Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650478
Nº Convencional: JTRP00019641
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
PROVAS
CHAMAMENTO À AUTORIA
MOEDA ESTRANGEIRA
JUROS
Nº do Documento: RP199611049650478
Data do Acordão: 11/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 4337-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 46235 DE 1965/03/18 ART1 ART27.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/04/02 IN BMJ N416 PAG641.
AC RP DE 1983/10/06 IN CJ T4 ANOVIII PAG255.
AC STJ DE 1993/03/23 IN CJSTJ T2 ANOI PAG16.
Sumário: I - O contrato de transporte de mercadorias definido no artigo 368 e seguintes do Código Comercial e regulado pelo Decreto-Lei 46235, de 18 de Março de 1965 é susceptível de prova por qualquer meio, designadamente a verbal.
II - O efeito do chamamento à autoria é apenas o de estender ao chamado a eficácia de caso julgado da sentença a proferir e não fazer condenar o chamado a cumprir qualquer obrigação. Para se conseguir a sua condenação, mesmo solidária, terá de propor-se contra si nova acção.
III - Sendo a indemnização em moeda estrangeira, ao seu valor reportado à moeda nacional, os juros a acrescer são os da moeda originária e não os juros legais nacionais.
Reclamações: