Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110338
Nº Convencional: JTRP00029863
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
SEGREDO PROFISSIONAL
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
CONFLITO DE DEVERES
Nº do Documento: RP200105090110338
Data do Acordão: 05/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 35/01
Data Dec. Recorrida: 02/06/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
CP95 ART31 N1 ART36 N1.
CPP98 ART135 N3 ART182 N1.
CONST97 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/01/28 IN CJ T1 ANOXXII PAG155.
Sumário: Não é ilícita a violação do segredo bancário se o valor a salvaguardar for igual ou superior ao valor tutelado pelo referido segredo.
Denunciados factos que podem integrar um crime de roubo ou extorsão, em que o dinheiro foi levantado com um cartão de débito, a respectiva entidade bancária deve ser dispensada do cumprimento do dever de sigilo bancário e, por isso, deve satisfazer a pretensão do Ministério Público fornecendo-lhe o extracto do movimento da conta bancária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: