Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240155
Nº Convencional: JTRP00003531
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
NATUREZA DA INFRACÇÃO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199203259240155
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 148/90-1
Data Dec. Recorrida: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART142 ART144 N2.
CPP87 ART51 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/12/16 IN CJ ANOXII T5 PAG242.
Sumário: I - O crime previsto no n. 2 do artigo 144 do Código Penal é público.
II - A desistência da queixa é inoperante relativamente a crimes que, por serem de natureza pública, se não compadecem com arranjos entre as partes.
III - Se o despacho que recebeu a acusação por crime de ofensas corporais com dolo de perigo foi notificado e transitou, por força do caso julgado formal assim constituído, a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido se poderá verificar-se em sede de julgamento, após a produção da prova ou seja na sentença final.
Reclamações: