Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1255/24.0T8LOU-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA SILVA
Descritores: RECURSO INTERLOCUTÓRIO
EFEITOS
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RP202607141255/24.0T8LOU-A.P2
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se, em recurso do saneador-sentença, foi determinado que os autos prosseguissem para julgamento de um concreto facto controvertido, não pode proceder o recurso subsequentemente interposto da sentença proferida a final, relativamente à impugnação de um facto considerado assente (autónomo relativamente ao facto controvertido para julgamento do qual os autos prosseguiram), que já constava do elenco dos factos assentes no saneador-sentença anteriormente proferido e que não foi objecto de impugnação no primeiro recurso interposto.
II - A função de estabilização decorrente do princípio da preclusão implica que, inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do acto, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico (nomeadamente os previstos em sede de recurso de revisão).
III - A “preclusão intraprocessual' impede as partes de praticarem um acto inserível numa fase adjectiva já ultrapassada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1255/24.0T8LOU-A.P2

Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil):

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Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por A..., SA contra AA e BB, vieram os executados deduzir embargos de executado, pedindo que, pela procedência dos mesmos, seja julgada extinta a instância executiva.

Alegam para tal e em síntese que nunca lhes foi comunicada qualquer cessão de créditos, a qual também não aceitam, não dispondo, por isso, a exequente de legitimidade processual e substantiva, sendo parte ilegítima por não figurar no título como credora.

Alegam ainda que a escritura de cessão de créditos prevê uma condição suspensiva, que a exequente não alegou nem provou estar verificada; que a mutuante não disponibilizou aos executados os montantes peticionados; que a dívida exequenda não foi objecto da devida liquidação; que não ocorreu a resolução do contrato de mútuo; que ocorreu prescrição do crédito exequendo; que não se encontra documentado nos autos o registo da hipoteca que alegadamente garante o crédito, sendo que o bem sobre o qual incidiria tal garantia já foi vendido noutra execução.

Finalmente invocam o abuso de direito da exequente, na modalidade “suppressio”, na medida em que a mutuante já demandou judicialmente, por diversas vezes, os executados, fazendo-os acreditar que o crédito ora peticionado já teria sido incluído noutras demandas

Nesse mesmo articulado, veio a executada deduzir oposição à penhora, pedindo que, pela procedência da mesma, seja levantada a penhora incidente sobre conta bancária de que é titular e onde recebe o abonos das filhas, bem como os alimentos que o executado, do qual se encontra separada de facto, paga para as mesmas, sendo que não dispõe de qualquer outro rendimento, destinando-se as quantias depositadas nessa conta à satisfação das mais elementares necessidades.

Subsidiariamente requer que a penhora seja levantada por forma a salvaguardar o montante correspondente ao salário mínimo nacional - 820 euros - e ordenada a restituição dos montantes correspondentes à executada.

Recebidos os embargos, veio a exequente apresentar contestação, na qual pugnou pela improcedência dos embargos de executado e da oposição à penhora.

Na audiência prévia realizada, foi proferido saneador sentença que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade arguida e conheceu do mérito, julgando parcialmente procedentes os embargos de executado e declarando prescrito o crédito exequendo unicamente no que concerne às prestações vencidas desde 26.03.2011 até 23.03.2019, tendo por referência a data da citação para a acção executiva, prosseguindo a execução quanto ao restante valor em dívida da totalidade do capital em dívida (das quotas de amortização do capital) e juros vencidos desde 23.03. 2019.

Dessa decisão vieram os executados embargantes recorrer de facto e de direito, tendo sido proferida decisão sumária, nesta instância, que julgou parcialmente o recurso interposto e, em consequência, determinou que, sem prejuízo da rectificação do ponto 6 da factualidade assente na decisão recorrida nos termos expostos (rectificação do lapso de escrita assinalado quanto ao mês - 2: fevereiro, em vez de 3: março) e da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, seja elaborada base instrutória que integre a matéria factual mencionada no ponto 11 da factualidade assente na decisão recorrida (- 11. Por carta junta como doc. 17 da contestação datada de 16.07.2019 e que aqui se dá por reproduzida a Banco 1... SA interpelou ao pagamento e declarou “adverte-se expressamente que a perda do benefício do prazo determinará o vencimento antecipado de todas as quantias disponibilizadas por efeito da celebração do referido contrato, as quais serão imediatamente devidas”.) - e que os autos prossigam para produção de prova relativamente a tal factualidade, sendo proferida, a final, sentença que proceda ao enquadramento jurídico dos factos no seu conjunto, em função do que venha a ser considerado provado, revogando-se assim a decisão recorrida relativamente à (prematura) apreciação da excepção da prescrição.

Remetidos os autos à primeira instância, foi, sem reclamação, elaborada base instrutória que integrou a matéria factual que se encontrava mencionada no ponto 11 da factualidade assente na decisão recorrida, de modo a que os autos prossigam para produção de prova relativamente a tal factualidade.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de executados e declarou prescrito o crédito exequendo unicamente no que concerne às prestações vencidas desde 26.03.2011 até 23.03.2019, tendo por referência a data da citação para a acção executiva, prosseguindo a execução quanto ao restante valor em dívida do capital em dívida (das quotas de amortização do capital) e juros vencidos desde 23.03. 2019.
Foi ainda julgada improcedente a aposição à penhora deduzida, ficando as custas a suportar pelos embargantes e embargados em partes iguais.
Dessa sentença recorreram os executados embargantes, tendo formulado as seguintes conclusões:
I- Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida, por não se conformarem os Executados/Recorrentes com a mesma, tendo este recurso como objeto, considerando todos os elementos probatórios constantes dos autos, a matéria de facto e de direito da Douta Sentença recorrida.

Assim,

II- Em 15 de Janeiro de 2025, no decurso da audiência prévia realizada, foi proferido saneador sentença.

III- Inconformados interpuseram os Executados o competente recurso de apelação.

IV- Prolatada foi então Douta Decisão Singular, da qual se extraí,

(…).”O facto em discussão é o seguinte:

11. Por carta junta como doc. 17 da contestação datada de 17.06.2019 e que aqui se dá por reproduzida a Banco 1... SA interpelou ao pagamento e declarou “adverte-se expressamente que a perda do benefício do prazo determinará o vencimento antecipado de todas as quantias disponibilizadas por efeito da celebração do referido contrato, as quais serão imediatamente devidas”.

Não sendo esta a sede própria para discussão das consequências que possam advir de tal facto em termos jurídicos, por estar, por ora, apenas em discussão o recurso quanto à matéria de facto, verifica-se que, no que se refere à matéria meramente factual, não reconhecem os executados que tal facto tenha ocorrido, tendo impugnado a ocorrência dessa correspondência, pois que, aquando da notificação de tal documento, vieram proceder à impugnação do mesmo, quanto ao respectivo teor e efeitos, mais alegando não o ter recebido.

Realçando-se desde já que a data mencionada em tal documento é 16.07.2019 e não 17.06.2019, verifica-se também que, embora se encontre mencionado no mesmo que foi enviado “registado com aviso de receção”, não foram juntos aos autos, na sequência da impugnação pelos executados, os respectivos registo e aviso de recepção assinados pelos executados, pelo que não se avista, à luz da impugnação de tal documento nº 17 da contestação e da alegação de que não foi recebido pelos executados, com base em que documentos, ou postura processual, mormente confessória, dos executados foi considerado assente tal facto.

Na verdade, não tendo os autos chegado à fase da produção de prova e não existindo nos autos qualquer documento que, com força probatória plena, permita confirmar que os executados foram efectivamente interpelados para os efeitos mencionados nesse documento, ou seja, que aquele documento chegou à sua esfera pessoal de conhecimento, não constam dos autos elementos probatórios suficientes que permitam, sem mais, a afirmação daquele facto, sendo certo que, no caso de não serem encontrados o registo e aviso de recepção referentes a essa invocada interpelação, mormente através de requisição de informação aos CTT, poderá ser necessário produzir prova testemunhal, por depoimento de parte ou outra considerada mais idónea que permita confirmar a ocorrência daquele facto.

Nessa parte, merece desta forma procedência o recurso, uma vez que não reúnem os autos, nesta fase, os elementos necessários para que, sem mais, se considere provado o aludido facto.

Face ao decidido, impõe-se a revogação da decisão proferida, na parte em que considerou provado tal facto, o qual deve ser integrado no âmbito dos temas de prova da base instrutória, a elaborar, e ser objecto de prova, nos termos previstos no art. 662º, nº 3, al c) do CPC.


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V - Recurso sobre matéria de direito:

(…).

B - Quanto ao mérito do recurso, na parte atinente à restante matéria de direito:

Considerando que deve ser objecto de prova a questão de saber se:

“11. Por carta junta como doc. 17 da contestação datada de 17.06.2019 e que aqui se dá por reproduzida a Banco 1... SA interpelou ao pagamento e declarou “adverte-se expressamente que a perda do benefício do prazo determinará o vencimento antecipado de todas as quantias disponibilizadas por efeito da celebração do referido contrato, as quais serão imediatamente devidas”., e assentando nesse concreto facto a argumentação jurídica aduzida relativamente à questão da prescrição, impõe-se, sem mais considerandos, considerar procedente o recurso também nesta parte, por ser prematura tal decisão fase à natureza controvertida do facto relativo àquela invocada interpelação, em que assenta a decisão proferida quanto à excepção da prescrição, a qual, porque prematura, deve ser revogada.

Destarte, a procedência de tal pretensão recursiva decorre directamente da modificação da matéria de facto considerada assente na decisão recorrida e da necessidade de produção de prova relativamente à matéria de facto controvertida acima assinalada.


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VI - Decisão:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, determino que, sem prejuízo da rectificação do ponto 6 da factualidade assente na decisão recorrida nos termos acima expostos e da apreciação, que se revele necessária, de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, seja elaborada base instrutória que integre a matéria factual mencionada no ponto 11 da factualidade assente na decisão recorrida e que os autos prossigam para produção de prova relativamente a tal factualidade, sendo proferida, a final, sentença que proceda ao enquadramento jurídico dos factos no seu conjunto, em função do que venha a ser considerado provado, revogando-se assim a decisão recorrida relativamente à (prematura) apreciação da excepção da prescrição.”.

V- Deste modo, determinado o prosseguimento dos autos, foi proferida base instrutória, foram fixado e enunciados:

“Objecto do litigio

a) Da prescrição.

Temas de prova

a) Saber se por carta junta como doc. 17 da contestação datada de 17.06.2019 a Banco 1... SA interpelou ao pagamento os executados que recepcionaram tal carta e declarou “adverte-se expressamente que a perda do benefício do prazo determinará o vencimento antecipado de todas as quantias disponibilizadas por efeito da celebração do referido contrato, as quais serão imediatamente devidas”.

VI- Realizada audiência de discussão e julgamento, foi prolatada Sentença, de que se recorre e que assim decide:

“Questões a decidir:

- A prescrição do crédito exequendo.

FACTOS PROVADOS

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. Os mutuários não cumpriram as obrigações assumidas a partir de 26 de Março de 2011.

7. O crédito foi reclamado no processo 1093/12.3TBPRD sendo que neste processo foi vendido o imóvel.

8. O crédito reclamado não foi admitido por extemporaneidade.

9. Os executados não foram parte processual nos autos do Proc.1093/12.3TB

10.No Proc. 1935/14.9TBPRD os executados foram executados e a Banco 1... SA Exequente e o titulo executivo era uma livrança subscrita pela sociedade "B..., Lda." entretanto já declarada insolvente, com o seguinte montante, data de emissão e de vencimento: € 116.833,97, emitida em 15.09..2008 e vencida em 12.10.2011e avalizada pelos executados.

11. A exequente em 10.05.2021 procedeu á notificação dos executados da resolução por incumprimento definitivo conforme carta juntas como doc.20 e 21 que aqui se dão por reproduzidos.

12.A presente acção executiva foi instaurada a 18.03.2024.

13.Pelo Auto de Penhora, lavrado em 13 de Maio de 2024, procedeu a AE à penhora do Depósito Bancário, da conta de que é a Executada titular, no montante de €1.128,72.

Factos Não provados

1. Por carta junta como doc. 17 da contestação datada de 17.06.2019 a Banco 1... SA interpelou ao pagamento os executados que recepcionaram tal carta e declarou “adverte-se expressamente que a perda do benefício do prazo determinará o vencimento antecipado de todas as quantias disponibilizadas por efeito da celebração do referido contrato, as quais serão imediatamente devidas”.

2. A executada após a penhora ficou com um saldo bancário de €00,00

Motivação

(…).

Já o facto 1 da materia de facto não provado resultou da análise do doc. 17 da contestação onde se afere que aí é mencionado que a carta é enviada “Registada com aviso de recepção” mas não foi junto aos autos qualquer comprovativo do envio tal carta nem foi junto qualquer AR pelo exequente.

A testemunha CC cujo depoimento foi valorado porque espontâneo, disse que não se recorda de ter recebido qualquer carta com AR no período em que o seu irmão estava no estrangeiro e ela ali (na Rua ... em ...) residiu.

Assim, dada a não junção de qualquer Aviso de recepção e o depoimento desta testemunha acabamos por valorar também as declarações da executada BB que disse que também não recebeu esta carta de 16.07.2019 e que se os seus pais a tivessem recebido lha teriam entregue.

As declarações do executado AA também se valorou nesta parte em que referiu que não recebeu esta comunicação.

Assim, dada a menção de “Registada com aviso de recepção” mas não foi junto aos autos qualquer comprovativo de AR e dado o depoimento da testemunha CC, cremos que a referida comunicação não terá sido enviada pela exequente e os executados dela notificados.

Da prescrição.

(…).

Por conseguinte, depois que os executados deixaram de pagar as prestações (de amortização do capital pagável com juros) em26.03. 2011 - tendo o reembolso da dívida sido objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que se traduzem na existência de várias prestações periódicas com prazos de vencimento autónomos -, a prescrição não pode pôr-se em relação às “quotas em dívida”/prestações como um todo, mas em relação a cada uma delas, pois o seu pagamento ficou assim escalonado e a Banco 1... SA apenas recorreu à faculdade de resolver o contrato em 10.05.2021 com a notificação dos executados da resolução por incumprimento definitivo conforme carta juntas como doc.20 e 21 que aqui se dão por reproduzidos.

O facto de a exequente ter resolvido o contrato apenas em 10.05.2021,a partir desta data se iniciou o prazo de prescrição do valor global, o que não ocorreu pois a execução foi propostas antes de decorridos cinco anos em 17.03.2024.

Mas os executados omitiram o pagamento das prestações devidas desde 26.03..2011.

A execução dos autos principais foi instaurada em 17.03.2024 e a citação dos executados ocorreu em 16.05.2024.(…).

Assim, têm-se os executados por regularmente citados a 23.03.2024.

Por conseguinte não se completou o completou o prazo de prescrição de cinco anos relativamente às prestações (capital e juros) vencidas antecipadamente em 10.05.2021 (data da resolução contratual).

Mas contudo já assim não sucede tendo por referência a data da citação para a acção executiva a 23.03.2024 (assim, e dependendo da data da interrupção da prescrição - art.º 323º, n.ºs 1 e 2 do CC ) quanto ás prestações vencidas desde 26.03.2011 até 23.03.2019, pois que na ausência de qualquer factor de interrupção se mostram prescritas.

Pelo que a execução prosseguirá pelo valor restante, não prescrito, da totalidade do capital em dívida (das quotas de amortização do capital) e juros vencidos desde 23.03. 2019 (cinco anos antes da propositura da presente execução).

(…).

Decisão

Pelo exposto, julga-se parcial procedentes os embargos de executados e declara-se prescrito o crédito exequendo unicamente no que concerne às prestações vencidas desde 26.03.2011 até 23.03.2019 tendo por referência a data da citação para a acção executiva, prosseguindo a execução quanto ao restante valor em dívida do capital em dívida (das quotas de amortização do capital) e juros vencidos desde 23.03. 2019.

Julga-se improcedente a aposição á penhora deduzida.”.

VII- A questão que se coloca no presente recurso, é a de saber se, com base na matéria de facto alegada, a prova documental existente nos autos, e a prova declarativa e testemunhal produzidas em audiência de discussão e julgamento, poderia ter sido proferida a Sentença, ora recorrida, nos termos em que o foi, o que não se aceita, considerando-se pois, que esta padece de erro, na apreciação das provas, tal como na aplicação ou interpretação das normas aplicáveis ao caso sub judice.

VIII- Foi integrado no âmbito dos temas de prova da base instrutória elaborada, - “Saber se por carta junta como doc. 17 da contestação datada de 17.06.2019 a Banco 1... SA interpelou ao pagamento os executados que recepcionaram tal carta e declarou “adverte-se expressamente que a perda do benefício do prazo determinará o vencimento antecipado de todas as quantias disponibilizadas por efeito da celebração do referido contrato, as quais serão imediatamente devidas.”, porque não poderia ter este facto sido considerado assente na Sentença recorrida e quanto a este ponto revogada, pela inexistência nos autos de qualquer documento que, com força probatória plena, comprovasse que os executados haviam sido realmente interpelados e que tivesse tomado conhecimento do teor de semelhante documento.

IX- Tanto mais que, impugnaram os executados este documento, quanto ao respetivo teor e efeitos, mais alegando não o ter recebido.

X- Proferida Sentença, agora em crise, e após produção de prova em audiência de discussão e julgamento, foi este facto, enunciado no tema de prova da base instrutória e supra referenciado, considerado Facto Não Provado.

XI- E resulta da respetiva Motivação, o seguinte:

(…).”Já o facto 1 da materia de facto não provado resultou da análise do doc. 17 da contestação onde se afere que aí é mencionado que a carta é enviada “Registada com aviso de recepção” mas não foi junto aos autos qualquer comprovativo do envio tal carta nem foi junto qualquer AR pelo exequente.

A testemunha CC cujo depoimento foi valorado porque espontâneo, disse que não se record de ter recebido qualquer carta com AR no periodo em que o seu irmão estava no estrangeiro e ela ali (na Rua ... em ...) residiu.

Assim, dada a não junção de qualquer Aviso de recepção e o depoimento desta testemunha acabamos por valorar também as declarações da executada BB que disse que também não recebeu esta carta de 16.07.2019 e que se os seus pais a tivessem recebido lha teriam entregue.

As declaraçoes do executado AA também se valorou nesta parte em que referiu que não recebeu esta comunicação.

Assim, dada a menção de “Registada com aviso de recepção” mas não foi junto aos autos qualquer comprovativo de AR e dado o depoimento da testemunha CC, cremos que a referida comunicação não terá sido enviada pela exequente e os executados dela notificados.”.

XII- Surpreendentemente, depois de ser sido considerado como não provado, o facto descrito em 1, inexplicavelmente, é integrado nos Factos Provados:

“11. A exequente em 10.05.2021 procedeu á notificação dos executados da resolução por incumprimento definitivo conforme carta juntas como doc.20 e 21 que aqui se dão por reproduzidos.”.

XIII- Acontece que, estas cartas, juntas como Docs. 20 e 21, revelam exatamente, o mesmo problema que o Doc.17.

XIV- Pelo que, se verifica evidente e notório erro na apreciação das provas, o que constituí um vício, motivo pelo qual se impugna esta matéria de facto, dada como provada, que terá de ser alterada e considerada como não provada, pois assim o impõem os elementos de prova existentes, documentais e prova declarativa e testemunhal produzida, não tendo o Tribunal a quo justificado a sua opção.

XV- Requerendo-se que, reconhecido o vício, seja este suprido pelo Venerando Tribunal de recurso.

XVI- Com efeito,

A)- Os Executados impugnaram os Docs. 20 e 21, juntos com a Contestação, deduzida pela Exequente, quanto aos factos neles constantes e, relativamente aos efeitos e conclusões que a Exequente deles pretende retirar, porquanto os Embargantes não os receberam, não tiveram qualquer intervenção na elaboração dos referidos documentos, não tendo por estes sido emitidos, nem direta, nem indiretamente, desconhecendo a respetiva autenticidade, autoria, proveniência, justificações, causas e consequências, assim como as circunstâncias e princípios sob os quais foram compostos. Dá-se assim, por expressamente impugnado, o teor, pressupostos e conclusões subjacentes aos supra mencionados documentos, refutando-se de forma expressa o alcance que deles a Autora pretende retirar. Alegam ainda que tais documentos são compostos por cartas cujo envio e receção não se encontra devidamente comprovado documentalmente, sendo certo porém que não foram recebidos pelos Embargantes, que nenhum conhecimento tinham sobre o seu conteudo, pelo que se impugnam.

B)- Nos termos do art. 342º, nº1 do Código Civil o ónus da prova de que a Exequente comunicou aos Executada a resolução do contrato incumbe àquela por se tratar de um facto constitutivo do direito por si reclamado. A este propósito, a Exequente nada junta, não produzindo qualquer prova.

C)- Juntou a Exequente aos autos, com a Contestação formulada, o Doc 7, que consiste na Reclamação de Créditos, apresentada no processo 1093/12.3TBPRD, que correu seus termos na Comarca do Porto Este / Lousada - Juízo de Execução - Juiz 1, e no qual alega no artigo 10º que, “Face à mora dos reclamantes, a aqui reclamante considerou imediatamente vencido todo o crédito, com a consequente exigibilidade da totalidade dos montantes em dívida, bem como os juros remuneratórios.”.

D)- Na Contestação apresentada, diz o Exequente, quanto a esta questão que,

(…).

“35. Ou seja, em 2010 houve lugar a negócio gratuito, do qual resultou manifesta redução de património dos Executados.

36. Tal negócio constituía causa de resolução do contrato de mútuo hipotecário em causa, sendo fácil entender que do mesmo resulta claro prejuízo para os credores, atendendo sobretudo a que do mesmo não resultou qualquer contrapartida que constituísse acréscimo para o património do mutuário.”, sendo pois lógico, que a resolução contratual, ora em causa, tivesse acontecido no ano 2011, como sucedeu, e não no ano de 2021.

E)- Da prova produzida em audiência de julgamento - Declarações de Parte dos Executados e depoimento da testemunha CC, resulta que os Embargantes nunca receberam estas cartas, emitidas pela Exequente e enviadas através de correio registado com aviso de receção, e nenhum conhecimento tinham sobre o seu conteúdo.

XVII- É que, efetivamente, com base na prova testemunhal, nas declarações de parte produzidas e na prova documental existente nos autos, não é possível dar-se como provado este facto, pois não permite tal prova, concluir no sentido seguido pelo tribunal a quo, verificando-se um erro notório na valoração da prova existente, tal como se verificou na Douta Sentença, anteriormente recorrida e revogada quanto a similar questão,

XVIII- Motivo pelo qual, terá o facto considerado assente e descrito em 11 dos Factos Provados, de ser alterado, passando a ser tido como Facto Não Provado.

XIX- Verifica-se quanto a esta matéria de facto que,

- os executados impugnaram a ocorrência dessa correspondência, quanto ao seu teor e efeitos, tendo alegado que a não receberam;

- apesar de constar em tais missivas, que haviam sido enviadas através de correio registado com aviso de receção, não juntou a Exequente aos autos, como lhe competia, os registos e avisos de receção, assinados pelos Executados;

- da prova produzida em audiência de julgamento, resulta que declarantes e testemunha afirmam nunca ter recebido carta alguma, emitida pela Exequente, e muito menos com este conteúdo, prova devidamente valorada,

XX- Pelo que, não se consegue descortinar, em que prova documental, com força probatória plena, outros elementos probatórios, ou qual a postura processual dos Executados, se fundamentou o Mmo. Sr. Dr. Juiz a quo, e que lhe permitiram confirmar, que os Executados foram realmente interpelados para os efeitos referidos nesses documentos, os receberam e tiveram conhecimento do seu teor, por forma a poder considerar este facto como provado.

XXI- Consequentemente, é manifesto e evidente que, dos autos, não se extraem elementos probatórios que conduzam à Decisão proferida e ora em crise, nomeadamente, quanto à exceção da prescrição, quando refere, “(…).a Banco 1... SA apenas recorreu à faculdade de resolver o contrato em 10.05.2021 com a notificação dos executados da resolução por incumprimento definitivo conforme carta juntas como doc.20 e 21 que aqui se dão por reproduzidos.

O facto de a exequente ter resolvido o contrato apenas em 10.05.2021 apenas a partir desta data se iniciou o prazo de prescrição do valor global, o que não ocorreu pois a execução foi propostas antes de decorridos cinco anos em17.03.2024.

(…).

Por conseguinte não se completou o prazo de prescrição de cinco anos relativamente às prestações (capital e juros) vencidas antecipadamente em 10.05.2021 (data da resolução contratual).”.

XXII- Sendo evidente também, o erro de julgamento da matéria de facto, conduzindo toda a prova existente nos autos a decisão diversa, pelo que se impõe a sua revogação.

Nestes Termos, nos melhores de Direito e com o Douto Suprimento de V.Exªs., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogada a Sentença recorrida,

Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.”

A exequente embargada respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.


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Nada obsta ao conhecimento do mérito.


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II - Objecto do recurso:

Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC.


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As questões suscitadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de facto e de direito, consistem em verificar:

- se a impugnação da matéria de facto obedece aos requisitos legais,

- em caso afirmativo, se deve ser alterada a matéria de facto impugnada,

- se a factualidade assente implica a alteração da solução jurídica.


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III - Fundamentação de facto e motivação:

Para conhecimento do objecto do recurso, são relevantes os actos processuais constantes do relatório e bem assim os seguintes factos:

1 - No saneador-sentença proferido na audiência prévia realizada a 15.01.2025, foram julgados assentes os seguintes factos:

1. Por Contrato de Cessão de Créditos, assinado em 20 de Dezembro de 2019, a Banco 1..., S.A. cedeu o(s) crédito(s) identificados como: ...85, que detinha sobre os Executados e todas as garantias acessórias a eles inerentes, à A..., S.A., conforme Documento n.º 1 junto com o req. executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais

2. No exercício da sua actividade creditícia a Banco 1..., S.A. por Instrumento Avulso nos termos do §1.º do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35.982, de 23/11/1946 e alínea a) do n.ºdo Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20 de Agosto, datado de 26 de Fevereiro de 2009 concedeu a AA e BB empréstimo no montante de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), para ser em prestações, mensais constantes de capital e juro - Conforme Documento n.º 2 junto com o reqº executivo e que aqui se dá por reproduzido.

3. Conforme o referido contrato, AA e BB confessaram-se devedores daquelas importâncias, destinando aquelas quantias à construção de um prédio urbano no imóvel hipotecado, destinando tal construção a habitação própria e permanente.

4. Para garantia do capital mutuado, respectivos juros, acrescidos de sobretaxa na mora, a título de cláusula penal e das despesas, constituíram hipoteca sobre o prédio urbano composto por terreno destinado a construção urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia ..., sob o n.º ...41 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o Artigo ...65.

5. Tal hipoteca encontrava-se registada sob a Ap. ...28 de 2009/02/18, com averbamento de cessão pela Ap. ...32 de 2021/01/07.

6. Os mutuários não cumpriram as obrigações assumidas a partir de 26 de Março de 2011 .

7. Com efeito, o crédito foi reclamado no processo 1093/12.3TBPRD sendo que neste processo foi vendido o imóvel.

8. O crédito reclamado não foi admitido por extemporaneidade.

9. Os executados não foram parte processual nos autos do Proc. 1093/12.3TBPRD.

10.No Proc. 1935/14.9TBPRD os aqui executados eram ali executados e a Banco 1... SA exequente e o titulo executivo era uma livrança subscrita pela sociedade "B..., Lda." entretanto já declarada insolvente, com o seguinte montante, data de emissão e de vencimento: € 116.833,97, emitida em 15.09.2008 e vencida em 12.10.2011e avalizada pelos executados.

11. Por carta junta como doc. 17 da contestação datada de 17.06.2019 e que aqui se dá por reproduzida a Banco 1... SA interpelou ao pagamento e declarou “adverte-se expressamente que a perda do benefício do prazo determinará o vencimento antecipado de todas as quantias disponibilizadas por efeito da celebração do referido contrato, as quais serão imediatamente devidas”.

12. A exequente em 10.05.2021 procedeu á notificação dos executados da resolução por incumprimento definitivo conforme carta juntas como doc.20 e 21 que aqui se dão por reproduzidos.

13.A presente acção executiva foi instaurada a 18.03.2024.

2 - No recurso que interpuseram do saneador-sentença referido em 1), os executados embargantes impugnaram os pontos 1, 2, 3, 6, 11 da factualidade considerada assente nessa decisão, tendo sido julgado procedente o recurso apenas quanto ao ponto 11, relativamente ao qual foi determinado que fosse “elaborada base instrutória que integre a matéria factual mencionada no ponto 11 da factualidade assente na decisão recorrida e que os autos prossigam para produção de prova relativamente a tal factualidade, sendo proferida, a final, sentença que proceda ao enquadramento jurídico dos factos no seu conjunto, em função do que venha a ser considerado provado, revogando-se assim a decisão recorrida relativamente à (prematura) apreciação da excepção da prescrição”.

3 - Foi subsequentemente proferido despacho em 07.01.2026 em que, para além do mais, ficou determinado:

Em obediência ao decidido passa-se proferir base instrutória que integra a matéria factual mencionada no ponto 11 da factualidade assente na decisão recorrida de modo a que os autos prossigam para produção de prova relativamente a tal factualidade
Dispenso a realização de audiência prévia atenta a simplicidade.


***
Objecto do litigio
a) Da prescrição.

Temas de prova
a) Saber se por carta junta como doc. 17 da contestação datada de 17.06.2019 a Banco 1... SA interpelou ao pagamento os executados que recepcionaram tal carta e declarou “adverte-se expressamente que a perda do benefício do prazo determinará o vencimento antecipado de todas as quantias disponibilizadas por efeito da celebração do referido contrato, as quais serão imediatamente devidas”.
4 - O decidido em 3) não foi objecto de reclamação.

5 - Da sentença proferida, consta a seguinte fundamentação de facto:

1. Por Contrato de Cessão de Créditos, assinado em 20 de Dezembro de 2019, a Banco 1..., S.A. cedeu o(s) crédito(s) identificados como: ...85, que detinha sobre os Executados e todas as garantias acessórias a eles inerentes, à A..., S.A., conforme Documento n.º 1 junto com o req. exceutivo e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais

2. No exercício da sua actividade creditícia a Banco 1..., S.A. por Instrumento Avulso nos termos do §1.º do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35.982, de 23/11/1946 e alínea a) do n.ºdo Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20 de Agosto, datado de 26 de Fevereiro de 2009 concedeu a AA e BB empréstimo no montante de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), para ser em prestações, mensais constantes de capital e juro - Conforme Documento n.º 2 junto com o reqº executivo e que aqui se dá por reproduzido.

3. Conforme o referido contrato, AA e BB confessaram-se devedores daquelas importâncias, destinando aquelas quantias à construção de um prédio urbano no imóvel hipotecado, destinando tal construção a habitação própria e permanente.

4. Para garantia do capital mutuado, respectivos juros, acrescidos de sobretaxa na mora, a título de cláusula penal e das despesas, constituíram hipoteca sobre o prédio urbano composto por terreno destinado a construção urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia ..., sob o n.º ...41 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o Artigo ...65.

5. Tal hipoteca encontrava-se registada sob a Ap. ...28 de 2009/02/18, com averbamento de cessão pela Ap. ...32 de 2021/01/07.

6. Os mutuários não cumpriram as obrigações assumidas a partir de 26 de Março de 2011 .

7. O crédito foi reclamado no processo 1093/12.3TBPRD sendo que neste processo foi vendido o imóvel.

8. O crédito reclamado não foi admitido por extemporaneidade.

9. Os executados não foram parte processual nos autos do Proc. 1093/12.3TBPRD.

10. No Proc. 1935/14.9TBPRD os executados foram executados e a Banco 1... SA exequente e o titulo executivo era uma livrança subscrita pela sociedade "B..., Lda." entretanto já declarada insolvente, com o seguinte montante, data de emissão e de vencimento: € 116.833,97, emitida em 15.09.2008 e vencida em 12.10.2011e avalizada pelos executados.

11. A exequente em 10.05.2021 procedeu á notificação dos executados da resolução por incumprimento definitivo conforme carta juntas como doc.20 e 21 que aqui se dão por reproduzidos.

12. A presente acção executiva foi instaurada a 18.03.2024.

13. Pelo Auto de Penhora, lavrado em 13 de Maio de 2024, procedeu a AE à penhora do Depósito Bancário, da conta de que é a Executada titular, no montante de €1.128,72.

Factos Não provados
1. Por carta junta como doc. 17 da contestação datada de 17.06.2019 a Banco 1... SA interpelou ao pagamento os executados que recepcionaram tal carta e declarou “adverte-se expressamente que a perda do benefício do prazo determinará o vencimento antecipado de todas as quantias disponibilizadas por efeito da celebração do referido contrato, as quais serão imediatamente devidas”..

2. A executada após a penhora ficou com um saldo bancário de €00,00

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Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido e, mormente, o teor do saneador-sentença, do acórdão e da sentença proferidos nos trechos acima transcritos (os sublinhados a negrito são da lavra da relatora).


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IV - Recurso quanto à matéria de facto:

Porque já enunciados na decisão sumária proferida nos autos em relação ao despacho-saneador, dão-se aqui por reproduzidos os pressupostos e requisitos do recurso quanto à matéria de facto.

Verifica-se que, no caso vertente, os executados embargantes pretendem que seja relegado para o campo da factualidade não apurada o seguinte facto considerado provado na sentença proferida:

11. A exequente em 10.05.2021 procedeu á notificação dos executados da resolução por incumprimento definitivo conforme carta juntas como doc.20 e 21 que aqui se dão por reproduzidos.

Alicerça-se, para tal, na impugnação constante da contestação e na falta de prova do mesmo, com base nos meios de prova que identifica.

Apesar de cumpridos, com suficiência, os requisitos previstos no art. art. 640º do CPC, encontrava-se vedada aos recorrentes a discussão de tal facto, por força da incidência do princípio da preclusão.

Senão vejamos.

O referido facto já se encontrava incluído no elenco dos factos assentes no saneador-sentença e não foi objecto de impugnação no primeiro recurso interposto pelos embargantes, pelo que não foi alterado nessa sede recursiva.

Não tendo sido objecto de impugnação no primeiro recurso, esse facto, considerado assente no saneador-sentença, não integrou subsequentemente os temas de prova, os quais se circunscreveram à matéria factual que veio a ser considerada, sem reclamação, objecto de prova na audiência de discussão e julgamento realizada.

Na verdade, a decisão sumária que, nesta instância, julgou parcialmente o recurso interposto do saneador-sentença, apenas determinou que, sem prejuízo da rectificação do ponto 6 da factualidade assente na decisão recorrida nos termos expostos (rectificação do lapso de escrita assinalado quanto ao mês - 2: fevereiro, em vez de 3: março) e da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, seja elaborada base instrutória que integre a matéria factual mencionada no ponto 11 da factualidade assente na decisão recorrida (- 11. Por carta junta como doc. 17 da contestação datada de 16.07.2019 e que aqui se dá por reproduzida a Banco 1... SA interpelou ao pagamento e declarou “adverte-se expressamente que a perda do benefício do prazo determinará o vencimento antecipado de todas as quantias disponibilizadas por efeito da celebração do referido contrato, as quais serão imediatamente devidas”.) - e que os autos prosseguissem para produção de prova relativamente a tal factualidade, sendo proferida, a final, sentença que proceda ao enquadramento jurídico dos factos no seu conjunto, em função do que venha a ser considerado provado, revogando-se assim a decisão recorrida relativamente à (prematura) apreciação da excepção da prescrição.

Ora, o facto ora em discussão não contradiz o facto que anteriormente constava do ponto 11 da factualidade assente no saneador-sentença, não estando em causa factos contraditórios em si, nem sequer dependentes e/ou interligados entre si, uma vez que se reportam a comunicações diversas e autónomas entre si.

Assim, a falta de prova de um desses factos não determina, nem implica, por si só, a falta de prova do outro.

Ao não ser impugnado, no primeiro recurso interposto, o facto que constava do ponto 12 da factualidade assente no despacho saneador e ora consta do ponto 11 da factualidade assente na sentença - “ A exequente em 10.05.2021 procedeu à notificação dos executados da resolução por incumprimento definitivo conforme carta juntas como doc.20 e 21 que aqui se dão por reproduzidos. “ -, tal facto sedimentou-se como facto assente, em virtude da falta de reacção, naquela sede, à inserção do mesmo no campo dos factos assentes, não podendo voltar a ser discutido como se de um facto controvertido se tratasse.

Destarte, em virtude do acatamento, no primeiro recurso interposto, da decisão proferida nessa parte, o aludido facto não foi transposto para os temas de prova, o que não motivou qualquer reclamação, pelo que não integrou o objecto da prova, ou seja, não foi incluído no leque dos factos em discussão na audiência de discussão e julgamento entretanto realizada.

A não impugnação do aludido facto no primeiro recurso interposto obsta a que sejam invocados, neste segundo recurso, fundamentos que já poderiam, e deveriam, ter sido invocados no primeiro recurso interposto, relativamente a essa factualidade que já constava como assente na primeira decisão recorrida.

Assim, está em causa, na economia do recurso, a questão de saber se o tribunal pode considerar precludido o direito de os recorrentes invocarem, neste segundo recurso, fundamentos que poderiam ter invocado no primeiro recurso, sendo inquestionável que poderiam ter invocado esse fundamento no primeiro recurso (posto que o aludido facto já constava como assente no saneador-sentença).

Segundo Miguel Teixeira de Sousa, “a primeira referência que importa fazer recai sobre a noção de preclusão, que era assim definida por CHIOVENDA: a preclusão é “a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual”. Esta definição não está longe daquela que pode ser construída com base no disposto no art. 139º, nº 3 (que estabelece que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto), mas talvez seja preferível uma definição que acentue, não o efeito que a preclusão produz sobre a faculdade ou o direito da parte omitente, mas o efeito que a preclusão realiza sobre o próprio acto omitido. Neste contexto, a preclusão pode ser definida como a inadmissibilidade da prática de um acto processual pela parte depois do prazo peremptório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização” (in Preclusão e caso julgado, in Paper (199), de 3.05.2016, https://blogippc.blogspot.com/2016/05/paper-199.html, e in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa: Lisbon Law Review, Vol. 58, nº 1 (2017), 0870-3116. - p. 149-175).

Sendo identificadas por esse autor as duas funções primordiais da preclusão como sendo a função ordenatória - de acordo com a qual os actos só podem ser praticados no prazo legal ou judicialmente fixado - e a função de estabilização, é esta última função que se manifesta in casu: “uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do acto, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento especifico. Por exemplo: se o réu não contestar a accão, estabiliza-se a sua situação de revelia, que apenas justifica a revisão da sentença proferida pelo tribunal se a citação do réu tiver faltado ou for nula (cf. art. 696.º, al. e)).”

No caso vertente, verifica-se que, discordando os embargantes com a inserção do facto ora impugnado na factualidade assente, deveriam ter procedido à respectiva impugnação no primeiro recurso interposto, na medida em que, por força do princípio da concentração dos meios de defesa, não lhes era processualmente permitido relegar algum fundamento de impugnação de decisão objecto de recurso para momento ulterior e, mormente, para um ulterior recurso de outra decisão que reproduza os mesmos factos já sedimentados como assentes, porque anteriormente não impugnados.

Ocorreu, pois, “preclusão intraprocessual'”, a qual impede as partes de praticarem um acto inserível numa fase adjectiva já ultrapassada.

Decorre do exposto que, não tendo havido impugnação de tal facto no primeiro recurso interposto do saneador-sentença que já considerava assente tal factualidade, o mesmo ficou sedimentado como facto assente, deixando de ser objecto de prova.

Pelo exposto, improcede o recurso quanto à matéria de facto.

V - Fundamentação de direito:

Considerando que a solução jurídica pugnada em sede de recurso tem por pressuposto único e exclusivo a alteração da matéria de facto, não sendo invocado qualquer outro fundamento para a revogação da sentença proferida, no que concerne à prescrição, decorre necessariamente, do fracasso da impugnação quanto à matéria de facto, a improcedência do recurso também nesta parte.

Verifica-se que assim que, não merecendo censura a sentença proferida, fracassa, em consequência, o recurso em apreço.


*


VI - Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto, e, em consequência, em manter a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes, sem prejuízo da protecção jurídica concedida - art. 527º do CPC.

Porto, 14.07.2026

Maria de Fátima Marques da Silva

Ana Luísa Gomes Loureiro

Paulo Dias da Silva