Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024008 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO FALTA DE FORMA LEGAL ALEGAÇÕES ESCRITAS CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199807089810532 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 66/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART63 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/14 IN BMJ N388 PAG357. | ||
| Sumário: | I - A perspectivação da componente conclusões como elemento que deve estar presente no recurso em processo de contra-ordenação inculca que estamos aqui perante uma das exigências de forma - ao lado da componente alegações - cujo desrespeito é cominado com a rejeição do recurso de impugnação, alcançando pleno cabimento o apelo à lei processual penal para preencher o conceito do requisito conclusões. II - À luz do n.1 do artigo 412 do Código de Processo Penal, as conclusões deverão resumir, ao menos, as razões do pedido. III - Compreendendo a minuta do recurso seis artigos de alegações que terminam pelo pedido ( de revogação e declaração de falsidade ), mas sem algo que se traduza em um resumo das razões de tal pedido, temos alegações, temos formulação do pedido, mas não temos conclusões, o que conduz à rejeição do recurso. | ||
| Reclamações: | |||