º CIRE). Este instituto encontra a sua regulamentação nos artigos 235.º e ss. CIRE, e os seus fundamentos são explicitados no ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março: compaginar o ressarcimento dos credores com a possibilidade de reabilitação económica do devedor insolvente, libertando-os de algumas dívidas — é o princípio do fresh start. Conforme aí se lê, O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’. (…) A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Nas palavras do acórdão do STJ, de 24.01.2012, Fonseca Ramos, www.dgsi.pt.tstj, proc. n.º 52/10.1TBBRG-E. G1.S1, Assim, na lógica de que “uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo que já resulta da insolvência não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração. Não se verificando nenhum dos fundamentos de indeferimento liminar enunciado no artigo 238.º CIRE, é proferido despacho inicial, nos termos do n.º 2 do artigo 239.º do mesmo diploma. Esse despacho determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, que constituem o período da cessão na terminologia legal, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir nesse lapso temporal se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal, que o canalizará, no final de cada ano, para as finalidades enunciadas no artigo 241.º CIRE (custas e despesas com a insolvência, remuneração do fiduciário e pagamento dos credores). Trata-se, como refere Menezes Leitão, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 5.º edição, pg. 243, de uma efectiva cessão de créditos futuros. O despacho inicial não consubstancia a decisão relativa à exoneração do passivo restante, garantindo apenas a passagem para a fase subsequente, o período de cessão, findo o qual, e cumpridos os ónus que impendem sobre o insolvente (artigo 239.º, n.º 4 CIRE), é proferida decisão final, concedendo a exoneração do passivo restante (cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2.ª edição, pg. 312). Revertendo o caso dos autos, verifica-se que o apelante confundiu o despacho liminar que se reporta o artigo 238.º CIRE, com o despacho de cessação antecipada da exoneração do passivo restante. O despacho recorrido indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante por entender ter sido violada a alínea g) do artigo 238.º CIRE, em virtude de, apesar de notificados com a cominação de que a não junção implicaria o indeferimento do pedido de exoneração do pedido restante, os apelantes não juntaram o respectivo certificado de registo criminal. Nos termos do artigo 238.º, n.º 1, CIRE, 1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. O Tribunal recorrido subsumiu a falta da junção do certificado de registo criminal à alínea g). Posição que foi defendida no acórdão da Relação do Porto, de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.12.2021, Fernanda Almeida, www.dgsi.jtrp.pt, proc. n.º 2253/21.1T8VNG.P1 Escreveu-se nesse acórdão: O acesso a este benefício não ocorre sem requisitos e procedimentos que a lei fixa nos arts. 236.º a 238.º CIRE. A omissão aqui em causa respeita aos pré-requisitos da exoneração do passivo restante, mormente ao dever de informação e de junção de documentos essenciais ao prosseguimento do pedido respetivo. Dispõe o art. 238.º CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando o devedor viole os deveres de informação, apresentação e colaboração que para si resultam do CIRE (al. g) do n.º1). A apresentação do certificado de registo criminal é essencial para aferição da condição prevista na al. f) do n.º 1 daquele normativo, uma vez que o insolvente, para gozar deste benefício, não pode ter sido condenado pelos crimes insolvenciais aí previstos. Do mesmo modo, a demonstração de qual a única fonte de rendimentos que possui é determinante para apurar quais os valores a entregar ao fiduciário. No caso, desde março a julho de 2021, tem a devedora vindo a ser sucessivamente notificada para juntar aos autos tais documentos, o que nunca fez, nem quando foi notificada sob cominação de indeferimento liminar do pedido de exoneração. É certo que, inicialmente, foi requerendo prorrogação de prazo para o efeito, alegando, de uma das vezes, problemas de saúde que deram origem a prorrogações sucessivas. Nunca invocou quaisquer dificuldades resultantes da pandemia e da demora das instituições públicas em facultarem-lhe documentos e, no final, deixou mesmo de responder o que quer que fosse perante as solicitações do tribunal. Não pode deixar se se entender ter atuado com dolo, ainda que eventual, como alega e reconhece em recurso, desinteressando-se completamente do desfecho de um incidente que suscitou e que apenas a si interessava. O desprezo pelo prosseguimento dos autos, neste tocante, é pois evidente, não sendo sequer necessário que os credores tenham ficado efetivamente lesados, quando um dos elementos que está em causa – o certificado de registo criminal – é condição sine qua non do prosseguimento do incidente. A ausência de junção dos documentos em causa não poderia senão desembocar no indeferimento liminar do pedido de exoneração, não se verificando qualquer menoscabo do princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º Const., uma vez que à requerente foram concedidas diversas e sucessivas oportunidades de apresentação que a mesma, sem qualquer justificação plausível, pura e simplesmente, desperdiçou. Sendo assim, diremos, com o ac. RC., de 7.3.2017, Proc. 2891/16.4T8VIS.C1 que a A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional. Com efeito, a devedora destes autos incumpriu de forma dolosa a sua obrigação de informação aos autos das condições concretas em que receberá RSI e, bem assim, do seu passado criminal, de modo a aferir-se se deve beneficiar de uma medida excecional que ela própria requereu. Não podemos acompanhar este entendimento. Os deveres a que alude a alínea g) supra transcrita são os que se encontram enunciados no artigo 83.º CIRE, sob a epígrafe Dever de apresentação e de colaboração: 1 - O devedor insolvente fica obrigado a: a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. Não se afigura que a não junção dos certificados de registo criminal pelos apelantes se enquadre nesses deveres, tendo em conta a forma como se encontra estruturado o incidente de exoneração do passivo restante. Com efeito, o certificado de registo criminal destina-se a prova do requisito enunciado na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º: O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data. O que nos remete para a questão de saber o que deve ser alegado pelo devedor e a quem compete o ónus da prova dos requisitos enunciados no artigo 238.º CIRE. De acordo com o n.º 1 do artigo 236.º CIRE, O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, acrescentando o n.º 3 que Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. Assim, ao devedor basta fazer a declaração a que alude o n.º 3, não lhe impondo a lei qualquer outro ónus. Nas sugestivas palavras do acórdão do STJ, de 21.01.2014, Paulo Sá, www.dasi.pt.jstj, proc. n.º 497/13.9TBSTR-E.E1.S1, … o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche (ao autor apenas “cabe a prova dos factos que segundo a norma substantiva aplicável, cabem serem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido” – v. A. VARELA, in RLJ, ano 117, 30/31), como decorre, inequivocamente, do disposto no n.º 3 do art.º 236.º, ao impor que do requerimento conste expressamente tal declaração e a disposição de observar todas as condições exigidas no artigo seguinte (Ac. do STJ de 21.10.2010, in www.dgsi.pt, no processo 3850/09TBVLG.D.Pl.S1. Ac do STJ de 06.07.2011 in www.dgsi.pt no processo 7295/08.0TBBRG.G1.S1, Ac. do STJ de 19-06-2012, na Revista n.º 1239/11.9TBBRG-E.G1 51 – 1.ª Secção). Como tem sido reiteradamente defendido pela jurisprudência dos Tribunais superiores, o ónus de alegação e prova dos factos integrantes dos fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, constantes das diversas alíneas do artigo 238.º, n.º 1, CIRE, recai sobre o administrador da insolvência ou sobre o credor que deduza oposição ao pedido de exoneração do passivo restante, por se tratar de factos impeditivos do direito do devedor. Nas palavras do acórdão do STJ, de 14.02.2013, Hélder Roque, www.dasi.pt.jstj, proc. n.º 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1 As alíneas do artigo 238º, nº 1, do CIRE, têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração. Estas alíneas definem, embora pela negativa, os requisitos de cuja verificação depende a exoneração, podendo reconduzir-se a comportamentos do devedor que contribuíram ou, de algum modo, agravaram a situação de insolvência [b), d) e e)], a situações ligadas ao passado do insolvente que, no critério do legislador, justificam a não atribuição do benefício da exoneração do passivo restante [c) e f)] ou a condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência [g)]. Mas, se é compreensível que nestes casos não seja concedido ao devedor o benefício da exoneração do passivo restante, já não se entenderia a sua previsão automática como hipóteses de indeferimento liminar, porquanto é manifesto que terá de ser produzida prova desses factos, conforme resulta do estipulado pelo artigo 238º, nº 2, do CIRE, sendo certo que a verificação da ausência das situações contempladas nas aludidas alíneas constitui requisito de admissibilidade da exoneração. O Juiz averigua, então, se existe algum facto impeditivo da procedência do pedido da exoneração do passivo restante, designadamente, se o devedor contribuiu para que a declaração de insolvência tivesse ocorrido em momento posterior aquele em que deveria ter sucedido. E, mesmo fundando a sua decisão na verificação de qualquer uma dessas causas de indeferimento, o Juiz deve sustentar-se em factos demonstrados. Mas, não ocorrendo qualquer uma destas circunstâncias, de natureza cumulativa, e basta a não verificação de uma delas para que tal aconteça, deve o pedido ser, liminarmente, admitido. E o despacho que, nos termos do preceituado pelo artigo 238º, nº 1, admita, liminarmente, o pedido de exoneração do passivo restante, apenas assegura o prosseguimento desta instância, sem constituir efeito de caso julgado quanto à consistência substancial do mérito da pretensão, que culminará com a prolação da decisão de cessação antecipada do procedimento ou do despacho final de exoneração, atento o disposto pelos artigos 243º e 244º, todos do CIRE. (…) Com efeito, as diversas alíneas do nº 1, do artigo 238º, do CIRE, com excepção do disposto na alínea a), como já se disse, ao estabelecerem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar, não assumem uma feição, estritamente, processual, uma vez que contendem com a ponderação de requisitos substantivos, não se traduzindo em factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante, mas antes em factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração, atento o preceituado pelo artigo 342º, nº 2, do Código Civil. Tratando-se de factos que, de acordo com a norma substantiva que serve de fundamento à pretensão de cada uma das partes, se destinam a inviabilizar o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor-insolvente, são susceptíveis de obstar a que o direito deste se tenha constituído, validamente, cabendo, assim, aos credores ou ao administrador da insolvência demonstrar a sua existência, sendo certo, a este propósito, que “o devedor pessoa singular tem o direito potestativo a que o pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento, em conformidade com o preceituado pelo artigo 236º, nºs 1 e 4, do CIRE. Neste sentido, e a título meramente exemplificativo: ─acórdão do STJ, de 21.03.2013, Martins de Sousa, www.dasi.pt.jstj, proc. n.º 1728/11.5TJLSB-B.L1.S1; ─acórdão do STJ, de 24.01.2012, Fonseca Ramos, www.dasi.pt.jstj, proc. n.º 152/10TBBRG-E.G1.S1: ─ acórdão do STJ, de 06.07.2011, Fernandes do Vale, www.dasi.pt.jstj, proc. n.º 7295/08.BTBBRG.G1.S1; ─ acórdão do STJ, de 21.10.2010, Oliveira Vasconcelos, www.dasi.pt.jstj, proc. n.º 3850/09.TBVLG-D. P1.S1; ─ acórdão da Relação do Porto, de 10.07.2024, Anabela Dias da Silva, www.dgsi.jtrp.pt, proc. n.º 5341/23.6T8VNG.P1; ─ acórdão da Relação do Porto, de 21.03.2022, Carlos Gil, www.dgsi.jtrp.pt, proc. n.º 1689/21.2T8STS-B.P1); ─ acórdão da Relação de Lisboa, de 08.11.2012, Jerónimo Freitas, www.dgsi.jtrl.pt., proc. n.º21314/11.9T2SNT-A.L1-6; ─ acórdão da Relação de Lisboa, de 24.04.2012, Maria João Areias, www.dgsi.jtrl.pt., proc. n.º 14725/11.1T2SNT-C.L1-7; ─ acórdão da Relação de Lisboa, de 24.04.2012, Pimentel Marcos, www.dgsi.jtrl.pt., proc. n.º 8806/11.9T2SNT-B.L1-7; ─ acórdão da Relação de Coimbra, de 07.09.2021, Arlindo Oliveira, www.dgsi.jtrp.pt, proc. n.º 3/21.1T8CBR-B.C1; ─ acórdão da Relação de Coimbra, de 07.03.2017, Jorge Manuel Loureiro, www.dgsi.jtrc.pt., proc. n.º 2891/16.4T8VIS.C1; ─ acórdão da Relação de Guimarães, de 06.03.2014, Jorge Teixeira, www.dgsi.jtrg.pt., proc. n.º 3776/13.1TBBRG-E.G1; ─ acórdão da Relação de Évora, de 22.11.2012, Bernardo Domingos, www.dgsi.jtre.pt., proc. n.º 1110/11.4BENT-D.E1; Na doutrina, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2.ª edição, pg. 902; Ana Prata, Jorge Morais Carvalho,, Almedina, pg. 661; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 8.ª edição. Revertendo ao caso dos autos, em causa está a circunstância de os apelantes não terem junto os respectivos certificados de registo criminal, apesar de terem sido notificados com a cominação de, não o fazendo, ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. A recusa de colaboração traduzida na omissão de resposta à notificação do Tribunal, sendo censurável e passível de condenação em multa, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, CPC, não é recondutível a previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE. Vejamos: Os certificados de registo criminal que não foram juntos reportam-se a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE, uma vez que constitui fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não ter o requerente praticado nenhum dos crimes aí enunciados. Tendo o legislador configurado a prática desses crimes como facto impeditivo da concessão da exoneração do passivo restante, e impendendo sobre o administrador da insolvência ou dos credores que deduziram oposição a esse incidente o ónus da prova desses factos, a falta de junção dos certificados de registo criminal nunca poderia levar ao indeferimento liminar do pedido. A cominação estabelecida pelo Tribunal não tem a virtualidade de criar uma nova causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sendo a enumeração do artigo 238.º, n.º 1, CIRE, taxativa, como é consensual na doutrina e na jurisprudência. Não impendendo sobre os apelantes o ónus de provar que não cometeram os crimes enunciados no n.º 1 da alínea f), não se lhes pode impor a junção dos certificados de registo criminal, sob pena de inversão do ónus da prova. Reconduzir a falta de resposta dos apelantes a notificação do Tribunal à previsão da alínea g) afigura-se abusivo, por ser uma forma enviesada de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante à margem do elenco taxativo do n.º 1 do artigo 238.º CIRE. Em rigor, não se pode falar de violação, com dolo ou culpa grave, dos deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência, pois o artigo 83.º, n.º 1, alínea a), CIRE, ao falar em informações relevantes para o processo, reporta-se a elementos necessários para esclarecer a situação do insolvente e que estão na exclusiva disponibilidade. Os deveres de informação não incidem, naturalmente, sobre elementos que podem ser facilmente obtidos, designadamente pelo Tribunal. Recorde-se que, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio ─ Lei da Identificação Criminal ─ os magistrados judiciais podem aceder directamente à informação do registo criminal, para decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência de pessoas singulares. Por outra palavras, não se justifica o dispêndio de actividade em notificar o devedor para juntar certificado de registo criminal quando o Tribunal pode obter directamente essa informação. Acompanhamos, assim, o acórdão da Relação do Porto, de 16.01.2024, Maria da Luz Seabra, www.dgsi.jtrp.pt, proc. n.º 2163/23.8T8OAZ.P1, abordou precisamente a questão da não junção do certificado de registo criminal pelo devedor, A decisão recorrida não pode subsistir. 3. Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, profira o despacho inicial a que alude o artigo 239º do CIRE, se a tanto outra causa não obstar. Sem custas. Porto, 25 de Fevereiro de 2025 Márcia Portela João Diogo Rodrigues [Declaração de voto: Voto a decisão, embora entenda que a infração, com culpa grave, dos deveres de colaboração e informação por parte do devedor (que não apenas relativamente ao seu registo criminal), pode implicar o indeferimento liminar do seu pedido de exoneração do passivo restante.] Pinto dos Santos |