Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120432
Nº Convencional: JTRP00001715
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: APOIO JUDICIARIO
PROVA TESTEMUNHAL
VALOR PROBATORIO
NULIDADE DE DESPACHO
Nº do Documento: RP199112109120432
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 13/91-1
Data Dec. Recorrida: 04/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISãO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART341 ART392.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 ART29.
CPC67 ART201 N1.
Sumário: 1 - A prova testemunhal e sempre admitida, desde que não seja afastada directa ou indirectamente pela lei - Art. 341 e 392, C. Civil.
2 - Ao regular o apoio judiciario, o D. L. n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, admite a prova testemunhal, na medida em o seu Art. 23, n. 1 dispõe que o requerente deve oferecer logo " todas as provas... ".
3 - O Art. 29 desse diploma ao dizer que o juiz ordenara as diligencias indespensaveis refere-se apenas as que ele proprio pode oficiosamente introduzir no processo.
4 - So as partes estão em condições de ajuizar da utilidade das provas oferecidas, designadamente no que concerne a prova testemunhal, ja que e obvio, que, antes de ouvidas, se ignora o valor do seu testemunho.
5 - Se o requerente de apoio judiciario arrolou testemunhas que o juiz não ouviu, comete-se nulidade prevista no Art. 201, n. 1, C. P. C., pelo que e nulo o despacho que assim decidiu, devendo, pois, o processo prosseguir para inquirição das testemunhas.
Reclamações: