Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO TOTAL COINCIDÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DEVOLUÇÃO DE UMA GENERALIDADE DE BENS DEVOLUÇÃO DE UMA CONCRETA QUANTIA | ||
| Nº do Documento: | RP201212194574/11.2TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 498º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTº 721º E 730º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - A força do “caso julgado” manifesta-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada [excepção dilatória (ou efeito negativo) do caso julgado]; ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie [autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado]. II - Na apreciação da excepção dilatória do caso julgado o único critério a considerar é o da tripla identidade prevista no art. 498.º do CPC [de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica; do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados; e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas], não se levando em conta a eventual improcedência [ainda que se possa afigurar manifesta] do pedido formulado na segunda acção, ou quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de pôr em crise o êxito da pretensão. III - Não se verifica a total coincidência entre o pedido e a causa de pedir formulados na acção de petição de herança em que o herdeiro e cabeça de casal reivindica a devolução de uma generalidade de bens onde se incluem contas bancárias não identificadas, alegadamente pertencentes ao acervo hereditário, e numa acção posterior em que o mesmo herdeiro e cabeça de casal reivindica a titularidade de determinada quantia concreta, respeitante a uma conta concreta e, consequentemente, a condenação da mesma pessoa a pagar-lhe essa quantia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4574/11.2TBVNG-A.P1 Sumário do acórdão: I. A força do “caso julgado” manifesta-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada [excepção dilatória (ou efeito negativo) do caso julgado]; ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie [autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado]. II. Na apreciação da excepção dilatória do caso julgado o único critério a considerar é o da tripla identidade prevista no art. 498.º do CPC [de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica; do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados; e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas], não se levando em conta a eventual improcedência [ainda que se possa afigurar manifesta] do pedido formulado na segunda acção, ou quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de pôr em crise o êxito da pretensão. III. Não se verifica a total coincidência entre o pedido e a causa de pedir formulados na acção de petição de herança em que o herdeiro e cabeça de casal reivindica a devolução de uma generalidade de bens onde se incluem contas bancárias não identificadas, alegadamente pertencentes ao acervo hereditário, e numa acção posterior em que o mesmo herdeiro e cabeça de casal reivindica a titularidade de determinada quantia concreta, respeitante a uma conta concreta e, consequentemente, a condenação da mesma pessoa a pagar-lhe essa quantia. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Na acção declarativa com processo ordinário, que corre termos na 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 4574/11.TBVNG, intentada por B…, contra C…, o réu apresentou contestação, na qual formula pedido reconvencional, nos seguintes termos: «Mais deve ser julgada provada e procedente a reconvenção e a reconvinda condenada: - A pagar, restituindo ao reconvinte a quantia de 53.280,08€,juros vencidos de 13.306,07€ e vincendos à taxa legal até integral pagamento; - Subsidiariamente, e só por cautela, deve a reconvinda ser condenada a pagar, restituindo ao reconvinte metade das quantias existentes em contas, valores e aplicações financeiras de que o falecido D… era único titular, e respectivos juros, e uma quarta parte daqueloutras quantias de contas, valores e aplicações financeiras de que a reconvinda tenha sito co-titular, a liquidar em execução de sentença;» Na réplica, a autora invocou a excepção do caso julgado, juntando aos autos a certidão da acção, que correu termos na 4.ª Vara Cível do Porto, com o n.º 10209/06.9TVPRT (fls. 47 a 136), intentada pelo ora réu, contra a ora autora, da qual consta: 1) Petição inicial, onde o ora réu/reconvinte/recorrente formulou os seguintes pedidos: «a) Ser reconhecida a qualidade de herdeiro do A; b) Ser a requerida condenada a reconhecer essa qualidade e, consequentemente, a restituir ao A. todos os bens que possui, nomeadamente os bens móveis e objectos pessoais, o automóvel Ford … ou o seu valor venal; as quantias que possui em seu poder provenientes das contas de que o falecido era titular, títulos, fundos, obrigações e demais valores pertença do ‘de cujus’» 2) Sentença (fls. 136), com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente acção e, assim, reconheço a qualidade de C…, como herdeiro de D…, e condeno a ré a reconhecer essa qualidade e a restituir à herança aberta por óbito de D…, uma volta de ouro, improcedendo a parte restante da pretensão do autor formulada na alínea b)» Foi proferido despacho saneador (fls. 2 a 13), onde se julgou procedente a excepção do caso julgado e, em consequência, se absolveu a autora da instância reconvencional. Não se conformou o réu/reconvinte, que interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Em Reconvenção, o ora recorrente alegou na sua qualidade de herdeiro do filho D… e que também era herdeira sua ex-mulher mãe daquele; 2. Alegou ainda: a) a existência da conta n° ……………. e as contas associadas (art. 53 da contestação reconvenção); b) a titularidade das contas e a pertença exclusiva ao falecido D…, seu filho, dos montantes existentes nas mesmas; c) a movimentação ilegítima das contas pela reconvinda e a apropriação por parte desta das quantias referidas, e a condenação da reconvinda; 3. E conclui com 2 pedidos de condenação da reconvinda: - A pagar, restituindo ao reconvinte a quantia de 53.280,08€, juros vencidos e vincendos; - Subsidiariamente, e só por cautela, deve a reconvinda ser condenada apagar, restituindo ao reconvinte metade das quantias existentes em contas, valores e aplicações financeiras de que o falecido D… era único titular, e respectivos juros, e uma quarta parte daqueloutras quantias de contas, valores e aplicações financeiras de que a reconvinda tinha sido co-titular, a liquidar em execução de sentença; 4. Em resposta, entre o mais, a A. reconvinda alegou a existência de caso julgado. 5. O meritíssimo Juiz ‘a quo’ proferiu despacho saneador sentença que, julgando verificada a excepção de caso julgado, absolveu a A. da instância - reconvencional; 6. O ora recorrente não concorda com tal decisão, entendendo que não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir; 7. No proc. 1209/06 da 4.ª Vara, o ora recorrente alegou como causa de pedir: o falecimento do filho D… (artº 1° da p.i.); a qualidade de herdeiro (artº 2° e 3° da p.i.); a interpelação da recorrida B… (art.º 9° e 10.°) e que o falecido era titular de contas bancárias com depósitos valores e saldos em conta à ordem em diversos Bancos, e outras cuja identificação o A. ainda não tinha logrado apurar (art.º 7° da p.i. desse processo 1209/06); 8. Ora a causa de pedir na presente acção, mais concretamente na reconvenção é a existência das contas bancárias enumeradas no artigo 53 e as circunstâncias em que as mesmas foram movimentadas e apropriadas pela A. reconvinda B…. 9. A causa de pedir na acção 1209/06 era apenas a existência das contas que a recorrida nessa acção não aceitava e cuja titularidade e propriedade dos respectivos valores e montantes não foi especificamente objecto de decisão; 10. Na reconvenção, o ora recorrente partindo da existência de contas bancárias tituladas pelo falecido, facto que agora é aceite pela A. B…, alega uma causa de pedir diversa da constante na acção 1209/06; 11. A causa de pedir na reconvenção é diversa daquela que constou da petição do proc. 1209/06 que pendeu pela 1.ª Secção da 4a Vara Cível do Porto; 12. Na acção 1209/06, o aí A. e aqui recorrente, concluiu pedindo a condenação da requerida a reconhecer a sua qualidade de herdeiro do falecido filho e a condenação da mesma a restituir as quantias que possui em seu poder provenientes das contas de que o falecido era titular, títulos, fundos, obrigações e demais valores pertença do ‘de cujus’; 13. Na presente reconvenção, o R. reconvinte ora recorrente conclui pedindo a condenação da A. reconvinda a pagar, restituindo àquele a quantia de 53.280,08€, juros vencidos de 13.306,07€ e vincendos à taxe legal até integral pagamento e, subsidiariamente, a condenação da mesma apagar restituindo-lhe metade das quantias existentes em contas, valores e aplicações financeiras de que o falecido D… era único titular, e respectivos juros, e uma quarta parte daqueloutras quantias de contas, valores e aplicações financeiras de que a reconvinda tenha sito co-titular, a liquidar em execução de sentença; 14. Pelo exposto entende o recorrente que também se não verifica a identidade do pedido; 15. Não se verificam os requisitos de que depende a verificação da excepção de caso julgado (art. 497 e 498 do C.P.C.). A autora apresentou resposta às alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Depois da remessa do processo aos vistos, por despacho de fls. 197 foi determinado que se solicitasse ao Tribunal a quo: certidão da petição inicial da acção n.º 4574/11.2TBVNG; cópia do acórdão proferido na acção n.º 1209/06.9TVPRT da 4.ª Vara – 1.ª Secção (referido pela recorrente nas suas alegações – fls. 31 e 32). II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: aferir da existência do caso julgado invocado. 2. Fundamentos de facto Encontra-se provada nos autos a seguinte factualidade relevante: 2.1. Na petição inicial da acção n.º 1209/06.9TVPRT[1], o autor (ora réu/reconvinte/recorrente) formulou os seguintes pedidos: «a) Ser reconhecida a qualidade de herdeiro[2] do A; b) Ser a requerida condenada a reconhecer essa qualidade e, consequentemente, a restituir ao A. todos os bens que possui, nomeadamente os bens móveis e objectos pessoais, o automóvel Ford … ou o seu valor venal; as quantias que possui em seu poder provenientes das contas de que o falecido era titular, títulos, fundos, obrigações e demais valores pertença do ‘de cujus’» 2.2. Na referida acção (fls. 226) foi proferida sentença, constando, nomeadamente, da sua fundamentação: «E conforme resulta dos factos provados, não existe suporte factual apurado que permita concluir que os levantamentos feitos pela Ré (cuja data e montante não estão provados) foram feitos sobre a conta bancária identificada nas respostas aos quesitos 8.º e 9.º da base instrutória». 2.3. Conclui-se, na referida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente acção e, assim, reconheço a qualidade de C…, como herdeiro de D…, e condeno a ré a reconhecer essa qualidade e a restituir à herança aberta por óbito de D…, uma volta de ouro, improcedendo a parte restante da pretensão do autor formulada na alínea b)». 2.4. Não se conformou o autor (ora réu e recorrente), e interpôs recurso de apelação, que veio a ser julgado neste Tribunal, onde se proferiu o acórdão junto aos autos a fls. 237 a 250, de cuja fundamentação consta, nomeadamente: «Tendo em consideração os factos dados como provados […] não é possível concluir quais os concretos montantes pecuniários, pertencentes ao acervo hereditário de D…, que se encontram em poder da Ré B…, devendo, nessa medida e por esse motivo, no âmbito específico deste tipo de processo, serem restituídos aos herdeiros do de cujus». 2.5. No referido acórdão foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença a 1.ª instância. 2.6. Não se conformou novamente o autor e interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde foi proferido o acórdão junto aos autos a fls. 252 a 266, de cuja fundamentação conta, nomeadamente: «Assim, para saber se a ré teria de repor alguma das quantias que levantou de contas solidárias com o D…, necessário seria saber-se se os levantamentos que efectuou excederam metade das quantias nessas contas depositadas e que o autor não identificou, nem na petição inicial, nem na réplica, nem em articulado superveniente, não tendo também em qualquer dos seus articulados invocado dificuldade séria e justificada na obtenção de documentos ou informações para os fins do disposto no art.º 266°, n.º 4, do Cód. Proc. Civil. Por isso, tal também não ficou eficazmente apurado, uma vez que nem sequer o montante dessas contas à data do óbito foi oportunamente articulado pelo autor». 2.7. No referido acórdão foi julgada improcedente a apelação e confirmado o acórdão desta Relação. 2.8. B… (ré na acção n.º 1209/06.9TVPRT), intentou a presente acção contra C… (autor na acção n.º 1209/06.9TVPRT) e E…[3], alegando em síntese (fls. 203 a 217): desde o ano de 1984 que cuidou de seu primo, filho dos réus, D…, que veio a falecer em 17 de Agosto de 2004; D… sempre considerou a autora como mãe e o marido da autora como pai; com quem viveu durante 24 anos em plena comunhão de mesa e habitação; o réu nunca quis saber do filho; em 2004, D… quis que a autora passasse a ser titular solidária da conta ……………. .. do F…, SA.; foram investidos € 11.574,21 num fundo de investimento dessa mesma conta, que a autora tentou resgatar sem sucesso, porque o réu enviou uma carta ao banco, dizendo que era herdeiro; a autora é credora do réu no valor de € 11.574,21. 2.9. Com fundamento na factualidade sintetizada no ponto anterior, a autora formulou os seguintes pedidos de condenação dos réus: a) a reconhecerem a autora como contitular da conta ……………. .. do F..., SA.; b) a reconhecerem que o falecido D… doou à autora a referida quantia. 2.10. O réu C…, apresentou contestação, onde alega que a autora se apropriou indevidamente da quantia de € 106.560,17, existente nas contas de que era titular o falecido D…, filho do contestante, formulando pedido reconvencional, nos seguintes termos: «Mais deve ser julgada provada e procedente a reconvenção e a reconvinda condenada: - A pagar, restituindo ao reconvinte a quantia de 53.280,08€,juros vencidos de 13.306,07€ e vincendos à taxa legal até integral pagamento; - Subsidiariamente, e só por cautela, deve a reconvinda ser condenada a pagar, restituindo ao reconvinte metade das quantias existentes em contas, valores e aplicações financeiras de que o falecido D… era único titular, e respectivos juros, e uma quarta parte daqueloutras quantias de contas, valores e aplicações financeiras de que a reconvinda tenha sito co-titular, a liquidar em execução de sentença;» 2.11. Na réplica, a autora invocou a excepção do caso julgado, alegando que o pedido reconvencional ora deduzido foi já objecto de apreciação judicial na acção que correu termos na 4.ª Vara Cível do Porto, com o n.º 10209/06.9TVPRT, intentada pelo ora réu, contra a ora autora 2.12. Foi proferido despacho saneador na presente acção, no qual foi julgada procedente a excepção do caso julgado, tendo sido, em consequência, absolvida a autora da instância reconvencional. 3. Fundamentos de direito A força do “caso julgado” manifesta-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada [excepção dilatória (ou efeito negativo) do caso julgado]; ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie [autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado]. A excepção dilatória de caso julgado depende da verificação de uma tripla identidade: de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica; do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados; e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas (artigo 498º do Código de Processo Civil). Na apreciação da excepção invocada, a primeira preocupação reside em aferir no caso concreto – no confronto das duas acções – se se verifica a tríplice identidade referida. No que concerne aos sujeitos, não restam dúvidas[4]. No que concerne aos pedidos não se verifica total coincidência, considerando que: na acção n.º 10209/06.9TVPRT (de petição de herança), o autor pede a condenação da ré a reconhecer a sua qualidade de herdeiro do falecido D… e «a restituir ao A. todos os bens que possui, nomeadamente os bens móveis e objectos pessoais, o automóvel Ford … ou o seu valor venal; as quantias que possui em seu poder provenientes das contas de que o falecido era titular, títulos, fundos, obrigações e demais valores pertença do ‘de cujus’»; na reconvenção deduzida na presente acção, o réu pede a condenação da autora: «A pagar, restituindo ao reconvinte a quantia de 53.280,08€,juros vencidos de 13.306,07€ e vincendos à taxa legal até integral pagamento; Subsidiariamente, e só por cautela (…) a pagar, restituindo ao reconvinte metade das quantias existentes em contas, valores e aplicações financeiras de que o falecido D… era único titular, e respectivos juros, e uma quarta parte daqueloutras quantias de contas, valores e aplicações financeiras de que a reconvinda tenha sito co-titular, a liquidar em execução de sentença;». No que respeita à causa de pedir, alega o recorrente que também existem diferenças. Vejamos as diferenças quanto aos pedidos e causas de pedir. O ora recorrente, réu e reconvinte nesta acção, identificou a acção n.º 10209/06.9TVPRT (na qual foi autor), como “Acção de Petição de Herança”[5], concluindo nos artigos 11.º e 12.º: “O A. tem legitimidade como herdeiro e como cabeça de casal da herança de seu falecido filho D… para intervir na presente acção (art. 2075.º e ss. do Código Civil). Podendo em tal qualidade pedir a restituição de todos os bens da herança (art. 2078.º do C.C)”. Dispõe o n.º 1 do invocado artigo 2075.º do Código Civil: «O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título». O segundo normativo invocada pelo autor na referida acção (artigo 2078.º do CC), preceitua no seu n.º 1: «Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro». Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 2.03.2004[6], “essencial na acção de petição de herança é o duplo fim a que ela visa: por um lado, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória que o autor se arroga; por outro, a restituição e integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro”. Em coerência com a vocação específica desta acção, deve ser pedida a devolução ou restituição dos bens à herança, na qual o herdeiro (peticionante) detém apenas um direito traduzido num quota correspondente a uma fracção do acervo total, ainda não concretizada[7]. O autor para além de pedir o reconhecimento da sua qualidade de herdeiro, pediu a condenação da requerida «a restituir ao A. todos os bens que possui, nomeadamente os bens móveis e objectos pessoais, o automóvel Ford … ou o seu valor venal; as quantias que possui em seu poder provenientes das contas de que o falecido era titular, títulos, fundos, obrigações e demais valores pertença do ‘de cujus’» Como se conclui dos pontos 2.4 e 2.6 do elenco factual provado, o que se discutiu na acção n.º 10209/06.9TVPRT foi a questão de saber quais os montantes pecuniários pertencentes à herança, objecto de indevida apropriação por parte da ré (ora autora e reconvinda). No sentido apontado, revela-se lapidar a afirmação constante do acórdão desta Relação: «Tendo em consideração os factos dados como provados […] não é possível concluir quais os concretos montantes pecuniários, pertencentes ao acervo hereditário de D…, que se encontram em poder da Ré B…, devendo, nessa medida e por esse motivo, no âmbito específico deste tipo de processo, serem restituídos aos herdeiros do de cujus». Como se refere no acórdão do STJ citado supra, a causa de pedir na acção de petição de herança consiste na sucessão mortis causa e na subsequente apropriação por outrem de bens da massa hereditária[9]. Em suma, quer na sentença proferida em 1.ª instância, quer nas decisões de recurso, o que esteve em causa na aludida acção foi sempre a “petição de herança” e não uma reivindicação individual do autor (herdeiro e cabeça de casal). Na presente acção a autora invoca a co-titularidade da conta ……………. .., do F…, SA., pedindo a condenação do réu na quantia de € 11.574,21. Reportando-se à mesma conta (art. 53.º, fls. 57), o réu (reconvinte) alega que a autora se apropriou da quantia de € 106.560,17, invocando (novamente) a qualidade de herdeiro e pedindo a sua condenação a entregar-lhe [directamente ao autor, e não à herança nem a si na qualidade de cabeça de casal], metade dessa quantia. Há coincidência quanto à invocação da qualidade de herdeiro por parte do reconvinte, devendo considerar-se, no entanto, as seguintes especificidades: a 1.ª acção é de petição de herança (vocacionada para a devolução de bens subtraídos ao acervo hereditário), sendo o pedido reconvencional (na 2.ª acção), de reivindicação[10]. Como se refere no acórdão do STJ citado supra[11], enquanto a acção de petição da herança tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro, já a acção de reivindicação tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade, sendo, em ambas as acções, a pretensão de restituição da coisa um pedido derivado daqueles pedidos principais. Na situação em apreço, estamos perante uma acção de petição de herança (a primeira) e um pedido reconvencional de reivindicação (formulado na segunda). Do exposto se conclui que: i) não se verifica a total coincidência quanto aos pedidos (cfr. factos 2.1 e 2.10); ii) não se verifica a total coincidência quanto à causa de pedir[12]. Cumpre referir que na apreciação da excepção dilatória do caso julgado o único critério a considerar é o que se enunciou – da tripla identidade prevista no art. 498.º do CPC [de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica; do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados; e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas], não se levando em conta a eventual improcedência [ainda que se possa afigurar manifesta] do pedido formulado na segunda acção, ou quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de pôr em crise o êxito da pretensão[13]. Com base no enunciado critério, concluímos que não se verifica o caso julgado relativamente aos pedidos formulados na reconvenção, devendo em consequência ser revogado o despacho recorrido na parte em que julgou procedente a excepção do caso julgado e, em consequência, absolveu a autora da instância reconvencional. O pedido reconvencional em apreço deverá ser objecto de apreciação judicial, se outra razão não obstar. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, ao qual conferem provimento, revogando o despacho recorrido na parte em que julgou procedente a excepção do caso julgado e, em consequência, absolveu a autora da instância reconvencional, devendo o Tribunal de 1.ª instância apreciar o pedido reconvencional, se outra razão não obstar. Custas do recurso pela Apelada. * O presente acórdão compõe-se de doze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 19 de Dezembro de 2012Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim __________________ [1] Junta aos autos a fls. 48. [2] Pretendia o autor (ora réu) o reconhecimento da qualidade de herdeiro do falecido D…, filho do autor e de E…, que à data do falecimento vivia com a ré. [3] C… e E… eram pais do falecido D…. [4] O ora reconvinte foi autor na acção anterior, onde a ora autora assumiu a posição de ré. Há, no entanto, uma ressalva a considerar: na acção n.º 10209/06.9TVPRT (de petição de herança), o autor agia na qualidade de cabeça de casal (expressamente afirmada no art. 11.º da petição). [5] Vide fls. 48 – petição inicial da acção n.º 10209/06.9TVPRT. [6] Proferido no Processo n.º 04A126, acessível em http://www.dgsi.pt. [7] Porque não foi feita a partilha. [8] Cremos que o pedido deveria ter sido formulado no sentido da restituição à herança. Em alternativa, admitimos que pode ser formulado no sentido da restituição ao autor, mas na qualidade de cabeça de casal, sendo certo que tal qualidade foi expressamente invocada no artigo 11.º da petição. [9] No mesmo sentido, vide José de Oliveira Ascensão, Direito Civil Sucessões. Coimbra Editora, páginas 443 e 444. [10] O reconvinte pede a condenação da autora (reconvinda) a pagar-lhe (a ele e não à herança) uma quantia específica, ou metade das quantias existentes em várias contas. [11] Acórdão de 2.03.2004, proferido no Processo n.º 04A126, acessível em http://www.dgsi.pt. [12] A causa de pedir é comum no que respeita à invocação da qualidade de herdeiro, deixando de o ser no que concerne à factualidade concretamente invocada, que na 1.ª acção se refere a uma generalidade de bens deixados pelo falecido, alegadamente não restituídos pela ré (artigos 6.º a 9.º da p.i. – fls. 48 e 49), e na reconvenção se reporta a várias operações bancárias, alegadamente efectuadas pela reconvinda, relativamente a uma conta bancária concreta de que era co-titular com o falecido, da qual teria resultado a apropriação da quantia de € 106.560,17 – art. 57 a 69 da reconvenção (fls. 158 a 160). [13] Na reconvenção, o reconvinte (ora recorrente) alega em suma que a reconvinda se apropriou da quantia de € 106.560,17, através de várias operações bancárias que descreve, afirmando que metade lhe pertence (valor do pedido - € 53.280,08), e que a outra metade pertence à sua ex-mulher, mãe do falecido (art. 69.º - fls. 160), limitando-se a reivindicar a sua metade, desacompanhado da ex-mulher, que também é ré na acção, sendo certo que até à partilha cada um dos herdeiros deterá uma quota ideal (não concretizada) do acervo hereditário constituído por todos os bens e valores da herança. |