Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151707
Nº Convencional: JTRP00031426
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
PASSIVO
Nº do Documento: RP200201210151707
Data do Acordão: 01/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 166-I/91-3S
Data Dec. Recorrida: 06/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART825.
Sumário: Aprovado o passivo pelos dois cônjuges e assumida, por um deles a obrigação de o pagar, está este vinculado a tal compromisso por ele livremente assumido. O interessado não pode, depois, pretender relacionar como dívida aquilo que se obrigou a pagar por força daquela obrigação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Da decisão proferida no processo de embargos de executado n.º ...-I/1991, a correr seus termos na 1.º Vara Cível do Tribunal da comarca do Porto e em que é embargante Elizabete... e embargada Maria... que, ao abrigo do disposto no art.º 817.º, n.º 1, al. c), do C.P.Civil, rejeitou os embargos deduzidos, recorreu a embargante/executada que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. Em processo de separação de meações, na conferência de interessados, foram descritos bens do activo do dissolvido casal e o passivo, uma única verba (e que não é da aqui recorrida).
Neste processo, a recorrente licitou todas as verbas do activo (verba 1 a 7 por 4.800.000$00) e aprovou o passivo.
2. Quanto ao pagamento do passivo, a suportar pelos inventariados na proporção de metade, a cabeça de casal declarou que pagaria na totalidade ao credor privilegiado, Crédito Predial Português, descontando este passivo no valor das tornas a pagar ou depositar.
3. Foi interposto recurso pela aqui exequente limitada ao valor da verba 7, recurso que obteve decisão do S.T.J. e que ordenou que à verba 7 fosse atribuído o valor real de 10.540.000$00 (sendo tal valor alcançado pela oferta da recorrente, 4.800.000$00 acrescida do valor do passivo 5.740.000$00).
4. Em obediência ao douto acórdão, a recorrente veio manter a escolha, isto é suportar o pagamento da verba 7 e pagar 4.800.000$00.
5. Por tal razão, a partilha foi efectuada, tendo o activo a distribuir sido calculado por 10.604.000$00 e o passivo pelo crédito bancário de 4.400.000$00 e juros (os falados 5.740.000$00).
6. Quis a recorrente e a douta decisão que, quer o activo quer o passivo, fossem suportados na proporção de metade para cada ex-cônjuge, isto é, ocorreria igualação na partilha.
7. Sendo assim, como é, a recorrente tem direito a fazer seu, como sua meação, 1/2 do valor da licitação: 10.604.000$00. E a suportar (e não pagar) metade do passivo aprovado: 4.400.000$00 + Juros .
8. O que sobra - e a liquidar após pagamento ou assunção da dívida - é que terá de ser objecto da penhora, isto é, o valor sobrante sujeito a depósito em beneficio do credor exequente.
9. A não se considerar a igualação da partilha, mantendo-se a decisão aqui recorrida, resultaria que a recorrente pagaria metade de 10.604.000$00 e suportaria integralmente o passivo, de que resultaria o agravamento da sua meação, o que não resulta nem da decisão da partilha, nem do disposto no art. 1375 do C.P.C., nem do disposto no art. 1694 do Código Civil.
10. Isto é, na partilha teria de ser ficcionado que a recorrente pagaria metade de 10.604.000$00 e suportaria a totalidade do passivo (cerca de 5.740.000$00); de onde resultaria o beneficio para o ex-cônjuge e seus credores de 5.302.000$00 + 2.870.000$00 (8.172.0000$00), através da eliminação do pagamento de metade do passivo.
11. E para a recorrente importaria suportar o pagamento de 10.604.000$00 acrescido de 5.740.000$00 (16.344.000$00) valor por que o activo não foi considerado na mapa da partilha e da sua douta decisão homologatória.
12. Pelo que, também por isto, a decisão recorrida viola o princípio do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473 e 480 do Código Civil.
Termina pedindo que seja revogada a decisão ora em recurso.
Contra-alegou a agravada pedindo a manutenção do decidido e a condenação da recorrente como litigante de má fé.
O Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão do recurso estão assentes os factos seguintes:
1. No processo de execução n.º ...-B/91 apenso, citada a executada (ora embargante) Elizabete..., cônjuge do executado Luís..., nos termos do disposto no art.º 825.º do C.P.Civil veio aquela requerer a separação de meações.
2. No atinente processo de inventário para separação de meações para partilha da meação do casal da Agravante e de seu marido -apenso n.º ...-D/91- foram licitados pela agravante todos os bens. Quanto ao passivo, aprovado por ambos os interessados, o seu pagamento foi assumido na totalidade pela agravante Elizabete... (cfr. conferência de interessados de fls. 73 deste processo de inventário - apenso D).
Em cumprimento do despacho determinativo da partilha (cfr. fls. 77) e em observância do acordado na conferência de interessados, foi elaborado o mapa da partilha, nos termos do qual todos os bens seriam adjudicados à interessada ora agravante e a quem caberia também toda a responsabilidade do passivo, recebendo o seu marido de tornas -2.432.003$00 (cfr. fls. 79 do mesmo apenso).
Este mapa veio a ser homologado por sentença de fls. 86, a qual transitou em julgado.
3. Entretanto, a ora recorrida requereu nova avaliação dos bens imóveis licitados (cfr. fls. 75), pretensão esta que foi indeferida (cfr. despacho de fls. 77). Impugnado este despacho mediante recurso de agravo, com o fundamento em que não era necessário nova avaliação, tudo porque a recorrente confirmava que os prédios tinham o valor de 10.540.000$00, superior ao proposto pela ora Agravada (9.000.000$00), o S.T.J. concedeu-lhe provimento - cfr. fls. 94 do apenso E.
4. Dando-se cumprimento a este aresto do S.T.J. foi elaborada nova descrição de bens, na qual foi atribuída ao conjunto dos dois imóveis o valor de 10.540.000$00 (cfr. fls. 107 a 109).
5. Notificada a ora agravante para os efeitos do disposto no art. 1406 n.º 3, do C.P.C. (cfr. fls. 117 do processo de inventário) tendo esta mantido a escolha, foi proferido o despacho de fls. 158, transitado em julgado, em que se decidiu que as tornas a pagar deverão ser de 5.302.000$50.
6. Posteriormente a ora agravante veio requerer que às tornas fosse deduzido o montante do passivo que assumiu (cfr. fls. 159). Tendo sido indeferida esta pretensão (despacho de fls. 162), desta decisão foi interposto recurso cfr. (fls. 163), o qual não foi admitido em consequência de tal despacho haver transitado (cfr. fls. 165).
7. Ainda antes (cfr. fls. 114) a ora agravante havia já suscitado esta questão, reclamando da relação de bens, pugnando por esse ponto de vista a (cfr. fls. 119), pretensão que foi indeferida pelo despacho de fls. 142.
Interposto recurso desse despacho (cfr. fls. 144), foi-lhe negado provimento - acórdão desta Relação de fls. 47 do apenso G).
8. Naquele processo de execução n.º ...-B/91 apenso, veio a ser penhorado o direito de crédito do executado às tornas sobre a ora embargante, tendo esta sido notificada nos termos do disposto nos artigos 865.º e 860.º, n.º1 e 3, do C.P.Civil.,
9. Nada declarando nem depositando a respectiva quantia na C.G.D. à ordem do Tribunal, veio a exequente, por apenso àquela execução ...-B/91, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 860.º do C.P.Civil, instaurar execução contra a executada, ora embargante/recorrente -execução ...-H/91. Nesta execução foi penhorado o imóvel que à executada/embargante/recorrente havia sido adjudicado no inventário para separação de meações
10. É neste contexto que a executada deduz os presentes embargos de executado, invocando em seu favor que não é devida à exequente a quantia de 5.302.000$50 - tornas a que seu marido teria direito, já que está ainda a pagar o passivo de 4.400.000$00 e juros, garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado, tendo já desembolsado para esse fim quantia superior a 3.000.000$00. Das tornas a depositar deve ser retirado o já pago por si e ainda a quantia que se encontra em dívida, tendo a exequente direito apenas à parte sobrante, se a houver, deste modo concluindo pela extinção da execução.
11. O Ex.mo Juiz, com o fundamento em que o pagamento da dívida ao credor hipotecário que diz estar a fazer, constitui a obrigação a que se veio a vincular naquela conferência de interessados, conforme já está decidido com trânsito em julgado e não sendo obrigação do executado Luís... pagar à ora embargante o que ela diz ter pago ao credor hipotecário, não é ele devedor para que se possa efectuar uma compensação de créditos como pretende a mesma, rejeitou os embargos ao abrigo do disposto no art.º 817.º, n.º 1, al. c), do C.P.Civil.
12. É desta decisão de que se recorre.
Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
A questão posta no recurso é a de saber se ficou assente na conferência de interessados do inventário para separação de meações do casal da embargante/recorrente e seu marido que a meação dos bens do marido há-de ser pago o passivo do casal em partes iguais e só depois é que a embargada/recorrida poderá beneficiar do dinheiro sobrante.
I- Na conferência de interessados que teve lugar, em 31/01.1995, no âmbito do processo de inventário para separação de meações para partilha da meação do casal da agravante e de seu marido - apenso n.º ...-D/91 - a embargante/recorrente licitou todos o bens descritos no valor total de 10.540.000$00; e o passivo - 4.400.000$00 e juros, aprovado embora por ambos os interessados, o seu pagamento foi assumido na totalidade pela embargante/recorrente. Neste enquadramento ao marido caberiam 5.302.000$00 de tornas.
A embargante sempre pugnou no sentido de que às tornas a depositar deveria ser deduzido o montante que vem vindo a pagar do passivo do casal -dívida ao Crédito Predial Português garantida por hipoteca sobre o imóvel que lhe foi adjudicado.
Mas esta pretensão sempre lhe foi negada - o passivo foi aprovado por ambos os interessados mas o seu pagamento foi assumido na totalidade pela agravante Elizabete... (cfr. conferência de interessados de fls. 73 deste processo de inventário - apenso D) -nomeadamente quando a embargante, posteriormente à conferência de interessados, pretendeu aditar ao passivo descrito o montante que já havia pago ao Crédito Predial Português e tal desiderato lhe não foi consentido na primeira e nesta instância - uma vez aprovado o passivo pelos dois cônjuges e assumida por um deles a obrigação de o pagar, está este vinculado a tal compromisso por ele livremente assumido. Perante tal não pode, depois, o interessado pretender relacionar como dívida aquilo aquilo que pagou por força da obrigação a que se vinculara - assim se escreve no Ac. desta Relação de 17.12.1998.
Deste modo podemos ajuizar que está suficientemente e definitivamente esclarecido no processo, neste se incluindo os seus apensos, que às tornas devidas ao executado marido da embargante não tem de ser retirado o montante do passivo -só da sua responsabilidade- pago por ela ao Banco credor hipotecário.
Vem agora a recorrente afirmar que a tese sustentada na decisão em recurso, ao obrigar ao depósito da metade do activo, sem dedução do passivo aprovado, a suportar exclusivamente pela recorrente, determina a desigualação da partilha, pois a recorrente depositaria metade de 10.604.000$00 (5.302.000$00) e suportará sozinha o pagamento do passivo aprovado (5.700.000$00).
Esta proposição, porém, só teria validade se a embargante não tivesse assumido -só ela- o encargo do pagamento do passivo. E porque assim se comprometeu não poderá a embargante desonerar-se desta obrigação, livremente tomada.
II - Dispõe o artigo 666.º, do CPC :
1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.
Quer isto dizer que, fora dos casos configurados no n.º 2 do preceito legal atrás transcrito, o despacho ou sentença proferidos passam a ter força vinculativa no processo e só podem ser impugnados mediante recurso (art.º 676.º, n.º 1, do CPC).
O nosso ordenamento jurídico pretende evitar que se concretize a situação, deveras desprestigiante, de a mesma questão concreta, trazida pelas mesmas partes a juízo e fundamentando-a do mesmo modo, obtenha solução jurisdicional oposta, isto é, impedir que "...em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão..."(Prof. Manuel de Andrade;Noções Elementares de Processo Civil; pág. 293).
A decisão que não foi objecto de interposição de recurso transita em julgado, isto é, torna-se imodificável, obrigatória, dentro do processo e fora dele, deste modo impedindo que o Juiz da acção defina a mesma situação de modo diferente daquele que foi objecto de apreciação anteriormente feita e que outro tribunal conheça desigualmente da mesma pretensão atinente à relação material controvertida em anterior acção definitivamente decidida.
Compreende-se que assim seja, pois não teria sentido que o Juiz da causa pudesse ter a permissão de desdizer uma decisão já antes tornada pública e que outro tribunal, posto perante a mesmo litígio, viesse a definir juridicamente o mesmo caso de forma diversa.
Ora, a questão ora posta em juízo pela embargante já foi circunstanciadamente apreciada, explicada e decidida e não pode, pois, ter outra solução diferente daquela que já foi oportunamente tomada.
III - Os pressupostos de condenação da parte como litigante de má fé estão enunciados no artigo 456.º, do C.P.C. havendo a destacar que só aos comportamentos praticados com dolo ou negligência grave se lhes pode assacar a cominação deste preceito legal.
A doutrina distingue entre má fé material - quando a parte deduz pedido ou oposição cuja falta de fundamento conhece, altera conscientemente a verdade dos factos ou omite factos essenciais e má fé instrumental - se a parte faz uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, entorpecer a justiça ou impedir a descoberta da verdade (Ac. S.T.J. de 05/12/1975; BMJ; 252.º; pág. 105).
Dentro desta linha de pensamento, exigindo-se a consciência de não ter razão ou de não poder ignorar a sua falta de fundamento, não é subsumível àquele normativo (art.º 456.º, do C.C.) o comportamento da parte que, embora sem razão, defende convictamente a sua posição jurídico- processual (Ac. do S.T.J. de 20/07/1982; BMJ; 319.º; 301).
Ao afirmar que às tornas devidas ao executado marido da embargante deve ser retirado o montante do passivo, apesar de ter assumido só ela a responsabilidade do seu pagamento, não se pode concluir, com a clareza e certeza necessárias, que a recorrente deveria saber, pela sua evidência, que esta argumentação nunca lhe poderia aproveitar.
Esta tomada de posição quanto ao modo como encarou esta problemática, enquadra-se mais num contexto de lide ousada ou temerária do que do uso de um meio processual contra-legem.
Por isso, não está demonstrado nos autos que a recorrente merece a censura cominada pelo artigo 456.º do C.P.C.
Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.
Na primeira instância as custas ficam a cargo da embargante. Nesta Relação as custas são suportadas por recorrente e recorrida na proporção de 3/4 para a primeira e 1/4 para a segunda.
Porto, 21 de Janeiro de 2002.
António da Silva Gonçalves
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa