Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029863 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO SEGREDO PROFISSIONAL EXCLUSÃO DA ILICITUDE CONFLITO DE DEVERES | ||
| Nº do Documento: | RP200105090110338 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. CP95 ART31 N1 ART36 N1. CPP98 ART135 N3 ART182 N1. CONST97 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/01/28 IN CJ T1 ANOXXII PAG155. | ||
| Sumário: | Não é ilícita a violação do segredo bancário se o valor a salvaguardar for igual ou superior ao valor tutelado pelo referido segredo. Denunciados factos que podem integrar um crime de roubo ou extorsão, em que o dinheiro foi levantado com um cartão de débito, a respectiva entidade bancária deve ser dispensada do cumprimento do dever de sigilo bancário e, por isso, deve satisfazer a pretensão do Ministério Público fornecendo-lhe o extracto do movimento da conta bancária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |