Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041404
Nº Convencional: JTRP00031049
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: ASSISTENTE
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
IRREGULARIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP200102280041404
Data do Acordão: 02/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 103/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART123 N1 N2 ART283 N3 B C ART287 N2 N3 ART303 N1 ART309 N1.
Sumário: Arquivado o inquérito e requerida a abertura da instrução pelo assistente, em que este omite a descrição de factos que podem preencher os elementos objectivos e subjectivos susceptíveis de fundamentar a aplicação de uma pena e não indica as disposições legais incriminatórias, deverá aplicar-se o regime das irregularidades previsto no artigo 123 n.2 do Código de Processo Penal, pelo que o juiz deverá convidar o assistente a completar o seu requerimento de abertura de instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No processo de inquérito n.º ---/99-B, que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de ......., para investigação dos factos com relevância criminal participados por Manuel....., contra Inácio..... e mulher Maria....., todos devidamente identificado nos autos, o Digno magistrado do Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do CPP.
Notificados os participantes, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 277.º, n.º 3, do CPP, o assistente Manuel....., veio requerer a abertura de instrução.
Conclusos os autos, o M.mo Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho em que depois de se referir aos artigos 286.º, 308.º, 283.º, n.º 3, als. b) e c) e 287.º do CPP, concluiu o seguinte: «o requerimento do assistente não narra a prática de quaisquer factos susceptíveis de integrar um tipo legal de crime, ou seja, não indica qualquer facto concreto, cuja prática impute aos arguidos, que possa ser juridico-criminalmente qualificado como tal, nem sequer indica que disposições legais os arguidos teriam violado. Face ao exposto e nos termos das disposições legais citadas, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução» .(sublinhado nosso)
Inconformado com este despacho, dele recorreu o assistente, pedindo a sua revogação e pugnando pela realização da instrução requerida.
Da respectiva motivação, extrai as seguintes conclusões:
- Apesar da omissão da indicação das normas legais violadas pelos Arguidos verificada no requerimento de abertura de instrução, tal não é suficiente para fundamentar a sua rejeição,
- já que do mesmo consta a narração de factos concretamente praticados pelos mesmos, susceptíveis de relevância criminal, havendo erro notório na apreciação do dito requerimento.
- E, porventura, no caso de se não conseguir determinar o campo factual que o Assistente gostaria de ver provado, dever-se-ia notificá-lo para proceder à complementação do mesmo requerimento,
- violando-se, [quis dizer-se, certamente, tendo-se violado] por tudo, o regime do artigo 287.º do CPP .
A Ex.ma magistrada do Ministério Público contra-alegou, defendendo que apesar do vício existente, o assistente deveria ter sido previamente convidado a completar o requerimento e só no caso de não dar seguimento a isso é que seria de recusar a abertura de instrução. Entende, por isso, que o recurso merece provimento.
O M.mo Juiz sustentou o despacho recorrido.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou um proficiente parecer, no sentido do provimento do recurso, concordando com a motivação do recorrente e com a resposta do Ministério Público.
Manifestou ainda o entendimento de que “constitui uma interpretação do art. 287.º n.º 2, da CPP, não conforme à Constituição [em causa as normas dos artigos 20.º e antiteticamente, 32.º, n.º 1], aquela que fulmine com a rejeição todo o requerimento de abertura da instrução, que, sendo deduzido pelo arguido ou pelo assistente, muito embora, no caso de ser deduzida pelo assistente, enuncie o objecto da instrução, atribua ao deficiente cumprimento dos ónus de estabelecer uma representação do acusatório como a formalmente prevista na als. b) e c) do n.º 2 do art. 283.º do CPP o efeito da imediata rejeição do requerimento, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos, antes de mais, o teor do requerimento de abertura de instrução formulado pelo recorrente:
«MANUEL....., assistente nos autos supra referidos, inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, vem nos termos dos artigos 286.º e segs. do Código de Processo Penal, requerer a ABERTURA DA INSTRUÇÃO com os seguintes fundamentos:
1.Dos autos resulta inequivocamente que o requerente foi vitima de violenta agressão física perpetrada pelos arguidos,
2. no dia 02 de Novembro de 1999, pelas 22:15, logo após ter chegado a sua residência, sita no lugar de ....., freguesia de....., concelho de....., quando se preparava para guardar a sua viatura.
3. Foi atendido pelo Serviço de Urgência do Hospital.... na cidade de ...., conf. doc. junto aos autos.
4.Não se apurou junto aos arguidos quando estes chegaram em casa nem o que fizeram neste mesmo dia 02/11/99.
5. Atento ainda a descoberta de testemunhas oculares da referida agressão designadamente
a) Duarte....., solteiro, maior, taqueiro, residente na ....., .....;
b) Corina....., solteira, maior, residente no lugar de....., freguesia de....., ......
6. Desta forma é manifesta a insuficiência do inquérito realizado.
Termos em que, e nos melhores de direito, requer a V. Ex.a que se digne:
- a ordenar a abertura da instrução;
- novo interrogatório dos arguidos para explicitar o exposto em 40;
- e a inquirição das supra referidas testemunhas sobre tudo por elas
presenciado na data, hora e local referido na participação.»
A questão a resolver no âmbito deste recurso consiste em saber se o requerimento para abertura de instrução acima transcrito, deduzido pelo assistente/recorrente, podia ser rejeitado por falta dos requisitos legais do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, designadamente, os requisitos de uma acusação (cf. als. b) e c) do n.º 3 artigo 283.º do CPP), pela imputação concreta de elementos subjectivos e objectivos de qualquer tipo legal de crime aos arguidos, com indicação do tipo penal concreto, ou se, não obstante a falta de tais requisitos, deveria o assistente ser notificado para completar o requerimento de abertura de instrução sob pena de não se proceder a instrução.
Alega o recorrente ter sido violado o regime do artigo 287.º do CPP.
Este normativo, sobre o requerimento para abertura da instrução, estatui o seguinte:
«1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c).
Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
6 - É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 10.»
O texto do artigo 287.º do CPP sofreu alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25/08, resultando expressamente do seu n.º 2 (por referência às alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do mesmo Código), que o assistente deverá indicar no requerimento de abertura de instrução, para além das razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à não acusação do Ministério Público, «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada», bem como «a indicação das disposições legais aplicáveis». (sublinhado nosso) .
Como está consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios subordinados ao princípio do contraditório”. Esta estrutura do processo penal significa que o seu objecto é fixado pela acusação que delimita a actividade cognitiva e decisória do tribunal, tendo em vista assegurar as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra a alteração ou alargamento do objecto do processo.
Também a orientação da Comissão Europeia dos Direitos do Homem é no sentido de que o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção impõe que o acusado seja informado de todos os elementos necessários para que possa preparar a sua defesa, isto é, não só os factos materiais que lhe são imputados (causa da acusação), mas também a sua qualificação jurídica (natureza da acusação), o que implica que o acusado seja também informado de toda a alteração da qualificação jurídica (cf. Germano Marques da Silva , Curso de Processo Penal, I, Editorial Verbo 2000, 4.ª ed., nota de rodapé, pág. 367-368).
O requerimento para a abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público como é o caso dos autos é que define e fixa o objecto do processo, estando a actividade do juiz de instrução estritamente limitada, como decorre do disposto nos artigos 303.º, n.º 1 e 309.º, n.º 1, do CPP.
Ora, no caso em apreço, analisando o requerimento de abertura de instrução, verifica-se que o assistente (recorrente) sem indicar, de forma explícita, porque discorda do despacho de arquivamento do Ministério Público, conclui, a final, que «é manifesta a insuficiência do inquérito realizado».
Poderia ter impugnado tal despacho pela via da reclamação hierárquica nos termos do artigo 278.º do CPP e arguindo a referida nulidade (cf. artigos 120.º, n.º 1, e n.º 2 al. d) e n.º 3, al. c), e 121.º do mesmo Código.
Mas, optou por requerer a abertura de instrução e alega que “dos autos resulta inequivocamente que o requerente foi vítima de violenta agressão física perpetrada pelos arguidos, no dia 02 de Novembro de 1999, pelas 22:15, logo após ter chegado a sua residência, sita no lugar de....., freguesia de....., concelho de.....s, quando se preparava para guardar a sua viatura e que foi atendido pelo Serviço de Urgência do Hospital..... na cidade de....., conf. doc. junto aos autos”.
Com estes escassos elementos fácticos, o requerente não chega a formular uma acusação alternativa ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, pois não descreve os factos que podem preencher os elementos objectivos e subjectivos susceptíveis de fundamentar a aplicação de uma pena aos arguidos nem indica as disposições legais incriminatórias. Inexiste acusação formal.
A falta de tais elementos levou a que o M.mo Juiz “a quo”, rejeitasse liminarmente o requerimento para a realização da instrução.
Na verdade “não compete ao juiz perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes” (cf. Ac. R.C. de 24-11-93, Col. Jur. XVIII-5.º-61).
Como observa Maia Gonçalves, in Código Processo Penal Anotado, 1998, pág. 541, “o requerimento para a abertura de instrução, seja do arguido seja do assistente, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter os elementos aí indicados, conforme se explicita no n.º 2 do artigo 287.º do CPP.”
“A lei não estabelece, porém, qualquer sanção para a omissão destes elementos.”
“Na realidade, como pondera Souto de Moura, «Inquérito e Instrução», in Jornadas de Direito Processual Penal, 120-121, se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível, ficando o juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados, O mesmo se poderá dizer, mutatis mutandis, no que concerne a instrução requerida pelo arguido.”
“Cremos que nestes casos o juiz deverá proceder do seguinte modo: Quanto ao assistente notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não devia ter omitido (art. 287.º, n.º 3) [n.º 2, após a Lei n.º 59/98]. Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução. Quanto ao arguido, procederá do mesmo modo; no entanto o facto de o arguido não completar o requerimento pode não ser caso de o juiz não proceder à instrução, sempre que se deduza que o único intuito do arguido e requerente é contrariar os factos constantes da acusação e tiver indicado os actos de instrução que para o efeito deseja que sejam levados a cabo. Neste último caso o juiz dispõe, apesar de todas as deficiências do requerimento, de um campo delimitado de factos (os da acusação), que o arguido se propõe contrariar na instrução."
A falta de delimitação do objecto que torne exequível a instrução também não poderá enquadrar-se nas causas de rejeição do requerimento de instrução taxativamente enumeradas no n.º 3 do artigo 287.º do CPP, designadamente na figura da “inadmissibilidade legal”.
Maia Gonçalves, in Código Processo Penal Anotado, 1998, pág. 540, refere que a rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura de instrução, v. g. ilegitimidade do requerente(caso do MP), ou inadmissibilidade legal de instrução (v. g., casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais.
O sentido da locução “inadmissibilidade legal”, com se entendeu no Ac. da R.L. de 12-07-95, C.J. XX, 4.º,140, “só pode ser o da falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade criminal, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir por carência de pressuposto processual. A insuficiência de factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal a que se refere o n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e por isso a sua reapreciação está vedada ao juiz para justificar a recusa da instrução”. Neste aresto também se decidiu que “não podendo o requerimento deficiente ser indeferido, por não se verificar qualquer das causas de rejeição elencadas no n.º 2 [n.º 3, após a Lei n.º 59/98, de 25/08] do artigo 287.º do Código de Processo Penal, deverá o mesmo ser objecto de um despacho de aperfeiçoamento - art. 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.»
Parece-nos ser esta a jurisprudência mais seguida, como resulta dos seguintes Acórdãos: da RP de 5-5-93, in Col. Jur. XVIII, 3.º, p. 243; da RC de 17-11-93, in Col. Jur. XVIII, 5.º, p. 59; da RE de 16-12-97, in BMJ 472, p. 585, e da RL de 20-06-2000, in Col. Jur. XXV, 3.º, p. 153 (em sentido oposto cf, Ac. da RL de 09-02-2000, in Col Jur. XXV, 1.º 154), sendo também essa a posição que seguiremos no caso em apreço, concordando ainda com o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que, no seu douto parecer, perfilha o entendimento de que uma interpretação do artigo 287.º, n.º 2 do CPP que fulmine com a imediata rejeição todo o requerimento de abertura de instrução, deduzido pelo assistente ou pelo arguido, por deficiente cumprimento dos ónus aí estabelecidos, sem que ao requerente seja facultada a oportunidade processual de suprir o vício detectado, não será conforme as normas do artigo 20.º e, antiteticamente, do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Saliente-se, por último, que a instrução, na definição legal prevista no n.º 1 do artigo 286.ºdo CPP, visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A sua razão de ser é, fundamentalmente, obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação ou da abstenção, neste caso, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não haja deduzido acusação.
Assim, julgamos que por força do preceituado no artigo 287.º, n.º 3 do CPP, estava vedado ao M.mo Juiz rejeitar liminarmente o requerimento de abertura de instrução por a sua deficiência não se enquadrar em qualquer das hipóteses taxativas de rejeição aí previstas, nomeadamente, na figura da inadmissibilidade legal, devendo aplicar-se o regime das irregularidades previsto no artigo 123.º, n.º 2, do CPP, dando-se a oportunidade ao requerente de suprir o vício detectado.
DECISÃO
Pelo quanto exposto fica, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido a fim de que o M.mo Juiz, o substitua por outro em que convide o recorrente/assistente a completar o seu requerimento de abertura de instrução.
Sem tributação.
PORTO, 28 de Fevereiro de 2001
Agostinho Tavares de Freitas
Maria da Conceição Simão Gomes
José Inácio Manso Raínho